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Document 62020TA0230

    Processo T-230/20: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE [«Política Económica e Monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização da instituição de crédito PNB Banka — Proposta de revogação da autorização da autoridade nacional competente — Decisão de insolvência da PNB Banka — Prazo razoável — Dever de fundamentação — Proporcionalidade»]

    JO C 35 de 30.1.2023, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/47


    Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE

    (Processo T-230/20) (1)

    («Política Económica e Monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização da instituição de crédito PNB Banka - Proposta de revogação da autorização da autoridade nacional competente - Decisão de insolvência da PNB Banka - Prazo razoável - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»)

    (2023/C 35/54)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

    Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e V. Hümpfner, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: República da Letónia (representantes: K. Pommere, J. Davidoviča e E. Bārdiņš, agentes)

    Objeto

    Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 17 de fevereiro de 2020, ECB-SSM-220-LVPNB-1, WHD-2019-0016, que revoga a sua autorização enquanto instituição de crédito.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A PNB Banka AS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

    3)

    A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 209, de 22.6.2020.


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