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Document 62019CJ0653

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2019.
Processo penal contra DK.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal — Artigo 6.o — Ónus da prova — Manutenção de um arguido em prisão preventiva.
Processo C-653/19 PPU.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1024

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

28 de novembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal — Artigo 6.o — Ónus da prova — Manutenção de um arguido em prisão preventiva»

No processo C‑653/19 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 4 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de setembro de 2019, no processo penal contra

DK

sendo interveniente:

Spetsializirana prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen (relator), C. Toader e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de DK, por D. Gochev, I. Angelov e I. Yotov, advokati,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e Y. Marinova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), e dos artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra DK, sendo relativo à manutenção deste em prisão preventiva.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 16 e 22 da Diretiva 2016/343 têm a seguinte redação:

«(16)

A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, [apresentassem] um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não [tivesse] sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. […] A mesma disposição […] não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. […]

[…]

(22)

O ónus da prova da culpa dos suspeitos e dos arguidos recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deverá ser interpretada em favor do suspeito ou do arguido. A presunção de inocência seria violada caso houvesse uma inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpa do suspeito ou do arguido, e da utilização de presunções de facto ou de direito em relação à responsabilidade penal de um suspeito ou de um arguido. […]»

4

O artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Presunção de inocência», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, sob a epígrafe «Referências em público à culpa», prevê:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou [do] arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.»

7

O artigo 6.o da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Ónus da prova», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.»

Direito búlgaro

8

O artigo 270.o do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código do Processo Penal) dispõe:

«(1)   A questão da comutação da medida de coação pode ser suscitada a todo o tempo na pendência do processo. Se houver alteração das circunstâncias, poderá ser apresentado um novo pedido ao mesmo tribunal.

(2)   O tribunal decide por despacho em audiência pública.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

DK é acusado de associação criminosa e de ter cometido um homicídio.

10

No âmbito do processo penal contra si instaurado por estas acusações, foi aplicada a DK a prisão preventiva em 11 de junho de 2016.

11

Em 9 de novembro de 2017, o arguido foi presente ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) para julgamento.

12

A partir de 5 de fevereiro de 2018, DK apresentou sete pedidos de libertação, todos rejeitados, em primeira e segunda instância, com o fundamento de que os argumentos apresentados não eram suficientemente convincentes à luz dos requisitos do direito nacional.

13

Na audiência realizada pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), em 4 de setembro de 2019, DK apresentou um novo pedido de libertação.

14

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta da legislação búlgara que, na sequência da apresentação a julgamento de uma pessoa a quem foi aplicada a prisão preventiva, o órgão jurisdicional deve proceder previamente a um controlo do mérito dessa privação de liberdade. Se o referido órgão jurisdicional considerar que a prisão preventiva é lícita, esta continua indefinidamente e não volta a ser reapreciada oficiosamente. A libertação de um arguido em prisão preventiva só poderá ser concedida se este o solicitar e provar a existência de novas circunstâncias que justifiquem a sua libertação.

15

O Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) considera que, à luz dos requisitos da legislação búlgara, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, é improvável que DK consiga apresentar essa prova e demonstrar, assim, uma alteração das circunstâncias que justifique a sua libertação.

16

Este órgão jurisdicional tem, no entanto, dúvidas quanto à compatibilidade da legislação búlgara com o artigo 6.o e o considerando 22 da Diretiva 2016/343, na medida em que estas disposições podem ser interpretadas no sentido de que impõem que recaia sobre a acusação o ónus da prova da legalidade da manutenção da pessoa em causa em prisão preventiva, bem como no sentido de que só admitem presunções a favor dessa legalidade se estas forem razoavelmente proporcionais ao objetivo prosseguido e tiverem em conta os direitos de defesa.

17

Por outro lado, há que ter em consideração os direitos consagrados nos artigos 6.o e 47.o da Carta. No que diz respeito especialmente a este artigo 6.o, que corresponde ao artigo 5.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, decorre, nomeadamente, do Acórdão do TEDH de 27 de agosto de 2019, Magnitskiy e o. c. Rússia (CE:ECHR:2019:0827JUD003263109), que o estabelecimento de uma presunção a favor da legalidade da manutenção de um arguido em prisão preventiva é contrário ao artigo 5.o, n.o 3, desta convenção.

