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Document 62020CJ0079

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022.
Yieh United Steel Corp. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 — Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan — Direito antidumping definitivo — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o — Cálculo do valor normal — Cálculo do custo de produção — Perdas de produção — Recusa de dedução do valor da sucata reciclada — Determinação do valor normal com base nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador — Exclusão da base do cálculo utilizada para a determinação do valor normal das vendas realizadas no mercado interno do país exportador quando as mesmas têm por objeto produtos destinados à exportação.
Processo C-79/20 P.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:305

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

28 de abril de 2022 ( *1 )

Índice

 

Quadro jurídico

 

Direito da OMC

 

Direito da União

 

Antecedentes do litígio

 

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

 

Pedidos das partes ao Tribunal de Justiça

 

Quanto ao recurso

 

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base

 

Argumentos das partes

 

– Quanto à primeira parte

 

– Quanto à segunda parte

 

Apreciação do Tribunal de Justiça

 

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Justiça

 

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Justiça

 

Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 — Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan — Direito antidumping definitivo — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o — Cálculo do valor normal — Cálculo do custo de produção — Perdas de produção — Recusa de dedução do valor da sucata reciclada — Determinação do valor normal com base nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador — Exclusão da base do cálculo utilizada para a determinação do valor normal das vendas realizadas no mercado interno do país exportador quando as mesmas têm por objeto produtos destinados à exportação»

No processo C‑79/20 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de fevereiro de 2020,

Yieh United Steel Corp., com sede em Kaohsiung City (Taiwan), representada por D. Luff, avocat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por J.‑F. Brakeland e M. França e A. Demeneix, e, em seguida, por J.‑F. Brakeland e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL, com sede em Luxemburgo (Luxemburgo), representada por J. Killick e G. Forwood, avocats, e por G. Papaconstantinou, dikigoros,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, J. Passer, F. Biltgen, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de novembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Yieh United Steel Corp. (a seguir «Yieh») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão (T‑607/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:831), que negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 224, p. 10).

Quadro jurídico

Direito da OMC

2

Com a Decisão 94/800/CE, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse Acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Acordo Antidumping»).

3

O artigo 2.o do Acordo Antidumping, sob a epígrafe «Determinação de dumping», prevê:

«2.1.   Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

2.2.   Quando não forem efetuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação […], a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

2.2.1.

As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um país terceiro a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades […] determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado […] em quantidades significativas […] e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar‑se‑á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

2.2.1.1.

Para efeitos do n.o 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição desses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. […]

[…]»

Direito da União

4

Na data da adoção do regulamento controvertido, as disposições que regiam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia figuravam no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (JO 2012, L 237, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).

5

O artigo 1.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Princípios», dispunha, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2.   Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.»

6

Nos termos do artigo 2.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping»:

«A. Valor normal

1.   O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

[…]

2.   As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a Comunidade do produto considerado. […]

3.   Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

Considera‑se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.

4.   As vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.

[…]

5.   Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.

[…]»

7

O artigo 6.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Inquérito», previa no seu n.o 8:

«Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões é analisada na medida do possível.»

8

O artigo 10.o deste regulamento, sob a epígrafe «Retroatividade», previa, no seu n.o 4:

«Pode ser cobrado um direito antidumping definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, a Comissão [Europeia] tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações, e:

a)

Relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados; […]

[…]»

Antecedentes do litígio

9

Nos n.os 1 a 11 do acórdão recorrido, os antecedentes do litígio são resumidos da seguinte forma:

«1

A [Yieh] é uma sociedade com sede em Taiwan, que exerce atividade, designadamente, no fabrico e na distribuição de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (a seguir “produto em causa”).

2

Para fins de fabrico do produto em causa, a recorrente utiliza como matéria‑prima rolos laminados a quente que são, quer diretamente fabricados por ela quer comprados à Lianzhong Stainless Steel Co. Ltd […], sociedade coligada produtora de rolos laminados a quente, com sede na China. O produto em causa é vendido pela recorrente a clientes da União Europeia e a clientes no seu mercado interno, entre os quais se incluem produtores e distribuidores a jusante independentes do produto em causa e o seu produtor a jusante coligado, a sociedade Yieh Mau.

3

Na sequência de uma denúncia apresentada […] pela Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL (a seguir “Eurofer”), a Comissão […] publicou, em 26 de junho de 2014, um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações [do produto em causa] originários da República Popular da China e de Taiwan […] em conformidade com [o regulamento de base].

[…]

6

Em 24 de março de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/501, que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 79, p. 23; a seguir “regulamento provisório”). O regulamento provisório instituiu um direito antidumping provisório de 10,9 % sobre o produto em causa [fabricado pela] [Yieh].

7

Por carta de 25 de março de 2015, a Comissão comunicou à [Yieh] as suas conclusões provisórias expondo as considerações e os factos essenciais com base nos quais tinha sido decidido instituir um direito antidumping provisório (a seguir “conclusões provisórias”).

8

Nas conclusões provisórias, a Comissão abordou, designadamente, a questão da sua recusa de deduzir o valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa e a questão da sua recusa de tomar em consideração, para efeitos da determinação do valor normal, certas vendas da [Yieh] no país exportador.

9

Em 20 de abril de 2015, a [Yieh] apresentou as suas observações sobre as conclusões provisórias.

10

Em 23 de junho de 2015, a Comissão enviou à [Yieh] as suas conclusões definitivas. Em 3 de julho de 2015, a [Yieh] apresentou as suas observações sobre essas conclusões.

11

Em 26 de agosto de 2015, a Comissão adotou o [regulamento controvertido], que alterou o regulamento provisório e instituiu um direito antidumping de 6,8 % sobre as importações para a União do produto em causa fabricado, designadamente, pela [Yieh].»

10

O regulamento controvertido deixou de estar em vigor desde 16 de setembro de 2021.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

11

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro de 2015, a Yieh interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido.

12

A Yieh invocou dois fundamentos relativos, respetivamente, à violação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base bem como a um desvio de poder e à violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

13

Com o seu primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base, e a um desvio de poder, a Yieh alegou que, ao indeferir o seu pedido de dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa, a Comissão tinha cometido um erro manifesto na apreciação dos factos.

14

No âmbito desse fundamento a Yieh acusava a Comissão de ter violado o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base ao recusar‑se a tomar em consideração os seus registos contabilísticos e o método de repartição dos custos aplicado por ela às perdas dos rolos laminados a quente constatadas quando da produção do produto em causa.

