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Document 62020CC0623

Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 19 de maio de 2022.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa — Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Artigo 1.o‑D, n.o 1 — Diferença de tratamento baseada na língua — Justificação — Interesse do serviço — Exigência de recrutamento de administradores “imediatamente operacionais” — Fiscalização jurisdicional — Nível de prova exigido.
Processo C-623/20 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:403

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY MICHAEL COLLINS

apresentadas em 19 de maio de 2022 ( 1 )

Processo C‑623/20 P

Comissão Europeia

contra

República Italiana

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria — Conhecimentos linguísticos — Restrição da escolha da língua 2 do concurso ao inglês, ao francês e ao alemão — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Discriminação com base na língua — Justificação — Interesse do serviço — Necessidade de que o pessoal recém‑recrutado seja imediatamente operacional»

I. Introdução

1.

A língua é uma parte importante da identidade cultural e política dos cidadãos da União e tanto o Tratado da União Europeia, como a Carta dos Direitos Fundamentais consagram o respeito pela diversidade linguística da União ( 2 ). Este respeito é confirmado pela designação de todas as 24 línguas oficiais da União Europeia como línguas de trabalho das suas instituições ( 3 ).

2.

As línguas facilitam a comunicação entre os indivíduos, permitindo‑lhes, assim, trabalhar em conjunto. Uma vez que a utilização simultânea de todas as 24 línguas oficiais comprometeria seriamente, na situação atual, a comunicação e a colaboração, é compreensível que as instituições da União procurem recrutar funcionários que tenham um conhecimento operacional de, pelo menos, uma língua veicular, para além da sua língua materna. Há uma longa lista de línguas que, em diversos momentos da história europeia, podem ser descritas como tendo beneficiado de estatuto veicular quer em todo quer em partes extensas do continente. Uma língua pode beneficiar de estatuto veicular num contexto político e económico específico, que, naturalmente, não dura para sempre: é, contudo, inegável que a perceção de uma língua como veicular reforça o seu estatuto.

3.

Uma vez que a União Europeia coloca todas as suas línguas oficiais em pé de igualdade e que a designação de uma língua como veicular para um determinado fim é uma vantagem indubitável para os candidatos que a dominam, essa escolha deve ser objetiva e razoavelmente justificada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que as necessidades do serviço fornecem essa justificação, através do respeito de dois requisitos. A justificação apresentada deve, portanto, referir‑se às funções que os candidatos recrutados serão chamados a exercer. Os elementos de prova invocados para justificar a limitação proposta devem ser exatos, fiáveis e coerentes ( 4 ).

4.

No caso em apreço, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão de 9 de setembro de 2020, Itália/Comissão (T‑437/16, EU:T:2020:410; «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral anulou um anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7) ( 5 ). O anúncio EPSO ( 6 ) impugnado no caso em apreço precisa que os candidatos devem preencher as seguintes condições específicas relativas às línguas:

Língua 1: nível mínimo — C1 numa das 24 línguas oficiais da UE;

Língua 2: nível mínimo — B2 em alemão, francês ou inglês; esta língua deve ser diferente da língua 1 ( 7 ).

5.

O acórdão recorrido considera que a Comissão não demonstrou que a limitação da escolha da segunda língua dos candidatos ao inglês, ao francês ou ao alemão é objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo primordial esperado, nomeadamente de recrutar administradores imediatamente operacionais. A Comissão não demonstrou tão‑pouco que a restrição linguística é justificada por restrições orçamentais e operacionais e/ou a natureza do método de seleção ( 8 ). No seu recurso perante o Tribunal de Justiça, a Comissão alega que o ónus que lhe foi imposto pelo Tribunal Geral no que respeita à justificação da restrição linguística é excessivamente elevado. A Comissão opõe‑se igualmente à apreciação das provas, por parte do Tribunal Geral, aduzidas pela mesma em apoio dessa limitação.

II. Quadro jurídico

A.   Regulamento n.o 1/58

6.

Com a adoção do Regulamento n.o 1/58, o Conselho exerceu as competências que lhe são conferidas pelo que é o atual artigo 342.o TFUE a fim de fixar, nomeadamente, o regime linguístico utilizado pelas instituições da União Europeia e no interior destas. Na sua versão atualmente em vigor, o regulamento dispõe o seguinte:

Artigo 1.o

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

[…]

Artigo 6.o

As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»

B.   Estatuto dos Funcionários

7.

Na medida em que seja pertinente, o artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários ( 9 ) prevê:

«1.   Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

[…]

6.   No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal […]»

8.

O capítulo I do título III do Estatuto dos Funcionários intitula‑se «Recrutamento» e é constituído pelos artigos 27.o a 34.o O seu artigo 27.o prevê:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado‑Membro. […]»

9.

Nos termos do artigo 28.o, alínea f):

«Não pode ser nomeado funcionário quem:

[…] Não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.»

10.

O anexo III do Estatuto dos Funcionários intitula‑se «Processo do concurso». O seu artigo 1.o prevê:

«1.   O aviso do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações após consulta da Comissão Paritária.

O aviso deve especificar:

[…]

f)

Eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover;

[…]»

III. Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

11.

Os n.os 1 a 13 do acórdão recorrido resumem a matéria de facto do processo e os termos do anúncio EPSO impugnado.

12.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

se considerar que o estado do processo o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância;

condenar a República Italiana nas despesas do presente processo e do processo em primeira instância.

13.

Em apoio destes pedidos, a Comissão invoca três fundamentos de recurso.

14.

O primeiro fundamento divide‑se em três partes. A primeira parte é relativa a um erro de direito e a um erro de raciocínio no n.o 137 do acórdão recorrido.

15.

A segunda parte põe em causa o último período do n.o 113, os n.os 138 e 144, o último período do n.o 147, e os n.os 157 a 161, 193 e 197, do acórdão recorrido. A Comissão alega que esses números lhe impõem um ónus excessivamente elevado, tanto no que se refere ao dever de fundamentar a restrição linguística no anúncio EPSO impugnado, como no que se refere à apreciação dos elementos de prova apresentados por esta instituição em apoio dos fundamentos invocados pelo EPSO.

