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Document 62020CJ0347

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de janeiro de 2022.
SIA «Zinātnes parks» contra Finanšu ministrija.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa.
Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Programa de cofinanciamento — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Âmbito de aplicação — Limites — Conceitos de “capital social subscrito” e de “empresa em dificuldade” — Exclusão das empresas em dificuldade do apoio do FEDER — Modalidades de produção de efeitos de um aumento do capital social subscrito — Data de apresentação das provas desse aumento — Princípios da não discriminação e da transparência.
Processo C-347/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:59

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

27 de janeiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (UE) n.o 1303/2013 — Programa de cofinanciamento — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Âmbito de aplicação — Limites — Conceitos de “capital social subscrito” e de “empresa em dificuldade” — Exclusão das empresas em dificuldade do apoio do FEDER — Modalidades de produção de efeitos de um aumento do capital social subscrito — Data de apresentação das provas desse aumento — Princípios da não discriminação e da transparência»

No processo C‑347/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), por Decisão de 15 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2020, no processo

SIA «Zinātnes parks»

contra

Finanšu ministrija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, C. Lycourgos, presidente da Quarta Secção, I. Jarukaitis, M. Ilešič e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de julho de 2021,

vistas as observações apresentadas:

em representação da SIA «Zinātnes parks», por I. Duka, advokāte,

em representação do Governo letão, inicialmente por K. Pommere e V. Soņeca, e em seguida por K. Pommere e J. Davidoviča, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por M. Browne, J. Quaney, M. Lane e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, BL,

em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, J. Hradil e L. Ozola, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 125.o, n.o 3, alínea a), ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320), bem como do artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SIA «Zinātnes parks» ao Finanšu ministrija (Ministério das Finanças, Letónia) a respeito de uma decisão tomada por este, de 4 de novembro de 2019, que rejeita a sua proposta de projeto no âmbito de um programa de cofinanciamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (a seguir «decisão de rejeição»).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (UE) n.o 1301/2013

3

O considerando 1 do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO 2013, L 347, p. 289), enuncia:

«O artigo 176.o [TFUE] estabelece que o [FEDER] tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. […]»

4

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito do apoio do FEDER», dispõe, no seu n.o 3:

«O FEDER não apoia:

[…]

d)

As empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais;

[…]»

Regulamento n.o 1303/2013

5

O Regulamento n.o 1303/2013 estabelece as regras comuns e as disposições gerais aplicáveis ao FEDER, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, globalmente designados fundos estruturais e de investimento europeus (a seguir «Fundos FEEI»).

6

Em conformidade com as disposições do artigo 4.o, n.o 7, deste regulamento, em princípio, a parte do orçamento da União afetada aos Fundos FEEI é executada no quadro da gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a Comissão.

7

O artigo 26.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1.   Os FEEI são executados através de programas em conformidade com o acordo de parceria. Os programas abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   Os programas são elaborados pelos Estados‑Membros ou pela autoridade por eles designada, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o Os Estados‑Membros elaboram os programas segundo procedimentos transparentes para o público, de acordo com o respetivo sistema institucional e jurídico.»

8

O artigo 123.o do mesmo regulamento impõe a cada Estado‑Membro a obrigação de designar, para cada programa operacional, uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria.

9

O artigo 125.o do Regulamento n.o 1303/2013 define as funções da autoridade de gestão. Nos termos do n.o 1 deste artigo, essa autoridade é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

10

No que se refere à seleção das operações, o artigo 125.o, n.o 3, deste regulamento prevê que compete à referida autoridade:

«a)

Definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção:

i)

que garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;

ii)

não discriminatórios e transparentes; e

iii)

baseados nos princípios gerais consagrados nos artigos 7.o e 8.o;

[…]

d)

Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada;

[…]»

Regulamento n.o 651/2014

11

O considerando 14 do Regulamento n.o 651/2014 enuncia:

«Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado deverem ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004 [(JO 2004, C 244, p. 2)], tal como prorrogadas pela Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004 [(JO 2012, C 296, p. 3)], ou de quaisquer outras orientações subsequentes, a fim de evitar que sejam contornadas, salvo no que respeita aos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.»

12

O artigo 1.o, n.o 4, deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

[…]

c)

auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais.»

13

O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

18.

“Empresa em dificuldade”: uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a)

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada […], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, “sociedade de responsabilidade limitada” refere‑se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19),] e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.

[…]

c)

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.

[…]»

Diretiva (UE) 2017/1132

14

Nos termos dos considerandos 7 e 8 da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 169, p. 46):

«(7)

A coordenação das disposições nacionais respeitantes à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por ações e por sociedades de responsabilidade limitada e à invalidade destas reveste particular importância, nomeadamente para assegurar a proteção dos interesses de terceiros.

(8)

A publicidade deverá permitir que os terceiros conheçam os atos essenciais de uma sociedade e certas indicações a ela respeitantes, nomeadamente a identidade das pessoas que têm o poder de a vincular.»

