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Document 62020CN0420
Case C-420/20: Request for a preliminary ruling from the Sofiyski rayonen sad (Bulgaria) lodged on 9 September 2020 — criminal proceedings against HN
Processo C-420/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 — Processo penal contra HN
Processo C-420/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 — Processo penal contra HN
JO C 399 de 23.11.2020, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 9 de setembro de 2020 — Processo penal contra HN
(Processo C-420/20)
(2020/C 399/34)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Arguido
HN
Questões prejudiciais
1. |
É admissível que o direito dos arguidos de comparecerem pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (1), seja limitado por disposições nacionais segundo as quais pode ser imposta aos estrangeiros formalmente acusados uma proibição administrativa de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem considerar-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e/ou b), da Diretiva 2016/343 para a realização do julgamento na ausência do arguido estrangeiro, quando este tenha sido devidamente informado sobre a matéria penal e sobre as consequências da sua não comparência e se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por ele ou pelo Estado, mas está impossibilitado de comparecer pessoalmente devido a uma proibição de entrada e residência no país em que o processo penal é conduzido, decretada durante o procedimento administrativo? |
3. |
É admissível que o direito do arguido de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, seja convertido, por força de disposições nacionais, numa obrigação processual dessa pessoa? Mais concretamente: os Estados-Membros asseguram desse modo um nível de proteção mais elevado na aceção do considerando 48, ou é essa abordagem, pelo contrário, incompatível com o considerando 35 desta diretiva, que enuncia que o direito do arguido não tem caráter absoluto e que se pode renunciar a ele? |
4. |
É admissível uma renúncia antecipada do arguido ao direito de comparecer pessoalmente no próprio julgamento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, claramente declarada no decurso do inquérito, desde que o arguido tenha sido informado das consequências da não comparência? |