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Document 62020CA0352

Processo C-352/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt./Magyar Nemzeti Bank [«Reenvio prejudicial — Aproximação de legislações — Diretiva 2009/65/CE — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Diretiva 2011/61/UE — Fundos de investimento alternativos — Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo — Dividendos distribuídos a certos membros da direção — Conceito de remuneração — Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade»]

JO C 408 de 24.10.2022, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt./Magyar Nemzeti Bank

(Processo C-352/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação de legislações - Diretiva 2009/65/CE - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) - Diretiva 2011/61/UE - Fundos de investimento alternativos - Políticas e práticas de remuneração dos administradores de uma sociedade gestora de OICVM ou de um gestor de fundos de investimento alternativo - Dividendos distribuídos a certos membros da direção - Conceito de remuneração - Artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito de propriedade»)

(2022/C 408/06)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Demandante e Recorrente: HOLD Alapkezelő Befektetési Alapkezelő Zrt.

Demandado e Recorrido: Magyar Nemzeti Bank

Dispositivo

Os artigos 14.o a 14.o-B da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, o artigo 13.o, n.o 1, e o anexo II, pontos 1 e 2, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010,

devem ser interpretados no sentido de que:

as disposições relativas às políticas e às práticas de remuneração são aplicáveis aos dividendos que uma sociedade cuja atividade habitual é a gestão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de fundos de investimento alternativo (FIA) paga direta ou indiretamente a alguns dos seus funcionários que exercem as funções de diretor geral, de gestor de investimentos ou de gestor de carteiras na sua qualidade de detentores de ações dessa sociedade, quando a política de pagamento desses dividendos for suscetível de incentivar esses funcionários a assumir riscos que sejam prejudiciais aos interesses dos OICVM ou dos FIA geridos por essa sociedade bem como aos interesses dos seus investidores, e de permitir facilmente evitar o cumprimento dos requisitos decorrentes dessas disposições.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


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