15

O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Informação obrigatória a fornecer nos estatutos, nos atos constitutivos ou em documentos separados», prevê:

«Pelo menos as indicações seguintes devem figurar nos estatutos, no ato constitutivo ou num documento separado, que deve ser objeto de publicidade efetuada segundo os procedimentos previstos pela legislação de cada Estado‑Membro, nos termos do artigo 16.o:

[…]

b)

O valor nominal das ações subscritas e, pelo menos anualmente, o número de tais ações;

[…]

g)

O montante do capital subscrito que tenha sido realizado no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para o início das suas atividades.»

16

O artigo 14.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Documentos e indicações sujeitos a publicação pelas sociedades», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória das sociedades abranja, pelo menos, os seguintes atos e indicações:

a)

O ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;

b)

As alterações dos atos a que se refere a alínea a), incluindo a prorrogação da sociedade;

[…]

e)

Uma vez por ano, pelo menos, o montante do capital subscrito, nos casos em que o ato constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado, salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos;

[…]»

17

O artigo 16.o da Diretiva 2017/1132, sob a epígrafe «Publicidade no registo», prevê, nos seus n.os 3 e 5 a 7:

«3.   Todos os documentos e indicações que estão sujeitos a publicidade, por força do artigo 14.o, são arquivados no processo ou transcritos no registo. O objeto das transcrições no registo deve, em qualquer caso, constar do processo.

[…]

5.   Os documentos e as indicações referidos no n.o 3 são objeto de publicação integral ou por extrato, sob a forma de uma menção que assinale o arquivamento do documento no processo ou pela sua transcrição no registo, no jornal oficial nacional designado pelo Estado‑Membro. O jornal oficial nacional designado para esse efeito pode ser arquivado sob forma eletrónica.

[…]

6.   Os documentos e as indicações não são oponíveis a terceiros pela sociedade antes de publicados de acordo com o n.o 5, exceto se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento deles.

Todavia, relativamente às operações efetuadas antes do décimo sexto dia seguinte ao da publicação, tais documentos e indicações não são oponíveis a terceiros, desde que estes provem não ter tido a possibilidade de tomar conhecimento deles.

7.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicidade nos termos do n.o 5 e o conteúdo do registo ou do processo.

Todavia, em caso de discordância, o texto publicado em conformidade com o n.o 5 não é oponível a terceiros. Estes podem, no entanto, prevalecer‑se do texto publicado, salvo se a sociedade provar que eles tiveram conhecimento do texto arquivado no processo ou transcrito no registo.

Os terceiros podem, além disso, prevalecer‑se sempre dos documentos e indicações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade, salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos.»

18

Nos termos do anexo II desta diretiva, os tipos de sociedades em causa no que se refere à Letónia incluem, nomeadamente, a sabiedrība ar ierobežotu atbildību (sociedade por quotas de responsabilidade limitada), que é a forma jurídica da recorrente no processo principal.

Direito letão

Lei da Gestão dos Fundos

19

A execução dos fundos da União na Letónia é regulada pelo Eiropas Savienības struktūrfondu un Kohēzijas fonda 2014.‑2020. gada plānošanas perioda vadības likums (Lei relativa à Gestão dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia para o Período de Programação de 2014‑2020) (a seguir «Lei da Gestão dos Fundos»). O artigo 21.o dessa lei, sob a epígrafe «Seleção de propostas de projetos», prevê:

«1.   A seleção das propostas de projetos é:

1)

pública quando entre os candidatos se desenvolve uma concorrência em condições de igualdade para a aprovação das propostas de projetos e a concessão de financiamento por um fundo da União Europeia; […]

[…]

2.   A autoridade de ligação seleciona as propostas de projetos em conformidade com os métodos de seleção e com o Regulamento relativo à Seleção das Propostas de Projetos. O Regulamento relativo à Seleção das Propostas de Projetos é elaborado e, de comum acordo com a autoridade responsável e a autoridade de gestão, aprovado pela autoridade de ligação.

[…]

5.   Os candidatos preparam e apresentam as suas propostas em conformidade com o Regulamento relativo à Seleção das Propostas de Projetos.

[…]»

20

O artigo 25.o da Lei da Gestão dos Fundos, sob a epígrafe «Aprovação simples, aprovação condicionada ou rejeição de propostas em concursos públicos de seleção de propostas de projetos», dispõe, nos seus n.os 3 e 4:

«3.   É adotada uma decisão de rejeição da proposta de projeto se ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações:

[…]

2)

A proposta não satisfizer os critérios de avaliação, e a eliminação das irregularidades referidas no n.o 4 do presente artigo tiver incidência no mérito da proposta.

[…]

4.   É adotada uma decisão de aprovação condicionada da proposta de projeto se o candidato tiver de realizar determinadas ações especificadas pela autoridade de ligação de modo a que a proposta satisfaça plenamente os critérios de avaliação e o projeto possa ser realizado de modo adequado. Esta decisão inclui as condições correspondentes e o seu preenchimento é verificado tendo em conta o anúncio de concurso. Se uma das condições estabelecidas na referida decisão não for preenchida ou não for preenchida no prazo fixado pela decisão, a proposta será considerada rejeitada.»