16.

Na terceira parte, a Comissão sustenta que os n.os 132 a 135 do acórdão recorrido contêm um erro de direito, na medida em que a jurisprudência não exige que a Comissão identifique um ato juridicamente vinculativo nas suas normas internas como base para uma restrição linguística.

17.

O segundo fundamento de recurso visa identificar sete situações em que o Tribunal Geral distorceu os elementos de prova que lhe foram apresentados. O terceiro fundamento de recurso alega que a análise do Tribunal Geral quanto às línguas de comunicação dos candidatos é ilegal.

18.

A República Italiana contesta os argumentos da Comissão, concluindo pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a Comissão nas despesas.

19.

O Reino de Espanha intervém em apoio da República Italiana.

20.

O presente processo foi apensado ao processo C‑635/20 para efeitos da audiência realizada em 2 de março de 2022, na qual as partes apresentaram observações orais e responderam às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal de Justiça.

21.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as minhas conclusões limitam‑se ao primeiro fundamento de recurso.

IV. Apreciação do primeiro fundamento de recurso

A.   Quanto à primeira parte

22.

A Comissão considera que o n.o 137 do acórdão recorrido contém um erro de direito, pois conclui que não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém‑recrutado que não dominasse o inglês, o francês ou o alemão não seria capaz de prestar imediatamente um trabalho útil numa instituição da União. Em vez disso, o Tribunal Geral deveria ter apreciado se a restrição linguística é objetivamente justificada, no interesse do serviço, pela necessidade de recrutar candidatos que seriam imediatamente operacionais. A Comissão distingue entre um candidato que é capaz de «prestar imediatamente um trabalho útil» e um candidato que é «imediatamente operacional». Uma vez que o erro cometido pelo Tribunal Geral é fundamental para a sua rejeição dos elementos de prova relativos ao nexo exigido entre a utilização dessas três línguas pelo colégio dos membros e o trabalho dos serviços da Comissão, o acórdão recorrido deve ser anulado.

23.

O n.o 137 do acórdão recorrido estabelece:

«Mais precisamente, não resulta desses textos, nem a fortiori dos outros elementos dos autos, que exista um nexo necessário entre os processos decisórios da Comissão, nomeadamente os que decorrem no colégio dos seus membros, e as funções que os candidatos aprovados no concurso controvertido serão suscetíveis de exercer, a saber, as funções de auditoria conforme acima expostas no n.o 96. Com efeito, mesmo admitindo que os membros de uma determinada instituição utilizassem exclusivamente uma ou certas línguas nas suas deliberações, não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém‑recrutado que não dominasse nenhuma dessas línguas não seria capaz de prestar imediatamente um trabalho útil na instituição em questão [Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão, T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.os 121 e 122 (não publicados)]. Isto é tanto mais assim quanto, no presente processo, se trata de funções bem específicas que não apresentam, a priori, nenhuma ligação estreita com os trabalhos do colégio dos membros da Comissão.»

24.

Recordo, em primeiro lugar, que o primeiro período do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto dos Funcionários prevê que qualquer limitação da aplicação do princípio da não discriminação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Em segundo lugar, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma diferença de tratamento em razão da língua, como a que resulta de uma restrição linguística, só pode ser admitida se essa limitação for objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço ( 10 ). Os n.os 60 e 61 do acórdão recorrido têm em consideração esta situação, e citam os n.os 89 e 90 do Acórdão Comissão/Itália ( 11 ), que, por usa vez, citam o n.o 88 do Acórdão Itália/Comissão ( 12 ).

25.

A fim de apreciar se uma diferença de tratamento é objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço, essas necessidades devem primeiro ser determinadas. No caso em apreço, as Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de fevereiro de 2015 ( 13 ) estipulam, na secção 1.3, na parte pertinente:

«Dependendo do concurso, ser‑lhe‑á pedido que demonstre o seu conhecimento das línguas oficiais da UE […]. Regra geral, deve ter um profundo conhecimento de uma das línguas oficiais da UE (nível C1 do QECR […]) e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas (nível B2 do QECR), mas o anúncio de concurso pode impor condições mais rigorosas (é este, particularmente, o caso de perfis de linguistas). Salvo indicação em contrário no anúncio de concurso, a escolha da segunda língua está normalmente limitada ao alemão, ao francês ou ao inglês […]

Segundo a prática habitual das instituições da União Europeia, o alemão, o francês e o inglês são as línguas mais utilizadas na comunicação interna, sendo igualmente as mais frequentemente utilizadas na comunicação externa e no tratamento dos processos.

As opções para a segunda língua dos concursos foram definidas de acordo com o interesse do serviço, que determina que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de comunicar eficientemente no seu trabalho quotidiano. Caso contrário, o funcionamento eficaz das instituições ficaria gravemente comprometido.»

26.

Além disso, o anúncio EPSO impugnado indica, na secção intitulada «Quem se pode candidatar?»: «A segunda língua escolhida deve ser o alemão, o francês ou o inglês. Estas são as principais línguas de trabalho das instituições da UE e, no interesse do serviço, os novos funcionários recrutados devem estar imediatamente em condições de trabalhar e comunicar de forma eficaz no âmbito do seu trabalho quotidiano, pelo menos, numa delas». O anexo II do anúncio EPSO impugnado, intitulado «Justificação do regime linguístico para o presente processo de seleção», refere, no primeiro parágrafo, que «os requisitos definidos na secção “QUEM SE PODE CANDIDATAR?” do presente anúncio de concurso estão em consonância com os principais requisitos das instituições da UE em matéria de competências, experiência e conhecimentos especializados, bem como com a necessidade de os novos funcionários recrutados poderem trabalhar, de modo eficaz, especialmente com outros membros do pessoal». O terceiro parágrafo deste anexo estabelece que «uma vez recrutados, é essencial que os administradores estejam imediatamente operacionais e aptos a comunicar com os seus colegas e hierarquia». Na secção seguinte, intitulada «Justificação para a seleção das línguas em cada processo de seleção», o segundo parágrafo dispõe que: «Os novos funcionários recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de desempenhar as funções para as quais foram recrutados. Tal implica que o EPSO deve garantir que os candidatos aprovados possuem um conhecimento adequado de uma combinação de línguas que lhes permita desempenhar as suas funções de forma eficaz, nomeadamente são capazes de comunicar eficazmente no seu trabalho quotidiano com os seus colegas e hierarquia».

