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Document 62020CJ0350

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021.
    O.D. e o. contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS).
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.° — Direito à igualdade de tratamento — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Artigo 3.° — Prestações de maternidade e de paternidade — Prestações familiares — Regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única do direito de beneficiarem de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade.
    Processo C-350/20.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:659

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    2 de setembro de 2021 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.o — Direito à igualdade de tratamento — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Artigo 3.o — Prestações de maternidade e de paternidade — Prestações familiares — Regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única do direito de beneficiarem de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade»

    No processo C‑350/20,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), por Decisão de 8 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de julho de 2020, no processo

    O.D.,

    R.I.H.V.,

    B.O.,

    F.G.,

    M.K.F.B.,

    E.S.,

    N.P,

    S.E.A.

    contra

    Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),

    sendo interveniente:

    Presidenza del Consiglio dei Ministri,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Prechal, M. Vilaras, E. Regan, A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, T. Von Danwitz, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, S. Rodin, L. S. Rossi, I. Jarukaitis (relator) e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S. e S.E.A., por A. Guariso, L. Neri, R. Randellini, E. Fiorini e M. Nappi, avvocati,

    em representação de N.P., por A. Andreoni e V. Angiolini, avvocati,

    em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por M. Sferrazza e V. Stumpo, avvocati,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

    em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e D. Martin, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e j), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), e do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO 2011, L 343, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S., N.P. e S.E.A., nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização única, ao Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional da Previdência Social, Itália) a respeito da recusa de lhes conceder o direito de beneficiarem de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2011/98

    3

    Os considerandos 20, 24 e 31 da Diretiva 2011/98 enunciam:

    «20)

    Os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados‑Membros deverão beneficiar pelo menos de um conjunto comum de direitos baseado na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente diretiva deverá ser garantido não só aos nacionais de países terceiros admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho, mas também aos que tenham sido admitidos para outros fins e aos quais tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro em conformidade com outras disposições da legislação da União ou nacional, incluindo os membros da família de um trabalhador de um país terceiro admitidos no Estado‑Membro em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar [(JO 2003, L 251, p. 12)], os nacionais de países terceiros admitidos no território de um Estado‑Membro em conformidade com a Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado [(JO 2004, L 375, p. 12)], e os investigadores admitidos em conformidade com a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica [(JO 2005, L 289, p. 15)].

    […]

    24)

    Os trabalhadores de países terceiros deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no [Regulamento n.o 883/2004]; As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente diretiva deverão aplicar‑se igualmente aos trabalhadores admitidos num Estado‑Membro vindos diretamente de um país terceiro. […]

    […]

    31)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados na [Carta], em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do TUE.»

    4

    O artigo 2.o desta diretiva, intitulado «Definições», dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    a)

    “Nacional de um país terceiro”, uma pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

    b)

    “Trabalhador de um país terceiro”, um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado‑Membro, que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar nesse Estado‑Membro no contexto do exercício de atividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais;

    c)

    “Autorização única”, um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado‑Membro que permite a um nacional de um país terceiro residir legalmente no seu território para efeitos de trabalho;

    […]»

    5

    O artigo 3.o da referida diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», prevê nos seus n.os 1 e 2:

    «1.   A presente diretiva aplica‑se:

    […]

    b)

    Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 [do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO 2002, L 157, p. 1)], e

    c)

    Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional.

    2.   A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

    […]

    i)

    Sejam residentes de longa duração em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE [do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44)];

    […]»

    6

    Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2011/98, intitulado «Direito à igualdade de tratamento»:

    «1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que diz respeito:

    […]

    e)

    Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento [n.o 883/2004];

    […]

    2.   Os Estados‑Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

    […]

    b)

    Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.o 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.

    Além disso, os Estados‑Membros podem decidir que o disposto no n.o 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado‑Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto;

    […]»

    7

    O artigo 16.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

    «Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 25 de dezembro de 2013. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»

    Regulamento n.o 883/2004

    8

    Nos termos do artigo 1.o, alínea z), do Regulamento n.o 883/2004, para efeitos deste regulamento, o termo «prestação familiar» designa qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I deste regulamento.