15

Devido a essa violação, a Comissão chegou à conclusão manifestamente errada de que a Yieh não incluiu plenamente a perda de produção dos rolos laminados a quente no custo de produção do produto em causa, de modo que foi igualmente sem razão que a Comissão recusou em consequência a dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do referido produto, o que teria aumentado artificialmente o valor normal em violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

16

Por último, esta recusa da Comissão de deduzir o valor da sucata reciclada constituía, segundo a Yieh, um desvio de poder.

17

Com o seu segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Yieh alegou que a Comissão, por um lado, tinha violado o artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento ao recusar, sem justificação adequada, tomar em consideração, para efeitos da determinação do valor normal, as vendas do produto em causa ao seu cliente independente em Taiwan efetuadas durante operações comerciais normais e, por outro lado, tinha violado o artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento ao rejeitar as vendas em causa pelo simples facto de o produto em causa ter sido exportado por esse cliente após essas vendas, embora a Comissão não tivesse demonstrado que a Yieh tinha a intenção de não destinar esse produto ao consumo interno.

18

Por Despacho de 20 de julho de 2016, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Eurofer em apoio dos pedidos da Comissão.

19

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes os dois fundamentos invocados pela Yieh e, por conseguinte, negou provimento ao recurso na íntegra.

Pedidos das partes ao Tribunal de Justiça

20

No presente recurso, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

dar provimento ao recurso em primeira instância e, em consequência, anular o regulamento controvertido, na parte em que lhe diz respeito, e

condenar a Comissão e a interveniente nas despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

21

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso e

condenar a Yieh nas despesas.

22

A Eurofer conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, negar provimento ao recurso interposto em primeira instância;

a título mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Yieh nas despesas, incluindo as da interveniente, incluindo as da primeira instância.

Quanto ao recurso

23

A Yieh invoca três fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que o Tribunal Geral afastou erradamente a aplicação desta disposição, o segundo, à violação do artigo 2.o, n.o 5, deste regulamento, na medida em que o Tribunal Geral não ponderou de forma adequada as necessidades de verificação da Comissão no âmbito do seu inquérito e os interesses da Yieh, e, o terceiro, à violação do artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento, na medida em que o Tribunal Geral declarou que a Comissão podia excluir das vendas realizadas no mercado interno do país exportador (a seguir «vendas internas») do cálculo do valor normal sem ter de demonstrar uma intenção ou um conhecimento específico do vendedor quanto à exportação final do produto em causa.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base

Argumentos das partes

24

O primeiro fundamento, que visa os n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, divide‑se em duas partes.

– Quanto à primeira parte

25

Com a primeira parte do primeiro fundamento, a Yieh acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro manifesto na interpretação da sua alegação baseada no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, o que o levou a afastar erradamente a aplicação desta disposição.

26

Assim, considera que o n.o 60 do acórdão recorrido enferma de erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal Geral exigiu a demonstração de uma violação do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de antes de invocar uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento.

27

Com efeito, segundo a Yieh, o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base não é pertinente no caso em apreço.

28

Por outro lado, o Tribunal Geral considerou erradamente, no mesmo n.o 60 do acórdão recorrido, que o caráter não rentável das vendas em causa constituiu a única razão que levou a Comissão a calcular o valor normal.

29

Ora, decorre especialmente do considerando 74 do regulamento provisório, por um lado, que o valor normal foi calculado para os tipos de produtos relativamente aos quais havia uma insuficiência ou falta de vendas, ou mesmo uma ausência de vendas no decurso de operações comerciais normais, e, por outro, que a Comissão não utilizou um valor normal calculado para os tipos de produtos relativamente aos quais foram constatadas vendas não rentáveis, mas antes um preço de venda médio ponderado.

30

A Yieh contesta, além disso, a afirmação, exposta no n.o 61 do acórdão recorrido, segundo a qual «[a Yieh] não contesta, no âmbito do presente recurso, o método seguido pela Comissão para o cálculo do valor normal, tal como o mesmo é indicado no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base».

31

Com efeito, a Yieh sustenta que contestou expressamente no n.o 44 do seu recurso no Tribunal Geral o método de cálculo do valor normal como aplicado pela Comissão, na medida em que esta recusou deferir o seu pedido de dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa, com fundamento no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

32

A Comissão sustenta que, na falta de elementos de prova suficientes, não teve outra opção senão recusar deduzir o valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa, uma vez que não estava em condições de determinar de forma fiável, com base nas verificações impostas pelo artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base, se a perda declarada incluía os custos materiais reivindicados, nem o montante da dedução do valor da sucata reciclada.

33

Além disso, a Comissão contesta a leitura que a Yieh faz dos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido.

34

A Eurofer suscita a inadmissibilidade da primeira parte do primeiro fundamento pelo facto de, como o Tribunal Geral corretamente declarou no n.o 61 do acórdão recorrido, o argumento da Yieh baseado na natureza errada do cálculo do valor normal não ter sido invocado em primeira instância.

35

Sublinha, além disso, que a Yieh não invocou argumentos que demonstrem um erro manifesto do Tribunal Geral na apreciação do mérito desta alegação. Recorda, assim, que a recusa da Comissão de deduzir o valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa para efeitos do cálculo do valor normal é justificada pelo risco de dupla dedução e de uma redução artificial dos custos.

– Quanto à segunda parte

36

Com a segunda parte do primeiro fundamento, a Yieh sustenta que o Tribunal Geral considerou erradamente que o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base não tem caráter autónomo. Assim, no n.o 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral subordinou a declaração de uma violação desta disposição a constatações efetuadas previamente nos termos do artigo 2.o, n.o 4, ou do artigo 2.o, n.o 5, deste regulamento.

37

Ora, tal negação da natureza autónoma do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base não só viola a prática decisória da OMC relativa à disposição correspondente do artigo 2.o, n.o 2, do Acordo antidumping, como, além disso, não permite à Yieh contestar unicamente o método de cálculo utilizado pela Comissão para determinar o valor normal calculado.

38

Além disso, o alcance do exame realizado pela Comissão da questão da dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa deveria ser diferente consoante esse exame seja efetuado no âmbito do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base ou no do artigo 2.o, n.o 4, do referido regulamento. Esta última disposição não é pertinente no caso em apreço devido ao caráter rentável das vendas no mercado interno. Por conseguinte, a tarefa que incumbe à Comissão no âmbito do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base não pode ser idêntica à relativa ao artigo 2.o, n.o 4, do referido regulamento, proposta pelo Tribunal Geral nos n.os 78 a 80 do acórdão recorrido.