27.

A descrição feita no anúncio EPSO impugnado das «reais necessidades do serviço» inclui, por conseguinte, a necessidade de recrutar candidatos que estejam imediatamente em condições de trabalhar de forma eficaz. Daqui resulta que, quando o n.o 137 do acórdão recorrido indica que não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém‑recrutado que não dominasse o francês, o alemão ou o inglês não seria capaz de prestar imediatamente um trabalho útil na instituição em questão, este refere‑se às «reais necessidades do serviço», tal como descrito no anúncio EPSO impugnado.

28.

O facto de o Tribunal Geral considerar que a necessidade de assegurar que os novos funcionários recrutados estejam «imediatamente operacionais» é um fundamento de caráter primordial para a restrição linguística ( 14 ) e utilizar frequentemente esta expressão no acórdão recorrido ( 15 ) não significa que outras descrições baseadas no texto do anúncio EPSO impugnado não sejam relevantes para apreciar se os elementos de prova disponíveis demonstram que a restrição linguística é objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço.

29.

Com efeito, não é fácil compreender como pode a Comissão alegar que uma breve alusão no acórdão recorrido ao texto do anúncio EPSO impugnado, invocado para justificar a restrição linguística, poderia invalidar este acórdão. Além do mais, é difícil identificar quaisquer diferenças entre um funcionário recém‑recrutado que está «imediatamente operacional» e um funcionário recém‑recrutado que é «capaz de prestar imediatamente um trabalho útil». Embora a Comissão se baseie nesta distinção para alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, a Comissão não explica nas suas alegações em que consiste essa distinção. Na audiência, a Comissão esclareceu que, em seu entender, a capacidade de prestar um trabalho útil se refere à capacidade de executar tarefas acessórias não relacionadas com as funções específicas dos candidatos. Esta interpretação contradiz, todavia, tanto o sentido comum das palavras e como o contexto em que são utilizadas no n.o 137 do acórdão recorrido.

30.

O Tribunal Geral não pode tão‑pouco ser criticado por ter citado, no n.o 137 do acórdão recorrido, um acórdão anterior em que são utilizadas as mesmas expressões e que chegou a uma conclusão semelhante, tendo em conta que o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Comissão contra esse acórdão ( 16 ).

31.

O outro argumento principal apresentado pela Comissão é o facto de o Tribunal Geral ter explicado de forma inadequada por que razão não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém‑recrutado que não dominasse o inglês, o francês ou o alemão não seria capaz de prestar imediatamente um trabalho útil numa instituição da União. Em minha opinião, este argumento representa uma tentativa de inverter o ónus da prova. Compete à Comissão explicar por que motivo uma diferença de tratamento em razão da língua, como a que resulta da restrição linguística em causa, é objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço, quer estas sejam descritas como a necessidade de os funcionários recém‑recrutados estarem «imediatamente operacionais» ou serem «capazes de prestar imediatamente um trabalho útil» ( 17 ).

32.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente a primeira parte do primeiro fundamento de recurso.

B.   Quanto à segunda parte

33.

A Comissão alega que o ónus que o Tribunal Geral lhe impõe, tanto no que diz respeito ao mérito da fundamentação da restrição linguística no anúncio EPSO impugnado como à sua apreciação dos elementos de prova aduzidos pela Comissão em apoio dos fundamentos invocados pelo EPSO, é excessivo.

1. Quanto ao mérito da fundamentação restrição linguística no anúncio EPSO impugnado

34.

Na audiência, a Comissão esclareceu que, apesar de suscitar uma série de questões no que diz respeito à apreciação do Tribunal Geral quanto ao mérito da fundamentação da restrição linguística no anúncio EPSO impugnado ( 18 ), esta não contesta essa apreciação visto que o acórdão recorrido anula o anúncio EPSO impugnado por razões diferentes.

35.

Não obstante, a Comissão alega que o acórdão recorrido aceita que, uma vez que o anúncio de concurso é uma medida de âmbito geral, a fundamentação do mesmo pode limitar‑se a uma descrição da situação geral que conduziu à sua adoção e dos objetivos gerais que pretende alcançar. O Tribunal Geral chega à conclusão injustificada de que a fundamentação do anúncio EPSO impugnado é «vaga e geral» ( 19 ). Este anúncio cumpre a exigência prevista pela jurisprudência de que as regras que limitem a escolha da segunda língua devem prever critérios claros, objetivos e previsíveis para que os candidatos possam saber, com antecedência suficiente, quais as exigências linguísticas requeridas para se poderem preparar para o concurso nas melhores condições.

36.

O n.o 100 do acórdão recorrido conclui que o fundamento relativo à necessidade de as novas pessoas recrutadas estarem imediatamente operacionais não pode, tendo em conta a sua formulação vaga e geral e na falta, no anúncio EPSO impugnado, de indicações concretas suscetíveis de a sustentar, justificar a restrição linguística. Em seguida, o Tribunal Geral examina se as informações e os elementos de prova fornecidos pela Comissão relativamente à necessidade de os novos funcionários recrutados estarem imediatamente operacionais justificam a restrição linguística. O Tribunal Geral conclui que não ( 20 ). Consequentemente, a anulação do anúncio EPSO impugnado assenta na análise do Tribunal Geral. Para ser exaustivo, abordarei, portanto, a crítica da Comissão à primeira parte do acórdão recorrido.

37.

A Comissão alega que o anúncio EPSO impugnado cumpre a exigência de que as regras que limitem a escolha da segunda língua devem prever critérios claros, objetivos e previsíveis para que os candidatos possam saber, com antecedência suficiente, quais as exigências linguísticas requeridas para se poderem preparar para os concursos nas melhores condições.