    9

    O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

    «O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

    […]

    b)

    Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;

    […]

    j)

    Prestações familiares.»

    10

    O anexo I do Regulamento n.o 883/2004, intitulado «Adiantamentos de pensões de alimentos, subsídios especiais de nascimento e de adoção», contém, na sua parte II, uma lista de subsídios especiais de nascimento e de adoção organizada por Estado‑Membro. A República Italiana nunca figurou nesta parte II do anexo I.

    Direito italiano

    11

    O artigo 1.o, n.o 125, da Legge n. 190 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge di stabilità 2015) [Lei n.o 190 — Disposições para a Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Finanças relativa a 2015)], de 23 de dezembro de 2014 (GURI n.o 300, de 29 de dezembro de 2014, suplemento ordinário do GURI n.o 99) (a seguir «Lei n.o 190/2014), institui um subsídio de nascimento (a seguir «subsídio de nascimento») atribuído por cada filho nascido ou adotado, a pagar mensalmente, para encorajar a natalidade e «contribuir para as despesas para a apoiar».

    12

    Esta disposição prevê que, por cada filho nascido ou adotado entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017, é concedido um subsídio de um montante anual de 960 euros, que é pago mensalmente a partir do mês do nascimento ou da adoção até ao terceiro aniversário da criança ou até ao terceiro aniversário da entrada do filho no agregado familiar na sequência da sua adoção. Este subsídio é pago pelo INPS na condição de o agregado familiar a que pertence o progenitor que requer o subsídio se encontrar numa situação económica que corresponda a um certo valor mínimo do indicador da situação económica equivalente (ISEE), fixada no regulamento previsto no Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri n. 159 — Regolamento concernente la revisione delle modalitá di determinazione e i campi di applicazione dell’Indicatore della situazione economica equivalente (ISEE) [Decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.o 159 — Regulamento relativo à Revisão das Modalidades de Determinação e dos Âmbitos de Aplicação do Indicador da Situação Económica Equivalente (ISEE)], de 5 de dezembro de 2013 (GURI n.o 19, de 24 de janeiro de 2014).

    13

    O artigo 1.o, n.o 248, da legge n. 205 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2018 e bilancio pluriennale per il triennio 2018‑2020 (Lei n.o 205 — Orçamento Provisório do Estado para o Ano Financeiro de 2018 e Orçamento Plurianual para o Triénio 2018‑2020), de 27 de dezembro de 2017 (GURI n.o 302, de 29 de dezembro de 2017, suplemento ordinário do GURI n.o 62) prevê que o subsídio de nascimento é concedido por cada filho nascido ou adotado entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018 durante um ano até ao primeiro aniversário da criança ou ao primeiro aniversário da entrada da criança no agregado familiar na sequência da sua adoção.

    14

    O artigo 23.o quater, n.o 1, do decreto legge n. 119 — Disposizioni urgenti in materia fiscale e finanziaria (Decreto‑Lei n.o 119 — Disposições Urgentes em Matéria Fiscal e Financeira), de 23 de outubro de 2018 (GURI n.o 247, de 23 de outubro de 2018), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.o 136, de 17 de dezembro de 2018, alarga o direito de beneficiar do subsídio de nascimento a todos os filhos nascidos ou adotados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019, até ao seu primeiro aniversário ou até ao primeiro aniversário da entrada do filho no agregado familiar na sequência da sua adoção, e prevê um acréscimo de 20 % por cada filho nascido depois do primeiro.

    15

    O artigo 1.o, n.o 340, da legge n. 160 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2020 e bilancio pluriennale per il triennio 2020‑2022 (Lei n.o 160 — Orçamento Provisório do Estado para o Ano Financeiro 2020 e Orçamento Plurianual para o Triénio 2020‑2022), de 27 de dezembro de 2019 (GURI n.o 304, de 30 de dezembro de 2019, suplemento ordinário do GURI n.o 45), alargou ainda mais o direito de beneficiar do subsídio de nascimento por cada filho nascido ou adotado entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, até ao primeiro aniversário do filho ou ao primeiro aniversário da entrada do filho no agregado familiar na sequência da sua adoção, variando no entanto o seu montante em função da situação económica do agregado familiar, conforme definida pelo indicador mencionado no n.o 12 do presente acórdão e sendo acrescido em 20 % por cada filho nascido depois do primeiro.