21

O artigo 30.o desta lei, sob a epígrafe «Precisões sobre as propostas de projetos», dispõe:

«Entre a sua apresentação e a adoção de uma decisão de aprovação simples, de aprovação condicionada ou de rejeição, as propostas de projetos não podem ser objeto de clarificações complementares.»

Decreto de Execução

22

A medida de auxílio em causa no processo principal é regulada pelo Ministru kabineta noteikumi Nr. 612 «Darbības programmas “Izaugsme un nodarbinātība” 3.1.1. specifiskā atbalsta mērķa “Sekmēt MVK izveidi un attīstību, īpaši apstrādes rūpniecībā un RIS3 prioritārajās nozarēs” 3.1.1.5. pasākuma “Atbalsts ieguldījumiem ražošanas telpu un infrastruktūras izveidei vai rekonstrukcijai” otrās projektu iesniegumu atlases kārtas īstenošanas noteikumi» (Decreto n.o 612 do Conselho de Ministros, relativo às Normas de Execução da Segunda Fase de Seleção de Projetos para o Programa Operativo «Crescimento e Emprego», Objetivo Específico 3.1.1 «Contribuir para a criação e o desenvolvimento das PME, em especial na indústria transformadora e nos setores prioritários das estratégias regionais de inovação para uma especialização inteligente (RIS3)», medida 3.1.1.5 «Auxílio de investimento para a criação ou a reconstrução de instalações e infraestruturas de produção»), de 25 de setembro de 2018 (Latvijas Vēstnesis, 2018, n.o 101, a seguir «Decreto de Execução»). O artigo 7.o deste Decreto de Execução tem a seguinte redação:

«A execução da segunda fase da seleção das propostas de projetos no âmbito da medida é efetuada por concurso público.»

23

Nos termos do artigo 15.o do referido Decreto de Execução:

«O financiamento não pode ser atribuído quando:

[…]

15.3. O candidato tiver a qualidade de empresa em dificuldade na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014;

[…]»

Regulamento relativo à Seleção das Propostas de Projetos

24

Os aspetos práticos da seleção de propostas são regidos pelo Regulamento relativo à Seleção das Propostas de Projetos, redigido pela Centrālā finanšu un līgumu aģentūra (Agência Central dos Financiamentos e das Convenções) (a seguir «Agência nacional competente»), bem como pelos seus anexos.

25

A secção II, n.o 6, do anexo 5 deste regulamento, intitulada «Métodos de aplicação dos critérios de avaliação das propostas», prevê:

«É feita uma avaliação “positiva simples” quando o candidato não seja um operador económico em dificuldade. A identificação como empresa em dificuldade à data da decisão de concessão do auxílio deve basear‑se em dados verificáveis e fiáveis sobre o candidato e as empresas a ele associadas:

a)

São verificadas as informações constantes do último relatório anual definitivo disponibilizado ao público;

b)

Se for apresentado um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado, os dados desse relatório são utilizados a fim de identificar se se trata de uma empresa em dificuldade;

c)

Se o candidato remeter para informações acessíveis ao público [(ou seja,) suscetíveis de verificação] que digam respeito a um aumento de capital estatutário posterior ao último relatório anual definitivo, essas informações são tidas em conta, quando fornecidas juntamente com um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado;

[…]

A avaliação é “positiva condicionada” quando as informações fornecidas estiverem incompletas ou não forem suficientemente específicas. O candidato é convidado a fornecer precisões sobre as informações fornecidas. As precisões só podem incidir sobre aspetos técnicos, aritméticos e de redação. […]»

Código Comercial

26

O artigo 12.o do komerclikums (Código Comercial), sob a epígrafe «Publicidade no registo», estabelece:

«1.   As inscrições no Registo Comercial produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da sua publicação. […]

2.   Quando as informações a inscrever no Registo Comercial não sejam inscritas ou sejam inscritas mas não sejam publicadas, essas indicações não são oponíveis a terceiros pela pessoa em benefício da qual deveriam ter sido inscritas, exceto quando esses terceiros já tivessem conhecimento dessas indicações.

[…]»

27

O artigo 196.o do Código Comercial, sob a epígrafe «Deliberações relativas à alteração do capital estatutário», dispõe:

«1.   Só se pode proceder ao aumento ou à redução do capital estatutário através de uma deliberação da assembleia de sócios que fixe as modalidades desse aumento ou dessa redução.

[…]

3.   Em caso de deliberação de alteração do capital estatutário, a correspondente modificação dos estatutos deve ocorrer simultaneamente.»