39

A Comissão e a Eurofer contestam a interpretação que a Yieh faz do n.o 60 do acórdão recorrido. Na sua opinião, o Tribunal Geral não declarou que o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base não era uma disposição autónoma, mas antes que o cálculo do valor normal era a consequência da aplicação, pela Comissão, do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

Apreciação do Tribunal de Justiça

40

Com o seu primeiro fundamento, que visa os n.os 60 e 61 do acórdão recorrido e que se divide em duas partes que se sobrepõem em grande parte e que podem, portanto, ser examinadas em conjunto, a Yieh acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

41

A este respeito, há que observar que, como alega igualmente a Comissão, as diferentes críticas formuladas pela Yieh, no âmbito do seu primeiro fundamento, contra os n.os 60 e 61 do acórdão recorrido assentam em grande medida numa leitura errada desses números. Ora, uma vez que, nos referidos números, o Tribunal Geral, em resposta à argumentação específica desenvolvida pela Yieh, articulou corretamente a interação entre as disposições do artigo 2.o, n.o 3, e as do artigo 2.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base, há que considerar que esses mesmos números não enfermam de nenhum erro de direito.

42

Com efeito, contrariamente ao que sustenta a Yieh no âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento, não se pode deduzir dos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha «afastado a aplicação» do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

43

Além disso, contrariamente ao que afirma a Yieh no âmbito da segunda parte do seu primeiro fundamento, também não se pode deduzir desses n.os 60 e 61 que o Tribunal Geral tenha considerado que o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base não tem «caráter autónomo» na medida em que subordinou a declaração de uma violação desta disposição a constatações efetuadas previamente ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, ou do artigo 2.o, n.o 5, do referido regulamento, que permitam concluir que existe uma violação destas últimas disposições, o que, segundo a Yieh, não lhe permitia contestar apenas o método de cálculo utilizado pela Comissão para determinar o valor normal calculado, embora tenha formulado essa acusação no Tribunal Geral.

44

A este respeito, importa situar os n.os 60 e 61 do acórdão recorrido no contexto em que o Tribunal Geral examinou o primeiro fundamento do recurso em primeira instância, a saber, essencialmente, como resulta dos n.os 29, 48, 49 e 56 do acórdão recorrido, à luz da argumentação da Yieh segundo a qual a recusa da Comissão, em violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, de deduzir o valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa teve como consequência «inflacionar artificialmente» o valor normal em violação do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, o que aumentou a parte dos tipos de produtos para os quais o valor normal foi calculado devido às vendas realizadas a preços inferiores aos custos de fabrico.

45

Ora, nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere‑se, com razão, à jurisprudência resultante do Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245), relativa à interação entre, nomeadamente, as disposições do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base e as do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

46

Tratando‑se de uma situação como a do caso em apreço, esta interação manifesta‑se do seguinte modo.

47

Embora no seu inquérito, a Comissão tenha constatado que determinadas vendas internas não são rentáveis, uma vez que foram efetuadas a preços inferiores aos «custos de produção», ou seja, os custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, num período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitiam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável, essas vendas eram consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de «operações comerciais normais» e deviam, portanto, ser excluídas da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Nesse caso, era aplicável o artigo 2.o, n.o 3, deste regulamento, que previa que, para os tipos de produtos em causa, era calculado outro valor normal, denominado «calculado», com base no referido custo de produção acrescido de uma margem de lucro razoável.

48

Neste contexto, no n.o 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declara que o facto de a Comissão ter recorrido, para determinadas vendas internas, a um valor normal calculado não resulta da verificação de uma «situação especial do mercado» devido ao facto de os preços serem «artificialmente baixos», na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Esta constatação, de natureza essencialmente factual, não é contestada pela Yieh no presente recurso.

49

Importa salientar que, no mesmo n.o 60, no que respeita precisamente à interação recordada no n.o 47 do presente acórdão, o Tribunal Geral afirma, com razão, que esse recurso a um valor normal calculado «é consequência direta» da constatação da Comissão de que certas vendas internas foram efetuadas a preços inferiores aos custos de produção, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do regulamento de base, «na sequência do indeferimento pela Comissão do pedido de dedução da sucata apresentado pela recorrente».

50

Como confirma o n.o 56 do acórdão recorrido, no n.o 60 desse acórdão, o Tribunal Geral procedeu a uma constatação de facto, a saber, que, no caso em apreço, a utilização pela Comissão, para uma «minoria» de vendas internas, de um valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, decorre diretamente do facto de, na sequência do indeferimento pela Comissão do pedido de dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa apresentado pela Yieh, se ter considerado que essas vendas internas tinham sido efetuadas a preços inferiores aos custos de produção na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do referido regulamento, ao passo que se a Comissão tivesse deferido esse pedido e, em consequência, tivesse reduzido o referido custo de produção até ao montante reclamado e, assim, o valor normal, teriam sido rentáveis e, portanto, não teriam sido afastadas por força desta última disposição.

51

Esta constatação de facto, na medida em que apenas diz respeito a um «determinado número de operações comerciais declaradas pela [Yieh]», não pode, contrariamente ao que esta afirma, ser interpretada no sentido de que um valor normal só foi calculado nos casos de vendas não rentáveis. Por conseguinte, não existe nenhuma contradição entre o n.o 60 do acórdão recorrido e o considerando 74 do regulamento provisório que indica que um valor calculado foi igualmente utilizado no caso de vendas internas insuficientes, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

52

Embora, com o seu primeiro fundamento, a Yieh impugne esta mesma constatação factual, importa, a título preliminar, recordar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, TFUE e com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar esses factos e os elementos de prova. Por conseguinte, apreciação desses factos e desses elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão, C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 40, e de 11 de novembro de 2021, Autostrada Wielkopolska/Comissão e Polónia, C‑933/19 P, EU:C:2021:905, n.os 92 e 93 e jurisprudência referida).

53

Além disso, quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 11 de novembro de 2021, Autostrada Wielkopolska/Comissão e Polónia, C‑933/19 P, EU:C:2021:905, n.o 94 e jurisprudência referida).

54

O Tribunal de Justiça deduziu daí que não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou que sustentavam esses factos. Quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Consequentemente, esta apreciação não constitui, sob reserva de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 2 de junho de 2016, Photo USA Electronic Graphic/Conselho, C‑31/15 P, não publicado, EU:C:2016:390, n.o 51 e jurisprudência referida).

