This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CO0491
Order of the Court (Second Chamber) of 22 December 2022.#W.Ż. and Others v A. S. and Others.#Requests for a preliminary ruling from the Sąd Najwyższy.#Reference for a preliminary ruling – Article 53(2) of the Rules of Procedure of the Court of Justice – Article 267 TFEU – Need for interpretation of EU law to enable the referring court to give judgment – None – Manifest inadmissibility.#Joined Cases C-491/20 REC to C-496/20 REC, C-506/20 REC, C-509/20 REC and C-511/20 REC.
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022.
W.Ż. e o. contra A. S. e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych).
Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Necessidade de uma interpretação do direito da União para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir uma decisão — Falta — Inadmissibilidade manifesta.
Processos apensos C-491/20 a C-496/20, C-506/20, C-509/20 e C-511/20.
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022.
W.Ż. e o. contra A. S. e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych).
Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Necessidade de uma interpretação do direito da União para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir uma decisão — Falta — Inadmissibilidade manifesta.
Processos apensos C-491/20 a C-496/20, C-506/20, C-509/20 e C-511/20.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:1046
** AFFAIRE C-491/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt ll PO 16/20)
** AFFAIRE C-492/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt ll PO 18120)
** AFFAIRE C-493/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt ll PO 14/20)
** AFFAIRE C-494/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt ll PO 9/20)
** AFFAIRE C-495/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt ll PO 15120)
** AFFAIRE C-496/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt ll PO 4/19)
** AFFAIRE C-506/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt II PO 11/20)
** AFFAIRE C-509/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt II PO 3/19)
** AFFAIRE C-511/20 **
*A9* Sąd Najwyższy, Postanowienie z dnia 15/07/2020 (akt II PO 10/20)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
22 de dezembro de 2022 ( *1 )
[Texto retificado por Despacho de 2 de março de 2023]
«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Necessidade de uma interpretação do direito da União para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir uma decisão — Falta — Inadmissibilidade manifesta»
Nos processos apensos C‑491/20 a C‑496/20, C‑506/20, C‑509/20 e C‑511/20,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia], por Decisões de 15 de julho de 2020, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2020 (C‑491/20), em 25 de setembro de 2020 (C‑492/20), em 28 de setembro de 2020 (C‑493/20), em 2 de outubro de 2020 (C‑494/20 e C‑495/20), em 6 de outubro de 2020 (C‑496/20), em 9 de outubro de 2020 (C‑506/20), em 22 de setembro de 2020 (C‑509/20) e em 13 de outubro de 2020 (C‑511/20), nos processos
W.Ż.
contra
A. S.,
Sąd Najwyższy,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny (C‑491/20),
e
W.Ż.
contra
K. Z.,
Skarb Państwa — Sąd Najwyższy,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny (C‑492/20),
e
P. J.
contra
A. T.,
R. W.,
Sąd Najwyższy,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny (C‑493/20),
e
K. M.
contra
T. P.,
Skarb Państwa — Sąd Najwyższy,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny (C‑494/20),
e
T. M.
contra
T. D.,
M. D.,
P. K.,
J. L.,
M. L.,
O. N.,
G. Z.,
A. S.,
Skarb Państwa — Sąd Najwyższy,
sendo intervenientes:
[Tal como retificado por Despacho de 2 de março de 2023] Prokurator Generalny (C‑495/20),
e
M. F.
contra
T. P.,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny (C‑496/20),
e
T. B.
contra
T. D.,
M. D.,
P. K.,
J. L.,
M. L.,
O. N.,
G. Z.,
A. S.,
Skarb Państwa — Sąd Najwyższy,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny (C‑506/20),
e
M. F.
contra
J. M.,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny,
Rzecznik Praw Obywatelskich (C‑509/20),
e
B. S.
contra
T. D.,
M. D.,
P. K.,
J. L.,
M. L.,
O. N.,
Skarb Państwa — Sąd Najwyższy,
sendo intervenientes:
Prokurator Generalny (C‑511/20),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, M. L. Arastey Sahún, F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação de W. Ż., por S. Gregorczyk — Abram, M. Pietrzak e M. Wawrykiewicz, adwokaci, |
– |
em representação de A. S., pelo próprio, |
– |
em representação de K. Z., pelo próprio, |
– |
em representação de P. J., por S. Gregorczyk — Abram e M. Wawrykiewicz, adwokaci, |
– |
em representação de A. T., pelo próprio, |
– |
em representação de K. M., por M. Jabłoński, adwokat, |
– |
em representação de T. P., pelo próprio, |
– |
em representação de T. M., T. B. e B. S., por M. Gajdus, adwokat, |
– |
em representação de M. F., por W. Popiołek, radca prawny, |
– |
em representação de P. K., pelo próprio, |
– |
em representação do Sąd Najwyższy, por M. Manowska, |
– |
em representação do Prokurator Generalny, por R. Hernand e M. Pasionek |
– |
em representação do Rzecznik Praw Obywatelskich, por M. Taborowski e M. Wróblewski, |
– |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.o TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem W. Ż. (C‑491/20 e C‑492/20), P. J. (C‑493/20), K. M. (C‑494/20), T. M. (C‑495/20), M. F. (C‑496/20 e C‑509/20), T. B. (C‑506/20) e B. S. (C‑511/20) a A. S. (C‑491/20), a K. Z. (C‑492/20), a A. T. e a R. W. (C‑493/20), a T. P. (C‑494/20 e C‑496/20), a T. D., a M. D., a P. K., a J. L., a M. L. e a O. N. (C‑495/20, C‑506/20 e C‑511/20), a G. Z. e a A. S. (C‑495/20 e C‑506/20), a J. M. (C‑509/20) bem como ao Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) (C‑491/20 e C‑493/20) e ao Skarb Państwa — Sąd Najwyższy (Tesouro Público — Supremo Tribunal, Polónia) (C‑492/20, C‑494/20, C‑495/20, C‑506/20 e C‑511/20) a respeito de ações destinadas a obter a declaração da inexistência de uma relação de trabalho entre diversas pessoas que exercem as funções de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), por um lado, e este órgão jurisdicional, por outro lado. |
Quadro jurídico nacional
Constituição
3 |
O artigo 144.o, n.os 2 e 3, da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia, a seguir «Constituição») tem a seguinte redação: «2. Para serem válidos, os atos oficiais do presidente da República devem ser impugnados pelo presidente do Conselho de Ministros, que assume a responsabilidade perante o Sejm [(Parlamento, Polónia)]. 3. O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos: […] 17) nomeação dos juízes; […]» |
4 |
Nos termos do artigo 179.o da Constituição, os juízes são nomeados pelo presidente da República sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir «KRS») por tempo indeterminado. |
Código de Processo Civil
5 |
O artigo 189.o do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil) enuncia: «O autor pode apresentar ao tribunal um pedido de declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, desde que tenha um interesse legítimo em agir.» |
Lei sobre o Supremo Tribunal
6 |
A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), entrou em vigor em 3 de abril de 2018. Criou, nomeadamente, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) duas novas secções, a saber, por um lado, a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar), e, por outro, a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Nawyższego (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos). |
7 |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal: «São da competência da Secção Disciplinar:
[…]» |
8 |
O artigo 73.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal dispõe: «As jurisdições disciplinares nos processos disciplinares relativos a juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] são:
|
9 |
A Lei sobre o Supremo Tribunal foi alterada por diversas vezes, nomeadamente, pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei da Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e Algumas Outras Leis), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190). |
10 |
