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Document 62020CA0262

    Processo C-262/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit — Bulgária) — VB/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» («Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 8.° — Artigo 12.°, alínea а) — Artigos 20.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Redução da duração normal do trabalho noturno em relação à duração do trabalho diurno — Trabalhadores do setor público e do setor privado — Igualdade de tratamento»)

    JO C 165 de 19.4.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 165 de 19.4.2022, p. 6–6 (GA)

    19.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit — Bulgária) — VB/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto»

    (Processo C-262/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 8.o - Artigo 12.o, alínea а) - Artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Redução da duração normal do trabalho noturno em relação à duração do trabalho diurno - Trabalhadores do setor público e do setor privado - Igualdade de tratamento»)

    (2022/C 165/07)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rayonen sad Lukovit

    Partes no processo principal

    Demandante: VB

    Demandada: Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto»

    Dispositivo

    1)

    O artigo 8.o e o artigo 12.o, alínea а), da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a adoção de uma regulamentação nacional que preveja que a duração normal do trabalho noturno para trabalhadores do setor público, como os polícias e os sapadores bombeiros, seja inferior à duração normal do trabalho diurno prevista para estes. Em todo o caso, esses trabalhadores devem beneficiar de outras medidas de proteção em matéria de duração do trabalho, de salário, de abonos ou de benefícios similares, que permitam compensar a especial penosidade que implica o trabalho noturno que efetuam.

    2)

    Os artigos 20.o e 31.o da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado-Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, incluindo aos polícias e aos sapadores bombeiros, se essa diferença de tratamento se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela referida legislação, e seja proporcionada a esse objetivo.


    (1)  JO C 279, de 24.8.2020.


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