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Document 62020CA0587

    Processo C-587/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Ligebehandlingsnævnet que atua em representação de A / HK/Danmark, HK/Privat («Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Proibição de discriminação baseada na idade — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e d) — Âmbito de aplicação — Cargo de presidente eleito de uma organização de trabalhadores — Estatutos dessa organização que preveem que apenas podem ser eleitos presidente os membros que, no dia da eleição, não tenham atingido 60 ou 61 anos de idade»)

    JO C 284 de 25.7.2022, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Ligebehandlingsnævnet que atua em representação de A / HK/Danmark, HK/Privat

    (Processo C-587/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Proibição de discriminação baseada na idade - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e d) - Âmbito de aplicação - Cargo de presidente eleito de uma organização de trabalhadores - Estatutos dessa organização que preveem que apenas podem ser eleitos presidente os membros que, no dia da eleição, não tenham atingido 60 ou 61 anos de idade»)

    (2022/C 284/04)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ligebehandlingsnævnet que atua em representação de A

    Recorridas: HK/Danmark, HK/Privat

    sendo interveniente: Fagbevægelsens Hovedorganisation

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e d), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que um limite de idade previsto pelos estatutos de uma organização de trabalhadores para ser elegível para o cargo de presidente dessa organização está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.


    (1)  JO C 44, de 08.02.2021.


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