    16

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 125, da Lei n.o 190/2014, podem beneficiar do referido subsídio os nacionais italianos, os nacionais de outros Estados‑Membros bem como os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um título de residência para residentes de longa duração previsto no artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 286 — Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell’immigrazione e norme sulla condizione dello straniero (Decreto Legislativo n.o 286 — Texto Único das Disposições relativas à Regulamentação da Imigração e às Regras relativas à Condição do Estrangeiro), de 25 de julho de 1998 (GURI n.o 191, de 18 de agosto de 1998, suplemento ordinário do GURI, n.o 139), que residam em Itália.

    17

    O artigo 74.o do Decreto Legislativo n.o 151 — Testo unico delle disposizioni legislative in materia di tutela e sostegno della maternità e della paternità, a norma dell’articolo 15 della legge 8 marzo 2000, n. 53 (Decreto Legislativo n.o 151 — Texto Único das Disposições Legislativas relativas à Proteção e ao Apoio da Maternidade e da Paternidade, em aplicação do artigo 15.o da Lei n.o 53, de 8 de março de 2000), de 26 de março de 2001 (GURI n.o 96, de 26 de abril de 2001, suplemento ordinário do GURI n.o 93) reconhece o direito de beneficiar de um subsídio de maternidade (a seguir «subsídio de maternidade») por cada filho nascido a partir de 1 de janeiro de 2001 ou por qualquer menor colocado numa instituição com vista a futura adoção ou adotado sem ter sido colocado numa instituição, às mulheres que residam em Itália, que sejam nacionais deste Estado‑Membro ou de outro Estado‑Membro da União ou que sejam titulares de um título de residência para residentes de longa duração. Este subsídio é concedido às mulheres que não beneficiem de um abono de maternidade a título de uma relação de trabalho dependente ou independente ou do exercício de uma profissão liberal, na condição de o agregado familiar não dispor de recursos superiores a um determinado montante calculado ao abrigo do Indicador da Situação Económica (ISE), indicados no decreto legislativo n. 109 — Definizioni di criteri unificati di valutazione della situazione economica dei soggetti che richiedono prestazioni sociali agevolate, a norma dell’articolo 59, comma 51, della legge 27 dicembre 1997, n. 449 (Decreto Legislativo n.o 109 — Definições de Critérios Unificados para Avaliar a Situação Económica dos Requerentes de Prestações Sociais Subvencionadas, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 51, da Lei n.o 449 de 27 de dezembro de 1997), de 31 de março de 1998 (GURI n.o 90, de 18 de abril de 1998).

    18

    A Diretiva 2011/98 foi transposta para o direito interno pelo Decreto Legislativo n. 40 — Attuazione della direttiva 2011/98/UE relativa a una procedura unica di domanda per il rilascio di un permesso unico che consente ai cittadini di Paesi terzi di soggiornare e lavorare nel territorio di uno Stato membro e a un insieme comune di diritti per i lavoratori di Paesi terzi che soggiornano regolarmente in uno Stato membro (Decreto Legislativo n.o 40 que Transpõe a Diretiva 2011/98), de 4 de março de 2014 (GURI n.o 68, de 22 de março de 2014), que instaurou um «autorização única de trabalho».

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    19

    O INPS recusou a nacionais de países terceiros, que residem legalmente em Itália e que apenas são titulares de uma autorização única de trabalho prevista no Decreto Legislativo n.o 40, que transpõe a Diretiva 2011/98, o direito de beneficiarem do subsídio de nascimento pelo facto de não serem titulares do estatuto de residente de longa duração. Os órgãos jurisdicionais que conheceram do mérito da questão, perante os quais os referidos nacionais impugnaram esta recusa, deferiram os respetivos pedidos em aplicação do princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98.

