Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CJ0432

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de janeiro de 2022.
    ZK.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien.
    Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 9.o, n.o 1, alínea c) — Perda do estatuto de nacional de um país terceiro residente de longa duração — Ausência do território da União Europeia durante um período de doze meses consecutivos — Interrupção desse período de ausência — Estadas irregulares e de curta duração no território da União.
    Processo C-432/20.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:39

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    20 de janeiro de 2022 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 9.o, n.o 1, alínea c) — Perda do estatuto de nacional de um país terceiro residente de longa duração — Ausência do território da União Europeia durante um período de doze meses consecutivos — Interrupção desse período de ausência — Estadas irregulares e de curta duração no território da União»

    No processo C‑432/20,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria), por Decisão de 28 de agosto de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2020, no processo

    ZK,

    sendo interveniente:

    Landeshauptmann von Wien,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal (relatora), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi e N. Wahl, juízes,

    advogado‑geral: P. Pikamäe,

    secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

    vistos os autos e após a audiência de 15 de julho de 2021,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de ZK, por E. Drabek, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e C. Schweda, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e H. Leupold, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de outubro de 2021,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZK ao Landeshauptmann von Wien (Governador do Land de Viena, Áustria) a respeito da recusa de este último renovar o título de residência de longa duração do primeiro.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2003/109

    3

    Os considerandos 2, 4, 6, 10 e 12 da Diretiva 2003/109 enunciam:

    «(2)

    Aquando da reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu proclamou que o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros deveria aproximar‑se do estatuto dos nacionais dos Estados‑Membros e que uma pessoa que resida legalmente num Estado‑Membro, durante um período a determinar, e seja titular de uma autorização de residência de longa duração deveria beneficiar neste Estado‑Membro de um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos que gozam os cidadãos da União Europeia.

    […]

    (4)

    A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados‑Membros constitui um elemento‑chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da Comunidade [Europeia] consagrado no Tratado [CE].

    […]

    (6)

    O critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser a duração da residência no território de um Estado‑Membro. Esta residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país. Deve ser prevista uma certa flexibilidade para ter em conta determinadas circunstâncias que podem levar alguém a afastar‑se do território de forma temporária.

    […]

    (10)

    Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados‑Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão. [Essas regras não devem constituir um meio de impedir o exercício do direito de residência.]

    […]

    (12)

    A fim de constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade em que se estabeleceu o residente de longa duração, este deverá ser tratado em pé de igualdade com os cidadãos do Estado‑Membro num amplo leque de domínios económicos e sociais, de acordo com as condições relevantes definidas na presente diretiva.»

    4

    O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

    «A presente diretiva estabelece:

    a)

    As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado‑Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes; e

    b)

    As condições de residência de nacionais de países terceiros que beneficiem do estatuto de residente de longa duração noutros Estados‑Membros que não aquele que lhes concedeu o referido estatuto.»

    5

    O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    […]

    “Residente de longa duração”: qualquer nacional de um país terceiro que seja titular do estatuto de residente de longa duração estabelecido nos artigos 4.o a 7.o;

    […]»

    6

    De acordo com o artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Duração da residência»:

    «1.   Os Estados‑Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido.

    […]

    3.   Os períodos de ausência do território do Estado‑Membro em questão não interrompem o período referido no n.o 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a seis meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período referido no n.o 1.

    […]»

    7

    O artigo 7.o da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Aquisição do estatuto de residente de longa duração», dispõe, no n.o 1:

    «A fim de obter o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado‑Membro em que reside. […]»

    8

    O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Título [UE] de residência de longa duração», prevê:

    «1.   O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o

    2.   Os Estados‑Membros concedem aos residentes de longa duração um título [UE] de residência de longa duração. Esse título tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante pedido se exigido, no termo do período de validade.

    […]»

    9

    O artigo 9.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Retirada ou perda do estatuto», dispõe:

    «1.   Os residentes de longa duração deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

    […]

    c)

    Ausência do território da [União] por um período de 12 meses consecutivos.

