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Document 62020CJ0262

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de fevereiro de 2022.
VB contra Glavna direktsia « Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto ».
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit.
Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 8.o — Artigo 12.o, alínea а) — Artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Redução da duração normal do trabalho noturno em relação à duração do trabalho diurno — Trabalhadores do setor público e do setor privado — Igualdade de tratamento.
Processo C-262/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:117

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de fevereiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 8.o — Artigo 12.o, alínea а) — Artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Redução da duração normal do trabalho noturno em relação à duração do trabalho diurno — Trabalhadores do setor público e do setor privado — Igualdade de tratamento»

No processo C‑262/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal Regional de Lukovit, Bulgária), por Decisão de 15 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2020, no processo

VB

contra

Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente da Primeira Secção exercendo as funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele (relatora), T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de VB, por V. Petrova, advokat,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Valero e V. Bozhilova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), e dos artigos 20.o e 31.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VB, um agente do serviço de sapadores bombeiros da Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti (Direção‑Geral «Prevenção de Incêndios e Proteção da População», adstrita ao Ministério do Interior, Bulgária) (a seguir «Direção‑Geral “Prevenção de Incêndios e Proteção da População”»), à sua direção‑geral, relativamente à contabilização e à remuneração das suas horas de trabalho noturno.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

O artigo 8.o da Convenção n.o 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 26 de junho de 1990, relativa ao trabalho noturno, prevê:

«As compensações concedidas aos trabalhadores noturnos em matéria de duração do trabalho, de salário ou vantagens similares devem ter em conta a natureza do trabalho noturno.»

Direito da União

4

Nos termos dos considerandos 6 a 8 e 10 da Diretiva 2003/88:

«(6)

Deve ter‑se em conta os princípios da [OIT] em matéria de organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.

(7)

Os estudos efetuados demonstraram que, durante a noite, o organismo humano é mais sensível às perturbações ambientais e a certas formas penosas de organização do trabalho e que a prestação de longos períodos de trabalho noturno é prejudicial para a saúde dos trabalhadores e pode ameaçar a sua segurança no trabalho.

(8)

Deve‑se limitar a duração do trabalho noturno, incluindo as horas extraordinárias, e prever que, quando recorra regularmente ao trabalho noturno, a entidade patronal deve informar do facto as autoridades competentes, a pedido destas.

[…]

(10)

A situação dos trabalhadores noturnos e dos trabalhadores por turnos exige que o nível de proteção de que gozam em matéria de segurança e de saúde seja compatível com a natureza das suas tarefas e que os serviços e meios de proteção e de prevenção estejam organizados e funcionem de forma eficaz.»

5

O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Duração do trabalho noturno», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que:

a)

O tempo de trabalho normal dos trabalhadores noturnos não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de 24 horas;

b)

Os trabalhadores noturnos cujo trabalho implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não trabalhem mais de oito horas num período de 24 horas durante o qual executem trabalho noturno.

Para efeitos da alínea b), o trabalho que implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa deve ser definido pelas legislações e/ou práticas nacionais ou por convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais, atendendo aos efeitos e riscos inerentes ao trabalho noturno.»

6

O artigo 12.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Proteção em matéria de segurança e de saúde», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que:

a)

Os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem;

b)

Os serviços ou meios adequados de proteção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores noturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos que são aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.»

Direito búlgaro

Código do Trabalho

7

Nos termos do artigo 140.o do kodeks na truda (Código do Trabalho) (DV n.o 26, de 1 de abril de 1986, e DV n.o 27, de 4 de abril de 1986), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Trabalho»):

«(1)   A duração semanal normal do trabalho noturno numa semana de trabalho de cinco dias úteis não pode exceder trinta e cinco horas. A duração normal do trabalho noturno numa semana de cinco dias úteis não pode exceder sete horas.

(2)   O trabalho noturno é o trabalho realizado entre as 22 horas e as 6 horas, período que, para os trabalhadores com menos de 16 anos, é das 20 horas às 6 horas.

