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Document 62020CA0034

Processo C-34/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen [«Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Artigo 3.° — Acesso à Internet aberta — Artigo 3.°, n.° 1 — Direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.°, n.° 2 — Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.°, n.° 3 — Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego — Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” — Limitação da largura de banda»]

JO C 462 de 15.11.2021, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen

(Processo C-34/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Regulamento (UE) 2015/2120 - Artigo 3.o - Acesso à Internet aberta - Artigo 3.o, n.o 1 - Direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 2 - Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 3 - Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego - Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego - Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” - Limitação da largura de banda»)

(2021/C 462/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Telekom Deutschland GmbH

Demandada: Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen

Dispositivo

O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, deve ser interpretado no sentido de que uma limitação da largura de banda, em razão da subscrição de uma opção tarifária de «tarifação zero», aplicada ao streaming de vídeo, independentemente de este ser difundido por operadores parceiros ou por outros fornecedores de conteúdos, é incompatível com as obrigações decorrentes do n.o 3 deste artigo.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


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