38.

Os critérios de clareza, objetividade e previsibilidade resultam do n.o 90 do Acórdão Itália/Comissão ( 21 ). Os n.os 87 a 94 deste acórdão explicam que as instituições abrangidas pelos concursos naquele caso não adotaram regras internas, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58, para determinar qual das línguas oficiais deveria ser utilizada em casos específicos.

39.

O n.o 95 deste acórdão estabelece:

«A Comissão alegou, na audiência, que os candidatos tinham a possibilidade de se preparar depois da publicação do anúncio de concurso. No entanto, há que referir que o prazo decorrido entre a publicação de cada anúncio de concurso controvertido e a data das provas escritas não permite necessariamente a um candidato adquirir os conhecimentos linguísticos suficientes para demonstrar as suas competências profissionais. No que respeita à possibilidade de aprender uma dessas três línguas com a perspetiva de futuros concursos, pressupõe que as línguas impostas pelo EPSO sejam determináveis com muita antecedência. Ora, a inexistência de regras [internas adotadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58] não garante de modo nenhum a permanência da escolha das línguas de concurso e não permite nenhuma previsibilidade nesta matéria» ( 22 ).

40.

Deste modo, os critérios de clareza, objetividade e previsibilidade refletem a exigência de que para obter um lugar numa instituição os candidatos potenciais devem saber, com antecedência suficiente, da necessidade de adquirir conhecimentos numa (ou mais) determinada(s) língua(s) num nível específico capaz de ser avaliado objetivamente. O anúncio EPSO impugnado requer conhecimentos de inglês, de francês ou de alemão de nível B2. Esta exigência é indiscutivelmente clara e objetiva. No entanto, o número de horas normalmente proposto de preparação para o exame do nível B2 cifra‑se entre as 500 e as 650 ( 23 ). A menos que os candidatos potenciais sejam capazes de atingir este nível de conhecimento de uma das três línguas especificadas no anúncio EPSO impugnado entre a data da sua publicação e a data em que as provas nessa língua são realizadas, o anúncio EPSO impugnado parece não cumprir o critério da previsibilidade tal como descrito no n.o 95 do Acórdão Itália/Comissão ( 24 ). Além disso, esta exigência é adicional à condição de que a restrição linguística apenas é admitida se for objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço ( 25 ). Por conseguinte, é incorreto pressupor, como a Comissão parece fazer, que quando o Tribunal Geral demonstre que as regras que limitam a escolha da segunda língua são claras, objetivas e previsíveis, este está dispensado de proceder a uma apreciação quanto ao mérito da fundamentação da restrição linguística no anúncio EPSO impugnado.

2. Apreciação dos elementos de prova

41.

A Comissão apresenta uma série de argumentos específicos que visam demonstrar que o Tribunal Geral excedeu os limites de fiscalização estabelecidos pela jurisprudência.

42.

A título liminar, saliento que a jurisprudência reconhece que o artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários confere às instituições da União um amplo poder de apreciação e de autonomia quanto à criação de um lugar de funcionário ou de agente, à seleção do funcionário ou do agente para efeitos do provimento do lugar criado e à natureza da relação de trabalho assim estabelecida ( 26 ).

43.

Sempre que uma decisão é impugnada mediante um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral é incumbido de proceder a uma fiscalização jurisdicional completa da lei e dos factos em causa nesse processo. Em especial, tal como indicado no n.o 24 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça declarou que o juiz da União pode verificar se uma restrição da escolha da segunda língua é objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço.

44.

Tal como o advogado‑geral M. Bobek observou nas suas Conclusões no processo Comissão/Itália ( 27 ), apresentadas no âmbito de factos e elementos de prova muito semelhantes aos que estão em causa no presente recurso, a maioria da razões para a restrição linguística contida no anúncio EPSO impugnado, e os elementos de prova aduzidos pela Comissão em apoio da mesma, são considerações de facto. O amplo poder de apreciação de que o decisor dispunha nesse caso incluía saber se havia que limitar a escolha da segunda língua naquele concurso e das razões em apoio dessa limitação, bem como a forma de o fazer. Uma vez que o EPSO justifica a sua escolha de segundas línguas com base numa série de elementos de facto, tanto essas razões como os elementos de prova em apoio das mesmas, são completamente passíveis de fiscalização pelas jurisdições da União. Esta fiscalização inclui saber se foram respeitadas as regras em matéria de ónus e de administração da prova e se foram aplicados os critérios jurídicos corretos na sua apreciação dos factos e dos elementos de prova ( 28 ).

45.

À luz destas observações, terei em consideração os argumentos apresentados pela Comissão em apoio da alegação de que a apreciação pelo Tribunal Geral dos elementos de prova apresentados lhe impôs um ónus excessivamente elevado.

46.

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao argumento da Comissão de que «o grau de precisão da fundamentação de uma decisão deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser adotada», saliento que esta declaração resulta, designadamente, da jurisprudência relativa ao controlo de operações de concentração ( 29 ). É plausível que as possibilidades materiais de elaboração de uma decisão sobre o efeito previsto na concorrência de uma operação de concentração dentro das restrições temporais impostas pelo Regulamento das Concentrações ( 30 ) tenham um impacto no grau de precisão da sua fundamentação. No entanto, estas circunstâncias não são relevantes para o caso em apreço: não se trata aqui de uma apreciação ex ante; não há necessidade de obter nem de ter por base informações detalhadas de mercado de terceiros; não se está perante uma análise económica complexa e não existem prazos regulamentares. Além disso, a Comissão não forneceu quaisquer informações ao Tribunal Geral quanto às possibilidades materiais relacionadas com a adoção do anúncio EPSO impugnado, nem tão‑pouco explicou as dificuldades com que o EPSO foi confrontado em termos de condições técnicas ou de prazo, o que põe em causa a própria admissibilidade do argumento. Em todas estas circunstâncias, esta jurisprudência não pode ser invocada para apoiar a tese de que o Tribunal Geral transgrediu os limites que lhe foram impostos pela jurisprudência.

