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Document 62021CA0455

Processo C-455/21, Lyoness Europe: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Olt — Roménia) — OZ/Lyoness Europe AG («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 2.°, alínea b) — Conceito de “consumidor” — Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros»)

JO C 261 de 24.7.2023, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Olt — Roménia) — OZ/Lyoness Europe AG

(Processo C-455/21 (1), Lyoness Europe)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros»)

(2023/C 261/31)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Olt

Partes no processo principal

Recorrente: OZ

Recorrida: Lyoness Europe AG

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa singular que adere a um sistema criado por uma sociedade comercial o qual permite, nomeadamente, que essa pessoa singular ou outras pessoas que por sua recomendação participam nesse sistema, beneficiem de determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e de serviços junto dos parceiros comerciais dessa sociedade, quando a referida pessoa singular atue com fins que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional.


(1)  JO C 452, de 8.11.2021.


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