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Document 62019CN0933

    Processo C-933/19 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Autostrada Wielkopolska S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-778/17, Autostrada Wielkopolska S.A./Comissão

    JO C 87 de 16.3.2020, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 87/11


    Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Autostrada Wielkopolska S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-778/17, Autostrada Wielkopolska S.A./Comissão

    (Processo C-933/19 P)

    (2020/C 87/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Autostrada Wielkopolska S.A. (representantes: O. Geiss, Rechtsanwalt, T. Siakka, dikigoros)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Polónia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    anular a Decisão (UE) 2018/556 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.35356 (2013/C) (ex 2013/NN, ex 2012/N) executado pela Polónia a favor da Autostrada Wielkopolska S.A. ou, a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral; e, em qualquer caso,

    condenar a Comissão no pagamento das despesas suportadas pela recorrente no presente processo de recurso e no processo T-778/17 que decorreu no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do presente recurso, a recorrente alega os quatro seguintes fundamentos.

    Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito ao julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso da recorrente porque, depois de ter constatado corretamente que a Comissão devia ter dado à recorrente a oportunidade de apresentar novamente observações durante o procedimento administrativo (conclusão que não é contestada no presente recurso), aplicou um critério jurídico errado (exigindo que fosse provado um efeito potencial da decisão), e desvirtuou o conteúdo da decisão controvertida e não fundamentou de forma adequada o raciocínio segundo o qual aquele critério (errado) não estava preenchido.

    Segundo fundamento: os erros manifestos de direito cometidos pelo Tribunal Geral incluem a não avaliação da aplicação pela Comissão do critério do investidor privado de acordo com a norma jurídica correta, em violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, excedendo os seus poderes de fiscalização ao substituir pela sua fundamentação a fundamentação da decisão controvertida, invertendo o ónus da prova, fundamentação desadequada, desvirtuação das provas, incumprimento das regras relativas às provas (em relação às suas próprias constatações e à sua obrigação de analisar a apreciação da Comissão de acordo com as regras jurídicas aplicáveis) e violação do princípio fundamental do primado do direito da União. Mais concretamente, os erros dizem respeito à constatação segundo a qual a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração e a avaliar a alteração do risco da inflação e da taxa de câmbio, ao facto de o Tribunal Geral se ter baseado na Lei de 28 de julho de 2005 para limitar o critério do investidor privado, à constatação de que a Comissão não estava obrigada a tomar em consideração e a avaliar o risco de resolução e de contencioso bem como a erros relacionados com a avaliação que o Tribunal Geral fez do terceiro elemento previsto no considerando 152.

    Terceiro fundamento : ao julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito na medida em que aplicou erradamente o critério aplicável, substituiu de forma inadmissível pela sua própria fundamentação a fundamentação da Comissão, inverteu o ónus da prova, apresentou uma fundamentação desadequada e não cumpriu as regras em matéria de prova.

    Quarto fundamento : ao julgar improcedente o primeiro argumento do quinto fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o sentido claro das provas e ao apresentar uma fundamentação desadequada.


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