47.

Em seguida, a Comissão contesta a conclusão constante dos n.os 113, 138 e 157 do acórdão recorrido, segundo a qual a prova documental não demonstra que o inglês, o francês e o alemão são línguas efetivamente utilizadas por «todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano». Segundo a Comissão, a única questão pertinente é a de saber se os serviços em que os candidatos aprovados serão colocados utilizam essas línguas.

48.

Considero que este argumento não é convincente. Uma vez que o anúncio EPSO impugnado não especifica os serviços nem, na verdade, a(s) instituição(ões) ( 31 ) em que os candidatos aprovados serão colocados, não é possível apreciar esta justificação para a diferença de tratamento dos candidatos pela Comissão. A alegação da Comissão é igualmente incompatível com outro argumento apresentado pela mesma, nomeadamente de que o trabalho quotidiano da instituição consiste num grande número de atos preparatórios, notas, anteprojetos e outros documentos, incluindo comunicações eletrónicas, que constituem instrumentos de análise e de comunicação utilizados nessa instituição para adotar medidas que reflitam a posição do serviço em causa. Podendo os candidatos aprovados ser colocados em qualquer lugar no seio de Comissão e participar em trabalhos preparatórios gerais, é pertinente apurar se os elementos de prova demonstram que o inglês, o francês e o alemão são as línguas efetivamente utilizadas por «todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano». Além disso, os elementos de prova em análise nos n.os 113 e 138 do acórdão recorrido referem‑se às práticas linguísticas internas da Comissão em geral, e não ao trabalho ou aos procedimentos de serviços específicos em que serão colocados os candidatos aprovados. Com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, o Tribunal Geral não podia apreciar outra coisa que não a questão de saber se o inglês, o francês e o alemão são línguas normalmente utilizadas no seio da Comissão.

49.

A Comissão contesta igualmente a conclusão constante do n.o 157 do acórdão recorrido de que os elementos de prova relativos especificamente aos conhecimentos linguísticos do pessoal que trabalha no domínio da auditoria não demonstram que a restrição linguística é proporcionada à necessidade de os funcionários recrutados estarem imediatamente operacionais, visto que não é possível determinar, por referência a esses dados, as línguas utilizadas nos diferentes serviços, ou quais as línguas essenciais para o exercício das funções relacionadas com a auditoria ( 32 ). A Comissão chama a atenção para este ponto como um exemplo do ónus excessivamente elevado que lhe foi imposto pelo Tribunal Geral.

50.

Os n.os 160 a 162 do acórdão recorrido analisam os elementos de prova partindo do pressuposto de que os conhecimentos linguísticos do pessoal em atividade no domínio da auditoria indicam que, para estar imediatamente operacional, uma nova pessoa recrutada deveria dominar essas línguas. Mesmo partindo deste pressuposto, nestes pontos do acórdão recorrido conclui‑se que a restrição linguística se revela injustificada. Afigura‑se, pois, que o Tribunal Geral tomou em consideração os elementos de prova, que lhe foram apresentados pela Comissão, sob todos os ângulos possíveis com vista a determinar se eram suscetíveis de justificar a restrição linguística. Por conseguinte, não vejo como é possível considerar que a abordagem dos elementos de prova pelo Tribunal Geral impõe um ónus excessivamente elevado à Comissão.

51.

Em seguida, a Comissão apresenta o argumento, nomeadamente no que respeita ao documento referido no acórdão recorrido como Comunicação SEC(2006) 1489 final, de 20 de dezembro de 2006, relativa à «tradução na Comissão», de que o n.o 144 do acórdão recorrido apreciou incorretamente a questão de saber se este documento demonstrou que as três línguas processuais nele mencionadas são utilizadas exclusivamente nos processos a que se refere ( 33 ). A apreciação dos elementos de prova à luz desta questão é incorreta, visto que apenas se exigiu à Comissão que fornecesse elementos de prova para demonstrar que o inglês, o francês e o alemão são as línguas mais utilizadas na comunicação interna e externa e na gestão dos processos, o que corresponde à formulação constante do anúncio EPSO impugnado ( 34 ).

52.

Os n.os 140 a 142 do acórdão recorrido analisam a Comunicação SEC(2006) 1489 final, de 20 de dezembro de 2006, relativa à «tradução na Comissão». O n.o 143 conclui que esta comunicação é irrelevante para a decisão da causa. Daí em diante o acórdão não faz referência a este documento. Os n.os 144 a 148 do acórdão recorrido analisam um documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção». Na audiência, a Comissão teve a oportunidade de explicar a ligação entre a Comunicação SEC(2006) 1489 final, de 20 de dezembro de 2006, relativa à «tradução na Comissão» e a análise dos documentos constantes dos n.os 144 a 148 do acórdão recorrido. A Comissão respondeu alegando que a formulação «em todo o caso» no início do n.o 144 indicava que o Tribunal Geral tinha tido em conta este documento na sua análise nos n.os 144 a 148 do acórdão recorrido. Uma leitura objetiva dos excertos pertinentes do acórdão recorrido demonstra que a alegação da Comissão a este respeito é inviável.

53.

A Comissão contesta seguidamente os n.os 159 a 161 do acórdão recorrido, que se referem à vantagem que os candidatos que têm conhecimentos de determinadas línguas podem ter sobre outros que não dispõem desses conhecimentos.

54.

Os n.os 150 a 157 do acórdão recorrido analisam dados relativos às competências linguísticas do pessoal nos diferentes serviços da Comissão que desempenham funções relacionadas com o domínio da auditoria. Os n.os 159 a 165 deste acórdão retiram certas conclusões da apreciação desses elementos de prova. O primeiro período do n.o 159 refere corretamente que uma restrição linguística só pode ser admitida se for objetivamente justificada e proporcionada às reais necessidades do serviço. O n.o 161 do mesmo acórdão acrescenta que, com base nos elementos de prova apresentados, só um conhecimento do inglês pode ser considerado uma vantagem para os candidatos aprovados e que não é possível inferir dos elementos de prova por que razão um candidato, com um conhecimento aprofundado do italiano e um conhecimento satisfatório do alemão ( 35 ), poderia estar imediatamente operacional, e um candidato que dispusesse de um conhecimento aprofundado do italiano e de um conhecimento satisfatório do neerlandês ou do espanhol não o poderia ( 36 ).

