This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CA0034
Case C-34/20: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 2 September 2021 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Köln — Germany) — Telekom Deutschland GmbH v Bundesrepublik Deutschland, represented by the Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (Reference for a preliminary ruling — Electronic communications — Regulation (EU) 2015/2120 — Article 3 — Open internet access — Article 3(1) — End users’ rights — Article 3(2) — Prohibition of agreements and commercial practices limiting the exercise of end users’ rights — Article 3(3) — Obligation of equal and non-discriminatory treatment of traffic — Possibility of implementing reasonable traffic management measures — Additional ‘zero tariff’ option — Limitation on bandwidth)
Processo C-34/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen [«Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Artigo 3.° — Acesso à Internet aberta — Artigo 3.°, n.° 1 — Direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.°, n.° 2 — Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.°, n.° 3 — Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego — Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” — Limitação da largura de banda»]
Processo C-34/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen [«Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2015/2120 — Artigo 3.° — Acesso à Internet aberta — Artigo 3.°, n.° 1 — Direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.°, n.° 2 — Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais — Artigo 3.°, n.° 3 — Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego — Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego — Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” — Limitação da largura de banda»]
JO C 462 de 15.11.2021, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 462/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen
(Processo C-34/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Regulamento (UE) 2015/2120 - Artigo 3.o - Acesso à Internet aberta - Artigo 3.o, n.o 1 - Direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 2 - Proibição dos acordos e das práticas comerciais que limitem o exercício dos direitos dos utilizadores finais - Artigo 3.o, n.o 3 - Obrigação de tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego - Possibilidade de adotar medidas razoáveis de gestão do tráfego - Opção tarifária suplementar de “tarifação zero” - Limitação da largura de banda»)
(2021/C 462/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Telekom Deutschland GmbH
Demandada: Bundesrepublik Deutschland, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen
Dispositivo
O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, deve ser interpretado no sentido de que uma limitação da largura de banda, em razão da subscrição de uma opção tarifária de «tarifação zero», aplicada ao streaming de vídeo, independentemente de este ser difundido por operadores parceiros ou por outros fornecedores de conteúdos, é incompatível com as obrigações decorrentes do n.o 3 deste artigo.