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Document 62020CN0093
Case C-93/20: Request for a preliminary ruling from the Bezirksgericht Schwechat (Austria) lodged on 25 February 2020 — JU v Air France Direktion für Österreich
Processo C-93/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Schwechat (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 — JU/Air France Direktion für Österreich
Processo C-93/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Schwechat (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 — JU/Air France Direktion für Österreich
JO C 201 de 15.6.2020, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Schwechat (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 — JU/Air France Direktion für Österreich
(Processo C-93/20)
(2020/C 201/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Schwechat
Partes no processo principal
Demandante: JU
Demandada: Air France Direktion für Österreich
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 31.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 4, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (1), ser interpretado no sentido de que, em caso de atraso na entrega de uma bagagem registada, que foi danificada a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada estava à guarda da transportadora aérea, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de sete dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do destinatário, não podendo de contrário ser intentada uma ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 31.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 4, da Convenção de Montreal ser interpretado no sentido de que, em caso de atraso na entrega de uma bagagem registada, que foi danificada a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada estava à guarda da transportadora aérea, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de vinte e um dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do destinatário, não podendo de contrário ser intentada uma ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida? |
(1) Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO 2001, L 194, p. 38).