55.

Deste modo, os n.os 159 a 161 do acórdão recorrido comparam categorias de candidatos com diferentes competências linguísticas numa tentativa de avaliar até que ponto os candidatos nessas diferentes categorias podem ser imediatamente operacionais. Não vejo de que forma a referência ao conhecimento de certas línguas que conferem uma vantagem pode ser interpretada como impondo um ónus excessivamente elevado à Comissão.

56.

A Comissão considera‑se igualmente prejudicada pelo n.o 159 do acórdão recorrido, que estabelece que não existe «nenhuma razão válida para não admitir o conhecimento de todas as outras línguas oficiais».

57.

A frase da qual foi retirado este excerto explica que, com base nos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, nomeadamente os dados relativos às competências linguísticas em diferentes serviços da Comissão que exercem funções relacionadas com o domínio da auditoria, apenas o conhecimento de inglês oferece uma vantagem clara à capacidade de operacionalidade imediata dos candidatos aprovados. Por outras palavras, a exigência de conhecimento do inglês como segunda língua pode ser justificada, mas a exigência de conhecimento do inglês, do francês ou do alemão não o é. O Tribunal Geral afirma que não existe, por conseguinte, nenhuma razão válida para não admitir o conhecimento do inglês ou de uma ou mais línguas oficiais, diferentes, ou para além, do francês e/ou do alemão. Não posso criticar esta conclusão. Nada indica que o Tribunal Geral excluiu a possibilidade de a Comissão ter apresentado outros elementos de prova que pudessem ter apoiado uma conclusão diferente. Mais uma vez, não vejo de que forma, ao chegar a uma conclusão por referência aos elementos de prova que lhe foram apresentados, o Tribunal Geral impôs um ónus excessivamente elevado à Comissão.

58.

A Comissão alega que o Tribunal Geral excluiu erradamente elementos de prova relativos à utilização do inglês, do francês e do alemão na União Europeia pelo facto de poder não refletir corretamente os conhecimentos linguísticos dos potenciais candidatos ( 37 ). A Comissão apoia‑se no n.o 124 do Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália ( 38 ) para alegar que, com base em dados estatísticos, o Tribunal Geral deveria ter presumido que a restrição linguística era proporcionada; sobretudo porque esses dados não sofreram alterações ao longo dos anos.

59.

O n.o 124 do Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália ( 39 ) refere:

«A este respeito, embora não se possa excluir que o interesse do serviço possa justificar a limitação da escolha da língua 2 do concurso a um número restrito de línguas oficiais mais conhecidas na União (v., por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 2003, Kik/IHMI, C‑361/01 P, EU:C:2003:434, n.o 94), e isso mesmo no âmbito dos concursos de natureza geral, como o que é objeto do “Anúncio de concurso geral — EPSO/AD/276/14 — Administradores (AD 5)”, tal limitação deve, porém, tendo em conta as exigências recordadas nos n.os 92 e 93 do presente acórdão, assentar imperativamente em elementos objetivamente verificáveis tanto pelos candidatos do concurso como pelos órgãos jurisdicionais da União, que permitam justificar os conhecimentos linguísticos exigidos, os quais devem ser proporcionados às necessidades reais do serviço».

60.

Não considero que esta afirmação jurisprudencial exija que o Tribunal Geral presuma que uma restrição linguística é justificada desde que abranja as línguas mais conhecidas na União. Ao contrário, interpreto‑a como uma declaração do Tribunal Geral, segundo a qual a Comissão pode apoiar‑se em elementos de prova relativos às línguas que são mais conhecidas na União Europeia a fim de justificar uma restrição linguística. No entanto, essa limitação deve basear‑se em elementos objetivamente verificáveis, pelos candidatos e pelos tribunais da União Europeia, suscetíveis de justificar o nível de conhecimento das línguas exigido, que deve ser proporcionado às reais necessidades do serviço.

61.

Por conseguinte, o Tribunal Geral procedeu corretamente ao apreciar, em primeiro lugar, os elementos de prova que a Comissão apresentou relativamente à divulgação do alemão, do inglês e do francês como línguas estrangeiras faladas e estudadas na Europa ( 40 ). Os n.os 189 a 195 do acórdão recorrido salientam que os elementos de prova demonstram que o inglês é, de longe, a língua estrangeira mais estudada a todos os níveis de educação, seguida do francês, do alemão, do russo e, em menor grau, do espanhol, e, por outro, que a língua estrangeira mais conhecida, de longe [na Europa], é considerada o inglês, seguida do alemão, do russo, do francês e do espanhol. Outros elementos de prova demonstram que o alemão é a língua mais falada na Europa e que o inglês, o francês e o alemão são as três línguas estrangeiras mais estudadas como segunda língua (38 %, 12 % e 11 % respetivamente).

62.

Em seguida, o Tribunal Geral observou que as estatísticas em causa referem‑se a todos os cidadãos UE, incluindo as pessoas que não atingiram a maioridade, pelo que os dados podem não refletir adequadamente os conhecimentos linguísticos dos potenciais candidatos. O Tribunal Geral concluiu que essas estatísticas demonstram unicamente que o número dos potenciais candidatos afetados pelas limitações da língua em causa no caso em apreço é menos elevado do que seria se essas limitações se referissem a outras línguas diferentes do inglês, do francês e do alemão. Todavia, esta situação, por si só, não leva à conclusão de que a restrição linguística não é discriminatória.

63.

A abordagem do Tribunal Geral a este respeito está correta. Contrariamente ao alegado pela Comissão, o Tribunal Geral não rejeitou os dados estatísticos porque incluíam cidadãos da União que ainda não tinham atingido a maioridade. Na verdade, o Tribunal Geral concluiu que os elementos de prova demonstram que uma restrição linguística baseada no inglês, no francês e no alemão pode ter um efeito negativo num número de potenciais candidatos menor do que uma limitação baseada noutra combinação linguística. Não há indicações de que esta conclusão, que, além disso, não é contestada pela Comissão, teria sido diferente se os dados estatísticos excluíssem os cidadãos da União que ainda não tivessem atingido a maioridade.

