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Document 62020CA0012

Processo C-12/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — DB Netz AG/Bundesrepublik Deutschland [«Reenvio prejudicial — Transportes ferroviários — Corredores internacionais de transporte ferroviário de mercadorias — Regulamento (UE) n.° 913/2010 — Artigo 13.°, n.° 1 — Criação de um balcão único para cada corredor de transporte de mercadorias — Artigo 14.° — Natureza do quadro para a repartição das capacidades da infraestrutura no corredor de transporte de mercadorias elaborado pelo conselho executivo — Artigo 20.° — Entidades reguladoras — Diretiva 2012/34/UE — Artigo 27.° — Procedimento de apresentação de pedidos de atribuição de capacidade de infraestrutura — Papel do gestor da infraestrutura — Artigos 56.° e 57.° — Funções da entidade reguladora e cooperação entre organismos de fiscalização»]

JO C 320 de 9.8.2021, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — DB Netz AG/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-12/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Corredores internacionais de transporte ferroviário de mercadorias - Regulamento (UE) n.o 913/2010 - Artigo 13.o, n.o 1 - Criação de um balcão único para cada corredor de transporte de mercadorias - Artigo 14.o - Natureza do quadro para a repartição das capacidades da infraestrutura no corredor de transporte de mercadorias elaborado pelo conselho executivo - Artigo 20.o - Entidades reguladoras - Diretiva 2012/34/UE - Artigo 27.o - Procedimento de apresentação de pedidos de atribuição de capacidade de infraestrutura - Papel do gestor da infraestrutura - Artigos 56.o e 57.o - Funções da entidade reguladora e cooperação entre organismos de fiscalização»)

(2021/C 320/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Autora: DB Netz AG

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 13.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 9, e o artigo 18.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 913/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, bem como o artigo 27.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, lido em conjugação com o anexo IV, ponto 3, alínea a), desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente para adotar, no âmbito das especificações da rede nacional, as regras aplicáveis ao procedimento de apresentação de pedidos de capacidade de infraestrutura ao balcão único previsto nesse artigo 13.o, n.o 1, incluindo no que se refere à utilização exclusiva de um determinado sistema de reserva eletrónica, é o gestor da infraestrutura definido no artigo 3.o, ponto 2, da referida diretiva.

2)

A verificação, por parte de uma entidade reguladora nacional, das regras relativas ao procedimento de apresentação dos pedidos de capacidade de infraestrutura ao balcão único, previstas nas especificações da rede, é regida pelas disposições do artigo 20.o do Regulamento n.o 913/2010, devendo essas disposições ser interpretadas no sentido de que a entidade reguladora de um Estado-Membro não se pode opor às referidas regras sem cumprir as obrigações de cooperação que decorrem deste artigo 20.o, em especial, sem consultar as entidades reguladoras dos outros Estados-Membros que participam no corredor de transporte internacional de mercadorias, para, na medida do possível, chegar a uma abordagem comum.

3)

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 913/2010 deve ser interpretado no sentido de que o quadro para a repartição das capacidades da infraestrutura no corredor de transporte de mercadorias elaborado pelo conselho executivo por força dessa disposição não constitui um ato de direito da União.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


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