28

O artigo 202.o, n.o 3, deste código, sob a epígrafe «Inscrições no Registo Comercial relativas a aumentos do capital estatutário», tem a seguinte redação:

«Considera‑se que o aumento de capital estatutário ocorreu na data da inscrição no Registo Comercial do novo valor de capital.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

29

No âmbito de um concurso público para a seleção de projetos para a concessão de um financiamento no âmbito do programa de cofinanciamento pelo FEDER «Crescimento e emprego», a Zinātnes parks, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de direito letão, apresentou uma proposta de projeto à Agência nacional competente em 30 de abril de 2019, data‑limite para a apresentação das propostas de projetos. Juntamente com a sua proposta, esta recorrente apresentou uma deliberação da sua assembleia de sócios, datada de 29 de abril de 2019, relativa à alteração dos seus estatutos e ao aumento do capital estatutário através da aquisição, por parte de um sócio específico, num prazo determinado, de novas participações sociais com prémio de emissão.

30

Durante o período de avaliação, a mencionada recorrente informou a Agência nacional competente de que o aumento de capital estatutário tinha sido inscrito no Registo Comercial em 24 de julho de 2019 e, posteriormente, apresentou, a título complementar, um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado.

31

Com a sua decisão de rejeição, o Ministério das Finanças afastou a proposta da Zinātnes parks com o fundamento de que esta sociedade devia ser considerada, à data da apresentação da sua proposta, como uma «empresa em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014.

32

Chamado a conhecer de um recurso de anulação dessa decisão, o Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), o órgão jurisdicional de reenvio, salienta que é pacífico entre as partes que, se os dados que figuram no último relatório financeiro da Zinātnes parks, correspondente ao ano de 2018, devessem ser tidos em conta, essa sociedade teria a qualidade de «empresa em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, alínea a), desse regulamento. Também não contestam o facto de que, após o aumento do capital social e a inscrição das respetivas alterações no Registo Comercial, a referida sociedade já não preenche o critério previsto no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 para ser qualificada de «empresa em dificuldade». Em contrapartida, as partes divergem quanto à questão de saber em que medida a inscrição do aumento do capital social acima referido no Registo Comercial e a apresentação de prova efetuada pela Zinātnes parks no decurso do processo de análise das propostas deveriam ter sido tidas em conta pela Agência nacional competente.

33

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em primeiro lugar, quanto à questão de saber se, ao adotar a decisão de rejeição, o Ministério das Finanças interpretou corretamente o conceito de «capital social subscrito», que figura no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, à luz do conceito de «capital estatutário» que figura na legislação nacional letã, no sentido de que designa apenas o capital social que foi objeto de uma medida de publicidade, em conformidade com os procedimentos especificados na legislação nacional.

34

No ordenamento jurídico letão, nos termos do artigo 202.o, n.o 3, do Código Comercial, considera‑se, com efeito, que o capital estatutário foi aumentado no dia da inscrição do novo capital social no Registo Comercial e só a partir dessa data é que esse aumento é oponível a terceiros. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, por um lado, o artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 não contém nenhuma referência expressa ao direito dos Estados‑Membros para a definição do conceito de «capital social». Por outro lado, a Diretiva 2017/1132, nomeadamente os respetivos artigos 14.o e 16.o, não submete a validade das decisões de aumento do capital social a um requisito prévio e também não deixa expressamente aos Estados‑Membros o poder de regular a questão.

35

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se os requisitos previstos no âmbito do processo de seleção em matéria de documentos a apresentar, e, nomeadamente, a data em que o devem ser, são pertinentes para a avaliação da situação financeira do candidato e se, se for caso disso, eventuais insuficiências de uma proposta em termos de prova da situação financeira do proponente podem ser corrigidas durante o processo de seleção. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, nomeadamente, que, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 3, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1303/2013, os procedimentos e os critérios de seleção devem ser transparentes e não discriminatórios.

36

Esse órgão jurisdicional considera que, à primeira vista, estes princípios estão na origem do princípio, consagrado no artigo 30.o da Lei da Gestão dos Fundos e desenvolvido no Regulamento relativo à Seleção das Propostas de Projetos, segundo o qual as propostas de projetos não podem ser clarificadas ou completadas após a sua apresentação. Por consequência, a Agência nacional competente deve respeitar os critérios que ela própria estabeleceu, pelo que estava obrigada a excluir da seleção de projetos os proponentes que não juntaram um documento ou não comunicaram uma informação cuja apresentação era imposta pelas disposições que regem essa seleção. Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora o Tribunal de Justiça já tenha declarado, no contexto dos contratos públicos, que existe igualmente uma obrigação de respeitar princípios semelhantes na seleção das propostas, tal consideração não resulta expressamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado.

37

Nestas circunstâncias, o Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o conceito de “capital social subscrito”, que figura no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do [Regulamento n.o 651/2014], em conjugação com outras disposições do direito da União relativas às atividades das sociedades, ser interpretado no sentido de que, para se determinar o capital social subscrito, apenas devem ser tidas em conta as indicações tornadas públicas segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado‑Membro, atendendo a que essas indicações apenas produzem efeito a partir desse momento?

