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Document 62020CO0691

    Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2021.
    B contra O e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Penafiel – Juízo Trabalho.
    Reenvio prejudicial — Direito da União Europeia — Princípios — Artigo 18.o TFUE — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades — Exclusão pela legislação do Estado‑Membro em causa das sociedades com sede noutro Estado‑Membro.
    Processo C-691/20.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:895

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    22 de outubro de 2021 (*)

    «Reenvio prejudicial — Direito da União Europeia — Princípios — Artigo 18.o TFUE — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades — Exclusão pela legislação do Estado‑Membro em causa das sociedades com sede noutro Estado‑Membro»

    No processo C‑691/20,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho (Portugal), por Decisão de 17 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2020, no processo

    B

    contra

    O,

    P,

    OP,

    G,

    N,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

    advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Despacho

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 18.o TFUE.

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B ao seu empregador, concretamente, a sociedade O, bem como à P, à OP, à G e à N, quatro outras sociedades que fazem parte do mesmo grupo que a sociedade O, a respeito dos créditos a que B teria direito devido à resolução do seu contrato de trabalho.

     Quadro jurídico

     Direito da União

    3        O artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE, dispõe:

    «No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

    4        O artigo 49.o TFUE prevê:

    «No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos no território de outro Estado‑Membro.

    A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.»

     Direito português

     Código do Trabalho

    5        Nos termos do artigo 334.o do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo»:

    «Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.»

     Código das Sociedades Comerciais

    6        O artigo 481.o do Código das Sociedades Comerciais, relativo ao âmbito de aplicação do título VI deste código, sob a epígrafe «Sociedades coligadas», dispõe:

    «1.      O presente título aplica‑se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por ações.

    2.      O presente título aplica‑se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte:

    a)      A proibição estabelecida no artigo 487.o aplica‑se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes;

    b)      Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas;

    c)      A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.o e, se for caso disso, do artigo 84.o

    d)      A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 488.o, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.»

    7        O artigo 482.o do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe «Sociedades coligadas», prevê:

    «Para os efeitos desta lei, consideram‑se sociedades coligadas:

    a)      As sociedades em relação de simples participação;

    b)      As sociedades em relação de participações recíprocas;

    c)      As sociedades em relação de domínio;

    d)      As sociedades em relação de grupo.»

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    8        Em 2004, o demandante no processo principal foi contratado pela sociedade O como técnico de segurança. Prestava o seu trabalho exclusivamente em Portugal. Tendo deixado de receber salário a partir de junho de 2018, intentou uma ação para, por um lado, obter a declaração no sentido de que tinha resolvido o seu contrato de trabalho com justa causa e, por outro, obter o pagamento de créditos relacionados com essa resolução.

    9        Esta ação foi intentada contra a sociedade O, na sua qualidade de empregadora, bem como contra as sociedades P, OP, G e N, solidariamente responsáveis pelo pagamento dos referidos créditos, devido à existência de uma estrutura organizativa comum entre essas sociedades. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho (Portugal) salienta que a sociedade N, cuja sede se situa no Luxemburgo, detém, direta ou indiretamente, uma posição de domínio sobre as outras quatro sociedades, todas com sede em Portugal.

    10      Tendo as sociedades O e P sido entretanto declaradas insolventes, o processo continuou a correr termos contra a sociedade N e as sociedades OP e G. O órgão jurisdicional de reenvio julgou procedente a ação do demandante no processo principal e condenou estas duas últimas sociedades no pagamento dos montantes reclamados. Por conseguinte, o litígio perante este órgão jurisdicional passou a incidir apenas sobre a questão da responsabilidade da sociedade N.

    11      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a responsabilidade desta última sociedade está, em princípio, excluída pelo artigo 334.o do Código do Trabalho, lido em conjugação com o artigo 481.o, n.o 2, do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 334.o do Código do Trabalho prevê, com efeito, que por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.o e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Ora, o artigo 481.o, n.o 2, do Código das Sociedades Comerciais prevê, por seu turno, que as disposições do título deste código no qual este artigo está inserido se aplicam apenas a sociedades com sede em Portugal. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a leitura conjugada destas duas disposições implica, portanto, a exclusão da responsabilidade solidária, quanto aos créditos emergentes de um contrato de trabalho, das sociedades coligadas com sede num Estado‑Membro diferente de Portugal.

    12      O demandante no processo principal sustenta que esta legislação nacional consubstancia uma discriminação de tratamento dos trabalhadores, contrária ao artigo 18.o TFUE, uma vez que a situação dos créditos dos trabalhadores é diferente em função do Estado‑Membro onde se encontra a sede da sociedade que exerce o domínio sobre a respetiva entidade patronal.

    13      A sociedade N contesta esta argumentação afirmando que se trata unicamente de uma questão de direito nacional. Segundo esta sociedade, o artigo 18.o TFUE proíbe as discriminações em situações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, o que não acontece no caso em apreço, uma vez que o artigo 54.o TFUE não é aplicável em matéria de responsabilidade por créditos emergentes de um contrato de trabalho.