    2.   Em derrogação do disposto na alínea c) do n.o 1, os Estados‑Membros podem estabelecer que as ausências superiores a 12 meses consecutivos ou por razões específicas ou excecionais não impliquem a retirada ou perda do estatuto.

    […]

    5.   No que respeita aos casos referidos na alínea c) do n.o 1 e no n.o 4, os Estados‑Membros que tiverem concedido o estatuto devem prever um procedimento simplificado para a reaquisição do estatuto de residente de longa duração. […]»

    10

    O artigo 11.o da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», enuncia:

    «1.   O residente de longa duração beneficia de igualdade de tratamento perante os nacionais em matéria de:

    […]

    b)

    Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com o direito nacional;

    […]

    d)

    Segurança social, assistência social e proteção social, tal como definidas na legislação nacional;

    e)

    Benefícios fiscais;

    f)

    Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento;

    g)

    Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

    […]

    2.   No que respeita ao disposto nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.o 1, o Estado‑Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento aos casos em que o local de residência legal ou habitual do residente de longa duração, ou dos familiares para os quais pede benefícios, se situe no seu território.

    […]»

    Diretiva 2004/38/CE

    11

    O artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35; JO 2005, L 197, p. 34, e JO 2020, L 191, p. 6), prevê:

    «Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado‑Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.»

    Direito austríaco

    12

    As disposições relevantes do direito nacional constam da Bundesgesetz über die Niederlassung und den Aufenthalt in Österreich (Niederlassungs‑ und Aufenthaltsgesetz — NAG) (Lei Relativa ao Estabelecimento e à Residência), de 16 de agosto de 2005 (BGBl. I, 100/2005), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «NAG»).

    13

    O § 2, n.o 7, da NAG tem a seguinte redação:

    «As estadas de curta duração no território nacional e no estrangeiro, em especial para fins de visita, não interrompem a contagem da duração da permanência ou da instalação exigida para efeitos da aquisição ou da perda do direito ao título de residência. […]»

    14

    O § 20.o, n.os 3 e 4, da NAG, sob a epígrafe «Período de validade dos títulos de residência», prevê:

    «(3)   Os titulares de um título de residência “Residente de longa duração — UE” […] estão estabelecidos na Áustria — sem prejuízo da validade limitada do documento relativo a esses títulos de residência — por um período indeterminado. Este documento é emitido por um período de cinco anos e […] é renovado mediante pedido mesmo após ter caducado […].

    (4)   O título de residência emitido ao abrigo do n.o 3, supra, caduca quando o cidadão estrangeiro permaneça fora do território do [Espaço Económico Europeu (EEE)] durante um período superior a 12 meses consecutivos. Por razões particularmente atendíveis, como doença grave, cumprimento de uma obrigação social ou de um serviço equiparável ao serviço militar obrigatório ou ao serviço civil, o cidadão estrangeiro pode permanecer até 24 meses fora do território do EEE, desde que tenha informado previamente a autoridade competente dessa circunstância. Caso exista um interesse legítimo do cidadão estrangeiro, a autoridade competente deve, mediante requerimento, declarar que o título de residência não caducou. O ónus da prova da permanência no território do EEE incumbe ao cidadão estrangeiro.

    […]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    15

    Em 6 de setembro de 2018, ZK, nacional cazaque, apresentou um pedido de renovação do seu título UE de residência de longa duração junto do Governador do Land de Viena. Este último indeferiu este pedido por Decisão de 9 de julho de 2019.

    16

    Em 12 de agosto de 2019, ZK interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

    17

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora seja pacífico que, no período decorrido entre agosto de 2013 e agosto de 2018, e mesmo posteriormente, o recorrente no processo principal nunca residiu fora do território da União durante um período de doze meses consecutivos ou mais, é igualmente pacífico que este último, nesse período, esteve neste território apenas durante alguns dias por ano. Este último facto serviu de justificação ao Governador do Land de Viena para recusar a renovação do título UE de residência de longa duração pedida pelo recorrente no processo principal.