O artigo 26.o, n.o 2, da Lei sobre o Supremo Tribunal, conforme alterada pela Lei de 20 de dezembro de 2019, dispõe: «A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos é competente para conhecer dos pedidos ou declarações relativos à recusa de um juiz ou à designação do órgão jurisdicional perante o qual deve ser instaurado um processo, incluindo as alegações relativas à falta de independência do órgão jurisdicional ou do juiz. O órgão jurisdicional ao qual o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos para que se proceda à respetiva tramitação em conformidade com as regras previstas por disposições distintas. […]» |
11 |
O artigo 29.o, n.os 2 e 3, da Lei sobre o Supremo Tribunal, conforme alterada pela Lei de 20 de dezembro de 2019, enuncia: «2. No âmbito das atividades do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [órgãos jurisdicionais], dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e de tutela do direito. 3. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou outro órgão do poder não tem competência para declarar nem apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.» |
Lei da Organização dos Tribunais Comuns
12 |
O artigo 110.o do ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei da Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, conforme alterada (Dz. U. de 2018, posição 23), dispõe: «1. Nos processos disciplinares relativos a juízes, devem decidir:
3. O tribunal disciplinar em cuja jurisdição o juiz que é objeto do processo disciplinar exerce funções não pode conhecer dos processos referidos no n.o 1, ponto 1, alínea a). O órgão jurisdicional disciplinar competente para conhecer do processo é designado pelo presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que dirige os trabalhos da Secção Disciplinar a pedido do instrutor de processos disciplinares. […]» |
Lei sobre a KRS
13 |
A KRS é regulada pela ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.o 126, posição 714), conforme alterada, nomeadamente, pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei sobre o Conselho Nacional de Magistratura e Algumas Outras Leis), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3), e pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei da Organização dos Tribunais Comuns e Algumas Outras Leis), de 20 de julho de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1443) (a seguir «Lei sobre a KRS»). |
14 |
O artigo 37.o, n.o 1, da Lei sobre a KRS dispõe: «Se vários candidatos concorreram a um lugar de juiz, [a KRS] examina e avalia conjuntamente todas as candidaturas apresentadas. Nesta situação, [a KRS] adota uma resolução que inclui as suas decisões quanto à apresentação de uma proposta de nomeação para o lugar de juiz, em relação a todos os candidatos.» |
15 |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 2, desta lei: «Se a resolução não for impugnada por todos os participantes no processo a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, esta torna‑se definitiva no que respeita à parte que inclui a decisão de não apresentação da proposta de nomeação para as funções de juiz dos participantes que não interpuseram recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 1‑B.» |
16 |
O artigo 44.o da referida lei enunciava: «1. Um participante no processo pode interpor recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] com fundamento na ilegalidade da resolução [da KRS], a menos que disposições distintas disponham em contrário. […] 1‑A. Nos processos individuais relativos a uma nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], os recursos são interpostos no [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)]. Nestes processos, não é possível interpor recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O recurso para o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] não pode basear‑se num fundamento relativo a uma avaliação incorreta do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na tomada de decisão sobre a apresentação da proposta de nomeação para o cargo de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. 1‑B. Se a resolução referida no artigo 37.o, n.o 1, não for impugnada por todos os participantes no processo, nos processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], a referida resolução torna‑se definitiva na parte que inclui a decisão de apresentação da proposta de nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], bem como na parte que inclui a decisão de não apresentar uma proposta de nomeação para o lugar de juiz desse mesmo Tribunal, no que diz respeito aos participantes no processo que não interpuseram recurso. […] 4. Nos processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], a anulação, pelo [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], da resolução [da KRS] de não apresentar uma proposta de nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] equivale à aceitação da candidatura do participante no processo que interpôs recurso, para preenchimento do lugar vago de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], em relação ao qual, à data da pronúncia da decisão do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], o processo na [KRS] ainda não tenha terminado, ou, caso não esteja a decorrer um concurso para esse lugar, para o próximo lugar vago de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que seja objeto de publicação.» |
17 |
O n.o 1‑A do artigo 44.o da Lei sobre a KRS foi introduzido neste artigo pela Lei de 8 de dezembro de 2017, que alterou a Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e Algumas Outras Leis, a qual entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018, e os n.os 1‑B e 4 foram introduzidos pela Lei de 20 de julho de 2018, que alterou a Lei da Organização dos Tribunais Comuns e Algumas Outras Leis, a qual entrou em vigor em 27 de julho de 2018. Antes da introdução destas alterações, os recursos previstos no referido n.o 1‑A deviam ser interpostos no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], em conformidade com o disposto no n.o 1 desse mesmo artigo 44.o |
18 |
Por Acórdão de 25 de março de 2019, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) declarou o artigo 44.o, n.o 1‑A, da Lei sobre a KRS incompatível com o artigo 184.o da Constituição, com o fundamento, em substância, de que a competência conferida ao Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) pelo referido n.o 1‑A não se justificava nem à luz da natureza dos processos em causa, nem das características organizacionais do referido órgão jurisdicional, nem do procedimento aplicado por este último. Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) indicou igualmente que essa declaração de inconstitucionalidade «implica necessariamente o encerramento de todos os processos judiciais pendentes com base na disposição revogada». |
19 |
Subsequentemente, o artigo 44.o da Lei sobre a KRS foi alterado pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz ustawy ‐ Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei que altera a Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e da Lei da Organização dos Tribunais Administrativos), de 26 de abril de 2019 (Dz. U. de 2019, posição 914), que entrou em vigor em 23 de maio de 2019. O n.o 1 deste artigo 44.o, tal como alterado, passou a ter a seguinte redação: «Um participante no processo pode interpor recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] invocando a ilegalidade da resolução [da KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. Não é possível interpor recurso nos processos individuais relativos à nomeação para as funções de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].» |
20 |
Por outro lado, o artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019 prevê que «[o] s recursos das resoluções [da KRS] em processos individuais relativos à nomeação para as funções de juiz [no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], iniciados mas não concluídos antes da data de entrada em vigor da presente lei, deverão ser arquivados de pleno direito». |
Litígios nos processos principais
Processo C‑509/20
21 |
O litígio no processo principal do processo C‑509/20 já deu origem a um anterior reenvio prejudicial que conduziu ao Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑508/19, EU:C:2022:201, a seguir o «Acórdão Prokurator Generalny»). |
22 |
