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Document 62020CN0057

Processo C-57/20: Ação intentada em 4 de fevereiro de 2020 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

JO C 87 de 16.3.2020, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/18


Ação intentada em 4 de fevereiro de 2020 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-57/20)

(2020/C 87/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Pethke e J. Jokubauskaitė, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que:

Declare que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 296.o, n.o 1, e 299.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ao aplicar o regime forfetário com caráter geral a todos os produtores agrícolas independentemente de saber se a aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ou do regime especial das pequenas empresas lhes causaria dificuldades, bem como, ao aplicar uma taxa forfetária compensatória que conduz a uma compensação estrutural excessiva do imposto pago a montante.

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento — violação do artigo 296.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que a República Federal da Alemanha violou o artigo 296.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, ao aplicar o regime forfetário a todos os produtores agrícolas independentemente de eventuais dificuldades que tenha causado a estes últimos a aplicação do regime normal do IVA ou do regime especial das pequenas empresas.

O artigo 296.o da Diretiva 2006/112 exige uma distinção dos produtores agrícolas que podem beneficiar do regime forfetário. Assim, os produtores agrícolas beneficiários do referido regime devem ter como elemento qualificativo as dificuldades na aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ou do regime especial nos termos do capítulo 1. A República Federal da Alemanha não efetuou essa seleção qualificada dos produtores agrícolas beneficiários.

Com o segundo fundamento, alega que a República Federal da Alemanha violou o artigo 299.o da Diretiva 2006/112, na medida em que a taxa forfetária compensatória que estabeleceu conduziu a uma compensação estrutural excessiva dos agricultores sujeitos ao regime forfetário pelo imposto efetivamente pago a montante.

Segundo a Comissão, por um lado, os serviços agrícolas prestados por empresas subcontratadas não foram tidos em conta no cálculo do imposto sobre o volume de negócios do setor global agrícola, mas, por outro lado, o imposto suportado a montante pelo setor global agrícola só foi reduzido na parte correspondente ao imposto suportado pelos agricultores sujeitos ao regime geral, mas não na parte correspondente ao imposto suportado a montante pelas empresas subcontratadas. Daí resultou uma compensação estrutural excessiva do imposto pago a montante forfetariamente aos agricultores sujeitos ao regime forfetário.


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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