    18

    Resulta da decisão de reenvio que o recorrente no processo principal apresentou, no órgão jurisdicional de reenvio, uma análise jurídica realizada por um grupo de peritos da Comissão Europeia sobre migração legal, segundo a qual a condição relativa à ausência do território da União, prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, deve ser objeto de uma interpretação restritiva, no sentido de que apenas a ausência física desse território durante um período de doze meses consecutivos implica a perda do estatuto de residente de longa duração, nos termos desta disposição, e que, a este respeito, é indiferente saber se o residente de longa duração em causa estava, no decurso do período pertinente, além disso, materialmente estabelecido ou tinha estabelecido a sua residência habitual no referido território.

    19

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que tal análise, que tende a subscrever, confirma a argumentação do recorrente no processo principal. Com efeito, se essa análise fosse seguida, mesmo as estadas de curta duração, ou até, como no caso em apreço, as estadas de apenas alguns dias por ano, seriam suficientes para excluir a aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, pelo que o recorrente no processo principal conservaria o seu estatuto de residente de longa duração.

    20

    Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva [2003/109] ser interpretado no sentido de que qualquer estada física, por muito breve que seja, de um nacional de um país terceiro residente de longa duração no território da [União, no decurso de] um período de doze meses consecutivos [basta para excluir] a perda do estatuto de residente de longa duração por força dessa disposição?

    2)

    Caso o Tribunal de Justiça dê uma resposta negativa à primeira questão: quais os requisitos qualitativos e/ou quantitativos que as estadas no território da [União durante] um período de doze meses consecutivos devem satisfazer para excluir a perda, por um nacional de um país terceiro, do estatuto de residente de longa duração? As estadas [no decurso de] um período de doze meses consecutivos no território da [União] só excluem a perda do estatuto de residente de longa duração se os nacionais de países terceiros em causa tiverem, durante esse período, a sua residência habitual ou o seu centro de interesses no território da [União]?

    3)

    As regras das ordens jurídicas dos Estados‑Membros que preveem que os nacionais de países terceiros residentes de longa duração perdem o seu estatuto quando, embora tenham permanecido no território da [União no decurso de] um período de doze meses consecutivos, não tenham na [União] a sua residência habitual nem o seu centro de interesses são compatíveis com o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva [2003/109]?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    21

    O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, salientando, nomeadamente, que o recorrente no processo principal, bem como a sua esposa e os seus quatro filhos menores, se estabeleceram por último no Reino Unido ao abrigo de títulos de residência deste Estado com duração plurianual. O recorrente no processo principal pretende, no entanto, reinstalar‑se na Áustria e reunir‑se com os membros da sua família ao abrigo do reagrupamento familiar, pressupondo essa abordagem, segundo a legislação nacional em vigor, que se verifique, antes de mais, que o recorrente no processo principal ainda dispõe de um direito ao estatuto de residente de longa duração.

    22

    Em 28 de setembro de 2020, a Terceira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta da juíza relatora, ouvido o advogado‑geral, indeferir este pedido, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não expunha suficientemente as circunstâncias que permitiam demonstrar que era urgente decidir sobre o presente processo. Assim, este órgão jurisdicional não mencionava, nomeadamente, o risco de que o recorrente no processo principal e os membros da sua família fossem sujeitos a medidas de afastamento no Reino Unido ou na Áustria, nem uma situação em que o respeito dos seus direitos fundamentais, como o direito a uma vida familiar, estivesse ameaçado.

    Quanto às questões prejudiciais

    23

    Através das suas três questões, que há que analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que qualquer presença física de um residente de longa duração no território da União no decurso de um período de doze meses consecutivos, mesmo que essa presença não exceda, durante esse período, uma duração total de apenas alguns dias, basta para impedir a perda, por esse residente, do seu direito ao estatuto de residente de longa duração, ao abrigo desta disposição, ou se, em contrapartida, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que permite aos Estados‑Membros exigir, para efeitos de evitar tal perda, que o residente de longa duração em causa preencha condições adicionais, tais como ter tido, durante pelo menos parte do período de doze meses consecutivos em causa, a sua residência habitual ou o seu centro de interesses no referido território.