[…]»

Lei do Ministério do Interior

8

O artigo 142.o da zakon za Ministerstvo na vatreshnite raboti (Lei do Ministério do Interior) (DV n.o 53, de 27 de junho de 2014), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei do Ministério do Interior»), dispõe:

«1.   Os [agentes] do Ministério do Interior são:

1)

funcionários agentes da polícia e da Direção‑Geral “Prevenção de Incêndios e Proteção da População”;

2)

funcionários;

3)

agentes com contrato de trabalho de direito privado.

[…]

5.   O estatuto dos agentes com contrato de direito privado rege‑se pelas disposições do Código do Trabalho e da presente lei.

[…]»

9

Nos termos do artigo 187.o da Lei do Ministério do Interior:

«1.   A duração normal do trabalho dos funcionários do Ministério do Interior é de oito horas diárias por dia e de quarenta e oito horas semanais numa semana de trabalho de cinco dias.

[…]

3.   O tempo de trabalho dos funcionários do Ministério do Interior é calculado em dias úteis numa base diária, enquanto para os trabalhadores que efetuem turnos de oito, doze ou vinte e quatro horas é calculado numa base trimestral. […] Em caso de trabalho por turnos, o trabalho noturno pode ser prestado entre as 22 horas e as 6 horas, não devendo o tempo de trabalho ultrapassar, em média, oito horas por cada período de vinte e quatro horas.

[…]

9.   Os procedimentos relativos à organização e distribuição do tempo de trabalho dos funcionários do Ministério do Interior, e à sua contabilização, compensação do trabalho efetuado por estes fora do seu horário normal de trabalho, bem como ao regime de permanências, períodos de descanso e de pausas dos [referidos agentes] são determinados por decreto do Ministro do Interior.

[…]»

10

O artigo 188.o, n.o 2, desta lei tem a seguinte redação:

«Os funcionários do Ministério do Interior que trabalham entre as 22 horas e as 6 horas beneficiam da proteção especial prevista no Código do Trabalho.»

11

Os decretos, adotados pelo Ministro do Interior com base no artigo 187.o, n.o 9, da referida lei, regulam a organização e repartição do tempo de trabalho, a compensação do trabalho efetuado fora do horário normal de trabalho, bem como o regime de permanências, os períodos de descanso e de pausas dos funcionários do Ministério do Interior.

12

Assim, o naredba n.o 8121z‑407 (Decreto n.o 8121z‑407), de 11 de agosto de 2014 (DV n.o 69, de 19 de agosto de 2014) (a seguir «Decreto de 2014»), regulava, no seu artigo 31.o, n.o 2, a conversão das horas de trabalho noturno em horas de trabalho diurno mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de correção. Nos termos desta disposição, devia ser aplicado às horas de trabalho efetuadas entre as 22 horas e as 6 horas um coeficiente multiplicador de 0,143 e o resultado de tal operação devia ser somado ao número total de horas de trabalho efetuadas no período em causa.

13

O Decreto de 2014 foi revogado pelo naredba n.o 8121z‑592 (Decreto n.o 8121z‑592), de 25 de maio de 2015 (DV n.o 40, de 2 de junho de 2015), que foi revogado pelo naredba n.o 8121z‑776 (Decreto n.o 8121z‑776), de 29 de julho de 2016 (DV n.o 60, de 2 de agosto de 2016), os quais já não preveem um sistema de valorização das horas de trabalho noturno como o previsto no artigo 31.o, n.o 2, do Decreto de 2014.

14

No que respeita aos trabalhadores que não pertencem ao Ministério do Interior, o artigo 9.o, n.o 2, do naredba za strukturata i organizatsiata na rabotnata zaplata (Decreto sobre a Estrutura e a Organização do Salário) (DV n.o 9, de 26 de janeiro de 2007, a seguir «Decreto de 2007») tem a seguinte redação:

«Para efeitos do cálculo do tempo de trabalho total, as horas de trabalho noturno são convertidas em horas de trabalho diurno mediante a aplicação de um coeficiente que reflete a relação entre a duração normal do trabalho diurno e a duração normal do trabalho noturno, definida para o respetivo posto de trabalho.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

VB é um agente do serviço de sapadores bombeiros da Direção‑Geral «Prevenção de Incêndios e Proteção da População».

