This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CN0615
Case C-615/20: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Warszawie (Poland) lodged on 18 November 2020 — Criminal proceedings against YP and Others
Processo C-615/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 18 de novembro de 2020 — processo penal contra YP e o.
Processo C-615/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 18 de novembro de 2020 — processo penal contra YP e o.
JO C 44 de 8.2.2021, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 18 de novembro de 2020 — processo penal contra YP e o.
(Processo C-615/20)
(2021/C 44/33)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
YP e o.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o direito da União, em particular o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») e o direito, nele consagrado, à ação perante um tribunal e a que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições nacionais expostas pormenorizadamente na segunda e terceira questões, ou seja, os artigos 80.o e 129.o da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001, sobre a organização dos tribunais comuns; a seguir «Lei sobre a organização dos tribunais comuns»), bem como o artigo 110.o, § 2a, da Lei sobre a organização dos tribunais comuns e o artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal; a seguir «Lei sobre o Supremo Tribunal), que permite à Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia) levantar a imunidade de um juiz e suspendê-lo das suas funções, e consequentemente, impedi-lo, de facto, de julgar os processos que lhe foram atribuídos, considerando que, nomeadamente:
|
2) |
Deve o direito da União, em particular o artigo 2.o TUE, o princípio, nele consagrado, do Estado de direito e as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretado no sentido de que as «disposições que regulam o regime disciplinar das pessoas encarregadas da missão de julgar» incluem igualmente as disposições relativas à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida de privação de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, como as do artigo 181.o da Constituição da República da Polónia, lido em conjugação com os artigos 80.o e 129.o da Lei sobre a organização dos tribunais comuns, segundo os quais:
|
3) |
Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na segunda questão, ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado-Membro, como o artigo 110.o, § 2a, da Lei sobre a organização dos tribunais comuns, e o artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei sobre o Supremo Tribunal, segundo as quais um órgão como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) tem competência exclusiva para conhecer dos processos relativos à autorização com vista à imputação de responsabilidade penal ou à aplicação de uma medida privativa de liberdade (detenção) a um juiz de um tribunal nacional, tanto em primeira como em segunda instância, tendo especialmente em conta (individual ou cumulativamente) que:
|
4) |
Se for conferida autorização com vista a prosseguir a imputação de responsabilidade penal a um juiz de um tribunal nacional e a suspender esse juiz das suas funções, sendo a sua remuneração simultaneamente reduzida enquanto durar essa suspensão, deve o direito da União, em especial as disposições referidas na segunda questão e os princípios do primado, da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que essa autorização seja vinculativa, nomeadamente em matéria de suspensão de um juiz das suas funções, quando tenha sido emitida por uma instância como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar), de modo que:
|