    24

    A título preliminar, importa recordar que, por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, os Estados‑Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta durante os últimos cinco anos no seu território. A aquisição desse estatuto não é, porém, automática. Com efeito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, o nacional de país terceiro em causa deve, para o efeito, apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado‑Membro em que reside, pedido esse que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos de que preenche as condições enunciadas nos artigos 4.o e 5.o da referida diretiva. Em especial, deve, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, demonstrar que dispõe de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao regime de assistência social deste Estado‑Membro [Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar), C‑557/17, EU:C:2019:203, n.o 59].

    25

    No caso em apreço, é pacífico que o recorrente no processo principal, após ter adquirido o estatuto de residente de longa duração e ter obtido, na Áustria, um título UE de residência de longa duração, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/109, no período decorrido entre agosto de 2013 e agosto de 2018, esteve no território da União apenas durante alguns dias por ano. Foi à luz desta circunstância que o Governador do Land de Viena considerou que este devia ser considerado, durante esse período, «ausente», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, implicando essa ausência a perda do direito do interessado ao estatuto de residente de longa duração, e que, consequentemente, recusou renovar o título de residência deste último que atesta esse estatuto.

    26

    Assim, há que analisar as condições de aplicação desta última disposição e, nomeadamente, a relativa ao conceito de «ausência».

    27

    A este respeito, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, os residentes de longa duração deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração em caso de ausência do território da União durante um período de doze meses consecutivos.

    28

    Uma vez que esta disposição não contém nenhuma remissão para o direito nacional dos Estados‑Membros, o conceito de «ausência» que nela figura deve ser entendido como um conceito autónomo do direito da União e deve ser interpretado de maneira uniforme no território desta última, independentemente das qualificações utilizadas nos Estados‑Membros, tendo em conta os termos da referida disposição, assim como o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes), C‑302/18, EU:C:2019:830, n.o 26].

    29

    No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, importa salientar que, num número significativo de versões linguísticas desta diretiva, é utilizado nesta disposição um termo equivalente ao termo «ausência». Ora, o conceito de «ausência», tal como figura na referida disposição e em conformidade com o sentido habitual deste termo na linguagem corrente, significa a «não presença» física do residente de longa duração em causa no território da União. Assim, este conceito demonstra que qualquer presença física do interessado nesse território é suscetível de interromper essa ausência.

    30

    É certo que, como alega o Governo austríaco em apoio da sua interpretação da mesma disposição, segundo a qual se deve exigir que o interessado tenha a sua residência habitual ou o centro dos seus interesses no território da União, são utilizados, nas versões nas línguas alemã e neerlandesa do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, em vez de uma expressão que utilize a palavra «ausência», os verbos «aufgehalten» e «verblijven». Assim, essas versões baseiam‑se na permanência ou residência no território da União e podem, por conseguinte, em função do contexto, implicar uma presença mais contínua do que uma presença física de qualquer duração.

    31

    Todavia, tal matiz, por um lado, não exclui que essas expressões possam igualmente fazer referência a uma simples não presença física e, por outro, deve, em todo o caso, ser relativizado na medida em que essas versões linguísticas do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2003/109 utilizam, além disso, também elas, termos, respetivamente «Abwesenheit» e «afwezigheid», que correspondem ao conceito de «ausência».

    32

    No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 se insere, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 8.o da Diretiva 2003/109 dispõe que o estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente, «sem prejuízo do disposto no artigo 9.o» desta diretiva. Por conseguinte, uma vez que o caráter permanente deste estatuto é a regra geral, este artigo 9.o deve ser interpretado de maneira derrogatória e, consequentemente, estrita [v., por analogia, no que respeita ao artigo 11.o, n.o 4, da referida diretiva, Acórdão de 10 de junho de 2021, Land Oberösterreich (Subsídio de habitação), C‑94/20, EU:C:2021:477, n.o 37]. Este requisito milita contra uma interpretação extensiva do referido artigo 9.o, segundo a qual a simples presença física do residente de longa duração no território da União não é suficiente para interromper a sua ausência desse território.