    20

    A Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), chamada a conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas por vários tribunais de recurso, considerou que este regime do subsídio de nascimento viola várias disposições da Constituição italiana, lidas em conjugação com os artigos 20.o, 21.o, 24.o, 33.o e 34.o da Carta, e submeteu à Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) questões relativas à constitucionalidade do artigo de 1.o, n.o 125, da Lei n.o 190/2014, por este último subordinar a concessão do subsídio de nascimento aos nacionais de países terceiros à condição de serem titulares do estatuto de residentes de longa duração.

    21

    Na Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), os demandantes e recorrentes nas instâncias anteriores pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da disposição em causa e alegam que esta também é contrária ao artigo 12.o da Diretiva 2011/98. O INPS, na qualidade de demandado e recorrido nas instâncias anteriores, pede, pelo contrário, que as questões de constitucionalidade sejam indeferidas, alegando que, por definição, o subsídio de nascimento é, por natureza, um bónus, que escapa ao domínio da segurança social, que não se destina a satisfazer necessidades primárias e urgentes das pessoas. O INPS acrescenta que esta diretiva confere aos Estados‑Membros o poder de excluírem, de forma discricionária, os nacionais de países terceiros que não tenham o estatuto de residentes de longa duração do direito de beneficiarem das prestações, devido aos limites dos recursos financeiros disponíveis. O Presidente del Consiglio dei Ministri (Presidente do Conselho de Ministros, Itália), por seu turno, na qualidade de parte interveniente nas instâncias anteriores, pede que as questões de constitucionalidade sejam julgadas inadmissíveis ou, a título subsidiário, manifestamente improcedentes. Alega que o subsídio de nascimento não se destina a fazer face às necessidades essenciais das pessoas e que, também segundo o direito da União, só o estatuto de residente de longa duração permite obter a total equiparação do nacional de um país terceiro com o cidadão da União no que respeita às prestações sociais.

    22

    Por razões idênticas às suscitadas no âmbito do subsídio de nascimento, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) também submeteu ao órgão jurisdicional de reenvio uma questão respeitante à constitucionalidade do artigo 74.o do Decreto Legislativo n.o 151, de 26 de março de 2001, relativo ao subsídio de maternidade. No órgão jurisdicional de reenvio, os demandantes e recorrentes nas instâncias anteriores pedem que seja declarada a inconstitucionalidade desta disposição, enquanto o Presidente do Conselho de Ministros pede que a questão da constitucionalidade seja julgada inadmissível ou, a título subsidiário, manifestamente improcedente.

    23

    Em apoio do seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, nomeadamente, que é competente para conhecer da eventual contradição de disposições nacionais com os direitos e os princípios consagrados na Carta. Indica que, quando é chamado a conhecer a título prejudicial de uma questão de constitucionalidade que diz respeito a estes direitos e a estes princípios, não pode deixar de verificar se a disposição em causa viola simultaneamente os direitos e os princípios constitucionais, bem como aqueles que estão consagrados na Carta, sendo as garantidas previstas na Constituição italiana completadas pelas garantias que a Carta consagra. Como órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio procede a um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça sempre que tal seja necessário para clarificar o significado e os efeitos das disposições da Carta e pode, no termo desta apreciação, declarar a inconstitucionalidade da disposição controvertida, afastando‑a assim da ordem jurídica nacional com efeitos erga omnes.

    24

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que os direitos e os princípios constitucionais mencionados pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) e os que estão consagrados na Carta, enriquecidos pelo direito derivado, estão indissociavelmente ligados, completam‑se e estão em harmonia, e que a proibição das discriminações arbitrárias e a proteção da maternidade e da infância, asseguradas pela Constituição italiana, devem ser interpretadas à luz das indicações vinculativas dadas pelo direito da União.

    25

    Referindo‑se ao artigo 12.o da Diretiva 2011/98 e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio indica que deve examinar o direito à igualdade de tratamento no que respeita aos ramos da segurança social conforme se encontram definidos no Regulamento n.o 883/2004 e precisa que, ao instituir o regime de autorização única, foi de forma expressa que a República Italiana não fez uso da faculdade de introduzir as derrogações previstas por esta diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário, antes de se pronunciar sobre as questões de constitucionalidade suscitadas pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições do direito da União que têm impacto na resposta a dar a estas questões.