16

Durante o período compreendido entre 2 de outubro de 2016 e 2 de outubro de 2019, VB efetuou trabalho noturno. No que respeita à contagem deste período, considera que tem direito a beneficiar da valorização das horas de trabalho noturno prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Decreto de 2007, nos termos do qual a Direção‑Geral «Prevenção de Incêndios e Proteção da População» estava obrigada a converter as horas de trabalho noturno em horas de trabalho diurno aplicando um coeficiente multiplicador de 1,143, de modo que sete horas de trabalho noturno teriam equivalido a oito horas de trabalho diurno.

17

Essa direção‑geral recusou a VB o pagamento de 1683,74 levs búlgaros (cerca de 860 euros) a título de remuneração de horas extraordinárias pelo trabalho noturno que tinha efetuado durante o referido período, pelo que VB intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio com vista à condenação daquela nesse pagamento.

18

A referida direção‑geral contesta a ação de VB, com o fundamento de que, desde a revogação do Decreto de 2014, já não existe base legal para a conversão das horas de trabalho noturno em horas de trabalho diurno e que o Decreto de 2007 não é aplicável aos funcionários do Ministério do Interior.

19

O órgão jurisdicional de reenvio, referindo‑se aos argumentos do demandado, indica que, por força do artigo 187.o, n.o 1, da Lei do Ministério do Interior, a duração normal do trabalho dos funcionários desse ministério é de oito horas por dia, incluindo quando o trabalho é efetuado durante a noite.

20

O referido órgão jurisdicional sublinha que esta «lei especial», que se aplica aos funcionários do Ministério do Interior, não contém nenhuma disposição expressa que determine a duração normal do trabalho noturno, mas prevê unicamente o período que se deve considerar trabalho noturno, a saber, o período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas.

21

Não obstante, o referido órgão jurisdicional considera que, por força do artigo 188.o, n.o 2, da Lei do Ministério do Interior, os funcionários desse ministério que trabalhem entre as 22 horas e as 6 horas devem beneficiar da proteção prevista no Código do Trabalho. Ora, este código prevê uma duração normal do trabalho mais curta no que respeita ao trabalho noturno, que não pode exceder sete horas.

22

O mesmo órgão jurisdicional sublinha que o artigo 187.o, n.o 3, da Lei do Ministério do Interior não prevê que a duração normal do trabalho noturno é de oito horas, mas dispõe apenas que, para as atividades de trabalho por turnos, como sucede no caso em apreço, o trabalho noturno pode ser realizado entre as 22 horas e as 6 horas. Considera que a duração normal do trabalho noturno dos funcionários do Ministério do Interior deveria ser de sete horas para que estes não sejam menos bem tratados do que os outros trabalhadores do setor público e os trabalhadores do setor privado.

23

Nessas condições, o Rayonen Sad Haskovo (Tribunal Regional de Lukovit, Bulgária), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A proteção efetiva prevista no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva [2003/88] exige que a duração normal do [trabalho noturno] prestado […] por polícias e por [sapadores] bombeiros seja inferior à duração normal fixada para [o trabalho diurno]?

2)

O princípio da igualdade, consagrado nos artigos 20.o e 31.o da [Carta], exige que a duração normal do trabalho noturno de sete horas, fixada pelo direito nacional para os trabalhadores do setor privado, se aplique do mesmo modo aos trabalhadores do setor público, incluindo os polícias e os [sapadores] bombeiros?

3)

O objetivo de limitar a duração do trabalho noturno, fixado no considerando 8 da Diretiva [2003/88], só pode ser validamente alcançado se o direito nacional fixar expressamente a duração normal do trabalho noturno, incluindo para os trabalhadores do setor público?»

Quanto à tramitação do processo no Tribunal de Justiça

24

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o processo fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

25

Em 9 de julho de 2020, o Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta da juíza‑relatora, ouvido o advogado‑geral, que não havia que deferir este pedido.

