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Document 62020CA0590

Processo C-590/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./UK e o. («Reenvio prejudicial — Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades dos médicos — Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE — Formação de médico especialista — Remuneração adequada — Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes da data da sua entrada em vigor e que prosseguem após o termo do prazo de transposição»)

JO C 165 de 19.4.2022, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 165 de 19.4.2022, p. 15–15 (GA)

19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./UK e o.

(Processo C-590/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades dos médicos - Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE - Formação de médico especialista - Remuneração adequada - Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes da data da sua entrada em vigor e que prosseguem após o termo do prazo de transposição»)

(2022/C 165/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

Recorridos: UK e o.

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada antes da entrada em vigor da Diretiva 82/76, em 29 de janeiro de 1982, e prosseguida após 1 de janeiro de 1983, data do termo do prazo de transposição da referida diretiva, deve, em relação ao período dessa formação a partir de 1 de janeiro de 1983 e até ao fim da referida formação, ser objeto de uma remuneração adequada na aceção do referido anexo, desde que a formação diga respeito a uma especialidade médica comum a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais deles e mencionada nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.


(1)  Data de entrada: 10/11/2020.


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