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Document 62020CA0147

    Processo C-147/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg — Alemanha) — Novartis Pharma GmbH / Abacus Medicine A/S [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marca da União Europeia — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 9.°, n.° 2 — Direitos conferidos por uma marca — Artigo 15.° — Esgotamento do direito conferido pela marca — Importação paralela de medicamentos — Reacondicionamento do produto que ostenta a marca — Nova embalagem externa — Oposição do titular da marca — Compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 47.°-A — Dispositivos de segurança — Substituição — Dispositivos equivalentes — Regulamento Delegado (UE) 2016/161 — Artigo 3.°, n.° 2, — Dispositivo de prevenção de adulterações — Identificador único»]

    JO C 15 de 16.1.2023, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 15/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg — Alemanha) — Novartis Pharma GmbH / Abacus Medicine A/S

    (Processo C-147/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Marca da União Europeia - Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 9.o, n.o 2 - Direitos conferidos por uma marca - Artigo 15.o - Esgotamento do direito conferido pela marca - Importação paralela de medicamentos - Reacondicionamento do produto que ostenta a marca - Nova embalagem externa - Oposição do titular da marca - Compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 47.o-A - Dispositivos de segurança - Substituição - Dispositivos equivalentes - Regulamento Delegado (UE) 2016/161 - Artigo 3.o, n.o 2, - Dispositivo de prevenção de adulterações - Identificador único»)

    (2023/C 15/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Demandante: Novartis Pharma GmbH

    Demandada: Abacus Medicine A/S

    Dispositivo

    1)

    O artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    o titular de uma marca da União Europeia não tem o direito de se opor à comercialização, por um importador paralelo, de um medicamento reacondicionado numa nova embalagem externa na qual seja aposta essa marca, quando a substituição do dispositivo de prevenção de adulterações da embalagem externa de origem desse medicamento, efetuada em conformidade com o artigo 47.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, deixe vestígios visíveis de abertura nesta última embalagem e esses vestígios provoquem, no mercado do Estado-Membro de importação ou numa parte importante deste, uma resistência de tal maneira forte de uma proporção significativa dos consumidores em relação aos medicamentos assim reacondicionados que constitua um entrave ao acesso efetivo a esse mercado, o que deve ser demonstrado caso a caso.

    2)

    O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a que o código de barras que contém o identificador único previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento delegado, seja aposto na embalagem externa do medicamento através de um rótulo autocolante, desde que este não possa ser removido sem ser danificado e que, nomeadamente, o código de barras permaneça perfeitamente legível ao longo de toda a cadeia de abastecimento e durante todo o período referido no artigo 6.o do referido regulamento delegado.


    (1)  JO C 215, de 29.6.2020.


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