2)

Na apreciação do conceito de “empresa em dificuldade”, que figura no artigo 2.o, ponto 18, do [Regulamento n.o 651/2014], há que ter em conta os requisitos relativos aos documentos que devem ser apresentados para provar a situação financeira da empresa em causa, previstos no âmbito do processo de seleção de projetos elegíveis para fundos europeus?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, uma regulamentação nacional em matéria de seleção de projetos, que prevê que propostas de projetos não podem ser objeto de precisões após a sua apresentação, é compatível com os princípios da transparência e da não discriminação que figuram no artigo 125.o, n.o 3, alínea a), ii), do [Regulamento n.o 1303/2013]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

38

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma sociedade está «em dificuldade», na aceção desta disposição, a expressão «capital social subscrito» deve ser entendida no sentido de que se refere apenas às entradas publicitadas segundo as modalidades previstas na legislação nacional do Estado‑Membro onde essa sociedade foi constituída.

39

A título preliminar, importa recordar que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1301/2013 exclui de qualquer apoio do FEDER as empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais.

40

À data dos factos em causa no processo principal, o conceito de «empresa em dificuldade» era definido pelas regras da União em matéria de auxílios de Estado constantes do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014. Em vez de recorrer a uma definição única do conceito de «empresa em dificuldade», esta disposição enuncia vários critérios alternativos, entre os quais figura, na alínea a), o que consiste em uma sociedade de responsabilidade limitada ser confrontada com perdas acumuladas superiores a mais de metade do capital social subscrito.

41

Ora, no que se refere ao conceito de «capital social subscrito» utilizado no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014, esta disposição limita‑se a precisar que este conceito inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão. Em contrapartida, nem a referida disposição, nem nenhuma outra disposição desse regulamento fornecem uma definição nem especificam em que data se deve considerar que esse aumento de capital produz efeitos.

42

Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União. Além disso, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, BAKATI PLUS, C‑656/19, EU:C:2020:1045, n.os 38, 39 e jurisprudência referida).

43

A este respeito, deve observar‑se que, no contexto das sociedades de responsabilidade limitada, a expressão «capital social» se refere, no seu sentido habitual, ao valor das entradas que os sócios ou os acionistas de uma sociedade puseram ou se comprometeram a pôr à disposição desta, em contrapartida da emissão, em seu benefício, de quotas sociais ou de ações. Quanto ao termo«subscrito», este é geralmente utilizado para designar o montante que os sócios ou os acionistas, atuais ou futuros, se comprometeram irrevogavelmente a transferir para a sociedade, independentemente de as entradas correspondentes já terem sido ou não realizadas. Só quando este termo é, por sua vez, seguido pelo adjetivo «realizado» é que, excecionalmente, a expressão «capital social subscrito» é utilizada para se referir apenas ao capital social que foi efetivamente pago pelos referidos sócios ou acionistas.

44

Daqui resulta que, na medida em que o artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 utiliza os termos «capital social subscrito» sem outra especificação, estes devem ser entendidos no sentido de que se referem a todas as entradas que os sócios ou acionistas, atuais ou futuros, já realizaram ou se comprometeram irrevogavelmente a realizar.

45

Esta conclusão é confirmada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 651/2014, dentro do respetivo contexto.

46

A este respeito, importa recordar que os critérios alternativos de definição do conceito de «empresa em dificuldade», enunciados no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014, visam precisar o alcance do artigo 1.o, n.o 4, deste regulamento, nos termos do qual o referido regulamento não é aplicável a auxílios concedidos às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais.

47

Segundo o considerando 14 deste regulamento, o objetivo prosseguido, por sua vez, pelo referido artigo 1.o, n.o 4, e, por conseguinte, pelo conceito de «empresa em dificuldade», é garantir que os auxílios concedidos às empresas em causa sejam apreciados à luz das orientações relativas especificamente aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, a fim de evitar que estas sejam contornadas.

48

A este respeito, a Comunicação da Comissão sobre as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1), para as quais remete expressamente o considerando 14 do Regulamento n.o 651/2014, precisa, nos seus pontos 20 e 23, que «uma empresa é considerada em dificuldade quando, sem intervenção do Estado, será quase certamente condenada a desaparecer a curto ou médio prazo. […] Uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada».

49

À luz das indicações que figuram nessa comunicação da Comissão, o objetivo enunciado no considerando 14 do Regulamento n.o 651/2014 e o critério a ele respeitante, estabelecido no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, devem ser interpretados no sentido de que se destinam a apreciar a capacidade da sociedade em causa para manter a sua atividade a curto ou médio prazo.

50

A análise deste critério pressupõe, portanto, que sejam tidas em conta todas as entradas que os sócios ou os acionistas se comprometeram irrevogavelmente a efetuar. Com efeito, mesmo quando ainda não estejam realizadas, essas entradas representam, do mesmo modo que as entradas realizadas, uma informação pertinente quanto à capacidade da sociedade em causa em manter a sua atividade durante um determinado prazo.

