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Document 62021CA0299

Processo C-299/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 — EM/Parlamento Europeu («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Parlamento Europeu — Agente temporário ao serviço de um grupo político — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 7.° — Transferência — Artigo 12.° e artigo 12.°-A, n.° 3 — Conceito de “assédio moral” — Não atribuição de tarefas — Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia — Pedido de assistência — Dano — Indemnização»)

JO C 284 de 25.7.2022, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de junho de 2022 — EM/Parlamento Europeu

(Processo C-299/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Parlamento Europeu - Agente temporário ao serviço de um grupo político - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 7.o - Transferência - Artigo 12.o e artigo 12.o-A, n.o 3 - Conceito de “assédio moral” - Não atribuição de tarefas - Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia - Pedido de assistência - Dano - Indemnização»)

(2022/C 284/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EM (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocate)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: D. Boytha, L. Darie e C. González Argüelles, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2021, EM/Parlamento (T-599/19, não publicado, EU:T:2021:111), é anulado, na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedentes os pedidos de indemnização do recurso, na medida em que tinham por objeto a reparação do dano sofrido pelo recorrente por ter sido privado de tarefas a efetuar durante o período compreendido entre 8 de dezembro de 2016 e 1 de junho de 2018, data da sua aposentação.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Parlamento Europeu é condenado ao pagamento de uma indemnização no montante de 7 500 euros a EM.

4)

O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo que correu em primeira instância no processo T-599/19 como ao presente processo de recurso, metade das despesas efetuadas por EM relativas a estes processos.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.


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