Quanto ao pedido de decisão prejudicial

Quanto à admissibilidade

26

A título preliminar, há que salientar que, sem suscitar formalmente nenhuma exceção de inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a Comissão Europeia manifesta reservas a este respeito, sustentando que o litígio no processo principal não diz diretamente respeito à questão de saber se a Diretiva 2003/88 foi transposta corretamente para o direito búlgaro.

27

O litígio no processo principal tem por objeto a determinação do número de horas de trabalho extraordinárias efetuadas durante a noite pelo demandante no processo principal, para além do tempo normal de trabalho noturno previsto para o setor privado na Bulgária, para efeitos da determinação do montante da remuneração do interessado e da obtenção do pagamento correspondente. Ora, como salienta a própria Comissão, a Diretiva 2003/88 não diz respeito à remuneração dos trabalhadores.

28

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 2003/88, baseada no artigo 153.o, n.o 2, TFUE, se limita a regular certos aspetos da organização do tempo de trabalho, para garantir a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores e não se aplica, por força do n.o 5 deste artigo, a aspetos relativos à remuneração dos trabalhadores, com exceção da hipótese particular relativa às férias anuais remuneradas, contemplada no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva. Por conseguinte, esta diretiva não é, em princípio, aplicável à remuneração dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, Készenléti Rendőrség, C‑211/19, EU:C:2020:344, n.o 23).

29

Não obstante, o Tribunal de Justiça declarou que o simples facto de o litígio no processo principal ter por objeto a remuneração não implica a inadmissibilidade de um pedido de decisão prejudicial que suscita questões relativas à interpretação de disposições da Diretiva 2003/88 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak, C‑518/15, EU:C:2018:82, n.os 25 e 26).

30

De resto, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que a exceção prevista no artigo 153.o, n.o 5, TFUE, deve ser entendida no sentido de que visa as medidas que, como a uniformização de todos ou de parte dos elementos constitutivos dos salários e/ou do respetivo nível nos Estados‑Membros, ou ainda a instituição de um salário mínimo, implicam uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta última. A referida exceção não pode, no entanto, ser alargada a todas as questões que apresentem um nexo que seja com a remuneração, sob pena de esvaziar de boa parte da sua substância certos domínios visados pelo artigo 153.o, n.o 1, TFUE (v. Acórdão de 19 de junho de 2014, Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.o 33 e jurisprudência referida).

31

No caso em apreço, as questões prejudiciais não versam sobre o montante da remuneração, mas sobre as modalidades de organização e repartição do tempo de trabalho noturno e à sua contabilização, bem como sobre a compensação do trabalho efetuado fora das horas normais.

32

Por conseguinte, há que responder às questões submetidas.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira e terceira questões

33

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, com vista a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que submeteu a questão prejudicial, o Tribunal Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v. Acórdão de 25 de abril de 2013, Jyske Bank Gibraltar, C‑212/11, EU:C:2013:270, n.o 38 e jurisprudência referida).

34

No caso em apreço, embora a terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio tenha por objeto o considerando 8 da Diretiva 2003/88, há que recordar que, apesar de os considerandos fazerem parte integrante desta última, enunciando os objetivos que prossegue, não têm, em si mesmos, força vinculativa. Em contrapartida, as disposições do artigo 8.o desta diretiva dizem respeito ao trabalho noturno. Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, a solução do litígio em causa no processo principal depende, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, da interpretação que o Tribunal de Justiça fizer do conceito de «duração do trabalho noturno» na aceção desse artigo 8.o

35

Nestas condições, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que entender a primeira e terceira questões, que devem ser examinadas em conjunto, no sentido de que visam, em substância, saber se o artigo 8.o o artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que exigem a adoção de uma legislação nacional que preveja que a duração normal do trabalho noturno para trabalhadores do setor público, como os polícias e os sapadores bombeiros, seja inferior à duração normal do trabalho diurno prevista para estes.

36

Como resulta do pedido de decisão prejudicial, o demandante no processo principal considera que, na falta, na Lei do Ministério do Interior e nos atos regulamentares hierarquicamente inferiores em vigor no período em causa, de qualquer norma relativa à conversão das horas de trabalho noturno em horas de trabalho diurno, devem aplicar‑se as disposições pertinentes do Decreto de 2007.

