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Document 62021CA0484

Processo C-484/21 , Caixabank, S. A. prazo de prescrição: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona – Espanha) – F C C, M A B/Caixabank, S. A., anteriormente Bankia, S. A. «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo com hipoteca — Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato — Decisão judicial transitada em julgado que declara esta cláusula abusiva e nula — Ação de restituição dos montantes pagos a título da cláusula abusiva — Início do prazo de prescrição»

JO C, C/2024/3563, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3563/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3563/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3563

17.6.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona – Espanha) – F C C, M A B/Caixabank, S. A., anteriormente Bankia, S. A.

[Processo C-484/21  (1) , Caixabank, S. A. (prazo de prescrição)]

(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo com hipoteca - Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato - Decisão judicial transitada em julgado que declara esta cláusula abusiva e nula - Ação de restituição dos montantes pagos a título da cláusula abusiva - Início do prazo de prescrição)

(C/2024/3563)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: F C C, M A B

Demandada: Caixabank, S. A., anteriormente Bankia, S. A.

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição dos encargos que foram pagos pelo consumidor, no momento em que celebrou um contrato com um profissional, a título de uma cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos, comece a correr a partir da data do pagamento, independentemente da questão de saber se esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo daquela cláusula desde o referido pagamento, ou antes de a cláusula ter sido declarada nula através dessa decisão.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado, comece a correr a partir da data em que o supremo tribunal nacional proferiu um acórdão anterior, num processo distinto, que declara abusiva uma cláusula geral correspondente à cláusula desse contrato.


(1)   JO C 213, de 30.5.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3563/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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