55

Em segundo lugar, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, mais particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que têm de examinar (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 35 e jurisprudência referida).

56

É igualmente jurisprudência constante que a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube,C‑891/19 P, EU:C:2022:38 n.o 36 e jurisprudência referida).

57

Como afirmou o Tribunal Geral no n.o 68 do acórdão recorrido, esta fiscalização jurisdicional limitada estende‑se, especialmente, à escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e à apreciação do valor normal de um produto.

58

O Tribunal de Justiça tem também repetidamente decidido no sentido de que a fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas considerações não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não interfere no amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, antes se limita a verificar se esses elementos são suscetíveis de apoiar as conclusões por elas extraídas. Cabe, portanto, ao Tribunal Geral não só verificar a exatidão material das provas invocadas, a sua fiabilidade e coerência, mas também determinar se essas provas constituem todos os dados pertinentes a ter em consideração na avaliação de uma situação complexa e se são suscetíveis de suportar as conclusões delas extraídas (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 37 e jurisprudência referida).

59

Tendo em conta esta jurisprudência, a constatação factual feita pelo Tribunal Geral no n.o 60 do acórdão recorrido só poderia ser posta em causa se se demonstrasse que a sua inexatidão material resulta dos elementos dos autos que foram submetidos ao Tribunal Geral. Ora, no caso em apreço, a Yieh não demonstrou que seja assim.

60

Além disso, a Yieh não alega nem prova que o Tribunal Geral tenha desvirtuado os factos ao proceder à sua apreciação.

61

Também não demonstra que se podia acusar o Tribunal Geral de não ter declarado, em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 56 do presente acórdão, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação desses factos.

62

Por outro lado, não resulta do considerando 74 do regulamento provisório que, como sustenta a Yieh, a Comissão não tenha utilizado um valor normal calculado para os tipos de produtos relativamente aos quais foram constatadas vendas não rentáveis, mas antes um preço de venda médio ponderado. Com efeito, este considerando limita‑se a indicar que foi utilizado igualmente um valor normal calculado tendo em conta que «não foram apuradas vendas no decurso de operações comerciais normais».

63

Por último, contrariamente ao que a Yieh alega, o Tribunal Geral examinou efetivamente, no n.o 61 do acórdão recorrido, o seu argumento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

64

Com efeito, nesse número, o Tribunal Geral deduziu da exclusão, no regulamento controvertido, de certas vendas internas da determinação do valor normal, por as considerar não rentáveis em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, que, em qualquer caso, «uma violação do artigo 2.o, n.o 3, [deste regulamento], na medida em que enumera as diferentes situações que determinam a obrigação, para a autoridade encarregada do inquérito [de calcular] o valor normal do produto em causa do produtor‑exportador, não pode, de qualquer modo, ser estabelecida para efeitos da anulação do regulamento [controvertido] independentemente de se ter verificado uma violação do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento». Acrescentou que «quanto ao restante, a [Yieh] não contesta, no âmbito do presente recurso [em primeira instância], o método seguido pela Comissão para o cálculo do valor normal, tal como o mesmo é indicado no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base».

65

Embora, no n.o 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não conclua pela rejeição da acusação relativa à violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, esta rejeição está claramente enunciada no n.o 111 desse acórdão depois de, nos n.os 62 a 110 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral ter procedido ao exame exaustivo e à rejeição da acusação relativa à violação do artigo 2.o, n.o 5, deste regulamento.

66

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar o primeiro fundamento do recurso improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base

Argumentos das partes

67

Com o seu segundo fundamento, a Yieh alega que o Tribunal Geral não ponderou de forma adequada os seus interesses e as necessidades de verificação da Comissão no âmbito do seu inquérito, o que constitui uma violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

68

No entanto, o próprio Tribunal Geral reconheceu, em conformidade com o anexo II do acordo antidumping e com a respetiva prática decisória, a necessidade desse equilíbrio entre as necessidades de verificação da Comissão e os direitos conferidos à Yieh pelo artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

69

No caso em apreço, segundo a Yieh, o Tribunal Geral fez pender a balança a favor das necessidades de verificação da Comissão, ao concluir que, devido à importância da questão da rentabilidade das vendas internas no âmbito do inquérito antidumping, a Comissão podia obter informações muito precisas sobre os custos da Yieh e tinha podido legitimamente afastar o método de contabilização dos custos utilizado por esta última para contabilizar a perda de produção da sucata.

70

Por outro lado, o Tribunal Geral, ao rejeitar, no n.o 94 do acórdão recorrido, a alegação segundo a qual a recolha de dados precisos relativos aos volumes dos rolos laminados a quente implicou um volume de trabalho desproporcionado para a Yieh, não procedeu a uma apreciação factual desse volume de trabalho e não o ponderou com as necessidades do inquérito.

71

A Comissão e a Eurofer contestam a admissibilidade de algumas das alegações formuladas pela Yieh no âmbito do seu segundo fundamento e sustentam que, em todo o caso, este fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

72

Com o seu segundo fundamento, a Yieh critica o exame, efetuado pelo Tribunal Geral nos n.os 69 a 111 do acórdão recorrido do seu fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base e dirigido contra a recusa da Comissão em deferir o seu pedido de deduzir dos custos de produção do produto em causa um determinado valor de sucata reciclada.

73

A este respeito, a Yieh acusa o Tribunal Geral, por um lado, de não ter ponderado de forma adequada os seus interesses e as necessidades de verificação da Comissão no âmbito do seu inquérito, o que constitui uma violação da referida disposição.

74

Por outro lado, a Yieh sustenta que o Tribunal Geral, ao rejeitar, no n.o 94 do acórdão recorrido, a sua alegação segundo a qual a recolha de dados relativos ao volume exato dos rolos laminados a quente comprados para fabricar precisamente o produto em causa implicou um volume de trabalho desproporcionado, não procedeu a uma apreciação factual desse volume de trabalho e não o ponderou com as necessidades do inquérito.

75

A este respeito, há que observar, antes de mais, que este segundo fundamento não visa, com exceção do n.o 94 do acórdão recorrido, nenhum número particular do referido acórdão.

76

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. A este respeito, o artigo 169.o, n.o 2, deste regulamento exige que os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados (Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, mobile.de/EUIPO, C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.o 35 e jurisprudência referida).

77

O respeito desta última exigência é tanto mais importante no caso em apreço quanto o fundamento em causa diz potencialmente respeito a um amplo conjunto de apreciações de natureza essencialmente factual, feitas à luz das disposições do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base e contidas nos n.os 69 a 111 do acórdão recorrido no âmbito de um raciocínio circunstanciado.