37

Importa recordar que a Diretiva 2003/88 fixa, em virtude do seu artigo 1.o, n.o 1, prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho e se aplica, nomeadamente, a certos aspetos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

38

O direito de cada trabalhador à limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso, nomeadamente diário, constitui não só uma regra do direito social da União que reveste especial importância, como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v. Acórdão de 17 de março de 2021, Academia de Studii Economice din Bucureşti, C‑585/19, EU:C:2021:210, n.o 36 e jurisprudência referida).

39

As disposições da Diretiva 2003/88, nomeadamente os seus artigos 8.o e 12.o, precisam esse direito fundamental e devem, portanto, ser interpretadas à luz deste último (v. Acórdão de 17 de março de 2021, Academia de Studii Economice din Bucureşti, C‑585/19, EU:C:2021:210, n.o 37).

40

Dito isto, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, CHEP Equipment Pooling, C‑242/19, EU:C:2020:466, n.o 32 e jurisprudência referida).

41

A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que as prescrições mínimas relativas à duração normal do trabalho noturno são enunciadas no artigo 8.o, alínea a), da referida diretiva, que prevê que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o tempo normal de trabalho dos trabalhadores noturnos não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de 24 horas. O artigo 8.o, alínea b), desta diretiva precisa que os trabalhadores noturnos cujo trabalho implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não trabalhem mais de oito horas num período de 24 horas durante o qual executem trabalho noturno.

42

Nos termos do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2003/88, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.

43

Em segundo lugar, como recordado no n.o 39 do presente acórdão, ao estabelecer o direito de cada trabalhador à limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, esta diretiva precisa o direito fundamental expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e deve, por isso, ser interpretada à luz deste artigo 31.o, n.o 2. Por conseguinte, as disposições desta diretiva não podem ser objeto de interpretação restritiva em detrimento dos direitos que confere ao trabalhador (v. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Dublin City Council, C‑214/20, EU:C:2021:909, n.o 37 e jurisprudência referida).

44

Em terceiro lugar, no que respeita ao trabalho noturno em particular, o considerando 7 da referida diretiva tem em conta os riscos inerentes a esse período de atividade. Além disso, os considerandos 8 e 10 da mesma diretiva realçam as consequências potencialmente nocivas do trabalho noturno e a necessidade de limitar a sua duração, a fim de assegurar um maior nível de proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores.

45

Assim, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88, entende‑se por «período noturno» qualquer período de pelo menos sete horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre o intervalo entre as 24 horas e as 5 horas.

46

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, desta diretiva, entende‑se por «trabalhador noturno», por um lado, qualquer trabalhador que execute durante o «período noturno» pelo menos três horas do seu tempo de trabalho diário executadas normalmente e, por outro, qualquer trabalhador suscetível de realizar, durante o «período noturno», uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, tal como definido pela legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais, ou por convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional.

47

Decorre do que precede que a Diretiva 2003/88 estabelece requisitos mínimos comuns que incluem uma proteção adicional para os trabalhadores noturnos.

48

O artigo 8.o desta diretiva impõe assim a fixação da duração máxima do trabalho noturno. Por seu turno, a obrigação prevista no artigo 12.o, alínea a), da referida diretiva de tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de proteção adaptado à natureza do seu trabalho deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação no que respeita às medidas adequadas a aplicar (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 35 e 48, e de 11 de abril de 2019, Syndicat des cadres de la sécurité intérieure, C‑254/18, EU:C:2019:318, n.os 23 e 35).

49

Assim, há que concluir, à semelhança do advogado‑geral no n.o 66 das suas conclusões, que nenhuma disposição desta diretiva contém indicações relativas a uma diferença ou relação entre a duração normal do trabalho noturno e a do trabalho diurno. Portanto, a primeira duração pode, em princípio, ser fixada independentemente da segunda.