M. F., que exerce a função de juiz no Sąd Rejonowy w P. (Tribunal de Primeira Instância de P., Polónia), intentou no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), com fundamento no artigo 189.o do Código de Processo Civil, uma ação destinada a obter a declaração de inexistência de uma relação de trabalho entre J. M. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) devido a irregularidades que alegadamente afetaram a nomeação de J. M. para as funções de juiz na Secção Disciplinar deste último órgão jurisdicional (a seguir «Secção Disciplinar»). Este recurso foi interposto por M. F. depois de J. M., agindo na sua qualidade de presidente da Secção Disciplinar, ter adotado, com base no artigo 110.o, n.o 3, da Lei da Organização dos Tribunais Comuns, um despacho que designava o Sąd Dyscyplinarny przy Sądzie Apelacyjnym w X (Tribunal Disciplinar junto do Tribunal de Recurso de X, Polónia) como órgão jurisdicional disciplinar competente para conhecer de um processo disciplinar instaurado contra M. F. devido à pretensa lentidão dos processos por este conduzidos e a pretensos atrasos na redação dos fundamentos das suas decisões. |
23 |
Em apoio desse recurso, M. F. alega que a ineficácia da nomeação de J. M. para o lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) resulta do facto de a entrega ao interessado do seu ato de nomeação pelo presidente da República ter ocorrido quando a resolução da KRS que propôs a nomeação de J. M. para esse lugar era objeto de recurso interposto no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), com base no artigo 44.o, n.o 1‑A, da Lei sobre a KRS, por um candidato não proposto para nomeação ao abrigo da referida resolução. Além disso, o processo de seleção destinado a prover esse lugar terá sido tramitado na sequência de uma comunicação do presidente da República que não foi revestida da referenda ministerial exigida nos termos do artigo 144.o da Constituição. |
24 |
M. F. pediu igualmente que todas as pessoas nomeadas juízes na Secção Disciplinar fossem recusadas e que a Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Secção do Trabalho e da Segurança Social) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção do Trabalho e da Segurança Social») fosse designada para decidir sobre o seu recurso em vez da Secção Disciplinar normalmente competente para dele conhecer nos termos do artigo 27.o, n.o 1, ponto 2, da Lei sobre o Supremo Tribunal. Por último, M. F. pediu que se ordenasse, a título cautelar, durante toda a tramitação do processo principal, a suspensão do processo disciplinar instaurado contra si. |
Processos C‑494/20 e C‑496/20
25 |
A configuração dos litígios nos processos principais dos processos C‑494/20 e C‑496/20 é quase idêntica à do litígio no processo principal do processo C‑509/20. |
26 |
Com efeito, com os respetivos recursos, K. M., juiz no Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K., Polónia), por um lado, e M. F., por outro, pedem que seja declarada a inexistência de uma relação de trabalho entre T. P., sucessora de J. M. na função de presidente da Secção Disciplinar, e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), devido a alegadas irregularidades na nomeação da interessada análogas às mencionadas no n.o 23 do presente despacho. |
27 |
Por outro lado, esses recursos nos processos principais também se seguiram à adoção, por T. P., de despachos que designavam os órgãos jurisdicionais disciplinares chamados a conhecer de processos disciplinares instaurados contra K. M. e M. F., devido, quanto ao primeiro, a declarações públicas relativas a um processo disciplinar em curso e pondo em causa a independência e a legalidade dos atos da KRS e o caráter constitucional e apolítico da Secção Disciplinar, e, a segunda, de alegadas violações de disposições do direito da União que resultam das suas decisões judiciais. |
28 |
Enfim, no âmbito dos referidos recursos nos processos principais, K. M. e M. F. apresentaram pedidos de medidas provisórias e de organização do processo análogas às referidas no ponto 24 do presente despacho. K. M., além disso, pediu que o demandado no processo principal fosse proibido, a título cautelar, de continuar a exercer as suas funções de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e que fosse ordenado ao referido órgão jurisdicional para afastar o interessado de qualquer atividade judicial. |
Processo C‑509/20
29 |
Com o seu recurso no processo principal, P. J., juiz do Sąd Rejonowy w O. (Tribunal de Primeira Instância de O., Polónia), pretende obter a declaração de inexistência de relações de trabalho entre A. T. e R. W., por um lado, e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), por outro, devido a alegadas irregularidades nas suas nomeações na qualidade de juízes da Secção Disciplinar análogas às mencionadas no n.o 23 do presente despacho. |
30 |
A interposição desse recurso surge na sequência de uma decisão pela qual um coletivo de três juízes da Câmara Disciplinar em que participavam A. T. e R. W, no contexto de um processo disciplinar instaurado contra P. J., confirmou a suspensão temporária das funções deste último durante o referido processo, reduzindo em 40 % a sua remuneração durante essa suspensão. A referida decisão foi adotada, nomeadamente, com o fundamento de que P. J. tinha tomado, sem base jurídica, uma decisão que intimava o chefe do Secretariado do Sjem (Parlamento) a apresentar as listas dos cidadãos e dos juízes que apoiaram candidaturas aos lugares de membros da nova KRS. |
31 |
No âmbito do seu recurso no processo principal, P. J. apresentou igualmente pedidos de organização do processo e de medidas provisórias análogas às referidas no n.o 28 do presente despacho, entre as quais um pedido de suspensão do processo disciplinar mencionado no número anterior. |
Processo C‑492/20
32 |
Com o seu recurso no processo principal, W. Ż., juiz no Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K.), pede que seja declarada a inexistência da relação de trabalho entre K. Z. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) devido a irregularidades análogas às mencionadas no n.o 23 do presente despacho que alegadamente afetaram a nomeação do interessado para as funções de juiz na Izba cywilna (Secção Cível) do referido órgão jurisdicional (a seguir «Secção Cível»). |
33 |
No âmbito deste recurso, W. Ż. alega que é atualmente objeto de um processo disciplinar por ter, numa entrevista, posto em causa a regularidade da nomeação de K. Z. e que a declaração da inexistência da relação de trabalho deste último é suscetível de lhe permitir sustentar a procedência da posição que assim exprimiu. O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se igualmente ao facto de K. Z. ter, enquanto primeiro presidente a exercer funções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), adotado um decreto com o objetivo de revogar um decreto do seu antecessor e de reatribuir à Secção Disciplinar a tarefa de conservar os documentos dos processos disciplinares abertos contra juízes e de assegurar a gestão administrativa desses processos. |
34 |
Por último, W. Ż. apresentou pedidos de medidas provisórias e de organização do processo análogos aos referidos no n.o 28 do presente despacho e destinados, assim, nomeadamente, a obter a suspensão do processo disciplinar instaurado contra ele. Pediu igualmente que fossem recolhidas provas da entrevista mencionada no número anterior. |
Processo C‑491/20
35 |
Com o seu recurso no processo principal, o mesmo W. Ż. pede que seja declarada a inexistência da relação de trabalho entre A. S. e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) devido a irregularidades, análogas às mencionadas no n.o 23 do presente despacho, que alegadamente afetaram a nomeação do interessado para as funções de juiz na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos) do referido órgão jurisdicional (a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos»). |
36 |
O referido recurso foi interposto depois de A. S., decidindo em formação de juiz singular da referida secção, ter proferido um despacho que negou provimento a um recurso no âmbito do qual a W. Ż. contestava uma decisão que a tinha mudado sem o seu consentimento, quando, no momento da adoção do referido despacho, se encontrava pendente na Secção Cível um pedido destinado, nomeadamente, a obter a recusa de todos os outros juízes que compunham a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos normalmente competente para conhecer do recurso em questão. |
37 |
No âmbito do referido recurso no processo principal, W. Ż. apresentou igualmente pedidos de organização do processo e de medidas provisórias análogas às referidas no n.o 28 do presente despacho. |
Processo C‑495/20
38 |
