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Document 62020CN0498

    Processo C-498/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 29 de setembro de 2020 — ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG e Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland

    JO C 443 de 21.12.2020, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 443/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 29 de setembro de 2020 — ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG e Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland

    (Processo C-498/20)

    (2020/C 443/14)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Midden-Nederland

    Partes no processo principal

    Recorrente: ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV

    Recorrida: BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG

    Interveniente: Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland

    Questões prejudiciais

    1)

    a.

    Deve o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» previsto no artigo 7.o, proémio e ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351, p. 1; a seguir «Regulamento Bruxelas I-A»), ser interpretado no sentido de que «o lugar do evento causal que está na origem do dano» (Handlungsort) é o lugar do estabelecimento da sociedade que não oferece qualquer recuperação dos créditos dos seus credores, quando a irrecuperabilidade resultar da violação do dever de diligência da sociedade-avó desta sociedade face a esses credores?

    b.

    Deve o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» previsto no artigo 7.o, proémio e n.o 2, do Regulamento Bruxelas I-A ser interpretado no sentido de que «o lugar da materialização do dano» (Erforlgsort) é o lugar do estabelecimento da sociedade que não oferece qualquer recuperação dos créditos dos seus credores, quando a irrecuperabilidade resultar da violação do dever de diligência da sociedade-avó desta sociedade face a esses credores?

    c.

    Serão necessárias circunstâncias complementares para justificar a competência do tribunal do lugar de estabelecimento da sociedade que não oferece qualquer recuperação dos créditos? Em caso afirmativo, que circunstâncias?

    d.

    O facto de o administrador da insolvência neerlandês da sociedade que não oferece qualquer recuperação dos créditos dos seus credores ter intentado uma ação de indemnização por facto ilícito, no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente e em benefício (mas não em nome) do conjunto de credores da sociedade, é relevante para a determinação do tribunal competente nos termos do artigo 7.o, proémio e ponto 2), do Regulamento Bruxelas I-A? Tal ação implica que não se possa examinar a situação individual dos credores individuais e que o terceiro demandado não possa utilizar contra o administrador da insolvência todos os meios de defesa que estariam ao seu dispor contra determinados credores individuais.

    e.

    Para a determinação do tribunal competente nos termos do artigo 7.o, proémio e ponto 2), do Regulamento Bruxelas I-A, é relevante o facto de uma parte dos credores em benefício dos quais o administrador da insolvência intentou a ação ter domicílio fora do território da União Europeia?

    2)

    A resposta à primeira questão será diferente no caso de uma ação intentada por uma associação que tem por objeto a defesa dos interesses coletivos dos credores que sofreram prejuízos conforme referido na primeira questão? Tal ação coletiva implica que não se conheçam no processo a) as moradas dos referidos credores, b) as circunstâncias especiais da constituição dos créditos dos credores individuais sobre a sociedade e c) em relação a cada credor individual, se existe e foi violado o referido dever de diligência.

    3)

    Deve o artigo 8.o, proémio e ponto 2), do Regulamento Bruxelas I-A ser interpretado no sentido de que se o tribunal onde foi inicialmente intentada a ação principal revogar a decisão de que é competente para conhecer do pedido, fica também automaticamente excluída a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados pela parte interveniente?

    4)

    a.

    Deve o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (JO L 199, p. 40; a seguir «Regulamento Roma II») ser interpretado no sentido de que o «lugar onde ocorre o dano» é o lugar onde está estabelecida a sociedade que não oferece qualquer recuperação do prejuízo sofrido pelos credores da sociedade devido à violação do referido dever de diligência?

    b.

    É relevante para a determinação desse lugar o facto de as ações terem sido intentadas por um administrador da insolvência por força da respetiva função legal de liquidação da massa insolvente e por um litigante coletivo em benefício (mas não em nome) do conjunto de credores?

    c)

    É relevante para a determinação desse lugar o facto de uma parte dos credores ter domicílio fora do território da União Europeia?

    d)

    O facto de que existiam entre a sociedade neerlandesa insolvente e a respetiva sociedade-avó contratos de financiamento que previam que os tribunais alemães eram os competentes e que declaravam aplicável a lei alemã constitui uma circunstância que leva a que o alegado ato ilícito da BMA AG apresente uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente dos Países Baixos, conforme referido no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Roma II?


    (1)  JO 2012, L 351, p. 1.

    (2)  JO 2007, L 199, p. 40.


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