    26

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o subsídio de nascimento, devido nomeadamente às alterações significativas que sofreu ao longo dos últimos anos, apresenta aspetos inéditos relativamente às prestações familiares que já foram examinadas pelo Tribunal de Justiça. Quanto a este aspeto, salienta que, embora esteja associado a critérios objetivos definidos por lei e faça parte da categoria das prestações de segurança social, este subsídio reveste, no entanto, uma pluralidade de funções que podem tornar incerta a sua qualificação de prestação familiar.

    27

    Por um lado, o subsídio de nascimento é um bónus que visa encorajar a natalidade, sendo esta finalidade confirmada pela evolução do regime que cria uma prestação universal que sofre acréscimos por ocasião do nascimento de cada filho depois do primeiro. Por outro lado, o artigo 1.o, n.o 125, da Lei n.o 190/2014, na sua redação inicial, ao fazer depender a concessão deste subsídio de uma condição de rendimentos, parecia reconhecer pertinência à situação de fragilidade da família beneficiária. O referido subsídio tem assim também por finalidade apoiar os agregados familiares que estejam numa situação económica precária e assegurar aos menores os cuidados essenciais. Esta última finalidade é confirmada pelas recentes alterações legislativas que, embora façam do subsídio de nascimento uma medida de previdência universal, moldaram o seu montante em função de diversos limiares de rendimentos e, por conseguinte, de diferentes níveis de necessidades.

    28

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o subsídio de maternidade deve ser incluído entre as prestações garantidas pelo artigo 34.o da Carta, à luz do direito derivado que visa assegurar uma base comum de direitos, assente na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, a todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente num Estado‑Membro.

    29

    Foi nestas condições que a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 34.o da [Carta] ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade, com base no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e j)[,] do Regulamento [n.o 883/2004], para o qual remete o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da [Diretiva 2011/98,] e, por conseguinte, deve o direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não torna extensiv[o]s aos estrangeiros titulares da autorização única mencionada nessa diretiva os referidos subsídios, os quais são concedidos aos estrangeiros detentores de um título [de residência da União] de longa duração?»

    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

    30

    O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo a tramitação acelerada, em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo.

    31

    Em apoio do seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio alega que a questão submetida no âmbito do presente reenvio é amplamente debatida pelos órgãos jurisdicionais italianos, o que pode dar origem à apresentação de numerosos reenvios prejudiciais no Tribunal de Justiça. Com efeito, a dimensão do contencioso relacionado com esta questão deu origem a incertezas na interpretação do direito da União entre, por um lado, a administração competente para conceder os subsídios em causa e, por outro, os órgãos jurisdicionais italianos, porquanto só estes últimos atribuem efeito direto ao artigo 12.o da Diretiva 2011/98.

    32

    Resulta do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o tratamento deste dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do referido Regulamento de Processo.

    33

    No presente caso, em 17 de setembro de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio recordado no n.o 30 do presente acórdão, por os requisitos para aceder a este pedido, nomeadamente a presença de circunstâncias excecionais, não estarem preenchidos.

    34

    Com efeito, por um lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o número significativo de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que um órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de ter chamado o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se a título prejudicial não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma circunstância excecional que possa justificar o recurso à tramitação acelerada [Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.o 36].

    35

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que a necessidade de unificar a jurisprudência nacional divergente, embora seja legítima, não é suficiente, por si só, para justificar o recurso à tramitação acelerada (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2018, Oro Efectivo, C‑185/18, não publicado, EU:C:2018:298, n.o 17).

    36

    Em conformidade com o disposto no artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a República Italiana solicitou ao Tribunal de Justiça que o processo fosse julgado em Grande Secção.

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à admissibilidade da questão prejudicial na parte em que diz respeito ao subsídio de maternidade

    37

    A Comissão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade da questão na parte em que diz respeito ao subsídio de maternidade, pelo facto de a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) ter precisado, quando submeteu as suas questões ao órgão jurisdicional de reenvio, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), que os factos em causa nos processos principais eram anteriores a 25 de dezembro de 2013, termo do prazo de transposição da Diretiva 2011/98 previsto no artigo 16.o, n.o 1, desta. O Governo italiano, por seu lado, duvida que os recorrentes nos processos principais sejam titulares de uma autorização única de trabalho, afigurando‑se que são titulares de uma autorização de residência a outro título. Observa nomeadamente que este subsídio é reservado às pessoas que não podem ser qualificadas de «trabalhadores». Ora, o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2011/98 só é aplicável aos nacionais de países terceiros que possuam tal qualidade.