[Tal como retificado por Despacho de 2 de março de 2023] Com o seu recurso no processo principal, T. M., juiz do Sąd Rejonowy w B. (Tribunal de Primeira Instância de B., Polónia), pede que seja declarada a inexistência da relação de trabalho entre T. D., M. D., P. K., J. L., M. Ł., O. N., G. Z. e A. S., por um lado, e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), por outro, devido a irregularidades análogas às mencionadas no n.o 23 do presente despacho, que alegadamente afetaram a nomeação dos interessados para as funções de juiz na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. |
39 |
O dito recurso foi interposto depois de a referida Secção ter indeferido um pedido de recusa dos seus membros formulado por T. M. no âmbito de um processo por este intentado contra decisões da KRS relativas, por um lado, à «declaração da inutilidade superveniente da lide relativamente à exclusão de um membro da KRS do exame do processo» e, por outro, «ao recurso contra a repartição dos processos». |
40 |
No âmbito do referido recurso no processo principal, T. M. apresentou pedidos de organização do processo e de medidas provisórias análogas às referidas no n.o 28 do presente despacho e que visavam, nomeadamente, a suspensão do processo no qual é parte perante a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. |
Processos C‑506/20 e C‑511/20
41 |
Com os respetivos recursos nos processos principais C‑506/20 e C‑511/20, T. B. e B. S., ambos juízes no Sąd Rejonowy w S. (Tribunal de Primeira Instância de S., Polónia), pedem, o primeiro, que seja declarada a inexistência das relações de trabalho de todos os juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos referidos no n.o 38 do presente despacho e, o segundo, que seja declarada essa inexistência no que respeita a seis desses mesmos juízes. Os fundamentos invocados pelos recorrentes nos processos principais em apoio desses recursos são relativos a irregularidades, análogas às mencionadas no n.o 23 do presente despacho, que alegadamente afetaram a nomeação dos interessados às funções de juiz na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. |
42 |
Quanto ao seu interesse em agir, estes mesmos recorrentes no processo principal invocam o facto de que, tendo apresentado a sua candidatura a um lugar de juiz na Secção Disciplinar, não foram, nem um nem outro, propostos para essa nomeação pela KRS, e a circunstância de os recursos que interpuseram respetivamente contra a resolução desse órgão que propôs outros candidatos à referida nomeação deverem, em princípio, ser examinados pela Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos e, portanto, potencialmente pelos juízes recorridos no processo principal. |
43 |
No âmbito dos seus recursos nos processos principais, T. B. e B. S. apresentaram pedidos de organização do processo e de medidas provisórias essencialmente análogas às referidas no n.o 28 do presente despacho, medidas que incluem, nomeadamente, a suspensão dos processos que apresentaram na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. |
Questões prejudiciais
44 |
Como resulta das decisões de reenvio, as diversas formações da Secção do Trabalho e da Segurança Social nas quais os presentes recursos estão pendentes decidiram, num primeiro momento, suspender a análise destes recursos até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse no processo C‑508/19, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação). |
45 |
[Tal como retificado por Despacho de 2 de março de 2023] Todavia, tendo em conta várias circunstâncias ocorridas posteriormente a essas decisões de suspensão, as referidas formações de julgamento decidiram, em seguida, proceder aos presentes reenvios prejudiciais. Estas circunstâncias prendem‑se, primeiro, com a existência tanto de um pedido formulado pelo presidente da Secção Disciplinar de 6 de maio de 2020 destinado a obter a transmissão da maior parte dos processos relativos aos processos principais como da apresentação, pelo procurador, em 7 e 8 de julho de 2020, de pedidos de devolução de todos os referidos processos a essa mesma secção. Segundo, as formações de reenvio referem‑se à recente introdução, pela Lei de 20 de dezembro de 2019, na Lei sobre o Supremo Tribunal, de um novo artigo 29.o, n.os 2 e 3, que proíbe que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ponha em causa a legitimidade dos órgãos jurisdicionais ou qualquer apreciação da legalidade da nomeação dos juízes ou do seu poder de exercer funções em matéria de administração da justiça. Terceiro, essas mesmas formações de julgamento referem uma carta do presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, de 8 de julho de 2020, na qual este indicou que, tendo em conta o novo artigo 26.o, n.o 2, primeiro período, da Lei sobre o Supremo Tribunal, disposição também recentemente introduzida na referida lei pela Lei de 20 de dezembro de 2019, é esta última Secção que é competente para se pronunciar sobre a questão de saber se os recursos no processo principal são da competência da Secção Disciplinar ou da competência da Secção do Trabalho e da Segurança Social à qual pertencem as diversas formações de julgamento que estão atualmente a conhecer dos referidos recursos. |
46 |
Foi nestas condições que o Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada um dos presentes processos, as seguintes questões prejudiciais:
|
47 |
Em seguida, nas decisões de reenvio referentes aos processos C‑491/20 a C‑495/20, C‑506/20 e C‑511/20, uma quinta questão foi formulada nos seguintes termos:
|
48 |
Por último, em todos os presentes processos apensos, com exceção do processo C‑509/20, o órgão jurisdicional de reenvio, indicando agir «ao abrigo do artigo 267.o TFUE, lido em conjugação com o ponto 27 das Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais [(JO 2019, C 380, p. 1)]», submeteu as quatro últimas questões seguintes, as quais reproduzem, de forma idêntica, os termos de quatro questões já anteriormente submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo C‑508/19, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação):
|
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
Quanto aos pedidos de aplicação da tramitação acelerada
49 |
O órgão jurisdicional de reenvio pediu que a primeira e quinta questões prejudiciais fossem submetidas a tramitação acelerada ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo. Em apoio desse pedido, alegou que a aplicação dessa tramitação se justificava, no que respeita à primeira questão, tendo em conta a necessidade de dissipar as dúvidas existentes quanto ao âmbito de aplicação material do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), e, no que respeita à quinta questão, pela necessidade de garantir o funcionamento de um sistema judiciário nacional que cumpra as exigências do direito da União. |
50 |
O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos. |
51 |
Importa recordar que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.o 37 e jurisprudência aí referida). |
52 |
No caso em apreço, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, por Decisões de 12 e 30 de outubro de 2020 e de 13 de novembro de 2020, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, que não havia que deferir os pedidos referidos no n.o 49 do presente despacho. |
53 |
A este respeito, cumpre recordar, antes de mais, que, no processo C‑508/19, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação), que dizia respeito ao mesmo litígio no processo principal que o processo C‑509/20 e em que questões prejudiciais idênticas à sexta e nona questões submetidas nos presentes processos apensos tinham sido apresentadas ao Tribunal para decisão prejudicial, o Presidente do Tribunal, por decisão de 20 de agosto de 2019, já tinha rejeitado um pedido anterior de tramitação acelerada apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Nesta medida, os fundamentos desse indeferimento, expostos nos n.os 39 a 43 do Acórdão Prokurator Generalny, são igualmente aplicáveis no que respeita aos pedidos de tramitação acelerada formulados nos presentes processos apensos. |
54 |
Por outro lado, mesmo admitindo que uma tramitação acelerada pudesse ser desencadeada apenas em relação a algumas das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça, como pede o órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço, não se pode deixar de observar que não se vislumbra de que modo uma resposta à primeira questão revestiria um caráter de urgência particular, não tendo, de resto, esse órgão jurisdicional fundamentado o seu pedido nesta perspetiva. |
55 |
