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Document 62019CJ0343

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2020.
    Verein für Konsumenteninformation contra Volkswagen AG.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano — Manipulação dos dados relativos às emissões dos gases de escape de motores produzidos por um construtor automóvel.
    Processo C-343/19.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:534

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    9 de julho de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano — Manipulação dos dados relativos às emissões dos gases de escape de motores produzidos por um construtor automóvel»

    No processo C‑343/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria), por Decisão de 17 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2019, no processo

    Verein für Konsumenteninformation

    contra

    Volkswagen AG,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan (relator), L. Bay Larsen, C. Toader e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Verein für Konsumenteninformation, por M. Poduschka e A. Klauser, Rechtsanwälte,

    em representação da Volkswagen AG, por T. Kustor e S. Prossinger, Rechtsanwälte,

    em representação do Governo do Reino Unido, por F. Shibli e Z. Lavery, na qualidade de agentes, assistidos por B. Lask, barrister,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de abril de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verein für Konsumenteninformation, uma associação para a informação dos consumidores com sede em Viena (Áustria) (a seguir «VKI»), à Volkswagen AG, um construtor automóvel constituído sob a forma de sociedade por ações de direito alemão, com sede em Wolfsburg (Alemanha), a respeito da responsabilidade desta última pelos danos resultantes da incorporação nos veículos comprados por consumidores austríacos de um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Regulamento n.o 1215/2012

    3

    Os considerandos 15 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

    «(15)

    As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

    (16)

    O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

    4

    O capítulo II desse regulamento, sob a epígrafe «Competência», contém nomeadamente uma secção 1, intitulada «Disposições gerais», e uma secção 2, intitulada «Competências especiais». O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incluído nessa secção 1, dispõe:

    «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

    5

    O artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta da secção 2 do seu capítulo II, tem a seguinte redação:

    «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

    […]

    2)

    Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

    […]»

    Regulamento Roma II

    6

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40; a seguir «Regulamento Roma II»), com a epígrafe «Concorrência desleal e atos que restrinjam a livre concorrência», enuncia no n.o 1:

    «A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um ato de concorrência desleal é a lei do país em que as relações de concorrência ou os interesses coletivos dos consumidores sejam afetados ou sejam suscetíveis de ser afetados.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    7

    A VKI, cujo objeto estatutário inclui a missão de defender em juízo os direitos que os consumidores lhe cederam para efeitos de ação judicial, propôs, em 6 de setembro de 2018, uma ação no Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria), pedindo que a Volkswagen fosse condenada a pagar‑lhe a quantia de 3611806 euros, acrescida de montantes acessórios, e fosse declarada responsável por todos os danos ainda não quantificáveis e/ou que se venham a produzir no futuro.

    8

    Em apoio do seu pedido, a VKI baseia‑se na responsabilidade extracontratual da Volkswagen, invocando o facto de os 574 consumidores que lhe cederam os seus direitos com vista à ação principal terem adquirido na Áustria veículos novos ou usados equipados com o motor EA 189, antes da revelação ao público, em 18 de setembro de 2015, da manipulação feita pela Volkswagen nos dados relativos às emissões dos gases de escape desses veículos. Segundo a VKI, esses motores dispõem de um «dispositivo de desativação» que é ilegal à luz do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1). Trata‑se de um programa informático que permite revelar, nos ensaios e medidas, as emissões dos gases de escape que respeitam os valores máximos impostos, ao passo que, em condições reais, ou seja, na utilização desses veículos em estrada, as substâncias poluentes efetivamente emitidas atingem proporções que excedem várias vezes os limites previstos. Afirma que só graças a esse programa informático que manipula os dados relativos a essas emissões é que a Volkswagen pôde obter para os veículos equipados com o motor EA 189 a homologação prevista na regulamentação da União.

    9

    Segundo a VKI, o dano para os proprietários desses veículos reside no facto de, caso tivessem tido conhecimento dessa manipulação, se terem abstido de comprar esse veículo ou terem obtido um desconto sobre o preço de pelo menos 30%. Uma vez que os veículos em causa contêm desde o início um vício, o seu valor de mercado e, portanto, o seu preço de compra são claramente inferiores ao preço efetivamente pago. A diferença representa um dano que dá direito a indemnização.

    10

    Para justificar a competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio, a VKI baseia‑se no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012. Alega que a celebração do contrato de compra e venda, o pagamento do preço de compra e a entrega ou o fornecimento dos veículos ocorreram na área de jurisdição desse tribunal. Não se trata de um simples dano subsequente à compra dos veículos, mas sim de um dano inicial que justifica a competência do referido tribunal. Esse dano consiste numa diminuição do património de cada consumidor em causa, sofrido a partir da data da compra e da entrega dos veículos em causa, no lugar de entrega e, por conseguinte, na área de jurisdição do órgão jurisdicional de reenvio. Foi nesse lugar que a conduta passível de responsabilidade extracontratual da Volkswagen produziu pela primeira vez os seus efeitos e causou diretamente danos aos consumidores.