    14      Foi neste contexto que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «A exclusão da aplicação do regime previsto no […] art. 334o do Código de Trabalho às empresas sedeadas noutro Estado‑Membro, por força do regime previsto no art. 481°, no 2, do [Código das Sociedades Comerciais] (CSC), é contrária ao direito da União, designadamente ao art. 18o do TFUE?»

     Quanto à questão prejudicial

    15      Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

    16      Há que aplicar esta disposição no presente processo.

    17      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da não discriminação, consagrado nomeadamente no artigo 18.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade com sede num Estado‑Membro diferente daquele em que está sediada a sociedade por ela dominada não pode ser considerada solidariamente responsável por dívidas desta última sociedade emergentes de um contrato de trabalho.

    18      Segundo jurisprudência constante, o artigo 18.o TFUE só se destina a ser aplicado autonomamente em situações reguladas pelo direito da União para as quais os Tratados não prevejam regras específicas de não discriminação. A aplicação do artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE está assim sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos (Acórdão de 11 de junho de 2020, TÜV Rheinland LGA Products e Allianz IARD, C‑581/18, EU:C:2020:453, n.o 31 e jurisprudência referida).

    19      De acordo com o primeiro destes requisitos, a situação que dá origem à discriminação invocada deve estar abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União. De acordo com o segundo requisito, nenhuma regra específica prevista pelo Tratado e destinada a proibir a discriminação em razão da nacionalidade deve ser aplicável a tal situação. Assim, as medidas nacionais só podem ser analisadas à luz do artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE caso se apliquem a situações não abrangidas por regras específicas de não discriminação previstas pelo Tratado FUE (Acórdão de 11 de junho de 2020, TÜV Rheinland LGA Products e Allianz IARD, C‑581/18, EU:C:2020:453, n.os 32 e 33 e jurisprudência referida).

    20      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 18.o TFUE, foi concretizado, no domínio do direito de estabelecimento, pelo artigo 49.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport‑ és Divatkereskedelmi, C‑385/12, EU:C:2014:47, n.o 25 e jurisprudência referida), pelo qual a situação no processo principal está abrangida.

    21      Assim, uma vez que o artigo 49.o TFUE contém uma regra específica que visa proibir qualquer discriminação em razão da nacionalidade no domínio da liberdade de estabelecimento, a legislação nacional em causa no processo principal não pode ser analisada à luz do artigo 18.o TFUE.

    22      Importa recordar que a liberdade de estabelecimento, que o artigo 49.o TFUE reconhece aos nacionais dos Estados‑Membros e que compreende o acesso, por parte destes, às atividades não assalariadas e o seu exercício, bem como a constituição e a gestão de empresas, nas mesmas condições que as definidas na legislação do Estado‑Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, inclui, ao abrigo do artigo 54.o TFUE, para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, o direito de exercer a sua atividade no Estado‑Membro em causa através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência. Está abrangida pela liberdade de estabelecimento a situação em que uma sociedade com sede num Estado‑Membro adquire uma participação no capital de uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, que lhe permite exercer uma influência efetiva nas decisões dessa sociedade e determinar as respetivas atividades (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida).

    23      É também jurisprudência constante que o artigo 49.o TFUE se opõe a qualquer medida nacional que, mesmo sendo aplicável sem distinção de nacionalidade, seja suscetível de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado (Acórdão de 20 de junho de 2013, Impacto Azul, C‑186/12, EU:C:2013:412, n.o 33 e jurisprudência referida).

    24      A este respeito, nos n.os 35 e 36 deste último acórdão, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial no âmbito de um processo também relativo, nomeadamente, ao artigo 481.o, n.o 2, do Código das Sociedades Comerciais, declarou que o artigo 49.o TFUE não se opõe a que um Estado‑Membro possa legitimamente melhorar a situação dos credores dos grupos presentes no seu território e que, portanto, a exclusão das sociedades‑mãe com sede num Estado‑Membro diferente de Portugal do regime de responsabilidade solidária previsto pela regulamentação em causa no processo que deu origem a esse acórdão não é suscetível de tornar menos atrativo o exercício, por essas sociedades, da liberdade de estabelecimento garantida no artigo 49.o TFUE.

    25      Daqui resulta que há que responder à questão submetida que o princípio da não discriminação, concretizado pelo artigo 49.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade com sede num Estado‑Membro diferente daquele em que está sediada a sociedade por ela dominada não pode ser considerada solidariamente responsável por dívidas desta última sociedade emergentes de um contrato de trabalho.

     Quanto às despesas

    26      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

    O princípio da não discriminação, concretizado pelo artigo 49.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade com sede num EstadoMembro diferente daquele em que está sediada a sociedade por ela dominada não pode ser considerada solidariamente responsável por dívidas desta última sociedade emergentes de um contrato de trabalho.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2021.

    O Secretário

     

    A Presidente em exercício

    A. Calot Escobar

     

    K. Jürimäe


    *      Língua do processo: português.

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