64.

Por último, a Comissão sustenta que o n.o 139 do acórdão recorrido aprecia incorretamente a Comunicação SEC(2000) 2071/6, de 29 de novembro de 2000, relativa à simplificação do processo decisório da Comissão mencionado nos n.os 138 e 139 do referido acórdão. A Comissão alega que o Tribunal Geral não aceitou o seu sentido claro, tendo‑o, em vez disso, substituído pela sua própria visão subjetiva da forma como o trabalho está organizado entre os funcionários.

65.

Com este argumento, parece que a Comissão não pretende tanto que o Tribunal de Justiça sancione uma distorção dos elementos de prova pelo Tribunal de Justiça, convidando‑o antes a substituir a apreciação dos factos e dos elementos de prova feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação. Isto é inadmissível no âmbito de um recurso ( 41 ).

66.

Por estas razões, os argumentos da Comissão não podem ser invocados para apoiar a tese de que o acórdão recorrido transgrediu os limites impostos pela jurisprudência. Assim, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite a segunda parte do primeiro fundamento de recurso.

C.   Quanto à terceira parte

67.

Em primeiro lugar, a Comissão alega que os n.os 132 a 135 do acórdão recorrido reduzem o alcance dos elementos de prova, pois não demonstram a existência de um ato jurídico vinculativo que defina as línguas de trabalho da instituição. Segundo a Comissão, não é possível inferir da jurisprudência nem do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto dos Funcionários que só os atos juridicamente vinculativos podem restringir legalmente a escolha da segunda língua. Além disso, o n.o 10 do acórdão recorrido assinala corretamente que o anúncio EPSO impugnado refere‑se a «normas internas», ou seja, normas que só são vinculativas no seio das instituições. Esta descrição dessas normas encontra apoio nos elementos de prova apresentados pela Comissão.

68.

O n.o 10 do acórdão recorrido observa que o ponto 2 do anexo II do anúncio EPSO impugnado estabelece que, em cada processo de seleção, o Conselho de Administração do EPSO deve determinar caso a caso as línguas a utilizar em cada concurso geral, tendo em conta «quaisquer normas internas específicas sobre a utilização das línguas nas instituições ou organismos em causa».

69.

Os n.os 132 e 133 do acórdão recorrido observam que os documentos apresentados como elementos de prova, referidos nos n.os 107 e 108 do mesmo acórdão, não podem ser considerados como normas da Comissão na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58. A Comissão aceita que estes elementos de prova apenas reflitam uma prática administrativa de longa data, segundo a qual, para serem submetidos à aprovação do colégio dos membros, os documentos devem ser disponibilizados em inglês, em francês e em alemão. O n.o 134 do acórdão recorrido considera que não existem quaisquer elementos de prova de que o presidente da Comissão ou o colégio dos membros tenham aprovado formalmente o «Manual de Processos Operacionais». O n.o 135 deste acórdão estabelece que, no contexto do caso em apreço, a Comissão confirmou que não existia uma decisão interna que fixasse as línguas de trabalho no seu seio.

70.

Os n.os 137 a 139 do acórdão recorrido apreciam se os documentos apresentados como elementos de prova demonstraram a existência de um nexo entre os processos decisórios da Comissão, incluindo os do colégio dos membros, e as funções que os candidatos aprovados terão de desempenhar. Os n.os 140 a 149 deste acórdão apreciam estes elementos de prova à luz de outro material documental apresentado pela Comissão.

71.

Ao contrário do que a Comissão afirma, o acórdão recorrido não rejeita elementos de prova nem «reduz o seu alcance», uma vez que o material que apresentou como elementos de prova não revela a existência de um «ato juridicamente vinculativo». Ao invés, o Tribunal Geral aprecia corretamente a questão de saber se a Comissão adotou normas internas, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58, especificando que uma ou mais das línguas oficiais e das línguas de trabalho enumeradas no seu artigo 1.o devem ser utilizadas em casos específicos. O n.o 135 do acórdão recorrido revela que a Comissão não contestou que tais normas não foram adotadas.

72.

Após chegar a esta conclusão provisória não contestada, o Tribunal Geral prosseguiu, em seguida, com a sua apreciação pormenorizada dos elementos de prova que foram apresentados pela Comissão relativamente aos seus procedimentos internos.

73.

Deste modo, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite a terceira parte do primeiro fundamento de recurso, uma vez que parece basear‑se numa leitura incorreta e seletiva do acórdão recorrido.

V. Conclusão

74.

Pelas razões supracitadas, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite o primeiro fundamento de recurso.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Artigo 3.o TUE e artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Devem igualmente ter‑se em conta as aproximadamente 60 línguas regionais ou minoritárias faladas no território da União Europeia.

( 3 ) Artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1/58»).

( 4 ) V., por exemplo, Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752); de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251); de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249); de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495); de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão (T‑609/16, EU:T:2017:910); de 3 de março de 2021, Barata/Parlamento (T‑723/18, EU:T:2021:113); e de 9 de junho de 2021, Calhau Correia de Paiva/Comissão (T‑202/17, EU:T:2021:323).

( 5 ) EPSO/AD/322/16, JO 2016 C 171 A, p. 1, a seguir «anúncio EPSO impugnado».

( 6 ) O artigo 2.o da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO 2002, L 197, p. 53) transferiu a responsabilidade pela realização dos concursos gerais aos quais se refere o n.o 1 do artigo 30.o e o anexo III do Estatuto dos Funcionários, para o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (a seguir «EPSO»). Nos termos do artigo 4.o da referida decisão, quaisquer recursos relativos ao exercício dos poderes atribuídos ao EPSO serão interpostos contra a Comissão.

