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Document 62020CN0420

Processo C-420/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 — Processo penal contra HN

JO C 399 de 23.11.2020, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 — Processo penal contra HN

(Processo C-420/20)

(2020/C 399/34)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Arguido

HN

Questões prejudiciais

1.

É admissível que o direito dos arguidos de comparecerem pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (1), seja limitado por disposições nacionais segundo as quais pode ser imposta aos estrangeiros formalmente acusados uma proibição administrativa de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem considerar-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e/ou b), da Diretiva 2016/343 para a realização do julgamento na ausência do arguido estrangeiro, quando este tenha sido devidamente informado sobre a matéria penal e sobre as consequências da sua não comparência e se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por ele ou pelo Estado, mas está impossibilitado de comparecer pessoalmente devido a uma proibição de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido, decretada durante o procedimento administrativo?

3.

É admissível que o direito do arguido de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, seja convertido, por força de disposições nacionais, numa obrigação processual dessa pessoa? Mais concretamente: os Estados-Membros asseguram desse modo um nível de proteção mais elevado na aceção do considerando 48, ou é essa abordagem, pelo contrário, incompatível com o considerando 35 desta diretiva, que enuncia que o direito do arguido não tem caráter absoluto e que se pode renunciar a ele?

4.

É admissível uma renúncia antecipada do arguido ao direito de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, claramente declarada no decurso do inquérito, desde que o arguido tenha sido informado das consequências da não comparência?


(1)  JO 2016, L 65, p. 1.


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