78

Daqui resulta que o segundo fundamento, uma vez que não visa mais nenhum número do acórdão recorrido além do n.o 94 do mesmo, é inadmissível.

79

Em seguida, na medida em que visa esse n.o 94, resulta dos próprios termos deste que o Tribunal Geral examinou e depois rejeitou a alegação feita pela Yieh tanto em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral como na audiência, segundo a qual, por um lado, a procura de informações relativas ao volume exato dos rolos laminados a quente comprados precisamente para fabricar o produto em causa teria implicado um volume de trabalho desproporcionado e, por outro, na falta de insistência por parte da Comissão, podia legitimamente considerar que essas informações já não eram necessárias.

80

A este respeito, o Tribunal Geral declarou no referido n.o 94 que, por um lado, em nenhum momento a Comissão manifestou a intenção de renunciar a obter a referida informação e, por outro, a recorrente não teve a diligência de verificar junto da referida instituição se se confirmava a renúncia presumida à informação pedida. Acrescentou igualmente, no mesmo n.o 94, que a Comissão tinha salientado, igualmente com razão, que não tinha mudado de opinião acerca do referido pedido de informações no seu questionário complementar redigido após a visita de verificação uma vez que este último dizia respeito unicamente às vendas para exportação e não tinha nenhuma incidência sobre o pedido em causa.

81

Além disso, o n.o 94 do acórdão recorrido deve ser entendido no contexto do raciocínio circunstanciado desenvolvido nos n.os 69 a 111 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral salientou que, segundo a sua apreciação dos elementos de prova, a Comissão não podia ser criticada por ter indeferido o pedido de dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa uma vez que, na falta de informações completas e fiáveis relativas aos volumes dos rolos laminados a quente adquiridos para fabricar o produto em causa, informações que no entanto tinha solicitado, não pôde verificar a exatidão dessa dedução.

82

No n.o 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral resumiu a sua apreciação relativa aos diferentes argumentos da Yieh destinados a contestar a recusa da Comissão de deferir o seu pedido de dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa, sublinhando que, embora a Yieh tivesse fornecido determinadas informações suplementares, mesmo após a visita de verificação no local e após a adoção do regulamento provisório, nunca tinha fornecido as informações relativas à quantidade exata dos rolos laminados para o fabrico em causa que a Comissão podia considerar indispensável para o cumprimento da sua missão de verificação, nomeadamente, na medida em que o pedido de dedução do valor da sucata reciclada do custo de produção do produto em causa estava ligado ao volume de rolos laminados a quente consumidos no fabrico do produto em causa.

83

Todavia, estas diferentes apreciações de natureza essencialmente factual que o Tribunal Geral efetuou, incluindo no n.o 94 do acórdão recorrido, não podem ser postas em causa pela Yieh com base numa acusação relativa à ponderação alegadamente inadequada dos interesses em presença.

84

Com efeito, como foi recordado no n.o 52 do presente acórdão, a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral não constitui, sob pena de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

85

Ora, no caso em apreço, uma vez que a Yieh não demonstrou essa desvirtuação, o seu fundamento relativo à ponderação inadequada dos interesses em presença realizada pelo Tribunal Geral, no n.o 94 do acórdão recorrido, é inadmissível em sede do presente recurso.

86

Em face do exposto, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível na íntegra.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base

Argumentos das partes

87

Com o seu terceiro fundamento, a Yieh sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base ao declarar, em substância, nos n.os 129 a 135 do acórdão recorrido, que a Comissão podia recusar tomar em consideração as vendas internas para efeitos da determinação do valor normal pelo facto de os produtos em causa não serem destinados ao consumo nesse mercado, mas à exportação sem que esta instituição estivesse obrigada a demonstrar uma intenção ou um conhecimento específico do produtor‑exportador quanto a esse destino no momento da venda.

88

Em primeiro lugar, a Yieh contesta que a análise das diferentes versões linguísticas do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, efetuada nos n.os 129 e 130 do acórdão recorrido, possa confirmar a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual esta disposição não obriga a Comissão a provar o conhecimento ou a intenção do produtor‑exportador quanto ao destino final dos produtos em causa no momento da venda.

89

Em segundo lugar, a Yieh opõe‑se à interpretação contextual e teleológica do regulamento de base adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 132 e 135 do acórdão recorrido. Considera que, embora decorra do regulamento de base que o dumping, o prejuízo e a evasão, na aceção deste regulamento, podem ser constatados independentemente da intenção do produtor‑exportador, não é menos verdade que existe um elemento subjetivo na aplicação de uma medida antidumping, uma vez que se trata de punir um comportamento «desleal» dos produtores‑exportadores em causa. Por outro lado, outras disposições do regulamento de base e de outros instrumentos de defesa comercial, nomeadamente as «normas antissubvenção», obrigam a autoridade encarregada do inquérito a verificar o conhecimento subjetivo e a intenção dos produtores‑exportadores.

90

Em terceiro lugar, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral, no n.o 134 do acórdão recorrido, que consiste em considerar que a necessidade de provar a intenção ou o conhecimento efetivo do vendedor no momento da venda quanto ao destino final do produto em causa equivaleria a permitir que se tivessem em conta, para efeitos da determinação do valor normal, os preços de produtos exportados suscetíveis de falsear o referido valor, tem caráter circular.

91

A Comissão e a Eurofer contestam as alegações da Yieh e sustentam que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente, uma vez que a análise efetuada pelo Tribunal Geral não enferma de nenhum erro de direito.

Apreciação do Tribunal de Justiça

92

A título preliminar, há que indicar que resulta da regra, prevista no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo a qual «[o] valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação», e da enunciada no artigo 2.o, n.o 2, deste regulamento, segundo o qual «[a]s vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador não são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal», que não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor normal as vendas internas quando os produtos abrangidos por essas vendas não se destinam ao consumo nesse mercado mas tenham outra finalidade como por exemplo a exportação.

93

Assim, põe‑se a questão de saber se, como sustenta a Yieh, a expressão «destinado ao consumo», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, implica a existência de um elemento subjetivo.

94

Segundo a abordagem «subjetiva», como sustentada pela Yieh no âmbito do seu terceiro fundamento, esta expressão deve ser entendida no sentido de que as vendas internas só poderiam ser excluídas da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal se a Comissão demonstrasse que, no momento em que foram efetuadas, o vendedor tinha a intenção de que o produto em causa fosse posteriormente exportado ou que tinha conhecimento efetivo dessa exportação.