    33

    Em segundo lugar, decorre, nomeadamente, do artigo 4.o da Diretiva 2003/109 que, quando, em versões linguísticas desta diretiva referidas no n.o 29 do presente acórdão, esta pretende exigir do interessado que a sua presença no território em causa vá além de uma simples presença física e tenha uma certa duração ou revista uma certa estabilidade, especifica‑o expressamente recorrendo às expressões pertinentes. Assim, o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva emprega, nas referidas versões, expressões correspondentes ao verbo «residir», e especifica que o interessado deve, por força desta disposição, ter residência legal e ininterrupta no território do Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do seu pedido, sem prejuízo dos períodos de ausência admitidos por força do artigo 4.o, n.o 3, da referida diretiva.

    34

    Ora, tais precisões estão em falta no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, que se limita a definir o período de ausência do território da União que provoca a perda do direito ao estatuto de residente de longa duração. Esta disposição não indica, nomeadamente, que, para poder interromper essa ausência, a presença do interessado nesse território deve ter uma certa duração ou revestir uma certa estabilidade como a que corresponde ao facto de o interessado ter a sua residência habitual ou o centro dos seus interesses no referido território, contrariamente ao que alega o Governo austríaco. Além disso, a referida disposição também não impõe outras condições relativas à duração ou à natureza dessa presença, respeitantes, nomeadamente, à existência de uma «ligação efetiva e real» em relação ao mesmo território, como o facto de o interessado ter, no Estado‑Membro em causa, membros da sua família ou património, contrariamente ao que a Comissão alega.

    35

    A análise do contexto em que se inscreve o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 corrobora, assim, a interpretação que resulta dos termos desta disposição.

    36

    No que se refere, em terceiro e último lugar, ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/109, resulta, primeiramente, dos seus considerandos 2, 4, 6 e 12 que a mesma visa garantir a integração dos nacionais de países terceiros que estejam instalados duradoura e legalmente nos Estados‑Membros e, para tal, aproximar os direitos desses nacionais de países terceiros dos direitos de que gozam os cidadãos da União, nomeadamente instituindo a igualdade de tratamento em relação a estes últimos num amplo leque de domínios económicos e sociais [Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar), C‑557/17, EU:C:2019:203, n.o 63]. É para que os referidos nacionais de países terceiros possam beneficiar dos direitos previstos nesta diretiva que lhes é concedido, por força do artigo 4.o, n.o 1, da mesma, o estatuto de residente de longa duração.

    37

    Tal objetivo confirma uma interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109, segundo a qual esses nacionais de países terceiros, que, através do período da sua residência no território do Estado‑Membro em causa, já demonstraram o enraizamento nesse Estado‑Membro, são, em princípio, livres, à semelhança dos cidadãos da União, de se deslocarem e de residirem, igualmente durante períodos mais longos, fora do território da União, sem que tal implique, por si só, a perda do seu estatuto de residente de longa duração, desde que não estejam ausentes desse território durante todo o período de doze meses consecutivos visado nesta disposição.

    38

    Em segundo lugar, resulta do considerando 10 da Diretiva 2003/109 que o legislador da União pretendeu prosseguir o objetivo referido no n.o 36 do presente acórdão fornecendo às pessoas em causa, no âmbito das regras processuais que regulam a análise do pedido de aquisição desse estatuto, um nível adequado de segurança jurídica. Ora, a importância assim atribuída ao princípio da segurança jurídica no que concerne à aquisição do referido estatuto deve necessariamente aplicar‑se também à sua perda, na medida em que a perda torna caduca esta aquisição, tal como é aliás confirmado nos trabalhos preparatórios da Diretiva 2003/109, nos quais foi sublinhado que «[o] estatuto de residente de longa duração deve garantir uma segurança jurídica máxima ao seu titular», «[devendo a]s razões que justificam a sua retirada [ser] taxativamente enumeradas e definidas» (v. Proposta de diretiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [COM(2001) 127 final]).

