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Document 62021CA0430

Processo C-430/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova — Roménia) — processo instaurado por RS («Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência do poder judicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Primado do direito da União — Falta de habilitação de um órgão jurisdicional nacional para examinar a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional declarada conforme com a Constituição pelo tribunal constitucional do Estado-Membro em causa — Procedimentos disciplinares»)

JO C 165 de 19.4.2022, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, p. 17–17 (GA)

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova — Roménia) — processo instaurado por RS

(Processo C-430/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estado de direito - Independência do poder judicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Primado do direito da União - Falta de habilitação de um órgão jurisdicional nacional para examinar a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional declarada conforme com a Constituição pelo tribunal constitucional do Estado-Membro em causa - Procedimentos disciplinares»)

(2022/C 165/24)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: RS

Dispositivo

1)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.o TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que implica que os órgãos jurisdicionais comuns de um Estado-Membro não estão habilitados a examinar a compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que o tribunal constitucional desse Estado-Membro declarou conforme com uma disposição constitucional nacional que impõe o respeito do princípio do primado do direito da União.

2)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.o e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.o TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que permite desencadear a responsabilidade disciplinar de um juiz nacional por este ter aplicado o direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, afastando-se da jurisprudência do tribunal constitucional do Estado-Membro em causa, incompatível com o princípio do primado do direito da União.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


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