50

Por conseguinte, há que considerar que a Diretiva 2003/88 não impõe a adoção de medidas que estabeleçam uma diferença entre a duração normal do trabalho noturno e a do trabalho diurno. Consequentemente, esta diretiva não exige a adoção de uma disposição especial que regule especificamente a duração normal e máxima do trabalho noturno, desde que esta duração esteja limitada em conformidade com as exigências decorrentes do artigo 8.o da referida diretiva.

51

Dito isto, importa sublinhar que a obrigação recordada no n.o 48 do presente acórdão deve ser executada de modo a alcançar os objetivos de proteção fixados pela própria diretiva. Em especial, os Estados‑Membros devem garantir a observância dos princípios da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores quando determinam o nível de proteção necessário em matéria de saúde e de segurança dos trabalhadores noturnos. Por conseguinte, devem garantir que os trabalhadores noturnos beneficiem de outras medidas de proteção em matéria de duração do trabalho, de salário, de abonos ou de benefícios similares, que permitam compensar a especial penosidade que este tipo de trabalho implica, evidenciada nomeadamente pela Diretiva 2003/88, e, portanto, reconhecer a natureza do trabalho noturno.

52

A este respeito, há que observar que as tarefas realizadas de noite podem ser diferentes em termos de dificuldade e de stresse, o que pode exigir a realização de adaptações específicas para determinados trabalhadores a fim de garantir a proteção da sua saúde e segurança. No caso em apreço, as tarefas efetuadas de noite pelos sapadores bombeiros e os polícias podem justificar a realização de tais adaptações específicas. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as funções especiais e extremamente importantes destes funcionários do setor público implicam que lhes sejam impostas numerosas exigências e obrigações adicionais, como uma duração do serviço de guarda que pode ir até às 24 horas ou obrigações especiais em situações de emergência.

53

Por conseguinte, tendo em conta a maior penosidade do trabalho noturno face à do trabalho diurno, a redução da duração normal do trabalho noturno em relação à do trabalho diurno pode constituir uma solução adequada para garantir a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em causa, ainda que isso não seja a única solução possível. Consoante a natureza da atividade em causa, a concessão de períodos de descanso adicionais ou de períodos de tempo livre, por exemplo, poderia contribuir igualmente para a proteção da saúde e da segurança desses trabalhadores.

54

A este respeito, há que recordar que resulta do considerando 6 da Diretiva 2003/88 que se deve ter em conta os princípios da OIT em matéria de organização do tempo de trabalho, nomeadamente no que respeita ao trabalho noturno, e que, segundo o artigo 8.o da Convenção n.o 171 da OIT, as compensações concedidas aos trabalhadores noturnos em matéria de duração do trabalho, salários ou vantagens similares devem ter em conta a natureza do trabalho noturno. Esta disposição confirma, assim, que as medidas que os Estados‑Membros estão obrigados a adotar, em conformidade com o artigo 12.o, alínea a), desta diretiva, não devem visar expressamente a duração do trabalho noturno.

55

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 8.o o artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que não impõem a adoção de uma regulamentação nacional que preveja que a duração normal do trabalho noturno para trabalhadores do setor público, como os polícias e os sapadores bombeiros, seja inferior à duração normal do trabalho diurno prevista para estes. Em todo o caso, esses trabalhadores devem beneficiar de outras medidas de proteção em matéria de duração do trabalho, de salário, de abonos ou de benefícios similares, que permitam compensar a especial penosidade que implica o trabalho noturno que efetuam.

Quanto à segunda questão

56

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2003/88, lida à luz dos artigos 20.o e 31.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que exige que a duração normal do trabalho noturno de sete horas fixada na legislação de um Estado‑Membro para os trabalhadores do setor privado se aplique a trabalhadores do setor público, como os polícias e os sapadores bombeiros.

57

Nos termos do artigo 20.o da Carta «[t]odas as pessoas são iguais perante a lei».

58

O Tribunal de Justiça declarou que o princípio da igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta, constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova, C‑406/15, EU:C:2017:198, n.o 55 e jurisprudência referida).

59

Por seu turno, o artigo 31.o, n.o 1, da Carta prevê que «[t]odos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas» e o artigo 31.o, n.o 2, da mesma precisa que «[t]odos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas».