95

Pelo contrário, segundo a abordagem «objetiva», adotada, em substância, pelo Tribunal Geral nos n.os 136 a 142 do acórdão recorrido, para poder excluir determinadas vendas internas da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal, basta que a Comissão disponha de elementos de prova suficientes que confirmem que as vendas em causa são, na realidade, vendas de exportação.

96

A este respeito, nos n.os 128 e 129 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tomou corretamente como ponto de partida do seu raciocínio a constatação de que a versão inglesa do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, visto que inclui as palavras «intended for consumption», está redigida de forma que possa sugerir que a intenção do vendedor é o critério pertinente, o que parece preconizar a abordagem subjetiva evocada no n.o 94 do presente acórdão. Pode acrescentar‑se que a versão em língua sueca, na medida em que utiliza o conceito «avsedd», corresponde, a este respeito, à palavra «intended» utilizada na versão em língua inglesa.

97

Em contrapartida, milita mais no sentido da abordagem objetiva, evocada no n.o 95 do presente acórdão, o facto de, na maioria das versões linguísticas, especialmente nas oito versões, entre as quais a versão em língua francesa, às quais se refere o Tribunal Geral e às quais se podem acrescentar as versões em língua portuguesa e romena que empregam, respetivamente, as palavras «destinados» e «destinat», serem utilizados conceitos que se referem ao destino do produto e não ou não necessariamente à intenção ou ao conhecimento do produtor‑exportador.

98

A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, a expressão «destinado ao consumo no mercado interno», utilizada no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, significa, segundo a sua aceção habitual, que para que as vendas no país exportador possam ser incluídas na base de cálculo utilizada para determinar o valor normal, é necessário que os produtos objeto dessas vendas sejam «atribuídos», «reservados» ou «destinados» ao consumo interno.

99

Perante tais disparidades entre diferentes versões linguísticas do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, sobretudo no que respeita à expressão «destinado ao consumo», esta disposição deve, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 41).

100

Por conseguinte, há que examinar os diferentes elementos contextuais e teleológicos expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 130 a 135 do acórdão recorrido em apoio de uma interpretação objetiva da expressão «destinado ao consumo», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, alguns dos quais são criticados pela Yieh.

101

A este respeito, há que recordar que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União exige que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 31 e jurisprudência referida).

102

Por outro lado, o Tribunal de Justiça já se baseou em relatórios de um painel ou do Órgão de Recurso da OMC para fundamentar a sua interpretação de certas disposições de acordos que constam do anexo que institui a OMC, assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 33 e jurisprudência referida).

103

Feita esta precisão, cabe constatar, em primeiro lugar, que, como observa acertadamente o Tribunal Geral no n.o 130 do acórdão recorrido, o artigo 2.o, n.o 1, do acordo antidumping cujos termos correspondem aos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base utiliza, nas três línguas oficiais do Secretariado da OMC, as expressões, respetivamente, «destined for consumption» na versão em língua inglesa, «destiné à la consommation» na versão em língua francesa e «destinado al consumo» na versão em língua espanhola.

104

Em segundo lugar, foi também com razão que o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.o 131 do acórdão recorrido, que, embora a prova da intenção ou do conhecimento efetivo do produtor‑exportador quanto à exportação posterior do produto em causa seja suficiente para concluir que a venda não pode ser qualificada de venda destinada ao consumo interno e não pode, portanto, ser incluída na base de cálculo utilizada para determinar o valor normal, não se pode deduzir daí que a falta de conhecimento efetivo do facto de que o produto em causa é destinado à exportação leva necessariamente a considerar que a venda em causa se destina ao consumo interno e por conseguinte deva ser incluída na referida base de cálculo, ainda que esse produto tenha sido objeto de exportação.

105

Assim, contrariamente à abordagem subjetiva defendida pela Yieh, a prova da intenção ou do conhecimento efetivo do produtor‑exportador, no momento da venda, quanto à exportação posterior do produto em causa não constitui uma condição que deva necessariamente estar preenchida para efeitos da exclusão, pela Comissão, da venda em causa da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal.

106

Neste contexto, como resulta do n.o 131 do acórdão recorrido, não se pode entender no sentido de que apoia a abordagem subjetiva apresentada pela Yieh a única observação emitida pelo grupo especial da OMC na nota n.o 339 do seu relatório, de 16 de novembro de 2007, emitido no âmbito do diferendo «Comunidades Europeias — Medida antidumping que visa o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (WT/DS 337/R), segundo o qual, «quando um produtor vend[ia] um produto a um exportador (ou a um comerciante) independente, sabendo que este produto ser[ia] exportado», essa venda não podia ser qualificada de venda destinada ao consumo interno.

107

É certo que, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, resulta desta observação que o conhecimento efetivo pelo exportador‑produtor do facto de o produto em causa se destinar à exportação não é desprovido de pertinência para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que este, por si só, deve necessariamente conduzir à exclusão das vendas em causa da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal.

108

Todavia, como observou igualmente, em substância, o advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, não se pode deduzir dessa observação, que tem caráter pontual e factual, que a prova desse conhecimento efetivo quanto à exportação do produto em causa seja uma condição que deve, em cada caso, ser preenchida para que a autoridade encarregada do inquérito seja obrigada a excluir uma venda da determinação da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal devido ao facto de o produto em causa se destinar à exportação.

109

Em terceiro lugar, como observou corretamente o Tribunal Geral no n.o 132 do acórdão recorrido, os conceitos de «dumping», de «prejuízo» e de «evasão», conforme definidos no regulamento de base, requerem a reunião de condições objetivas que são, em princípio, independentes de uma intenção ou de um conhecimento específico do operador.

110

Particularmente, no que respeita ao cálculo da margem de dumping, o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, relativo à determinação do valor normal, como o artigo 2.o, n.o 8, deste regulamento, relativo à determinação do preço na exportação, não se referem de modo algum ao conhecimento pelo interessado do destino do produto em causa.

111

Embora seja verdade que, como salienta a Yieh e o declarou o Tribunal Geral no n.o 132 do acórdão recorrido, o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base incluía um critério de natureza subjetiva, já que a aplicação retroativa de um direito antidumping exigia que «o importador tivesse tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento das práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados», trata‑se, como sustenta com razão a Comissão, antes de uma exceção expressamente prevista pelo regulamento de base, que confirma o caráter objetivo de um inquérito antidumping.

