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Document 62020CN0138
Case C-138/20: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Stuttgart (Germany) lodged on 13 March 2020 — O. v P. AG
Processo C-138/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 13 de março de 2020 — O./P. AG
Processo C-138/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 13 de março de 2020 — O./P. AG
JO C 262 de 10.8.2020, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 13 de março de 2020 — O./P. AG
(Processo C-138/20)
(2020/C 262/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: O.
Recorrida: P. AG
Questões prejudiciais
1. Interpretação do conceito de «dispositivo manipulador»
1-1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (1) ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «elemento» abrange exclusivamente os elementos mecânicos de uma construção física? Em caso de resposta negativa à questão 1-1: |
1-2. |
Deve o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o sistema de controlo das emissões abrange apenas o dispositivo de controlo de gases de escape instalado a jusante do motor (por exemplo, sob a forma de catalisadores de oxidação diesel, filtro(s) de partículas diesel, catalisadores redutores das emissões de NOx)? |
1-3. |
Deve o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o sistema de controlo das emissões abrange tanto as medidas internas aplicadas no motor como as medidas externas para a redução de emissões? |
2. Interpretação do conceito de «utilização normal»
2-1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «utilização normal» descreve apenas as condições de condução no ciclo NEDC? Em caso de resposta negativa à questão 2-1: |
2-2. |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, ser interpretado e aplicado no sentido de que os fabricantes devem garantir que os valores-limite estabelecidos no anexo I do regulamento também são cumpridos no uso diário? Em caso de resposta afirmativa à questão 2-2: |
2-3. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «utilização normal» descreve as condições reais de condução no uso diário? Em caso de resposta negativa à questão 2-3: |
2-4. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) [n.o 715/2007] ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «utilização normal» descreve as condições reais de condução no uso diário baseadas numa velocidade média de 33,6 km/h e numa velocidade máxima de 120 km/h? |
3. Admissibilidade de metodologias para a redução das emissões sensíveis à temperatura
3-1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que é proibido equipar um veículo com um componente suscetível de afetar as emissões e que seja construído de forma a que a taxa de recirculação de gases é regulada para apenas garantir um modo com um baixo nível de emissões entre 20o e 30o C que é progressivamente reduzido fora desta janela de temperaturas? Em caso de resposta negativa à questão 3-1: |
3-2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que também são proibidos os dispositivos manipuladores que funcionem continuamente fora da janela de temperaturas entre 20o e 30o C para proteção do motor, sendo, dessa forma, a recirculação de gases consideravelmente diminuída? |
4. Interpretação do conceito de «necessidade» no sentido da exceção:
4-1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que a necessidade de utilização de dispositivos manipuladores na aceção da norma só deve ser confirmada se através da utilização da tecnologia mais avançada disponível no momento em que é obtida a homologação para o respetivo modelo de veículo não for possível garantir a proteção do motor contra danos ou acidentes nem o funcionamento seguro do veículo? Em caso de resposta negativa à questão 4-1: |
4-2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) [n.o 715/2007] ser interpretado e aplicado no sentido de que deve ser negada a necessidade de utilização de dispositivos manipuladores na aceção da norma se os parâmetros aplicados no controlo do motor forem escolhidos de modo a que o sistema antipoluição, devido à sua sensibilidade à temperatura predefinida, não seja ativado ou apenas seja ativado de uma forma muito restrita devido às temperaturas que normalmente são previstas durante a maior parte do ano? |
5. Interpretação do conceito de «dano» na aceção da exceção:
5-1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que só o motor deve ser protegido de danos? |
5-2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que não se deve aplicar o conceito de dano quando forem afetadas as denominadas peças consumíveis (como p. ex., ventiladores EGR)? |
5-3. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que outros componentes do veículo, em particular os elementos instalados a jusante do sistema de exaustão de gases de escape, também devem ser protegidos de danos e acidentes? |
6. Efeitos jurídicos e sancionatórios das violações do direito da UE
6-1. |
Devem os artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, 5.o, n.os 1 e 2 e 13.o , do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretados e aplicados no sentido de que pelo menos também protegem o património do adquirente de um veículo que não satisfaça as exigências do Regulamento (CE) n.o 715/2007? Em caso de resposta negativa à questão 6-1: |
6-2. |
Devem os artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, 5.o, n.os 1 e 2 e 13.o , do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretados e aplicados no sentido de que os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de sanções que confira aos adquirentes de veículos legitimidade para propor ações destinadas a impor a observância do direito da União em matéria de regulamentação do mercado por motivos de effet utile? |
6-3. |
Devem os artigos 18.o, n.o 1 e 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE (2) ser interpretados e aplicados no sentido de que o fabricante viola o seu dever de entrega de um certificado de conformidade válido, por força do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, se tiver instalado no veículo um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a entrada em circulação desse veículo violar a proibição de venda sem certificado de conformidade válido nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE? |
6-4. |
É finalidade e intenção do Regulamento (CE) n.o 715/2007 bem como da Diretiva 2007/46/CE que os valores-limite estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ou a certificação de conformidade na aceção do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 385/2009 (3), confiram direitos de proteção aos compradores de tal forma que a violação quer dos valores limite previstos no regulamento, que são o fundamento da qualidade, quer a violação das normas relativas ao registo impedem, à luz do direito da União, que, em caso de restituição do veículo ao fabricante, sejam deduzidos os benefícios resultantes do uso? |
(1) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 385/2009 da Comissão, de 7 de maio de 2009, que substitui o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2009, L 118, p. 13).