60

Importa recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários as instituições da União e os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União e, segundo jurisprudência constante, o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção desta disposição pressupõe a existência de um nexo entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa que ultrapasse a proximidade das matérias visadas ou as incidências indiretas de uma matéria na outra, tendo em conta os critérios de apreciação definidos pelo Tribunal de Justiça (v. Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 37 e jurisprudência referida).

61

A este respeito, deve salientar‑se, por um lado, que o artigo 140.o, n.o 1, do Código do Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho noturno numa semana de cinco dias úteis é de sete horas. Como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição aplica‑se aos trabalhadores do setor privado.

62

Por outro lado, por força do artigo 187.o, n.o 3, da Lei do Ministério do Interior, em caso de trabalho por turnos, o trabalho noturno pode ser realizado das 22 horas às 6 horas, não devendo o tempo de trabalho dos funcionários desse ministério exceder as oito horas em cada período de vinte e quatro horas.

63

Estas disposições precisam as modalidades de trabalho aplicáveis ao trabalho noturno, no que se refere à segurança e à saúde, e, em especial, ao limite da duração do trabalho noturno. Tais disposições constituem uma aplicação desta diretiva e, portanto, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União.

64

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a legislação nacional pertinente institui um regime aplicável aos trabalhadores do setor privado mais favorável do que o aplicável aos trabalhadores do setor público, em especial aos funcionários do Ministério do Interior. Salienta igualmente que a falta de uma disposição especial que regule a duração normal e máxima do trabalho noturno desses agentes pertencentes à polícia e aos sapadores bombeiros conduziria a uma discriminação em detrimento destes últimos em relação aos agentes contratuais desse mesmo ministério.

65

A este respeito, cabe salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que uma diferença de tratamento baseada na natureza estatutária ou contratual da relação laboral pode, em princípio, ser apreciada à luz do princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União, atualmente consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta (v. Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Baldonedo Martín, C‑177/18, EU:C:2020:26, n.o 56 e jurisprudência referida).

66

Consequentemente, há que examinar se a Diretiva 2003/88, à luz dos artigos 20.o e 31.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que certos trabalhadores do setor público, em especial os funcionários do Ministério do Interior, incluindo os polícias e os sapadores bombeiros, cuja duração normal do trabalho noturno possa atingir oito horas, não beneficiem do regime de direito comum mais favorável aplicável aos trabalhadores do setor privado, no âmbito do qual a duração normal do trabalho noturno é fixada em sete horas.

67

No que respeita ao requisito relativo ao caráter comparável das situações em presença para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça precisou, antes de mais, que esse caráter comparável não deve ser apreciado de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto em relação a todos os elementos que as caracterizam, na perspetiva, nomeadamente, do objeto e da finalidade da legislação nacional que institui a distinção em causa, bem como, sendo caso disso, dos princípios e objetivos do domínio a que pertence essa legislação nacional [Acórdão de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de identidade sexual e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 42 e jurisprudência referida].

68

No caso em apreço, resulta das indicações que figuram na decisão de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal tem por objeto a contabilização do tempo de trabalho noturno para um posto determinado. Em especial, o litígio no processo principal diz respeito à inexistência de uma disposição especial que regule a duração normal e máxima do trabalho noturno, bem como a conversão do tempo de trabalho noturno em tempo de trabalho diurno através da aplicação de um coeficiente multiplicador.

69

Assim, o direito nacional parece, por um lado, excluir os funcionários do Ministério do Interior, como os polícias e os sapadores bombeiros, do regime de direito comum que prevê um limite da duração normal do trabalho noturno a sete horas e, por outro, não conceder a esses funcionários o direito a uma conversão do tempo de trabalho noturno em tempo de trabalho diurno.

70

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos, proceder às verificações necessárias para, por um lado, identificar as categorias de trabalhadores pertinentes e, por outro, determinar se a exigência relativa ao caráter comparável das situações em presença está satisfeita (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 52).

71

Contudo, o Tribunal de Justiça, chamado a conhecer de um pedido de decisão prejudicial, é competente para fornecer, tendo em conta os elementos dos autos de que dispõe, precisões destinadas a orientar o órgão jurisdicional de reenvio na solução do litígio no processo principal (Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija, C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 38 e jurisprudência referida).