51

Consequentemente, o conceito de «capital social subscrito», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014, deve ser interpretado no sentido de que constitui um conceito autónomo respeitante a todas as entradas que os sócios ou os acionistas, atuais ou futuros, da sociedade realizaram ou se comprometeram irrevogavelmente a realizar.

52

No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, recordados no n.o 29 do presente acórdão, que a assembleia dos sócios da Zinātnes parks, antes da apresentação do seu projeto à Agência nacional competente com vista a um financiamento no âmbito de um programa de cofinanciamento pelo FEDER, deu o seu acordo ao aumento do seu capital estatutário através da aquisição, por um dado sócio, num prazo determinado, de novas participações sociais com prémio de emissão. À luz da interpretação autónoma e uniforme do conceito de «capital social subscrito», referida no número anterior do presente acórdão, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se esses factos, definidos no momento da apresentação desse projeto, comprovam a existência de um compromisso irrevogável por parte desse sócio em proceder ao referido aumento de capital com base nos critérios previstos para o efeito no direito nacional ao abrigo do qual a sociedade em causa foi constituída.

53

A este respeito, importa, com efeito, sublinhar que o direito da União opera, é certo, nos capítulos III e IV do título I da Diretiva 2017/1132 uma coordenação das regras nacionais de publicidade em matéria de aumento de capital no caso de sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação destes capítulos. Todavia, os considerandos 7 e 8 desta diretiva, bem como o seu artigo 1.o, primeiro travessão, deixam transparecer que esta coordenação se destina a permitir, nomeadamente, a terceiros conhecer os atos essenciais da sociedade em causa. Em contrapartida, não resulta dos considerandos da referida diretiva nem de nenhuma das suas disposições que essas regras de publicidade constituam requisitos a respeitar para que o compromisso de realizar uma entrada possa ser considerado irrevogável.

54

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma sociedade está «em dificuldade», na aceção desta disposição, a expressão «capital social subscrito» deve ser entendida no sentido de que se refere a todas as entradas que os sócios ou os acionistas, atuais ou futuros, de uma sociedade realizaram ou se comprometeram irrevogavelmente a realizar.

Quanto à segunda questão

55

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1301/2013 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um proponente deve ser considerado como não estando «em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014, a autoridade de gestão competente deve apenas ter em conta as provas apresentadas em conformidade com os requisitos fixados aquando da definição do processo de seleção dos projetos.

56

A este respeito, importa salientar que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1301/2013 se limita a precisar que o FEDER não apoia as empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais. Por conseguinte, deve concluir‑se que esta disposição não contém indicações relativas à natureza dos elementos de prova que podem ser tidos em conta para demonstrar que uma empresa não está em dificuldade.

57

Dito isto, resulta da redação do artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1303/2013, que define o papel das autoridades de gestão encarregadas da gestão dos programas operacionais, que estas últimas estão obrigadas a definir e, uma vez aprovados, a aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção e a verificar, nomeadamente, se os beneficiários dos auxílios têm capacidade financeira para cumprir as condições do apoio e, portanto, nessa medida, estando em causa um apoio do FEDER, que os referidos beneficiários não estão «em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014.

58

Para cumprir este dever, as autoridades de gestão devem necessariamente basear‑se em informações suficientemente fiáveis para afastar qualquer dúvida razoável sobre a situação financeira das sociedades em causa.

59

No que respeita à determinação da natureza precisa das provas que podem ser tidas em conta, uma vez que a regulamentação da União não contém nenhuma indicação a este respeito, esta insere‑se na autonomia processual dos Estados‑Membros, dispondo as autoridades nacionais competentes, a este respeito, de margem de manobra na definição do processo de seleção dos projetos.

60

Todavia, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, essas exigências de prova não devem ser mais elevadas do que as que regulam situações semelhantes de direito interno, na medida em que essas exigências, se fossem aplicadas, permitiriam preservar o efeito útil do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1301/2013, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União, nomeadamente o de qualquer detentor de um projeto poder utilmente apresentá‑lo para beneficiar de um apoio do FEDER (v., por analogia, Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o., C‑74/14, EU:C:2016:42, n.o 32, e de 3 de junho de 2021, Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Rural, Agrario y Alimentario, C‑726/19, EU:C:2021:439, n.o 47).

61

Na medida em que o procedimento em causa no processo principal diz respeito à concessão, no âmbito dos programas do FEDER, de financiamentos provenientes do orçamento da União e que, nessa medida, constitui uma medida de execução do direito da União, deve igualmente ser conforme aos princípios gerais do direito da União, entre os quais figuram, nomeadamente, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, os quais revestem uma importância fundamental quando está em causa um procedimento que envolve a concorrência entre operadores económicos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2017, Farkas, C‑564/15, EU:C:2017:302, n.os 50 e 59).