112

Em todo o caso, mesmo esta disposição, na medida em que é igualmente aplicável quando o importador «devesse ter tido conhecimento» dos elementos nela referidos, não requer necessariamente um conhecimento efetivo do produtor‑exportador e, portanto, não corrobora a tese subjetiva defendida pela Yieh.

113

Por outro lado, contrariamente ao que alega a Yieh, a interpretação subjetiva que esta sustenta também não se pode basear na circunstância de a Comissão estar obrigada a ter em conta o comportamento individual dos exportadores que cooperam no inquérito.

114

Com efeito, embora a necessidade de uma avaliação individual para cada produtor‑exportador das importações objeto de dumping tenha, nomeadamente, por consequência que uma margem de dumping individual deve ser calculada para cada exportador, desde que tenha colaborado no inquérito, isso não implica no entanto que essas importações devam ser avaliadas numa base subjetiva.

115

Em quarto lugar, foi com razão que, no n.o 133 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que uma interpretação do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base segundo a qual não é necessário procurar uma intenção ou um conhecimento específico ou efetivo do vendedor quanto ao destino final do produto em causa é igualmente conforme com a finalidade do inquérito antidumping.

116

Com efeito, esta visa essencialmente que, com base nas respostas ao questionário antidumping dos operadores cooperadores, eventuais verificações no local e nas observações dos interessados, a Comissão possa estabelecer, de forma objetiva, um conjunto de elementos antes de poder impor um direito antidumping, sobretudo a existência de dumping após ter determinado o valor normal do produto em causa em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base.

117

Ora, como observou o Tribunal Geral no n.o 134 do acórdão recorrido, essa finalidade correria o risco de ficar comprometida se, como sustenta a Yieh, a Comissão tivesse que demonstrar sistematicamente a existência de uma intenção ou de um conhecimento específico ou efetivo do vendedor quanto ao destino final do produto em causa.

118

Com efeito, tal prova poderia, na prática, revelar‑se frequentemente impossível de fazer, o que equivaleria, em última análise, a permitir a tomada em conta, para efeitos da determinação do valor normal em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base, de preços de produtos exportados suscetíveis de falsear e comprometer a determinação correta do referido valor normal.

119

Contrariamente ao que sustenta a Yieh, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no n.o 134 do acórdão recorrido não pode ser considerado circular.

120

A este respeito, importa salientar que a interpretação do regulamento de base que a Yieh preconiza pode, na prática, tornar difícil, ou mesmo impossível, a prossecução eficaz de um inquérito antidumping.

121

Por outro lado, uma análise da finalidade do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base confirma, também ela, que a interpretação subjetiva da expressão «destinado ao consumo» que aí figura, como sustentada pela Yieh, não pode ser acolhida.

122

Com efeito, o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base visa assegurar que o valor normal de um produto corresponde, o mais possível, ao preço normal do produto similar no mercado interno do exportador. Ora, se uma venda for celebrada em termos e condições que não correspondem à prática comercial das vendas do produto similar no referido mercado no momento relevante para a determinação da existência ou não de dumping, tal venda não constitui uma base adequada para determinar o valor normal do produto similar no referido mercado (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 28).

123

Em quinto e último lugar, o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.o 135 do acórdão recorrido, que uma interpretação do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base segundo a qual não é necessário procurar uma intenção ou um conhecimento específico ou efetivo do vendedor quanto ao destino final do produto em causa é compatível com os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica invocados pela Yieh, ao passo que a interpretação subjetiva preconizada por esta exigiria a prova da existência de um elemento subjetivo que, na prática, poderia ser aleatório, ou mesmo, como realçado no n.o 120 do presente acórdão, impossível de demonstrar.

124

Não obstante, uma abordagem baseada numa interpretação puramente objetiva do conceito de «vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, implica que a simples prova de que, em qualquer momento após a venda inicial dos produtos em causa pelo produtor‑exportador no mercado interno, um operador a jusante da cadeia de distribuição os tenha exportado, bastaria para que a Comissão pudesse considerar que esses produtos eram, no momento da sua venda inicial, «destinados» à exportação e eram, portanto, como afirma o Tribunal Geral no n.o 143 do acórdão recorrido «na realidade, vendas para a exportação» que devem, consequentemente ser excluídas da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal.

125

Ora, tal interpretação puramente objetiva, na medida em que não atribui nenhuma importância à existência de uma ligação entre as características da venda inicial pelo exportador‑produtor, e entre elas, em primeiro lugar, o preço e a exportação posterior pelo seu cliente ou por outro operador a jusante da cadeia de distribuição do produto em causa, leva, como sustenta a Yieh, a que os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica não sejam plenamente respeitados, uma vez que esta interpretação permitiria à Comissão impor direitos antidumping independentemente da política de preços do produtor‑exportador e obrigaria este último a responder a políticas de marketing dos seus clientes independentes, as quais, em princípio, não pode controlar

126

A este respeito, embora, pelas razões expostas nos n.os 103 a 123 do presente acórdão, a interpretação puramente subjetiva do conceito de «vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, não possa ser acolhida, daí não decorre, no entanto, que se deva necessariamente adotar uma interpretação puramente objetiva do referido conceito.

127

Com efeito, a fim de garantir, nomeadamente, que os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica sejam plenamente respeitados, o conceito de «vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, deve ser interpretado no sentido de que, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, a Comissão só pode excluir uma venda interna da base de cálculo utilizada para a determinação do valor normal se demonstrar a existência de um fator de conexão objetivo entre essa venda e um destino para o produto em causa diferente do consumo interno.

128

Como salientou igualmente o advogado‑geral no mesmo n.o 58 das suas conclusões, tal interpretação desta disposição impõe‑se igualmente devido à sua finalidade que, como recordado no n.o 122 do presente acórdão, visa assegurar que o valor normal de um produto corresponde, o mais possível, ao preço normal do produto similar no mercado interno do país exportador.

129

Daqui se conclui que a Comissão só pode excluir uma venda da base de cálculo utilizada para determinar do valor normal devido à exportação do produto em causa se demonstrar que das circunstâncias objetivas que rodeiam essa venda, entre as quais, em primeiro lugar, o preço, decorre que os produtos abrangidos pela referida venda têm um destino diferente do consumo no mercado interno do país exportador, como a exportação.

130

Com efeito, se a Comissão demonstrar a existência de tais circunstâncias ligadas à venda inicial, pode considerar‑se que o produtor‑exportador em causa devia razoavelmente saber, no momento da celebração da venda, que, com toda a probabilidade, o destino final do produto em causa era a exportação e não o consumo no mercado interno do país exportador.

