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Document 62020CA0352
Case C-352/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 1 August 2022 (request for a preliminary ruling from the Kúria — Hungary) — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt. v Magyar Nemzeti Bank (Reference for a preliminary ruling — Approximation of laws — Directive 2009/65/EC — Undertakings for collective investment in transferable securities (UCITS) — Directive 2011/61/EU — Alternative investment funds — Remuneration policies and practices in respect of the senior managers of a UCITS management company or manager of an alternative investment fund — Dividends distributed to certain senior managers — Concept of ‘remuneration’ — Article 17(1) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Right to property)
Processo C-352/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt./Magyar Nemzeti Bank [«Reenvio prejudicial — Aproximação de legislações — Diretiva 2009/65/CE — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diretiva 2011/61/UE — Fundos de investimento alternativos — Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo — Dividendos distribuídos a certos membros da direção — Conceito de remuneração — Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade»]
Processo C-352/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt./Magyar Nemzeti Bank [«Reenvio prejudicial — Aproximação de legislações — Diretiva 2009/65/CE — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diretiva 2011/61/UE — Fundos de investimento alternativos — Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo — Dividendos distribuídos a certos membros da direção — Conceito de remuneração — Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade»]
JO C 408 de 24.10.2022, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt./Magyar Nemzeti Bank
(Processo C-352/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação de legislações - Diretiva 2009/65/CE - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) - Diretiva 2011/61/UE - Fundos de investimento alternativos - Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo - Dividendos distribuídos a certos membros da direção - Conceito de remuneração - Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito de propriedade»)
(2022/C 408/06)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Demandante e Recorrente: HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt.
Demandado e Recorrido: Magyar Nemzeti Bank
Dispositivo
Os artigos 14.o a 14.o-B da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, o artigo 13.o, n.o 1, e o anexo II, pontos 1 e 2, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010,
devem ser interpretados no sentido de que:
as disposições relativas às políticas e às práticas de remuneração são aplicáveis aos dividendos que uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de fundos de investimento alternativo (FIA) paga direta ou indiretamente a alguns dos seus funcionários que exercem as funções de diretor geral, de gestor de investimentos ou de gestor de carteiras na sua qualidade de detentores de ações dessa sociedade, quando a política de pagamento desses dividendos for suscetível de incentivar esses funcionários a assumir riscos que sejam prejudiciais aos interesses dos OICVM ou dos FIA geridos por essa sociedade bem como aos interesses dos seus investidores, e de permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos decorrentes dessas disposições.