This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CN0498
Case C-498/20: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank Midden-Nederland (Netherlands) lodged on 29 September 2020 — ZK, in his capacity as successor to JM, liquidator in the bankruptcy of BMA Nederland BV v BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG and Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland
Processo C-498/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 29 de setembro de 2020 — ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG e Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland
Processo C-498/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 29 de setembro de 2020 — ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG e Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland
JO C 443 de 21.12.2020, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 443/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 29 de setembro de 2020 — ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG e Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland
(Processo C-498/20)
(2020/C 443/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Midden-Nederland
Partes no processo principal
Recorrente: ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV
Recorrida: BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG
Interveniente: Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland
Questões prejudiciais
1) |
|
2) |
A resposta à primeira questão será diferente no caso de uma ação intentada por uma associação que tem por objeto a defesa dos interesses coletivos dos credores que sofreram prejuízos conforme referido na primeira questão? Tal ação coletiva implica que não se conheçam no processo a) as moradas dos referidos credores, b) as circunstâncias especiais da constituição dos créditos dos credores individuais sobre a sociedade e c) em relação a cada credor individual, se existe e foi violado o referido dever de diligência. |
3) |
Deve o artigo 8.o, proémio e ponto 2), do Regulamento Bruxelas I-A ser interpretado no sentido de que se o tribunal onde foi inicialmente intentada a ação principal revogar a decisão de que é competente para conhecer do pedido, fica também automaticamente excluída a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados pela parte interveniente? |
4) |
|