    11

    A Volkswagen pede que a ação da VKI seja julgada improcedente e contesta a competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio à luz do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

    12

    Esse tribunal tem dúvidas quanto à questão de saber se, no caso, a simples compra dos veículos a revendedores automóveis estabelecidos na Áustria e a entrega desses veículos na Áustria são, por si só, suficientes para fundar a competência dos tribunais austríacos à luz dessa disposição. Extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do Acórdão de 19 de setembro de 1995, Marinari (C‑364/93, EU:C:1995:289, n.os 14 e 15), a conclusão de que o foro em matéria extracontratual só está aberto às vítimas diretas na medida em que invoquem um dano inicial e não simples danos subsequentes.

    13

    Com efeito, esse tribunal considera que o programa informático que permite manipular os dados relativos às emissões dos gases de escape dos veículos em questão causou um dano inicial, ao passo que o dano invocado pela VKI, que consiste numa redução do valor desses veículos, representa um dano subsequente, resultante do facto de os referidos veículos estarem afetados por um vício material.

    14

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se os danos puramente patrimoniais, resultantes de factos suscetíveis de dar origem a responsabilidade extracontratual, podem fundar a competência à luz do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

    15

    Esse tribunal salienta que, à luz do Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449), certos aspetos do processo principal advogam pela fixação do lugar onde ocorreu o dano em causa na Alemanha. Embora esse dano se tenha materializado, segundo a tese da VKI, com a compra e o fornecimento na Áustria dos veículos equipados com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, todos os pedidos de indemnização dizem respeito, à luz dos factos, a uma única e mesma coisa, a saber, a atuação ilícita imputada à Volkswagen que ocorreu na sede dessa sociedade, isto é, na Alemanha. Sob o prisma de uma organização útil do processo, especialmente em virtude da proximidade com o objeto da ação e da facilidade da produção da prova, os tribunais alemães estão objetivamente em melhores condições para esclarecer a responsabilidade pelos alegados danos. Além disso, a competência dos tribunais do lugar da compra dos veículos em causa e da sua entrega ao último utilizador, entre os quais figuram igualmente adquirentes de veículos em segunda mão, não responde necessariamente à exigência de previsibilidade da competência judiciária.

    16

    Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o reconhecimento da competência internacional dos tribunais austríacos é compatível com a interpretação estrita das regras de competência especiais previstas no Regulamento n.o 1215/2012, conforme exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    17

    Nestas condições, o Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 7.o, [ponto] 2, do Regulamento […] n.o 1215/2012 […] ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se deve considerar como “lugar onde ocorreu o facto danoso” o lugar num Estado‑Membro no qual se verificou o dano, quando esse dano consiste exclusivamente numa perda patrimonial que é consequência direta da prática de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro?»

    Quanto à admissibilidade

    18

    Nas suas observações escritas, a VKI sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, pelo facto de a questão submetida ser simultaneamente desprovida de interesse e hipotética.

    19

    Contudo, a este respeito, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob sua responsabilidade e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (ver, nomeadamente, Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 22 e jurisprudência referida).

    20

    No presente caso, o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado admissível, uma vez que resulta da decisão de reenvio que a interpretação pedida do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 é necessária para determinar se o órgão jurisdicional de reenvio é competente, por força dessa disposição, para decidir a causa principal.

    Quanto à questão prejudicial

    21

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado‑Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado‑Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado‑Membro.

    22

    A título preliminar, importa lembrar que, na medida em que, de acordo com o seu considerando 34, o Regulamento n.o 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 23 e jurisprudência referida). Ora, é o que acontece com o artigo 5.o, n.o 3, da Convenção de Bruxelas e do Regulamento n.o 44/2001, por um lado, e com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, por outro (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Nothartová, C‑306/17, EU:C:2018:360, n.o 18 e jurisprudência referida).

    23

    Conforme tem sido reiteradamente declarado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa a estas disposições, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» refere‑se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (Acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.o 23, e de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 25 e jurisprudência referida).

    24

    Neste caso, por um lado, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o lugar do evento causal se situa no Estado‑Membro em cujo território os veículos automóveis em causa foram equipados com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, a saber, na Alemanha.

    25

    Por outro lado, quanto ao lugar da materialização do dano, há que determinar onde esse lugar se situa em circunstâncias como as do litígio no processo principal, ou seja, quando as consequências danosas só se manifestaram depois da aquisição dos veículos em causa e noutro Estado‑Membro, no caso, na Áustria.

    26

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio declarou, precisamente, que, segundo jurisprudência constante, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser interpretado objeto de uma interpretação de tal modo extensivo que englobe qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um dano efetivamente ocorrido noutro lugar. Por conseguinte, este conceito não pode ser interpretado no sentido de que inclui o lugar onde a vítima alega ter sofrido um dano patrimonial subsequente a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado (Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Marinari, C‑364/93, EU:C:1995:289, n.os 14 e 15, e de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 28 e jurisprudência referida).

    27

    O Tribunal de Justiça já declarou igualmente, em relação ao artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, que um dano que constitui apenas a consequência indireta do dano inicialmente sofrido por outras pessoas que foram diretamente afetadas pelo dano concretizado num lugar diferente daquele onde o lesado indireto veio depois a sofrer o dano não pode fundar a competência jurisdicional ao abrigo dessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C‑220/88, EU:C:1990:8, n.os 14 e 22).

