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Document 62019CN0733

Processo C-733/19: Recurso interposto em 4 de outubro de 2019 – Reino dos Países Baixos/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

JO C 423 de 16.12.2019, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/28


Recurso interposto em 4 de outubro de 2019 – Reino dos Países Baixos/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

(Processo C-733/19)

(2019/C 423/35)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Noort e P. Huurnink, agentes)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça:

a título principal, declare a nulidade:

do anexo V, parte D, n.o 1, que prevê a proibição de redes de arrasto com impulsos elétricos,

do anexo V, parte D, n.o 2, por aí ser estabelecido um período de transição e uma condição segundo a qual o recurso a redes de arrasto com impulsos elétricos deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro [n.o 2, alínea a)], e

do anexo V, parte D, n.os 3 e 4 e 5 do Regulamento impugnado (1);

a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça não poder declarar nulas as partes do anexo V, parte D, conforme requerido, declare nula a parte D do anexo V na sua totalidade, em conjunto com a frase «que só será permitida» do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento impugnado, que remete para o a parte D do anexo V;

a título ainda mais subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere inadmissível quer o pedido principal quer o pedido subsidiário de declaração parcial da nulidade do Regulamento impugnado, declare a nulidade do Regulamento na sua totalidade.

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: Violação do artigo 3.o, n.o 3, UE, em conjugação com o artigo 11.o TFUE e com o artigo 191.o, n.o 3, TFUE, e ainda com os artigos 3.o, alíneas c), h) e i), e 6.o, n.o 2, do Regulamento das Pescas (2), e do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento impugnado, porquanto o Parlamento e o Conselho não basearam a proibição da utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos e o período de transição previstos no regulamento impugnado nos melhores conhecimentos científicos disponíveis.

Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 11.o TFUE e com o artigo 173.o, n.os 1 e 3, TFUE, e ainda com os artigos 2.o e 3.o, alínea h), e 6.o, n.o 2, do Regulamento das Pescas, e do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento impugnado, porquanto o Parlamento e o Conselho estabeleceram a proibição de utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos e o período transitório previstos no regulamento impugnado em violação do seu dever de fomentar a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

Terceiro fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 11.o TFUE e com o artigo 191.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, e ainda com os artigos 2.o e 3.o, alínea h), do Regulamento das Pescas, e do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento impugnado, porquanto o Parlamento e o Conselho deviam ter baseado no princípio da precaução a proibição de utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos e o período transitório previstos no regulamento impugnado.


(1)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO 2019, L 198, p. 105).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22).


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