Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0148

Processo T-148/20: Recurso interposto em 9 de março de 2020 — FC/EASO

JO C 175 de 25.5.2020, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/29


Recurso interposto em 9 de março de 2020 — FC/EASO

(Processo T-148/20)

(2020/C 175/40)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: FC (representante: B. Christianós, advogado)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o EASO/ED/2019/509, de 18 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 5 de setembro de 2019 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»),

anular a Decisão do EASO, de 7 de junho de 2019, que indeferiu o pedido apresentado pela recorrente, datado de 23 de maio de 2019, de revogação da sua demissão de 1 de março de 2019,

condenar o EASO no pagamento à recorrente, a título de indemnização acrescida de juros, do montante correspondente à remuneração que teria recebido se tivesse permanecido no lugar que ocupava no EASO, ou seja, de 1 de junho de 2019 até que reassuma as suas funções no EASO, ou, em alternativa, até ao fim do seu contrato com o EASO ou até que assuma funções noutro lugar com uma remuneração equivalente, que é de 7 534,03 euros mensais (até 15 de julho de 2019) e de 7 777,25 euros mensais (a partir de 16 de julho de 2019),

condenar o EASO no pagamento de 250 000 euros à recorrente a título de reparação dos danos morais por ela sofridos e dos prejuízos causados à sua saúde até ao presente; e

condenar o EASO na totalidade das despesas efetuadas pela recorrente com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:

violação do direito da recorrente a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a seguir «Carta»), no que respeita ao princípio da imparcialidade, ao dever de diligência e ao princípio da objetividade, bem como ao da presunção de inocência (primeiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

violação do direito da recorrente a que o seu interesse fosse tomado em consideração por parte da administração, decorrente do direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e do dever de assistência (artigo 24.o do Estatuto) (segundo motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

as referidas práticas e omissões ilegais do EASO estavam viciadas por erro manifesto de apreciação, erro de direito e insuficiente fundamentação (terceiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento).

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a Decisão n.o EASO/ED/2019/509 estar viciada pelos seguintes motivos:

vícios decorrentes de erro manifesto de apreciação, erro de direito e insuficiente fundamentação especialmente no que respeita à apresentação da demissão nos termos do artigo 47.o, alínea b), ii, do Regime aplicável aos outros agentes, e à eventual revogação da mesma (primeiro motivo de anulação no que respeita ao primeiro fundamento),

violação do direito da recorrente a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e do dever de assistência (artigo 24.o do Estatuto, aplicável por analogia), especialmente no que respeita ao seu direito a que o seu interesse fosse tomado em consideração por parte da administração (segundo motivo de anulação no que respeita ao segundo fundamento).


Top