62

O respeito pelos princípios da igualdade de tratamento e da transparência implica, nomeadamente, que as mesmas exigências em termos de prova se apliquem a todos os proponentes no mesmo programa e que essas exigências sejam tornadas públicas (v., por analogia, Acórdãos de 2 de junho de 2016, Pizzo, C‑27/15, EU:C:2016:404, n.o 37, e de 11 de maio de 2017, Archus e Gama, C‑131/16, EU:C:2017:358, n.o 26). Quanto ao princípio da proporcionalidade, este impõe que esses requisitos não excedam o necessário à verificação dos requisitos materiais estabelecidos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Rad Service e o., C‑215/20, EU:C:2021:445, n.o 34).

63

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no caso em apreço, todos estes requisitos estão preenchidos. Todavia, para o orientar nesta apreciação, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis [v., designadamente, Acórdãos de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 62, e de 6 de outubro de 2021, A (Passagem de fronteiras numa embarcação de recreio),C‑35/20, EU:C:2021:813, n.o 85].

64

A este respeito, resulta da legislação nacional referida pelo órgão jurisdicional de reenvio que a qualificação de «empresa em dificuldade» deve, por força dos requisitos fixados nessa regulamentação para o processo de seleção, ser efetuada apenas à luz das informações contidas no último relatório anual definitivo disponibilizado ao público ou, se o proponente apresentar um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado, à luz das informações contidas neste último. Se o proponente remeter para informações acessíveis ao público e se referir a um aumento de capital estatutário posterior ao último relatório anual definitivo, essas informações são tidas em conta, quando fornecidas juntamente com um relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado.

65

Em primeiro lugar, dado que uma sociedade pode, em princípio, mandar elaborar um relatório operacional intermédio por um auditor ajuramentado a qualquer momento, sem que isso represente, para a mesma, um custo de tal modo desproporcionado que tal exigência torne impossível na prática ou excessivamente difícil a demonstração, por uma sociedade que estava «em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014, quando o seu último relatório anual definitivo foi elaborado, que já não o está, tais regras não podem, em princípio, ser consideradas contrárias ao princípio da efetividade.

66

Em seguida, relativamente ao respeito pelos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, não resulta dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio tenha dúvidas quanto ao facto de os requisitos em causa no processo principal terem sido devidamente publicados ou de serem indistintamente aplicáveis.

67

Por último, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, tendo em conta as exigências que envolvem a elaboração dos relatórios anuais, que contribuem para a fiabilidade das informações que neles figuram, bem como as garantias que oferece a aprovação por um auditor ajuramentado dos relatórios operacionais intermédios, o facto de impor a uma autoridade de gestão que se baseie exclusivamente nesse tipo de documentos não parece exceder o necessário para a verificação do requisito estabelecido no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014.

68

Nestas condições, o direito da União não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exige que uma autoridade de gestão aprecie a situação financeira de uma empresa apenas à luz das informações contidas no último relatório anual definitivo da sociedade proponente disponibilizado ao público, bem como, se for caso disso, num relatório operacional intermédio aprovado por um auditor ajuramentado, desde que esse relatório tenha sido apresentado a essa autoridade, salvo se se constatar que esses requisitos não respeitam o princípio da equivalência, o que cabe a esta última determinar.

69

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1301/2013 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um proponente deve ser considerado como não estando «em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014, a autoridade de gestão competente deve apenas ter em conta as provas apresentadas em conformidade com os requisitos fixados aquando da definição do processo de seleção dos projetos, desde que esses requisitos sejam conformes com os princípios da efetividade e da equivalência, bem como com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade.

Quanto à terceira questão

70

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1303/2013, bem como os princípios da não discriminação e da transparência a que esta disposição se refere, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual as propostas de projetos não podem ser clarificadas após a sua apresentação.

71

Em primeiro lugar, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não precisa se, quando formula a sua questão referindo‑se à apresentação dos projetos, tem em vista a data‑limite de apresentação das propostas de projetos prevista no direito nacional ou a data em que a proposta de projeto do proponente em causa foi apresentada. Todavia, resulta dos autos que, no processo principal, a Zinātnes parks apresentou a sua candidatura na data‑limite para a apresentação das propostas de projetos prevista no direito nacional. Por conseguinte, não se afigura necessário examinar a questão de saber se o direito da União obriga os Estados‑Membros a permitir que os proponentes apresentem clarificações após a apresentação da sua proposta de projeto, mas antes da data‑limite de apresentação. Em contrapartida, esta questão coloca‑se no que respeita às clarificações que possam ser fornecidas após essa data‑limite.

72

Em seguida, há que salientar que o artigo 125.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1303/2013 se limita a mencionar que a autoridade de gestão competente deve verificar se cada beneficiário de um apoio do FEDER tem a capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições do apoio a cada operação, antes da respetiva aprovação, não indicando com precisão em que momento essa capacidade deve ser apreciada nem em que momento os proponentes devem prestar a essa autoridade as informações necessárias à verificação da referida capacidade.

73

Dado que o direito da União não prevê uma data‑limite para fornecer às autoridades de gestão os elementos de prova necessários, cabe aos Estados‑Membros decidir nos limites impostos pelos princípios da efetividade e da equivalência, bem como pela obrigação, que impende sobre qualquer autoridade de gestão, de velar escrupulosamente pelo respeito dos princípios gerais de direito, entre os quais figuram os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, recordados no artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1303/2013, assim como o princípio da proporcionalidade.

