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Document 62020CN0138

Processo C-138/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 13 de março de 2020 — O./P. AG

JO C 262 de 10.8.2020, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 13 de março de 2020 — O./P. AG

(Processo C-138/20)

(2020/C 262/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: O.

Recorrida: P. AG

Questões prejudiciais

1.   Interpretação do conceito de «dispositivo manipulador»

1-1.

Deve o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (1) ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «elemento» abrange exclusivamente os elementos mecânicos de uma construção física?

Em caso de resposta negativa à questão 1-1:

1-2.

Deve o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o sistema de controlo das emissões abrange apenas o dispositivo de controlo de gases de escape instalado a jusante do motor (por exemplo, sob a forma de catalisadores de oxidação diesel, filtro(s) de partículas diesel, catalisadores redutores das emissões de NOx)?

1-3.

Deve o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o sistema de controlo das emissões abrange tanto as medidas internas aplicadas no motor como as medidas externas para a redução de emissões?

2.   Interpretação do conceito de «utilização normal»

2-1.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «utilização normal» descreve apenas as condições de condução no ciclo NEDC?

Em caso de resposta negativa à questão 2-1:

2-2.

Deve o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, ser interpretado e aplicado no sentido de que os fabricantes devem garantir que os valores-limite estabelecidos no anexo I do regulamento também são cumpridos no uso diário?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2-2:

2-3.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «utilização normal» descreve as condições reais de condução no uso diário?

Em caso de resposta negativa à questão 2-3:

2-4.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) [n.o 715/2007] ser interpretado e aplicado no sentido de que o conceito de «utilização normal» descreve as condições reais de condução no uso diário baseadas numa velocidade média de 33,6 km/h e numa velocidade máxima de 120 km/h?

3.   Admissibilidade de metodologias para a redução das emissões sensíveis à temperatura

3-1.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que é proibido equipar um veículo com um componente suscetível de afetar as emissões e que seja construído de forma a que a taxa de recirculação de gases é regulada para apenas garantir um modo com um baixo nível de emissões entre 20o e 30o C que é progressivamente reduzido fora desta janela de temperaturas?

Em caso de resposta negativa à questão 3-1:

3-2.

Deve o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que também são proibidos os dispositivos manipuladores que funcionem continuamente fora da janela de temperaturas entre 20o e 30o C para proteção do motor, sendo, dessa forma, a recirculação de gases consideravelmente diminuída?

4.   Interpretação do conceito de «necessidade» no sentido da exceção:

4-1.

Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que a necessidade de utilização de dispositivos manipuladores na aceção da norma só deve ser confirmada se através da utilização da tecnologia mais avançada disponível no momento em que é obtida a homologação para o respetivo modelo de veículo não for possível garantir a proteção do motor contra danos ou acidentes nem o funcionamento seguro do veículo?

Em caso de resposta negativa à questão 4-1:

4-2.

Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) [n.o 715/2007] ser interpretado e aplicado no sentido de que deve ser negada a necessidade de utilização de dispositivos manipuladores na aceção da norma se os parâmetros aplicados no controlo do motor forem escolhidos de modo a que o sistema antipoluição, devido à sua sensibilidade à temperatura predefinida, não seja ativado ou apenas seja ativado de uma forma muito restrita devido às temperaturas que normalmente são previstas durante a maior parte do ano?

5.   Interpretação do conceito de «dano» na aceção da exceção:

5-1.

Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que só o motor deve ser protegido de danos?

5-2.

Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que não se deve aplicar o conceito de dano quando forem afetadas as denominadas peças consumíveis (como p. ex., ventiladores EGR)?

5-3.

Deve o artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretado e aplicado no sentido de que outros componentes do veículo, em particular os elementos instalados a jusante do sistema de exaustão de gases de escape, também devem ser protegidos de danos e acidentes?

6.   Efeitos jurídicos e sancionatórios das violações do direito da UE

6-1.

Devem os artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, 5.o, n.os 1 e 2 e 13.o , do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretados e aplicados no sentido de que pelo menos também protegem o património do adquirente de um veículo que não satisfaça as exigências do Regulamento (CE) n.o 715/2007?

Em caso de resposta negativa à questão 6-1:

6-2.

Devem os artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, 5.o, n.os 1 e 2 e 13.o , do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ser interpretados e aplicados no sentido de que os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de sanções que confira aos adquirentes de veículos legitimidade para propor ações destinadas a impor a observância do direito da União em matéria de regulamentação do mercado por motivos de effet utile?

6-3.

Devem os artigos 18.o, n.o 1 e 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE (2) ser interpretados e aplicados no sentido de que o fabricante viola o seu dever de entrega de um certificado de conformidade válido, por força do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, se tiver instalado no veículo um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a entrada em circulação desse veículo violar a proibição de venda sem certificado de conformidade válido nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE?

6-4.

É finalidade e intenção do Regulamento (CE) n.o 715/2007 bem como da Diretiva 2007/46/CE que os valores-limite estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ou a certificação de conformidade na aceção do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 385/2009 (3), confiram direitos de proteção aos compradores de tal forma que a violação quer dos valores limite previstos no regulamento, que são o fundamento da qualidade, quer a violação das normas relativas ao registo impedem, à luz do direito da União, que, em caso de restituição do veículo ao fabricante, sejam deduzidos os benefícios resultantes do uso?


(1)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).

(2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 385/2009 da Comissão, de 7 de maio de 2009, que substitui o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2009, L 118, p. 13).


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