    28

    Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já declarou que as consequências lesivas posteriores não são suscetíveis de fundar uma atribuição de competência com base no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 27 e jurisprudência referida).

    29

    Assim, no processo principal, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, sem prejuízo da apreciação dos factos que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que o dano alegado pela VKI consiste numa menos‑valia dos veículos em causa resultante da diferença entre o preço que o adquirente pagou por esse veículo e o seu valor real em razão da instalação de um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape.

    30

    Por conseguinte, apesar de esses veículos se encontrarem afetados por um vício desde a instalação desse programa informático, há que considerar que o dano invocado só se materializou no momento da compra dos referidos veículos, pela sua aquisição por um preço superior ao seu valor real.

    31

    Esse dano, que não existia antes da compra do veículo pelo adquirente final, que se considera lesado, constitui um dano inicial na aceção da jurisprudência recordada no n.o 26 do presente acórdão e não uma consequência indireta do dano inicialmente sofrido por outras pessoas na aceção da jurisprudência referida no n.o 27 do presente acórdão.

    32

    Por outro lado, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio considera, este dano também não constitui um prejuízo puramente patrimonial.

    33

    É certo que a ação de indemnização em causa no processo principal visa obter uma compensação da redução do valor dos veículos em causa estimada em 30% do seu preço de compra, ou seja, uma compensação financeira quantificável. Todavia, como salientou a Comissão Europeia nas suas observações escritas, o facto de o pedido de indemnização ser expresso em euros não significa que se trate de um prejuízo puramente patrimonial. Com efeito, contrariamente aos processos que deram origem aos Acórdãos de 10 de junho de 2004, Kronhofer (C‑168/02, EU:C:2004:364); de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37); e de 12 de setembro de 2018, Löber (C‑304/17, EU:C:2018:701), nos quais certos investimentos financeiros tinham provocado uma diminuição dos ativos financeiros das pessoas em causa sem nenhuma ligação com um bem material, no processo principal, está em causa um vício que afeta veículos, que são bens materiais.

    34

    Assim, mais do que um dano puramente patrimonial, trata‑se, no caso presente, de um dano material resultante de uma perda de valor de cada veículo em causa e decorrente do facto de, com a revelação da instalação do programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, o pagamento efetuado para a aquisição desse veículo ter como contrapartida um veículo afetado por um vício e, portanto, com um valor inferior.

    35

    Há que concluir, portanto, que, no caso de uma comercialização de veículos equipados pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, o dano sofrido pelo adquirente final não é indireto nem puramente patrimonial e materializa‑se no momento da aquisição desse veículo a um terceiro.

    36

    Em circunstâncias como as referidas nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, essa interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 respeita o objetivo de previsibilidade das regras de competência, referido no considerando 15 deste regulamento, na medida em que um construtor automóvel estabelecido num Estado‑Membro que se dedique a manipulações ilícitas sobre veículos comercializados noutros Estados‑Membros pode razoavelmente esperar ser demandado nos órgãos jurisdicionais desses Estados (v., por analogia, Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 56, e de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 35).

    37

    Com efeito, ao violar conscientemente as prescrições legais que lhe são impostas, esse construtor deve esperar que o dano se produza no lugar onde o veículo em causa foi adquirido por uma pessoa que podia legitimamente considerar que esse veículo estaria em conformidade com essas prescrições e que, em seguida, verifica que dispõe de um bem defeituoso e de menor valor.

    38

    Esta interpretação está igualmente em conformidade com os objetivos de proximidade e de boa administração da justiça, referidos no considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012, na medida em que, para determinar o montante do dano sofrido, o tribunal nacional pode ter de avaliar as condições do mercado no Estado‑Membro em cujo território esse veículo foi comprado. No entanto, os tribunais deste último Estado‑Membro podem ter mais facilmente acesso aos meios de prova necessários à realização dessas avaliações (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 34).

    39

    Por último, essa interpretação está em conformidade com as exigências de coerência previstas no considerando 7 do Regulamento Roma II, uma vez que, de acordo com o seu artigo 6.o, n.o 1, o lugar onde ocorreu o dano num processo que envolva um ato de concorrência desleal é o lugar onde «as relações de concorrência ou os interesses coletivos dos consumidores sejam afetados ou sejam suscetíveis de ser afetados». Um ato como o que está em causa no processo principal, que, sendo suscetível de afetar os interesses coletivos dos consumidores enquanto grupo, constitui um ato de concorrência desleal (Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation, C‑191/15, EU:C:2016:612, n.o 42), pode afetar esses interesses em qualquer Estado‑Membro em cujo território o produto defeituoso seja comprado pelos consumidores. Assim, segundo o Regulamento Roma II, o lugar onde ocorreu o dano é o lugar onde o produto é comprado (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 35).

    40

    Em face do exposto, há que responder à questão que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado‑Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado‑Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado‑Membro.

    Quanto às despesas

    41

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado‑Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado‑Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado‑Membro.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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