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Document 62019CN0122

Processo C-122/19 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 pelo Hamas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 14 de dezembro de 2018 no processo T-400/10 RENV, Hamas/Conselho

JO C 131 de 8.4.2019, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/30


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 pelo Hamas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 14 de dezembro de 2018 no processo T-400/10 RENV, Hamas/Conselho

(Processo C-122/19 P)

(2019/C 131/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (representante: L. Glock, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, República Francesa, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Hamas/Conselho, T-400/10 RENV, na medida em que julga improcedente o pedido de anulação dos seguintes atos:

Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011 (JO 2011, L 188, p. 47), que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, Decisões 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 343, p. 54), 2012/333/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012 (JO 2012, L 165, p. 72), 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 337, p. 50), 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013 (JO 2013, L 201, p. 57), 2014/72/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 40, p. 56), e 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014 (JO 2014, L 217, p. 35) que atualizam e, consoante os casos, alteram a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e revogam, respetivamente, as Decisões 2011/430, 2011/872, 2012/333, 2012/765, 2013/395 e 2014/72,

e

Regulamentos de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011 (JO 2011, L 188, p. 2), n.o 1375/2011 do Conselho, de 22 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 343, p. 10), n.o 542/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012 (JO 2012, L 165, p. 12), n.o 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 337, p. 2), n.o 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013 (JO 2013, L 201, p. 10), n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 40, p. 9), e n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014 (JO 2014, L 217, p. 1), que dão execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revogam, respetivamente, os Regulamentos de Execução (UE) n.os 83/2011, 687/2011, 1375/2011, 542/2012, 1169/2012, 714/2013 e 125/2014,

na medida em que estes atos dizem respeito ao Hamas, incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem.

Pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do presente recurso;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas nos processos T-400/10, T-400/10 RENV, C-79/15 P e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios que regulam o ónus da prova no que diz respeito à materialidade dos factos:

O Tribunal Geral violou os princípios quanto ao ónus da prova definidos no Acórdão Conselho/Hamas, C-79/15 P, e fez recair sobre o Hamas o ónus de uma prova extremamente difícil, ou mesmo impossível;

A título subsidiário, o Tribunal Geral violou os princípios quanto ao ónus da prova ao declarar que o Hamas não contestou de forma concreta e circunstanciada os factos demonstrados pelo Conselho;

O Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de responder suficientemente a todos os argumentos invocados pelo recorrente sobre a possibilidade de lhe imputarem atos de terrorismo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva:

O Tribunal Geral privou o recorrente do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva ao não declarar que o Conselho não tinha demonstrado a materialidade dos factos que constam nas suas exposições de motivos;

O Tribunal Geral persistiu na violação do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva apesar de uma medida de organização do processo ter confirmado que os atos controvertidos não assentavam numa base factual suficientemente sólida;

O Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento relativo a um erro do Conselho quanto à materialidade dos factos, na sequência de um processo desequilibrado, em prejuízo do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 1.o, n.o 4, da posição comum ao declarar que a decisão britânica invocada pelo Conselho era uma condenação:

A qualificação de condenação proposta pelo Tribunal Geral não está em conformidade com os critérios fixados na Posição Comum 2001/931 e esvazia o dever de fundamentação dos atos de qualquer substância;

Partindo desta qualificação errada, o Tribunal Geral tornou igualmente impossível a fiscalização jurisdicional da qualificação dos factos baseados nas decisões nacionais.

4.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral só pode julgar improcedente o fundamento segundo o qual o Conselho não tomou suficientemente em consideração a evolução da situação devido ao decurso do tempo incorrendo numa violação do artigo 61.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça, procedendo a uma substituição ilegal de fundamentos e partindo de uma premissa errada.

5.

Quinto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 296.o TFUE ao declarar que os factos demonstrados autonomamente pelo Conselho e a sua qualificação estão expostos de forma suficientemente precisa e concreta para serem contestados pelo recorrente e fiscalizados pelo juiz.


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