    38

    A este respeito, há que recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Čepelnik, C‑33/17, EU:C:2018:896, n.o 20).

    39

    Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. A rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Čepelnik, C‑33/17, EU:C:2018:896, n.o 21).

    40

    No presente caso, é certo que uma diretiva não pode ser invocada pelos particulares relativamente a factos ocorridos antes da sua transposição para afastar a aplicação de disposições nacionais preexistentes que sejam contrárias a esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2004, Rieser Internationale Transporte, C‑157/02, EU:C:2004:76, n.os 67, 68 e jurisprudência referida). No entanto, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não é, ele próprio, chamado a pronunciar‑se sobre os litígios nos processos principais, sendo antes um órgão jurisdicional de natureza constitucional ao qual foi submetida uma questão de puro direito, independente dos factos suscitados perante o juiz que conhece do mérito, questão à qual deve responder tanto à luz das regras de direito nacional como das regras de direito da União a fim de fornecer não apenas ao seu próprio órgão jurisdicional de reenvio, mas também a todos os órgãos jurisdicionais italianos, uma decisão com efeito erga omnes, que esses órgãos jurisdicionais deverão aplicar a qualquer litígio pertinente que lhes venha a ser submetido. Nestas condições, a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio apresenta uma relação com o objeto do litígio que lhe foi submetido, o qual diz exclusivamente respeito à constitucionalidade de disposições nacionais face ao direito constitucional nacional lido à luz do direito da União.

    41

    Além disso, a questão de saber se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2011/98 se aplica unicamente aos nacionais de países terceiros que tenham uma autorização de residência no Estado‑Membro de acolhimento para aí trabalharem ou se, em contrapartida, esta disposição também abrange os nacionais de países terceiros que tenham uma autorização de residência para fins não relacionados com o emprego e que estejam autorizados a trabalhar neste Estado‑Membro diz respeito à interpretação desta diretiva e, por conseguinte, ao mérito do presente processo.

    42

    Daqui resulta que esta questão é admissível, incluindo na parte em que diz respeito ao subsídio de maternidade.

    Quanto ao mérito

    43

    O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 34.o da Carta para efeitos de saber se o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e se o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 se opõe a uma regulamentação nacional que exclui os nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização única, na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta diretiva, do direito de beneficiarem destes subsídios.

    44

    Há que observar que, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, da Carta, a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e as práticas nacionais. Além disso, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, da Carta, todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e das práticas nacionais.

    45

    Por outro lado, o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, a qual, como o seu considerando 31 enuncia, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados na Carta, prevê que os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), desta diretiva beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que diz respeito aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento n.o 883/2004.

    46

    Deste modo, por meio desta remissão para o Regulamento n.o 883/2004, há que constatar que o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 concretiza o direito de acesso às prestações de segurança social previsto no artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Carta.

    47

    Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando adotam medidas que entram no âmbito de aplicação de uma diretiva que concretiza um direito fundamental previsto pela Carta, os Estados‑Membros devem agir no respeito dessa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2014, Schmitzer, C‑530/13, EU:C:2014:2359, n.o 23 e jurisprudência referida). Daqui resulta que há que examinar a questão colocada unicamente à luz da Diretiva 2011/98. O âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva é determinado pelo Regulamento n.o 883/2004.

    48

    Há igualmente que constatar que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2011/98 se aplica tanto aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional como aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência ao abrigo do Regulamento n.o 1030/2002.

    49

    Como resulta do considerando 20 desta diretiva, esta disposição não se limita a garantir a igualdade de tratamento aos titulares de uma autorização única de trabalho, aplicando‑se igualmente aos titulares de uma autorização de residência para fins não relacionados com trabalho e que estejam autorizados a trabalhar num Estado‑Membro de acolhimento.

