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Document 62021CA0295

Processo C-295/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Allianz Benelux/État belge, SPF Finances («Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.°, n.° 1 — Isenção no âmbito de uma sociedade-mãe dos dividendos recebidos da sua sociedade afiliada — Reporte de excedentes de rendimentos definitivamente tributados para exercícios fiscais posteriores — Incorporação de uma sociedade que dispõe de excedentes de rendimentos definitivamente tributados por uma outra sociedade — Regulamentação nacional que limita a transferência desses excedentes para a sociedade incorporante»)

JO C 472 de 12.12.2022, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Allianz Benelux/État belge, SPF Finances

(Processo C-295/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Isenção no âmbito de uma sociedade-mãe dos dividendos recebidos da sua sociedade afiliada - Reporte de excedentes de rendimentos definitivamente tributados para exercícios fiscais posteriores - Incorporação de uma sociedade que dispõe de excedentes de rendimentos definitivamente tributados por uma outra sociedade - Regulamentação nacional que limita a transferência desses excedentes para a sociedade incorporante»)

(2022/C 472/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Allianz Benelux

Recorrido: État belge, SPF Finances

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade são incluídos na sua matéria coletável antes de dela serem deduzidos até 95 % do seu montante e que permite, se for caso disso, o reporte desta dedução para os exercícios fiscais posteriores, mas que, no entanto, em caso de incorporação dessa sociedade no âmbito de uma fusão, limita a transferência do reporte dessa dedução para a sociedade incorporante na proporção da fração que o ativo líquido fiscal da sociedade incorporada representa no total do ativo líquido fiscal da sociedade incorporante e da sociedade incorporada.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


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