72

Como resulta da jurisprudência recordada no n.o 67 do presente acórdão, cabe a esse órgão jurisdicional determinar qual a categoria de trabalhadores que beneficia do regime de direito comum, previsto no artigo 140.o do Código do Trabalho, e que outra categoria está excluída do mesmo. Em seguida, há que examinar se esta exclusão foi decidida pelo legislador nacional tendo em conta, nomeadamente, as características objetivas das funções exercidas pelos trabalhadores desta última categoria. Afigura‑se, com efeito, que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio analisa categorias de trabalhadores abstratas, como a dos trabalhadores do setor público, fornecendo o exemplo da categoria particular dos funcionários do Ministério do Interior, em especial a dos polícia e dos sapadores bombeiros, e a dos trabalhadores do setor privado, sem fornecer elementos que permitam identificar categorias concretas de pessoas que se encontram em situações comparáveis e compará‑las de maneira específica e concreta, incluindo no que respeita às condições de trabalho noturno aplicáveis aos trabalhadores de cada uma dessas categorias. Com efeito, no pedido de decisão prejudicial não figura nenhum elemento desta natureza.

73

No que respeita à justificação de uma eventual diferença de tratamento, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, uma diferença de tratamento é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e essa diferença de tratamento, e seja proporcionada a esse objetivo (Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija, C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 37 e jurisprudência referida).

74

A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que a inexistência, nos Decretos n.os 8121z‑592 e 8121z‑776, de qualquer mecanismo de conversão das horas de trabalho noturno em horas de trabalho diurno em causa no processo principal se explica por motivos de ordem jurídica e económica.

75

Por um lado, por força do artigo 187.o, n.os 1 e 3, da Lei do Ministério do Interior, a duração normal do trabalho é a mesma de dia e de noite, de modo que a relação entre a duração normal do trabalho diurno e a duração do trabalho noturno é igual e não é necessária nenhuma conversão.

76

Sem prejuízo das verificações que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, tal argumentação não parece, todavia, corresponder a um objetivo legalmente admissível suscetível de justificar a diferença de tratamento em causa no processo principal.

77

Por outro lado, a renovação desse mecanismo de conversão teria exigido importantes recursos financeiros adicionais.

78

Por conseguinte, esta argumentação não pode proceder. Com efeito, embora o direito da União não impeça os Estados‑Membros de ter em conta considerações orçamentais juntamente com considerações de ordem política, social ou demográfica e influenciar a natureza ou o alcance das medidas que pretendem adotar, tais considerações não podem constituir, por si só, um objetivo de interesse geral.

79

Importa recordar que uma diferença de tratamento instituída por disposições do direito nacional em matéria de trabalho noturno entre diferentes categorias de trabalhadores que se encontram em situações comparáveis, por não se basear nesse critério objetivo e razoável, seria incompatível com o direito da União e obrigaria, se fosse caso disso, o juiz nacional a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da disposição de direito primário em causa, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia dessa disposição e alcançar uma solução conforme com a finalidade por ela prosseguida (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 71 e jurisprudência referida).

80

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que os artigos 20.o e 31.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado‑Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, incluindo aos polícias e aos sapadores bombeiros, se essa diferença de tratamento se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela referida legislação, e seja proporcionada a esse objetivo.

Quanto às despesas

81

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 8.o e o artigo 12.o, alínea а), da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a adoção de uma regulamentação nacional que preveja que a duração normal do trabalho noturno para trabalhadores do setor público, como os polícias e os sapadores bombeiros, seja inferior à duração normal do trabalho diurno prevista para estes. Em todo o caso, esses trabalhadores devem beneficiar de outras medidas de proteção em matéria de duração do trabalho, de salário, de abonos ou de benefícios similares, que permitam compensar a especial penosidade que implica o trabalho noturno que efetuam.

 

2)

Os artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado‑Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, incluindo aos polícias e aos sapadores bombeiros, se essa diferença de tratamento se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela referida legislação, e seja proporcionada a esse objetivo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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