    50

    Nestas condições, há que considerar que, através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui os nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), desta diretiva do direito de beneficiarem de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade previstos por esta regulamentação.

    51

    Atendendo a que, como foi exposto no n.o 45 do presente acórdão e como resulta do considerando 24 da Diretiva 2011/98, para poder beneficiar da igualdade de tratamento prevista no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva, é necessário que as prestações em causa sejam abrangidas pelos ramos da segurança social conforme estes se encontram definidos no Regulamento n.o 883/2004, há que examinar, para responder a esta questão, se o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade constituem prestações abrangidas pelos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento.

    52

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a distinção entre prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e prestações dele excluídas reside essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente nas suas finalidades e condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada de prestação de segurança social pela legislação nacional [Acórdãos de 21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 35 e jurisprudência referida].

    53

    O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que, por um lado, seja concedida, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários com base numa situação definida na lei, e, por outro, esteja relacionada com um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 [Acórdãos de 21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 36 e jurisprudência referida].

    54

    Assim, no que se refere à primeira condição referida no número anterior, o Tribunal de Justiça declarou que as prestações concedidas automaticamente às famílias que preenchem determinados critérios objetivos respeitantes, nomeadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e recursos de capital, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visam compensar os encargos familiares, devem ser consideradas prestações de segurança social [Acórdãos de 21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 22 e jurisprudência referida, e de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 37].

    55

    Além disso, há que recordar que, no que respeita a esta condição, o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito de prestações cuja concessão é deferida ou recusada ou cujo montante é calculado tendo em conta o dos rendimentos do beneficiário, que a concessão de tais prestações não depende da apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, uma vez que se trata de um critério objetivo e legalmente definido que dá direito a esta prestação, sem que a autoridade competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais (Acórdão de 12 de março de 2020, Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace‑Moselle, C‑769/18, EU:C:2020:203, n.o 28 e jurisprudência referida).

    56

    Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que, para se poder considerar que a referida condição não está preenchida, é necessário que a natureza discricionária da apreciação, por parte da autoridade competente, das necessidades pessoais do beneficiário de uma prestação diga respeito, antes de mais, à aquisição do direito a esta prestação. Estas considerações são válidas, mutatis mutandis, no que diz respeito à natureza individual da apreciação, pela autoridade competente, das necessidades pessoais do beneficiário de uma prestação (Acórdão de 12 de março de 2020, Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace‑Moselle, C‑769/18, EU:C:2020:203, n.o 29 e jurisprudência referida).

    57

    No que se refere à questão de saber se uma determinada prestação faz parte das prestações familiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, há que constatar que, nos termos do artigo 1.o, alínea z), deste regulamento, os termos «prestação familiar» designam qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I do referido regulamento. O Tribunal de Justiça declarou que os termos «compensar os encargos familiares» devem ser interpretados no sentido de que visam, nomeadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos filhos [Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 38 e jurisprudência referida].

    58

    No presente caso, no que se refere ao subsídio de nascimento, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e expostos nos n.os 11 a 16 bem como 26 e 27 do presente acórdão que, por um lado, este subsídio é concedido por qualquer filho nascido ou adotado cujos progenitores residam em Itália e tenham nacionalidade italiana ou sejam cidadãos de um Estado‑Membro da União Europeia, ou, ainda, que tenham o estatuto de residente de longa duração. Inicialmente concedido aos agregados familiares cujos rendimentos não fossem superiores a um determinado limite fixado na lei, este subsídio foi posteriormente alargado a todos os agregados familiares sem condições de recursos, variando o respetivo montante em função dos rendimentos do agregado familiar e sendo acrescido em 20 % por cada filho nascido depois do primeiro. Deste modo, afigura‑se que esta prestação é concedida automaticamente aos agregados familiares que preencham certos critérios objetivos legalmente definidos, não havendo lugar a apreciações individuais e discricionárias das necessidades pessoais do requerente. Em especial, resulta da decisão de reenvio que, inicialmente, para conceder ou recusar o subsídio de nascimento eram tomados em consideração os recursos do agregado familiar de que fazia parte o progenitor requerente com base num critério objetivo e legalmente definido, a saber, o indicador da situação económica equivalente, sem que a autoridade competente pudesse tomar em consideração outras circunstâncias pessoais. Posteriormente, a concessão do subsídio de nascimento deixou de depender do nível de rendimentos do agregado familiar, sendo, no entanto, especificado que o seu montante efetivo era calculado, em substância, com base nesse indicador.

