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Document 62021CA0024

    Processo C-24/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone — Itália) — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.°-A — Possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos — Condições de aplicação — Princípio da proporcionalidade — Orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados em culturas convencionais e biológicas — Medida adotada por uma entidade infraestatal de proibição no seu território do cultivo do milho geneticamente modificado»]

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone — Itália) — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

    (Processo C-24/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Diretiva 2001/18/CE - Artigo 26.o-A - Possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos - Condições de aplicação - Princípio da proporcionalidade - Orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados em culturas convencionais e biológicas - Medida adotada por uma entidade infraestatal de proibição no seu território do cultivo do milho geneticamente modificado»)

    (2022/C 318/08)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale ordinario di Pordenone

    Partes no processo principal

    Recorrente: PH

    Recorridas: Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

    Dispositivo

    1)

    O artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, lido à luz desse mesmo regulamento e da Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional que proíbe, para evitar a presença acidental de OGM noutros produtos, o cultivo, no território de uma região do Estado-Membro em causa, de OGM autorizados nos termos do Regulamento n.o 1829/2003, desde que essa medida permita alcançar o objetivo de garantir aos produtores e aos consumidores a possibilidade de escolha entre produtos provenientes de culturas geneticamente modificadas e produtos provenientes de culturas biológicas ou convencionais e que, à luz das particularidades das referidas culturas nesse território, a referida medida seja apropriada para atingir esse objetivo e proporcionada ao mesmo.

    2)

    Quando uma medida nacional proíbe, no território de uma região do Estado-Membro em causa, a cultura de organismos geneticamente modificados autorizados ao abrigo do Regulamento n.o 1829/2003, em conformidade com o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, lido à luz deste regulamento e da Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas, não é necessário verificar, além disso, de maneira distinta, se essa medida é conforme aos artigos 34.o a 36.o TFUE.


    (1)  JO C 391, de 27.9.2021.


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