No que respeita à quinta questão, importa, primeiro, recordar que o facto de um pedido de decisão prejudicial ser formulado no âmbito de um processo nacional que permite a adoção de medidas provisórias não é, por si só, suscetível de demonstrar que a natureza do processo exige o seu tratamento dentro de prazos curtos (Acórdão Prokurator Generalny, n.o 40 e jurisprudência aí referida). Segundo, há que salientar que os pedidos de medidas provisórias a que se refere esta quinta questão já estavam pendentes há muito tempo no órgão jurisdicional de reenvio, particularmente perante as formações de julgamento do referido órgão jurisdicional, tendo, num primeiro momento, suspendido a análise dos processos principais enquanto se aguardava o acórdão que seria proferido no processo C‑508/19, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal ‑ Nomeação), o que não contribui de modo algum para demonstrar a existência de uma situação de urgência extraordinária idónea para justificar um procedimento acelerado para responder à referida questão. |
Quanto à apensação
56 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2020, os processos C‑491/20 a C‑496/20, C‑506/20, C‑509/20 e C‑511/20 foram apensados para efeitos da fase escrita e oral, bem como da decisão a proferir. |
Quanto à retirada parcial das questões prejudiciais
57 |
Após o Tribunal de Justiça, no Acórdão Prokurator Generalny, ter declarado inadmissível o pedido de decisão prejudicial que lhe foi submetido no processo C‑508/19, o órgão jurisdicional de reenvio foi interrogado sobre a questão de saber se pretendia manter os presentes reenvios prejudiciais. |
58 |
Em resposta, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça, em 27 de abril de 2022, de que tinha decidido retirar a primeira, oitava e nona questões prejudiciais e manter as outras seis questões. Os despachos que contêm os fundamentos desta decisão foram adotados pelo órgão jurisdicional de reenvio em 23 de maio de 2022 e comunicados ao Tribunal de Justiça no mesmo dia. |
59 |
Resulta dos referidos fundamentos que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a necessidade de responder à segunda a quarta questões permanece intacta, mesmo no caso de o Tribunal de Justiça dar resposta negativa à sexta e sétima questões ou declará‑las inadmissíveis, como fez no Acórdão Prokurator Generalny. Com efeito, a quarta questão é relativa a dificuldades de ordem processual que o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir quanto a uma eventual remessa dos processos principais à Secção Disciplinar ou à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. Por seu turno, a segunda e terceira questões apresentam uma relação estreita com a quarta questão e uma resposta a esta segunda e terceira questões são tanto mais necessárias quanto na sua jurisprudência recente o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) exprimiu‑se no sentido de limitar o âmbito de aplicação do princípio do primado do direito da União. |
60 |
Quanto à quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio indica que esta só pode ser considerada desprovida de objeto na eventualidade de a sexta e sétima questões receberem uma resposta negativa ou serem declaradas inadmissíveis pelo Tribunal de Justiça. |
61 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a sexta e sétima questões têm por objeto saber se o direito da União exige a existência, no direito interno, de um meio processual específico de proteção dos direitos conferidos aos particulares por esse direito, como o previsto no âmbito dos processos principais. |
62 |
Ora, por um lado, e contrariamente ao que o Tribunal de Justiça considerou no Acórdão Prokurator Generalny, o processo de declaração de inexistência da relação de trabalho do juiz demandado no processo C‑508/19 não revestiu caráter acessório relativamente ao processo disciplinar, aliás instaurado contra o juiz requerente no processo principal nesse mesmo processo, uma vez que esses dois processos são com efeito autónomos e o interesse da parte recorrente num processo de declaração de inexistência só se aprecia, aliás, depois ter sido julgada admissível a via jurisdicional assim intentada. Além disso, em vários dos presentes processos principais, não existe um processo paralelo em curso análogo ao assim identificado no Acórdão Prokurator Generalny. |
63 |
Por outro lado, a tomada em consideração no sistema nacional de todas as vias de recurso de que dispõem os particulares evocada nesse mesmo acórdão deveria levar a consagrar a ação de declaração de inexistência em causa, que constitui, com efeito, a única via que permite assegurar o respeito das garantias decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.o da Carta, tendo em conta a inexistência de qualquer recurso de direito interno que permita pôr diretamente em causa o mandato de um juiz uma vez este irregularmente nomeado pelo presidente da República. |
64 |
O órgão jurisdicional de reenvio evoca, além disso, a circunstância de os juízes que cumprem os ensinamentos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de Estado de direito se exporem a represálias tanto disciplinares como penais, como demonstram diversos exemplos concretos que refere. Por outro lado, salienta que os processos nacionais nos processos C‑487/19 e C‑508/19 remetidos pelo Tribunal de Justiça para os órgãos jurisdicionais de reenvio nesses processos foram conservados pelo novo primeiro presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e não transmitidos aos referidos órgãos jurisdicionais e que a composição destes últimos terá sido entretanto alterada, pelo que terão passado a ser compostos maioritariamente por juízes nomeados no âmbito de processos feridos de vícios análogos aos que estão em causa no referido processo C‑487/19. |
65 |
Por último, no que respeita às circunstâncias próprias dos processos C‑494/20, C‑496/20, C‑508/19 e C‑509/20, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há também que ter em conta que é a Secção Disciplinar que, in fine, será chamada a fiscalizar a regularidade da designação, pelo presidente da referida secção, dos tribunais disciplinares competentes para conhecer dos processos disciplinares instaurados paralelamente contra os demandantes no processo principal. |
Quanto à admissibilidade
66 |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou se um pedido for manifestamente inadmissível, pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. |
67 |
Há que aplicar esta disposição no caso em apreço. Com efeito, tendo em conta os ensinamentos decorrentes do Acórdão Prokurator Generalny, a inadmissibilidade dos presentes pedidos de decisão prejudicial não deixa agora margem para dúvidas (v., por analogia, Despacho de 6 de outubro de 2020, Prokuratura Rejonowa w Słubicach, C‑623/18, não publicado, EU:C:2020:800, n.o 23). |
Quanto à sexta e sétima questões
68 |
No que respeita à sexta e sétima questões prejudiciais, há que salientar, antes de mais, por um lado, que estão redigidas em termos idênticos aos das duas primeiras questões suscitadas no pedido de decisão prejudicial cuja inadmissibilidade o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Prokurator Generalny e, por outro, que o referido pedido de decisão prejudicial tinha sido submetido ao Tribunal de Justiça no âmbito do mesmo processo principal que, em seguida, deu origem ao reenvio prejudicial num dos presentes processos apensos, a saber, o processo C‑509/20. |
69 |
Neste contexto, há que salientar que, no n.o 60 do Acórdão Prokurator Generalny, o Tribunal de Justiça recordou a sua jurisprudência constante segundo a qual o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes são submetidos e que a justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio. Do mesmo modo, no n.o 62 desse acórdão, o Tribunal de Justiça recordou igualmente a sua jurisprudência constante segundo a qual resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial. |
70 |
No que respeita à ação cível de declaração de inexistência da relação de trabalho de um juiz pendente no processo C‑508/19, depois de ter recordado, no n.o 66 do Acórdão Prokurator Generalny, que, uma vez que esse tipo de ação destinada a obter uma decisão de caráter declaratório é autorizada pelo direito nacional e que um órgão jurisdicional de reenvio julgou admissível a ação que lhe foi submetida com base nesse direito, não cabia ao Tribunal de Justiça pôr em causa essa apreciação, o Tribunal de Justiça considerou, no entanto, no n.o 67 desse acórdão, que essa situação precisamente não se verificava no caso em apreço. |
