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Document 62020CA0577

    Processo C-577/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por A («Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação — Artigo 13.°, n.° 2 — Profissões regulamentadas — Condições para obter o direito de acesso ao título de psicoterapeuta num Estado-Membro com base num diploma de psicoterapia emitido por uma universidade estabelecida noutro Estado-Membro — Artigos 45.° e 49.° TFUE — Liberdades de circulação e de estabelecimento — Apreciação da equivalência da formação em causa — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros — Questionamento, pelo Estado-Membro de acolhimento, do grau dos conhecimentos e das qualificações que um diploma emitido noutro Estado-Membro permite presumir — Condições»)

    JO C 303 de 8.8.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado por A

    (Processo C-577/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 2.o - Âmbito de aplicação - Artigo 13.o, n.o 2 - Profissões regulamentadas - Condições para obter o direito de acesso ao título de psicoterapeuta num Estado-Membro com base num diploma de psicoterapia emitido por uma universidade estabelecida noutro Estado-Membro - Artigos 45.o e 49.o TFUE - Liberdades de circulação e de estabelecimento - Apreciação da equivalência da formação em causa - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros - Questionamento, pelo Estado-Membro de acolhimento, do grau dos conhecimentos e das qualificações que um diploma emitido noutro Estado-Membro permite presumir - Condições»)

    (2022/C 303/04)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: A

    Interveniente: Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

    Dispositivo

    1)

    O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um pedido de acesso a uma profissão regulamentada e de autorização para a exercer no Estado-Membro de acolhimento, apresentado, ao abrigo deste artigo 13.o, n.o 2, por uma pessoa que, por um lado, é titular de um título de formação relativo a essa profissão, emitido num Estado-Membro no qual a referida profissão não está regulamentada, e que, por outro, não preenche o requisito de ter exercido essa profissão durante o período mínimo previsto no referido artigo 13.o, n.o 2, deve ser apreciado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento à luz dos artigos 45.o ou 49.o TFUE.

    2)

    Os artigos 45.o e 49.o TFUE, conjugados com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento à qual foi apresentado um pedido de autorização para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro é obrigada a considerar verídico um diploma emitido pela autoridade de outro Estado-Membro e não pode, em princípio, pôr em causa o grau dos conhecimentos e das qualificações profissionais que esse diploma permite presumir adquiridos pelo titular. Só quando tenha dúvidas sérias, baseadas em elementos concretos que formem um conjunto coerente de indícios que deixem pensar que o diploma invocado pelo requerente não reflete o grau dos conhecimentos e das qualificações que permite presumir adquiridos por este último, é que essa autoridade pode pedir à autoridade emissora que reexamine, à luz desses elementos, o fundamento da emissão do referido diploma, devendo esta última autoridade, se for caso disso, revogá-lo. Entre os referidos elementos concretos podem figurar, consoante o caso, nomeadamente, informações transmitidas tanto por pessoas diferentes dos organizadores da formação em causa como pelas autoridades de outro Estado-Membro atuando no quadro das suas funções. Quando a autoridade emissora tenha reexaminado, à luz dos referidos elementos, o fundamento da sua emissão, sem o revogar, só a título excecional, no caso de as circunstâncias do caso concreto revelarem que manifestamente o diploma em causa não é verídico, é que a autoridade do Estado-Membro de acolhimento pode pôr em causa o fundamento da emissão do referido diploma.


    (1)  JO C 62, de 22.2.2021.


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