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Document 62021CA0024
Case C-24/21: Judgment of the Court (Second Chamber) of 7 July 2022 (request for a preliminary ruling from the Tribunale ordinario di Pordenone — Italy) — PH v Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia (Reference for a preliminary ruling — Agriculture — Genetically modified foodstuffs and animal feed — Regulation (EC) No 1829/2003 — Deliberate release into the environment of genetically modified organisms — Directive 2001/18/EC — Article 26a — Potential for Member States to take appropriate measures to avoid the unintended presence of genetically modified organisms in other products — Conditions under which appropriate — Principle of proportionality — Guidelines for the development of national coexistence measures to avoid the unintended presence of genetically modified organisms in conventional and organic crops — Measure adopted by an infra-State entity prohibiting the cultivation of genetically modified maize in its territory)
Processo C-24/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone — Itália) — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.°-A — Possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos — Condições de aplicação — Princípio da proporcionalidade — Orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados em culturas convencionais e biológicas — Medida adotada por uma entidade infraestatal de proibição no seu território do cultivo do milho geneticamente modificado»]
Processo C-24/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone — Itália) — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 26.°-A — Possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos — Condições de aplicação — Princípio da proporcionalidade — Orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados em culturas convencionais e biológicas — Medida adotada por uma entidade infraestatal de proibição no seu território do cultivo do milho geneticamente modificado»]
JO C 318 de 22.8.2022, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone — Itália) — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia
(Processo C-24/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Diretiva 2001/18/CE - Artigo 26.o-A - Possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutros produtos - Condições de aplicação - Princípio da proporcionalidade - Orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados em culturas convencionais e biológicas - Medida adotada por uma entidade infraestatal de proibição no seu território do cultivo do milho geneticamente modificado»)
(2022/C 318/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Pordenone
Partes no processo principal
Recorrente: PH
Recorridas: Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione centrale risorse agroalimentari, forestali e ittiche — Servizio foreste e corpo forestale della Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia
Dispositivo
1) |
O artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, lido à luz desse mesmo regulamento e da Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional que proíbe, para evitar a presença acidental de OGM noutros produtos, o cultivo, no território de uma região do Estado-Membro em causa, de OGM autorizados nos termos do Regulamento n.o 1829/2003, desde que essa medida permita alcançar o objetivo de garantir aos produtores e aos consumidores a possibilidade de escolha entre produtos provenientes de culturas geneticamente modificadas e produtos provenientes de culturas biológicas ou convencionais e que, à luz das particularidades das referidas culturas nesse território, a referida medida seja apropriada para atingir esse objetivo e proporcionada ao mesmo. |
2) |
Quando uma medida nacional proíbe, no território de uma região do Estado-Membro em causa, a cultura de organismos geneticamente modificados autorizados ao abrigo do Regulamento n.o 1829/2003, em conformidade com o artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18, lido à luz deste regulamento e da Recomendação da Comissão de 13 de julho de 2010 relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas, não é necessário verificar, além disso, de maneira distinta, se essa medida é conforme aos artigos 34.o a 36.o TFUE. |