71 |
Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑508/19, chamado a pronunciar‑se sobre uma ação dessa natureza, salientou que não dispunha, por força do direito nacional aplicável, da competência que lhe permitiria pronunciar‑se sobre a regularidade do ato pelo qual o interessado foi nomeado juiz e que a admissibilidade dessa ação também não podia ser estabelecida com base nesse direito nacional. Ora, nos presentes processos apensos, o órgão jurisdicional de reenvio ao qual são submetidas ações análogas, também não dispõe dessa competência. |
72 |
Recordando, do mesmo modo, nos n.os 68 e 69 do Acórdão Prokurator Generalny, a sua jurisprudência constante segundo a qual, em princípio, a cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE pressupõe que o órgão jurisdicional de reenvio seja competente para decidir o litígio no processo principal, para que este não seja considerado puramente hipotético, e que só pode ser de outro modo em certas circunstâncias excecionais, o Tribunal de Justiça expôs, nos n.os 70 e seguintes desse acórdão, as razões pelas quais essa exceção não podia prevalecer no caso em apreço. |
73 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, e como resulta do n.o 70 do Acórdão Prokurator Generalny, lido à luz dos seus n.os 63 a 65, que resultava das considerações da decisão de reenvio no processo que deu origem a esse acórdão que, apesar de visar formalmente a declaração de inexistência de uma relação de trabalho entre o demandado no processo principal e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), para a qual a recorrente no processo principal, de resto, era totalmente alheia, a ação intentada por esta última visava, em definitivo, pôr em causa a validade da nomeação de J. M. para o seu cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). O Tribunal de Justiça observou igualmente que, ao fazê‑lo, a referida recorrente pretendia, na realidade, ver resolvida uma questão jurídica que se colocava no âmbito do processo disciplinar então instaurado contra ela noutro órgão jurisdicional nacional e que tinha por objeto a eficácia do ato pelo qual este último tinha sido nomeado, a saber, um processo judicial distinto daquele iniciado no processo principal e no qual ela pede, de resto, ao órgão jurisdicional de reenvio que ordene uma suspensão cautelar. |
74 |
Ora, impõem‑se conclusões análogas em todos os litígios nos processos principais que deram origem aos presentes reenvios prejudiciais. |
75 |
Com efeito, antes de mais, é o que sucede no que respeita ao processo C‑509/20 que, como anteriormente indicado, diz respeito ao mesmo litígio no processo principal que aquele a propósito do qual foi proferido o Acórdão Prokurator Generalny. O mesmo se diga dos litígios nos processos C‑494/20 e C‑496/20 que, como resulta dos n.os 25 a 28 do presente despacho, apresentam uma configuração em todos os aspetos análoga à que caracteriza o litígio no processo principal nos processos C‑508/19 e C‑509/20. |
76 |
[Tal como retificado por Despacho de 2 de março de 2023] Por outro lado, é também esse o caso no que respeita aos outros litígios nos processos principais nos presentes processos apensos. Com efeito, como resulta do enunciado das decisões de reenvio e das descrições que figuram nos n.os 29 à 43 do presente despacho, embora prosseguindo formalmente a declaração da inexistência das relações de trabalho entre os demandados nos processos principais em cada um desses litígios e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), as ações intentadas pelos diferentes recorrentes nos processos principais nos processos C‑491/20 a C‑493/20, C‑495/20, C‑506/20 e C‑511/20 visam, em definitivo, pôr em causa a validade da nomeação dos referidos demandados no seu lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e resolver, desta forma, questões jurídicas que surgem noutros processos em que os requerentes nos processos principais são partes perante outros órgãos jurisdicionais. Importa, aliás, observar que quase todos estes recorrentes nos processos principais pediram igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio nos presentes processos que ordenasse a suspensão, a título cautelar, desses outros processos judiciais distintos em que são, assim, partes. |
77 |
Assim, e por analogia com o que o Tribunal de Justiça salientou no n.o 71 do Acórdão Prokurator Generalny no que respeita a questões idênticas submetidas ao Tribunal de Justiça no processo C‑508/19, a sexta e sétima questões submetidas a este tribunal nos processos C‑491/20, C‑492/20 a C‑496/20, C‑506/20 e C‑511/20 dizem intrinsecamente respeito a litígios diferentes dos que estão na origem dos processos principais e dos quais estes últimos, na realidade, apenas são acessórios, no sentido de que estas questões visam, em substância, permitir apreciar se determinadas alegadas irregularidades que afetaram a nomeação dos juízes demandados nos processos principais têm por consequência que os referidos juízes estavam ou não estarão legitimados a adotar atos no âmbito desses outros litígios. De forma análoga, estas mesmas questões visam, no contexto específico que caracteriza o processo C‑492/20, permitir apreciar se uma asserção que denuncia essas irregularidades é suscetível de poder ser qualificada de infração disciplinar no âmbito do procedimento disciplinar em que é, aliás, parte o recorrente no processo principal. |
78 |
Nestas condições, e como sublinhou igualmente o Tribunal de Justiça no referido n.o 71 do Acórdão Prokurator Generalny, este é obrigado, para apreciar plenamente o alcance das referidas questões prejudiciais e a dar‑lhes respostas idóneas, a ter em conta os elementos pertinentes que caracterizam esses outros processos judiciais em vez de se ater à configuração dos presentes litígios nos processos principais, como exige, no entanto, o artigo 267.o TFUE. |
79 |
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salientou, no n.o 72 do Acórdão Prokurator Generalny, que, não dispondo de um direito de ação direta contra a nomeação, enquanto presidente da Secção Disciplinar, do demandado no processo principal que deu origem ao referido acórdão ou contra o ato deste último que designa o órgão jurisdicional disciplinar encarregado da apreciação do litígio disciplinar iniciado contra a recorrente nesse mesmo processo principal, esta última poderia ter suscitado, no referido órgão jurisdicional, a eventual violação, decorrente do referido ato, do seu direito de que esse litígio fosse julgado por um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. |
80 |
No n.o 73 do Acórdão Prokurator Generalny, o Tribunal de Justiça sublinhou ainda, a tal propósito, que já tinha declarado que as disposições nacionais que confiam ao presidente da Secção Disciplinar o poder discricionário de designar o tribunal disciplinar territorialmente competente para conhecer dos processos disciplinares instaurados contra juízes dos tribunais comuns violavam o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 176]. Do mesmo modo, salientou, no n.o 74 desse mesmo Acórdão Prokurator Generalny, que, tendo em conta o efeito direto que a referida disposição reveste, uma vez que impõe a exigência de que os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e aplicar o dever da União sejam independentes, imparciais e previamente estabelecidos por lei, o princípio do primado do direito da União impunha a um órgão jurisdicional disciplinar assim designado que não aplicasse essas disposições nacionais e, por conseguinte, que se declarasse incompetente para conhecer do litígio que lhe é, assim, submetido. |
81 |
Quanto à circunstância, invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e mencionada no n.o 65 do presente despacho, segundo a qual é à Secção Disciplinar que caberá, in fine, fiscalizar a regularidade da designação, pelo presidente da referida secção, dos órgãos jurisdicionais disciplinares competentes para conhecer dos processos disciplinares em causa, importa salientar que, posteriormente à apresentação dos presentes pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou nomeadamente que, ao não garantir a independência e a imparcialidade da Secção Disciplinar que é chamada a julgar, em sede de recurso, os processos disciplinares relativos aos juízes dos tribunais comuns, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE [Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 113]. |
82 |