    39

    A este respeito, o princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige, nomeadamente, que as regras de direito sejam claras, precisas e previsíveis quanto aos seus efeitos (Acórdão de 13 de fevereiro de 2019, Human Operator, C‑434/17, EU:C:2019:112, n.o 34 e jurisprudência referida).

    40

    Ora, interpretar o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 no sentido de que qualquer presença física do interessado no território da União é suscetível de interromper a sua ausência e, consequentemente, de evitar a perda do seu estatuto de residente de longa duração, nos termos desta disposição, faz depender a manutenção desse estatuto de um critério claro, preciso e previsível relativo a um simples evento objetivo, pelo que essa interpretação é a mais correta para garantir às pessoas em causa um nível adequado de segurança jurídica.

    41

    Em terceiro lugar, no que respeita mais especificamente à finalidade do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, há que considerar que esta disposição visa evitar que os nacionais de países terceiros que se encontrem em circunstâncias em que a manutenção desse estatuto já não tem utilidade para a realização do objetivo referido no n.o 36 do presente acórdão continuem a beneficiar do estatuto de residente de longa duração e dos direitos que lhe estão associados.

    42

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38, que esta disposição visa a perda do direito de residência permanente de um cidadão da União devido à ausência do Estado‑Membro de acolhimento por um período superior a dois anos consecutivos e que essa medida se justifica pelo facto de, após tal ausência, a ligação ao Estado‑Membro de acolhimento ser menos forte (Acórdão de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, EU:C:2011:498, n.o 59 e jurisprudência referida).

    43

    Embora as Diretivas 2003/109 e 2004/38 se distingam uma da outra pelos seus objetivos e as suas finalidades, não é menos verdade que, como salientou igualmente o advogado‑geral, em substância, nos n.os 40 a 43 das suas conclusões, as disposições destas diretivas podem prestar‑se a uma análise comparada e ser, se for caso disso, objeto de interpretações análogas, o que é justificado, nomeadamente, no caso do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 e do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38, os quais se baseiam na mesma lógica.

    44

    Daqui resulta que, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2003/109, o n.o 1, alínea c), deste artigo visa, em última instância, a perda do direito ao estatuto de residente de longa duração em situações em que a ligação que o titular desse direito mantinha anteriormente com o território da União é menos forte. Ora, em conformidade com esta disposição, só é esse o caso após a ausência desse território durante um período de doze meses consecutivos.

    45

    Por conseguinte, a finalidade específica do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 corrobora a interpretação desta disposição segundo a qual, para impedir a perda do direito ao estatuto de residente de longa duração, basta que o nacional de longa duração em causa esteja, no decurso do período de doze meses consecutivos após o início da sua ausência, no território da União, mesmo que não mais que alguns dias.

    46

    Dito isto, a situação de um residente de longa duração que passou alguns dias por ano no território da União e não esteve, assim, ausente durante um período de doze meses consecutivos deve ser distinguida da situação em que existem indícios de que esse residente cometeu um abuso de direito. No caso em apreço, os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não referem nenhum elemento que permita concluir pela existência desse abuso de direito.

    47

    Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que qualquer presença física de um residente de longa duração no território da União no decurso de um período de doze meses consecutivos, mesmo que essa presença não exceda, durante esse período, uma duração total de apenas alguns dias, basta para impedir a perda, por esse residente, do seu direito ao estatuto de residente de longa duração, ao abrigo desta disposição.

    Quanto às despesas

    48

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que qualquer presença física de um residente de longa duração no território da União Europeia no decurso de um período de doze meses consecutivos, mesmo que essa presença não exceda, durante esse período, uma duração total de apenas alguns dias, basta para impedir a perda, por esse residente, do seu direito ao estatuto de residente de longa duração, ao abrigo desta disposição.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top