( 7 ) O Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, editado pelo Conselho da Europa (Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa n.o R (98) 6, de 17 de março de 1998; «QECR»), descreve seis níveis de competências linguísticas, que vão do nível A1 ao nível C2. Um dos quadros contém uma visão geral dos níveis comuns de conhecimento. O nível C1, que corresponde ao conhecimento linguístico de um «utilizador avançado», é descrito da seguinte forma: «É capaz de compreender um vasto número de textos longos e exigentes, reconhecendo os seus significados implícitos. É capaz de se exprimir de forma fluente e espontânea sem precisar de procurar muito as palavras. É capaz de usar a língua de modo flexível e eficaz para fins sociais, académicos e profissionais. Pode exprimir‑se sobre temas complexos, de forma clara e bem estruturada, manifestando o domínio de mecanismos de organização, de articulação e de coesão do discurso». O nível B2, que corresponde ao conhecimento linguístico de um «utilizador independente», é apresentado da seguinte forma: «É capaz de compreender as ideias principais de textos complexos sobre assuntos concretos e abstratos, incluindo discussões técnicas na sua área de especialidade. É capaz de comunicar com um certo grau de espontaneidade e de à‑vontade com falantes nativos, sem que haja tensão de parte a parte. É capaz de exprimir‑se de modo claro e pormenorizado sobre uma grande variedade de temas e explicar um ponto de vista sobre um tema da atualidade, expondo as vantagens e os inconvenientes de várias possibilidades».

( 8 ) Acórdão de 9 de setembro de 2020, Itália/Comissão (T‑437/16, não publicado, EU:T:2020:410, n.o 197).

( 9 ) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), conforme alterado (a seguir «Estatuto dos Funcionários»).

( 10 ) V., igualmente, n.o 82 do acórdão recorrido e jurisprudência referida.

( 11 ) Acórdão de 26 de março de 2019 (C‑621/16 P, EU:C:2019:251).

( 12 ) Acórdão de 27 de novembro de 2012 (C‑566/10 P, EU:C:2012:752).

( 13 ) JO 2015, C 70A, p. 1.

( 14 ) N.o 92 do acórdão recorrido.

( 15 ) Há, pelo menos, 30 referências à expressão «imediatamente operacional» no acórdão recorrido, incluindo nos pontos que enquadram a análise dos elementos de prova (n.os 101 e 102) e nos pontos que estabelecem conclusões provisórias sobre a apreciação dos elementos de prova (n.os 98, 149, 188 e 197).

( 16 ) Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.os 121 e 122). Ao recurso interposto pela Comissão desse acórdão foi negado provimento pelo Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251).

( 17 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 93 e jurisprudência referida).

( 18 ) N.os 46 a 101 do acórdão recorrido.

( 19 ) N.o 100 do acórdão recorrido.

( 20 ) V., em particular, n.o 197 do acórdão recorrido.

( 21 ) Acórdão de 27 de novembro de 2012 (C‑566/10 P, EU:C:2012:752).

( 22 ) V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2018:611, n.o 175), e Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.o 67).

( 23 ) Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2018:610, n.o 46).

( 24 ) Acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, EU:C:2012:752). V., também, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495, n.os 50 e 51), confirmado em recurso pelo Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251).

( 25 ) Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 91).

( 26 ) V., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2005, AB (C‑288/04, EU:C:2005:526, n.os 26 e 28), e de 26 de março de 2019, Comissão/Itália (C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 88 e jurisprudência referida).

( 27 ) C‑621/16 P, EU:C:2018:611, n.os 105, 108 e 112.

( 28 ) Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.os 52 e 53 e jurisprudência referida).

( 29 ) Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 167 e jurisprudência referida).

( 30 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

( 31 ) O primeiro parágrafo do anúncio EPSO impugnado estabelece que o concurso é organizado para a constituição de uma lista de reserva, a partir da qual as instituições da União Europeia, sobretudo a Comissão Europeia em Bruxelas (Bélgica) e o Tribunal de Contas Europeu no Luxemburgo (Luxemburgo), recrutarão novos funcionários como «administradores» (grupo de funções AD). O n.o 104 do acórdão recorrido salienta que 4 de 72 candidatos aprovados no concurso foram recrutados por outros empregadores, a saber, 3 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e um pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

( 32 ) N.os 175 a 180 do acórdão recorrido.

( 33 ) N.o 144 do acórdão recorrido.

( 34 ) V. terceiro subparágrafo do n.o 3 do acórdão recorrido, que cita o texto do anúncio EPSO impugnado.

( 35 ) Em meu entender, está em causa um conhecimento linguístico de nível B2.

( 36 ) Os dados constantes dos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido relativos às línguas 1 e 2 parecem demonstrar que 83 % do pessoal que trabalha no domínio da auditoria dispõe de conhecimentos de inglês, 32 % de francês, 13 % de neerlandês, 9 % de alemão, 8 % de espanhol e 8 % de italiano. Se se incluir a língua 3, as percentagens são as seguintes: 95 % de inglês, 75 % de francês, 21 % de alemão, 19 % de neerlandês, 15 % de espanhol e 10 % de italiano. A conclusão que se impõe é a de que a comunicação numa língua diferente do inglês implica a exclusão de uma parte significativa dos colegas dos processos de trabalho relevantes. Entre, aproximadamente, 25 % e 60 % dos colegas podem não entender a comunicação se o francês for utilizado. Se o alemão for utilizado, 79 % podem não entender a comunicação. Além disso, com base nas línguas 1 e 2, a percentagem de pessoas com conhecimentos de neerlandês é aparentemente superior à percentagem com conhecimentos de alemão (13 % de neerlandês, 9 % de alemão); com base nas línguas 1, 2 e 3, as percentagens são de 19 % de neerlandês e de 21 % de alemão.

( 37 ) N.o 193 do acórdão recorrido.

( 38 ) C‑621/16 P, EU:C:2019:251.

( 39 ) C‑621/16 P, EU:C:2019:251.

( 40 ) N.os 189 a 195 do acórdão recorrido.

( 41 ) V., por exemplo, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida), e Acórdão de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão (C‑113/04‑P, EU:C:2006:593, n.os 82 e 83 e jurisprudência referida).

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