[Tal como retificado por Despacho de 2 de março de 2023] Ora, pelas razões já evocadas no n.o 75 do presente despacho, as considerações enunciadas nos n.os 79 a 81 desse mesmo despacho valem, de forma idêntica, no contexto dos presentes processos C‑494/20, C‑496/20 e C‑509/20. |
83 |
Por outro lado, podem ser formuladas considerações análogas, mutatis mutandis, no que respeita aos outros litígios nos presentes processos apensos. |
84 |
Afigura‑se assim, antes de mais, que o recorrente no processo principal no processo C‑492/20 esteve em condições de articular a sua argumentação baseada em alegados vícios que afetaram a nomeação do juiz demandado no processo principal à luz do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, diretamente perante o órgão jurisdicional disciplinar ao qual foi submetido o processo disciplinar instaurado contra ele, para efeitos de contestar o caráter alegadamente ilícito das declarações referidas no n.o 33 do presente despacho, que proferiu relativamente às circunstâncias em que ocorreu a referida nomeação. |
85 |
Em seguida, no que respeita ao processo C‑493/20, há que salientar que o recorrente no processo principal no referido processo deve, também ele, beneficiar da possibilidade de invocar a eventual ineficácia da decisão cautelar adotada pela Secção Disciplinar contra si, invocando a incompatibilidade da referida decisão com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e isto, nomeadamente, tanto no âmbito do processo disciplinar ainda pendente contra si como em relação a todas as outras autoridades nacionais que seriam chamadas a dar seguimento à referida decisão. |
86 |
Quanto ao processo C‑491/20, importa recordar que, no que respeita ao processo instaurado por W. Ż. para contestar a medida de mutação de que foi objeto e que deu origem ao despacho emanado do juiz A. S., que está em causa no n.o 36 do presente despacho, a Secção Cível, chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de recusa no contexto do referido processo, submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, que, entretanto, deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2021, W. Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798). |
87 |
Ora, no referido acórdão, e como resulta do seu dispositivo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um pedido de recusa que se insere num recurso pelo qual um juiz em funções num órgão jurisdicional suscetível de interpretar e aplicar o direito da União contesta uma decisão que a transferiu sem o seu consentimento deve, quando essa consequência seja indispensável à luz da situação processual em causa para garantir o primado do direito da União, considerar nulo e sem efeito um despacho mediante o qual um órgão jurisdicional, decidindo em última instância e em formação de juiz singular, negou provimento ao referido recurso, se resultar do conjunto das condições e circunstâncias em que decorreu o processo de nomeação desse juiz singular que essa nomeação ocorreu em violação manifesta de regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judiciário em questão e que a integridade do resultado a que conduziu o referido processo seja posta em causa ao suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade do juiz em questão, pelo que não se pode considerar que tal despacho tenha sido proferido por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. |
88 |
Por último, no que diz respeito aos processos C‑495/20, C‑506/20 e C‑511/20, e ao objetivo prosseguido pelos recorrentes nos processos principais e que visam, em substância, obter que os juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos não se possam pronunciar sobre os recursos que, por outro lado, interpuseram no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e que estão em causa nos n.os 38 a 43 do presente despacho, é, também neste caso, no âmbito do processo relativo aos referidos recursos e perante o órgão jurisdicional a que estes foram submetidos, que devem poder formular todos os argumentos baseados numa eventual violação das disposições do direito da União em causa. |
89 |
De resto, importa ainda salientar que, tendo em conta o efeito direto de que beneficia o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, já recordado no n.o 80 do presente despacho, e as consequências que, por conseguinte, se prendem com o princípio do primado do direito da União em relação a todas as autoridades de cada Estado‑Membro, não se afigura de que modo as decisões que seriam proferidas nos presentes processos principais com o objetivo de declarar a inexistência de uma relação de trabalho por parte dos demandados no processo principal podem ser suscetíveis de conduzir, no que se refere aos demandantes no processo principal nos mesmos processos, a um resultado diferente daquele, se for caso disso, suscetível de resultar diretamente do referido artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em todos os contextos processuais nacionais paralelos visados nos n.os 82 a 88 do presente despacho. |
90 |
Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça salientou, no n.o 75 do Acórdão Prokurator Generalny, que resultava das explicações contidas na decisão de reenvio no processo que deu origem a esse acórdão, explicações que o órgão jurisdicional de reenvio nos presentes processos apensos indicou subscrever plenamente, assim como da própria redação da primeira questão prejudicial submetida no processo C‑508/19 e reiterada, na sexta questão prejudicial dos presentes processos apensos, que as interrogações formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio estão nomeadamente relacionadas com o facto de o ordenamento jurídico nacional ter sido deliberadamente alterado pelo legislador polaco para impedir, doravante, que o processo de nomeação dos juízes no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) possa ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva. |
91 |
Ora, a este respeito, no que respeita às alterações legislativas assim criticadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que afetaram sucessivamente o artigo 44.o da Lei sobre a KRS, o Tribunal de Justiça salientou, em substância, como resulta dos n.os 77 a 81 do Acórdão Prokurator Generalny, que estas tinham, entretanto, dado origem ao Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153). O Tribunal de Justiça recordou, nomeadamente, os termos do dispositivo do referido acórdão que precisaram em que condições o órgão jurisdicional de reenvio que recorreu ao Tribunal de Justiça no referido processo pode considerar as referidas alterações legislativas contrárias ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, e/ou ao artigo 267.o TFUE e, consequentemente, afastar a sua aplicação, tendo em conta o princípio do primado. |
92 |
Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou, no n.o 80 do Acórdão Prokurator Generalny, que tinha declarado, nos n.os 129 e 156 do Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153), que tais violações do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE podem produzir‑se em circunstâncias nas quais, nomeadamente, as condições em que ocorrem subitamente a supressão das vias de recurso jurisdicional até então existentes no que respeita ao processo de nomeação dos juízes ou a eliminação da efetividade de tais vias de recurso são suscetíveis de criar, no espírito dos particulares, dúvidas de natureza sistémica no que concerne à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados em resultado desse processo. |
93 |
Por outro lado, no n.o 81 do Acórdão Prokurator Generalny, o Tribunal de Justiça recordou igualmente que, nos n.os 129 e 156 do Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes no Tribunal Supremo, A. B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153), tinha indicado expressamente que, enquanto tal, a eventual inexistência da possibilidade de interpor um recurso jurisdicional no contexto desse processo de nomeação pode, em certos casos, não se revelar problemática à luz das exigências decorrentes do direito da União, especialmente do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. |
94 |
Nesse mesmo n.o 81, o Tribunal de Justiça declarou então, a este respeito, que uma ação como a que está em causa no processo principal do processo Prokurator Generalny visava, em substância, obter uma forma de invalidação erga omnes da nomeação do demandado no processo principal para as funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), embora o direito nacional não autorize nem nunca tenha autorizado todos os interessados a contestar a nomeação dos juízes através de uma ação direta de anulação ou de invalidação dessa nomeação. |