131

Esse conhecimento de caráter «imputado», conceito do qual cabe sublinhar o caráter substancialmente diferente do de intenção ou de conhecimento efetivo, pode, por exemplo, ser inferido de elementos de prova objetivos que demonstrem que o exportador vendeu os produtos em causa com base na sua lista de preços de exportação ou que o produtor‑exportador sabia ou devia razoavelmente saber que o seu cliente se dedicava exclusiva ou principalmente ao comércio de exportação dos produtos em causa.

132

Por conseguinte, como observou o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, é perfeitamente possível que, independentemente da prova de uma vontade ou de um conhecimento efetivo por parte do produtor‑exportador quanto ao facto de os produtos em causa serem destinados à exportação, se possa deduzir de alguns elementos objetivos relativos às vendas ou ao comprador que adquire esses produtos a conclusão de que estes serem destinados, isto é, «afetados» à exportação ou «terem como finalidade» a exportação.

133

Ora, é precisamente o que sucede no caso em apreço, como resulta dos n.os 136 a 142 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral examinou a abordagem precisa que a Comissão adotou no regulamento controvertido e que a levou a excluir da base de cálculo utilizada para determinar o valor normal as vendas realizadas pela Yieh, em Taiwan, ao seu cliente independente, relativas a 120000 toneladas do produto em causa.

134

Com efeito, como salientou o Tribunal Geral no n.o 136 do acórdão recorrido, no regulamento provisório, a Comissão tinha inicialmente adotado uma abordagem «prudente», que consistia em excluir dessa base de cálculo a totalidade das vendas da Yieh do produto em causa a alguns distribuidores estabelecidos em Taiwan.

135

Todavia, como resulta do n.o 137 do acórdão recorrido, posteriormente, a Comissão, como indicou no considerando 59 do regulamento controvertido, substituiu esta abordagem «global» por uma abordagem que consiste em excluir da base de cálculo utilizada para a determinar o valor normal apenas as vendas internas para as quais dispunha de «elementos de prova suficientes objetivos da sua exportação real». Em contrapartida, segundo o referido n.o 137 do acórdão recorrido, resulta igualmente desse mesmo considerando 59 do regulamento controvertido que «elementos subjetivos como a intenção ou o conhecimento, ou a falta de conhecimento, não desempenharam no caso em apreço nenhum papel na avaliação objetiva realizada pela Comissão, contrariamente à existência de reduções ligadas à exportação, a qual foi, nomeadamente, utilizada como elemento de prova pertinente».

136

Em relação a este último aspeto, como indicou, em substância, o Tribunal Geral nos n.os 138 e 140 do acórdão recorrido, por referência ao considerando 64 do regulamento provisório, o inquérito da Comissão revelou que, no caso em apreço, um número significativo de vendas declaradas pela Yieh como internas tinham sido objeto de um desconto na exportação que se destinava a fornecer um incentivo aos distribuidores a exportar os produtos em causa após a sua transformação que implicavam, quando muito, operações menores sem que o produto daí resultante fosse modificado ao ponto de já não estar compreendido na definição do produto em causa.

137

No n.o 141 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou, nomeadamente, que resultava dos documentos dos autos que o referido desconto dizia respeito, a título de exemplo, a 40 % das vendas da Yieh ao seu maior cliente em Taiwan em dezembro de 2013.

138

No n.o 142 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, além disso, que, como resulta do considerando 59 do regulamento controvertido, foram recolhidas «outras provas objetivas da exportação real de produtos de vendas declaradas como vendas no mercado interno».

139

Particularmente, no referido n.o 142, o Tribunal Geral salientou que o inquérito tinha demonstrado que o cliente mais importante da Yieh em Taiwan «tinha vendido apenas uma parte pouco significativa do produto em causa no mercado interno» do país exportador, donde se pode deduzir, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 68 das suas conclusões, que esse cliente exercia como atividade principal a exportação do produto em causa, circunstância que a Yieh não podia razoavelmente ignorar.

140

O Tribunal concluiu daí, no n.o 143 do acórdão recorrido que, a Yieh não tinha demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro de direito ou um erro de apreciação manifesto dos factos ao recusar tomar em consideração as vendas da Yieh ao seu cliente independente para efeitos da determinação do valor normal com o fundamento de que existiam «elementos de prova objetivos segundo os quais as referidas vendas eram, na realidade, vendas para a exportação sobretudo quando se demonstrar que uma parte das vendas em questão foi objeto de um sistema de descontos na exportação, tal como o aplicado pela [Yieh], e era, portanto, celebrada a preços inferiores ao preço do produto em causa destinado ao consumo no mercado interno, sabendo que esses preços encorajavam a exportação do produto em causa».

141

A este respeito, tendo em conta a interpretação do conceito de «vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, adotada no n.o 129 do presente acórdão, há que declarar que o facto de uma parte das vendas internas da Yieh ter sido objeto de um sistema de descontos na exportação constitui uma circunstância objetiva que envolve essas vendas e que se refere, principalmente, ao seu preço, de onde decorre que os produtos objeto das referidas vendas se destinavam à exportação e não ao consumo no mercado interno.

142

Por conseguinte, em conformidade com o que resulta do n.o 130 do presente acórdão, a Yieh devia razoavelmente saber, no momento da celebração dessas mesmas vendas, que o destino final do produto em causa era, com toda a probabilidade, a exportação e não o consumo no mercado interno do país exportador.

143

Do mesmo modo, à luz dos n.os 129 e 130 do presente acórdão, decorre da circunstância objetiva referida no n.o 142 do acórdão recorrido e recordada no n.o 139 do presente acórdão, segundo a qual o cliente mais importante de Yieh em Taiwan tinha como atividade principal a exportação do produto em causa, que as vendas da Yieh a esse cliente diziam respeito, regra geral, a produtos destinados à exportação e não ao consumo no mercado interno e que, portanto, a Yieh devia razoavelmente saber, no momento da celebração das vendas em causa, o destino final do produto em causa, a saber, com toda a probabilidade, a exportação.

144

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 144 do acórdão recorrido, que «a Comissão podia legalmente e sem incorrer em erro manifesto de apreciação afastar as vendas em causa da [base de cálculo utilizada para a] determinação do valor normal em aplicação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base».

145

Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

146

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

147

Tendo a Comissão e a Eurofer pedido a condenação da Yieh nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão e pela Eurofer.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Yieh United Steel Corp é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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