18

Nestas circunstâncias, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma legislação nacional que, na fase de julgamento do processo‑crime, estabelece como condição para o deferimento do pedido de revogação da prisão do arguido apresentado pela defesa a existência de uma alteração das circunstâncias está em conformidade com o artigo 6.o e o considerando 22 da Diretiva 2016/343 e com os artigos 6.o e 47.o da [Carta]?»

Quanto à tramitação urgente

19

O órgão jurisdicional de reenvio solicitou que o presente pedido de decisão prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

20

Como fundamento deste pedido, este órgão jurisdicional salienta que DK se encontra em prisão preventiva desde 11 de junho de 2016 e que a apreciação do pedido de libertação depende da resposta à questão de saber se o direito da União se opõe à repartição do ónus da prova prevista na legislação búlgara aplicável nesta matéria.

21

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2016/343, que se insere no âmbito de aplicação do título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. É assim possível submeter o presente processo a tramitação prejudicial urgente.

22

Em segundo lugar, no que respeita ao critério da urgência, importa ter em consideração, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a circunstância de que a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e de que a sua manutenção em prisão preventiva depende da decisão do litígio no processo principal (Acórdãos de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.o 29, e de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.o 35).

23

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial e da resposta dada pelo órgão jurisdicional de reenvio em 13 de setembro de 2019 a um pedido de informações do Tribunal de Justiça, bem como das informações complementares que este órgão jurisdicional enviou ao Tribunal de Justiça em 25 e 27 de setembro de 2019, que DK se encontra atualmente privado da liberdade, que o órgão jurisdicional de reenvio se deverá pronunciar sobre a manutenção da sua prisão preventiva com base na decisão do Tribunal de Justiça e que a resposta deste último à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio poderá ter uma consequência imediata na apreciação do pedido de libertação apresentado por DK.

24

Nestas circunstâncias, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 1 de outubro de 2019, sob proposta do juiz relator e ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial à tramitação prejudicial urgente.

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o da Diretiva 2016/343, lido à luz do seu considerando 22, e os artigos 6.o e 47.o da Carta se opõem a uma legislação nacional que subordina a libertação de um arguido a quem foi aplicada a prisão preventiva à demonstração, pelo mesmo, de que existem circunstâncias novas que justifiquem essa libertação.

26

O artigo 2.o da Diretiva 2016/343 prevê que esta se aplica às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.

27

Esta diretiva aplica‑se, portanto, a uma situação como a que está em causa no processo principal, em que um órgão jurisdicional de reenvio se deve pronunciar sobre a legalidade da manutenção da prisão preventiva de um arguido indiciado de ter cometido um ilícito penal (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.o 40).

28

Todavia, importa recordar que, à luz do caráter mínimo da harmonização prosseguida pela referida diretiva, esta não pode ser interpretada como sendo um instrumento completo e exaustivo que tem por objetivo fixar a totalidade dos requisitos de adoção de uma decisão de prisão preventiva (Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.o 47, e Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH, C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.o 59).

29

É verdade que os artigos 3.o e 4.o da mesma diretiva impõem que a decisão que mantém um arguido em prisão preventiva, tomada por uma autoridade judiciária, não o apresente como culpado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.os 43 e 44, bem como Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH, C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.o 51).

30

Em contrapartida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o grau de convicção que essa decisão deve possuir relativamente ao autor da infração, às modalidades de apreciação dos diferentes elementos de prova e ao alcance da fundamentação que deve apresentar em resposta aos argumentos que lhe são apresentados não é regulado pela Diretiva 2016/343 e diz unicamente respeito ao direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.o 48).

31

No que respeita ao artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, este regula a repartição do «ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido». O artigo 6.o, n.o 2, da mesma diretiva impõe que «toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido».