95 |
Ora, as mesmas advertências e constatações impõem‑se igualmente a todos os processos principais. |
96 |
Tendo em conta todos os elementos assim evidenciados no Acórdão Prokurator Generalny e que acabaram de ser recordados, bem como o facto de a função confiada ao Tribunal de Justiça pelo artigo 267.o TFUE consistir em fornecer a qualquer órgão jurisdicional da União os elementos de interpretação do direito da União que lhe são necessários para a resolução de litígios reais que lhe são submetidos, tendo em conta, nomeadamente, neste contexto, o sistema das vias de recurso jurisdicional de que dispõem os particulares, o Tribunal de Justiça acabou por considerar, no n.o 82 desse mesmo acórdão, que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça no reenvio prejudicial que foi chamado a decidir excediam o âmbito da missão jurisdicional que incumbe a este último por força do referido artigo 267.o TFUE |
97 |
Ora, os elementos evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio e mencionados no n.o 64 do presente despacho não são suscetíveis de afetar o conjunto das considerações que acabam de ser expostas e a conclusão reiterada no número anterior do presente despacho. |
98 |
Decorre de tudo o que precede que a sexta e sétima questões prejudiciais devem ser declaradas manifestamente inadmissíveis. |
Quanto à quinta questão
99 |
Tendo em conta o que precede, a inadmissibilidade da quinta questão prejudicial impõe‑se, por sua vez, de forma manifesta, uma vez que o próprio órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, como resulta do n.o 60 do presente despacho, que esta questão ficaria sem objeto se a sexta e sétima questões devessem ser declaradas inadmissíveis. |
100 |
Com efeito, a quinta questão diz respeito à possibilidade, não autorizada enquanto tal pelo direito nacional, de adotar medidas cautelares com o objetivo de proibir os demandados em determinados processos principais de continuarem a exercer as suas funções de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e de ordenar ao referido órgão jurisdicional que afaste os interessados de qualquer atividade judicial, enquanto aguarda decisões de mérito pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio nos referidos processos será, em consequência das respostas esperadas do Tribunal de Justiça à sexta e sétima questões, eventualmente autorizada a declarar a inexistência de relações de trabalho entre os referidos juízes e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ao abrigo do direito da União. Nestas condições, uma vez que esta sexta e sétima questões foram julgadas inadmissíveis e que, por conseguinte, não foi dada resposta ao mérito, não se pode considerar necessária uma resposta à quinta questão para a solução dos litígios nos processos principais. |
Quanto à quarta questão
101 |
A quarta questão deve igualmente ser considerada manifestamente inadmissível. |
102 |
A este respeito, há que salientar que os próprios termos em que foi formulada esta quarta questão, tal como reproduzidos no n.o 46 do presente despacho, tornam a sua compreensão extremamente difícil, sem que os fundamentos das decisões de reenvio permitam melhor apreender o seu alcance exato, dado que certas afirmações complexas nelas contidas e que dizem respeito, nomeadamente, à relações de subsidiariedade que existiriam entre a segunda questão e a quarta questão complicam mais ainda esta compreensão. Consequentemente, é difícil delimitar o problema exato e concreto de interpretação de disposições do direito da União que possam colocar‑se nos litígios nos processos principais em relação com esta quarta questão. |
103 |
Em particular, não se afigura de que modo as condições em que ocorreu a nomeação dos dois presidentes respetivos da Secção Disciplinar e da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos enquanto juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) poderiam, pelo simples facto de estes terem formulado os pedidos de remessa dos processos em causa, ser suscetíveis de violar o direito dos recorrentes nos processos principais a que a sua causa seja julgada por um órgão jurisdicional independente. Com efeito, só as condições de nomeação dos juízes eventualmente chamados a decidir numa das duas secções assim em causa são, eventualmente, suscetíveis de conduzir a tal violação. |
104 |
Também não se vislumbra de que modo os pedidos de remessa dos processos principais que foram assim formulados são suscetíveis de requerer, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, uma decisão diferente daquela que este é, em todo o caso, chamado a tomar, independentemente da existência de tal «pedido», quanto a uma eventual remessa dos referidos processos para uma ou outra das secções em causa ditada pela circunstância de estas serem competentes para deles conhecer ou, pelo contrário, quanto a uma eventual recusa dessa remissão com fundamento de que, por exemplo, uma tal secção não constitui um órgão jurisdicional independente. |
105 |
Ora, importa recordar, a estes diversos títulos, que, como resulta de jurisprudência constante, é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação pede e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 115 e jurisprudência aí referida). A este respeito, as informações fornecidas e as questões colocadas nas decisões de reenvio devem não só permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também dar aos Governos dos Estados‑Membros e às demais partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade seja salvaguardada (v., neste sentido, Despacho de 12 de maio de 2016, Security Service e.a., C‑692/15 a C‑694/15, EU:C:2016:344, n.o 21 e jurisprudência aí referida). |
Quanto à segunda e terceira questões
106 |
Por último, a segunda e terceira questões revestem, também elas, um caráter manifestamente inadmissível. |
107 |
A este respeito, há que recordar que as referidas questões versam sobre as proibições de pôr em causa a legitimidade dos órgãos jurisdicionais ou de estabelecer ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou do seu poder de exercer funções em matéria de administração da justiça, decorrentes do artigo 29.o, n.os 2 e 3, da Lei sobre o Supremo Tribunal. |
108 |
Ora, como resulta das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, as referidas questões foram colocadas por este, visto que tais disposições nacionais poderiam ter obstado, por um lado, a que o referido órgão jurisdicional declarasse a inexistência de relações de trabalho entre os demandados nos processos principais e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) na hipótese de as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça à sexta e sétima questões terem sido suscetíveis de o habilitar a proceder a tais declarações e, por outro, a que as formações de julgamento do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que apresentaram os presentes pedidos de decisão prejudicial recusassem proceder à remessa dos litígios nos processos principais a outras secções do mesmo órgão jurisdicional, quando tal recusa impor‑se‑ia à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça à primeira ou à quarta questão. |
109 |
Nestas condições, basta observar que, tendo em conta a inadmissibilidade da quarta, sexta e sétima questões e a retirada da primeira questão, eventuais respostas à segunda e terceira questões seriam totalmente irrelevantes para a solução dos litígios nos processos principais. |
110 |
Tendo em conta o exposto, os presentes pedidos de decisão prejudicial devem ser declarados manifestamente inadmissíveis. |
111 |
[Tal como retificado por Despacho de 2 de março de 2023] Nestas condições, não há que conhecer do pedido de A. S. no sentido de se proceder a uma inquirição de testemunhas nos termos do artigo 67.o, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que o referido pedido ficou, com efeito, sem objeto (v., por analogia, Despacho de 6 de outubro de 2020, Prokuratura Rejonowa w Słubicach, C‑623/18, não publicado, EU:C:2020:800, n.o 37). |
Quanto às despesas
112 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado no órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social), Polónia], por Decisões de 15 de julho de 2020, são inadmissíveis. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo : polaco.