74

No que respeita, em especial, aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, importa recordar que, quando um Estado‑Membro fixou uma data‑limite aos proponentes para completar a sua candidatura, estes princípios impõem às autoridades de gestão que excluam do processo de seleção qualquer proposta que não venha acompanhada, nessa data, dos elementos de informação necessários (v., por analogia, Acórdãos de 6 de novembro de 2014, Cartiera dell’Adda, C‑42/13, EU:C:2014:2345, n.o 42, e de 2 de junho de 2016, Pizzo, C‑27/15, EU:C:2016:404, n.os 42 a 44).

75

No processo principal, resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o Estado‑Membro em causa, embora considere que o requisito enunciado no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1301/2013 deve ser apreciado à data da aprovação das propostas de projetos, optou por proibir esses mesmos proponentes de completarem a sua candidatura após a data‑limite para a apresentação das referidas propostas.

76

Tendo em conta a necessidade de as autoridades nacionais de gestão disporem do tempo necessário à instrução das candidaturas que lhes são apresentadas (v., neste sentido, por analogia, Acórdãos de 10 de fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, C‑263/95, EU:C:1998:47, n.o 31, e de 25 de março de 2010, Comissão/Espanha, C‑392/08, EU:C:2010:164, n.o 21), não se pode, no entanto, criticar esse Estado‑Membro por ter fixado aos proponentes uma data‑limite para comunicarem todos os elementos de informação necessários à autoridade de gestão competente que seja anterior à data de aprovação das propostas de projetos.

77

Por conseguinte, como sublinhou, em substância, a advogada‑geral no n.o 80 das suas conclusões, se fosse permitido aos proponentes completar a sua candidatura após a data‑limite para a apresentação das propostas de projetos, a autoridade de gestão competente poderia ter de rever repetidamente as mesmas candidaturas, com o risco, nomeadamente, de a data de aprovação das referidas propostas dever ser adiada, comprometendo assim os objetivos dos programas de financiamento, ou de os princípios da igualdade de tratamento e da transparência deixarem de ser respeitados. Tal possibilidade é igualmente suscetível de gerar custos suplementares para a autoridade de gestão competente, que um Estado‑Membro pode legitimamente não querer suportar, em conformidade com o princípio da boa administração.

78

Deve, portanto, notar‑se que um Estado‑Membro pode decidir que os proponentes não estão autorizados a completar a sua candidatura após a data‑limite para a apresentação das propostas de projetos, ainda que a legislação nacional preveja que o referido requisito enunciado no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1301/2013 deva ser apreciado numa data posterior.

79

Em conformidade com o princípio da equivalência, importa identificar, no direito nacional, os procedimentos que são comparáveis, à luz do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, com o procedimento previsto para beneficiar de um apoio do FEDER e garantir que esses procedimentos não são mais favoráveis do que o que está em causa no processo principal, ao permitirem aos proponentes completar as suas candidaturas após a data‑limite para a apresentação das propostas de projetos [v., por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Belastingdienst/Toeslagen (Efeito suspensivo do recurso), C‑175/17, EU:C:2018:776, n.os 42 a 44].

80

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1303/2013, bem como os princípios da não discriminação e da transparência a que esta disposição se refere, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual as propostas de projetos não podem ser clarificadas após a data‑limite para a sua apresentação. Todavia, em conformidade com o princípio da equivalência, esta impossibilidade de os proponentes completarem as candidaturas após a data‑limite para a apresentação das propostas de projetos deve dizer respeito a todos os procedimentos eventualmente suscetíveis de ser considerados comparáveis, à luz do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, ao procedimento previsto para beneficiar de um apoio do FEDER.

Quanto às despesas

81

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma sociedade está «em dificuldade», na aceção desta disposição, a expressão «capital social subscrito» deve ser entendida no sentido de que se refere a todas as entradas que os sócios ou os acionistas, atuais ou futuros, de uma sociedade realizaram ou se comprometeram irrevogavelmente a realizar.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um proponente deve ser considerado como não estando «em dificuldade», na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014, a autoridade de gestão competente deve apenas ter em conta as provas apresentadas em conformidade com os requisitos fixados aquando da definição do processo de seleção dos projetos, desde que esses requisitos sejam conformes com os princípios da efetividade e da equivalência, bem como com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade.

 

3)

O artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, bem como os princípios da não discriminação e da transparência a que esta disposição se refere, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual as propostas de projetos não podem ser clarificadas após a data‑limite para a sua apresentação. Todavia, em conformidade com o princípio da equivalência, esta impossibilidade de os proponentes completarem as candidaturas após a data‑limite para a apresentação das propostas de projetos deve dizer respeito a todos os procedimentos eventualmente suscetíveis de ser considerados comparáveis, à luz do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais, ao procedimento previsto para beneficiar de um apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.

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