    59

    Por outro lado, o subsídio de nascimento consiste num montante em dinheiro pago mensalmente pelo INPS aos seus beneficiários e visa nomeadamente contribuir para as despesas resultantes do nascimento ou da adoção de um filho. Trata‑se, por conseguinte, de uma prestação pecuniária destinada nomeadamente, através de uma contribuição pública para o orçamento familiar, a atenuar os encargos decorrentes do sustento de um filho recém‑nascido ou recém‑adotado, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 57 do presente acórdão. Além disso, uma vez que a República Italiana nunca figurou, como foi mencionado no n.o 10 do presente acórdão, na parte II do anexo I do Regulamento n.o 883/2004 consagrada aos subsídios especiais de nascimento e de adoção, o subsídio de nascimento em causa no processo principal não é abrangido pelo âmbito de aplicação deste anexo e não pode, por conseguinte, à luz do referido anexo, ser excluído do conceito de «prestação familiar» na aceção da jurisprudência recordada do n.o 57 do presente acórdão.

    60

    Daqui resulta que o subsídio de nascimento constitui uma prestação familiar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004. Pouco importa, a este respeito, que este subsídio tenha uma dupla função, a saber, como o órgão jurisdicional de reenvio indica, simultaneamente de uma contribuição para as despesas resultantes do nascimento ou da adoção de um filho e de um bónus que visa encorajar a natalidade, uma vez que uma destas funções se reporta ao ramo da segurança social referido nesta disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 1992, Hughes, C‑78/91, EU:C:1992:331, n.os 19 e 20, e de 15 de março de 2001, Offermanns, C‑85/99, EU:C:2001:166, n.o 45).

    61

    No que se refere ao subsídio de maternidade, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e expostos no n.o 17 do presente acórdão que este subsídio é concedido por cada filho nascido ou adotado ou qualquer menor colocado numa instituição com vista a futura adoção, às mulheres que residam em Itália, nacionais da República Italiana ou de outro Estado‑Membro ou que sejam titulares do estatuto de residente de longa duração, na condição de não beneficiarem de um subsídio de maternidade em virtude de uma relação de trabalho dependente ou independente ou do exercício de uma profissão liberal e de os recursos do agregado familiar de que a mãe faz parte não serem superiores a um determinado montante.

    62

    Deste modo, afigura‑se que, por um lado o subsídio de maternidade é concedido automaticamente às mães que preencham certos critérios objetivos legalmente definidos, sem uma apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais da interessada. Em especial, o subsídio de maternidade é concedido ou recusado tendo em conta, além da circunstância de não ser concedido um abono de maternidade em virtude de uma relação de trabalho ou do exercício de uma profissão liberal, os recursos do agregado familiar de que a mãe faz parte com base num critério objetivo e legalmente definido, a saber, o indicador da situação económica, sem que a autoridade competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais. Por outro lado, o subsídio reporta‑se ao ramo da segurança social referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004.

    63

    Daqui resulta que o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade fazem parte dos ramos da segurança social em relação aos quais os nacionais de países terceiros, visados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/98, beneficiam do direito à igualdade de tratamento previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva.

    64

    Há que salientar, por outro lado, que, como o órgão jurisdicional de reenvio indica, a República Italiana não fez uso da faculdade conferida aos Estados‑Membros de limitar a igualdade de tratamento conforme previsto no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/98.

    65

    Por conseguinte, há que considerar que uma regulamentação nacional que exclui os nacionais de países terceiros visados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/98 do direito de beneficiarem de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade não é conforme com o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva.

    66

    Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui os nacionais de países terceiros visados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), desta diretiva do direito de beneficiar de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade previstos por esta regulamentação.

    Quanto às despesas

    67

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui os nacionais de países terceiros visados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), desta diretiva do direito de beneficiar de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade previstos por esta regulamentação.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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