32

A este respeito, resulta do artigo 4.o da Diretiva 2016/343 que esta faz uma distinção entre as decisões judiciais que estabelecem a culpa, que ocorrem necessariamente no termo do processo penal, e outros atos processuais, como os atos de acusação e as decisões preliminares de caráter processual.

33

A referência ao estabelecimento da «culpa» que figura no artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2016/343 deve, por conseguinte, ser entendida no sentido de que implica que esta disposição se destina a regular a repartição do ónus da prova apenas aquando da prolação de decisões judiciais em matéria de culpa.

34

Esta interpretação é corroborada, como salientou o advogado‑geral no n.o 31 das conclusões, pela comparação dos considerandos 16 e 22 da Diretiva 2016/343. Por um lado, este considerando 16 é relativo à preservação da presunção de inocência pelos atos regulados pelo artigo 4.o desta diretiva, a saber, as declarações públicas emitidas pelas autoridades e os atos processuais praticados antes de estabelecida a culpa do suspeito. Este considerando refere‑se especificamente ao regime aplicável às decisões preliminares de caráter processual. Por outro lado, o referido considerando 22, que diz respeito à repartição do ónus da prova, regulada pelo artigo 6.o da mencionada diretiva, não se refere a tais decisões, mas visa exclusivamente o processo de determinação da culpa do suspeito.

35

Ora, uma decisão judicial cujo único objetivo seja a eventual manutenção de um arguido em prisão preventiva versa apenas sobre se essa pessoa deve ou não ser liberta, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, sem determinar se essa pessoa é culpada da prática da infração que lhe é imputada.

36

Resulta, aliás, da jurisprudência recordada no n.o 29 do presente acórdão que os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2016/343 se opõem a que essa decisão apresente o arguido como culpado.

37

Esta decisão não pode ser assim qualificada como uma decisão judicial que estabelece a culpa do arguido, na aceção dessa diretiva.

38

Por conseguinte, deve considerar‑se que o artigo 6.o da referida diretiva não é aplicável ao procedimento que conduz à prolação de tal decisão, pelo que a repartição do ónus da prova nesse procedimento é matéria que pertence exclusivamente ao direito nacional.

39

Esta conclusão não é posta em causa pelo n.o 56 do Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH (C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110). Com efeito, se, nesse n.o 56, o Tribunal de Justiça mencionou o artigo 6.o da Diretiva 2016/343, resulta do n.o 57 desse despacho que o Tribunal de Justiça pretendia apenas indicar o contexto do artigo 4.o desta diretiva, a fim de demonstrar que o tipo de fundamentação imposto pela legislação nacional no processo que deu origem a esse despacho não pode equivaler a apresentar o suspeito ou o arguido como culpado, na aceção desse artigo 4.o, sem declarar, no entanto, a aplicabilidade do artigo 6.o da referida diretiva num processo que conduz à prolação de uma decisão que aplica a prisão preventiva.

40

Por outro lado, no que se refere aos artigos 6.o e 47.o da Carta, importa recordar que as disposições da Carta têm por destinatários, por força do seu artigo 51.o, n.o 1, os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

41

Uma vez que a repartição do ónus da prova no âmbito de um processo como o que está em causa no processo principal não é regulada pelo direito da União, as disposições da Carta, nomeadamente os seus artigos 6.o e 47.o, não são, portanto, aplicáveis às normas nacionais que procedem a essa repartição (v., por analogia, Acórdão de 7 de março de 2017, X e X, C‑638/16 PPU, EU:C:2017:173, n.o 45 e jurisprudência referida).

42

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o da Diretiva 2016/343 e os artigos 6.o e 47.o da Carta não se aplicam a uma legislação nacional que subordina a libertação de um arguido a quem foi aplicada a prisão preventiva à demonstração, pelo mesmo, de que existem circunstâncias novas que justifiquem essa libertação.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas por outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, e os artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não se aplicam a uma legislação nacional que subordina a libertação de um arguido a quem foi aplicada a prisão preventiva à demonstração, pelo mesmo, de que existem circunstâncias novas que justifiquem essa libertação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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