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Document 62019CJ0059

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de novembro de 2020.
Wikingerhof GmbH & Co. KG contra Booking.com BV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária — Artigo 7.o, pontos 1 e 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Ação inibitória de práticas comerciais consideradas contrárias ao direito da concorrência — Alegação de abuso de posição dominante materializado em práticas comerciais abrangidas por disposições contratuais — Plataforma de reserva de alojamento em linha booking.com.
Processo C-59/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:950

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de novembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária — Artigo 7.o, pontos 1 e 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Ação inibitória de práticas comerciais consideradas contrárias ao direito da concorrência — Alegação de abuso de posição dominante materializado em práticas comerciais abrangidas por disposições contratuais — Plataforma de reserva de alojamento em linha booking.com»

No processo C‑59/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 11 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2019, no processo

Wikingerhof GmbH & Co. KG

contra

Booking.com BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e A. Prechal, presidentes de secção, T. von Danwitz, C. Toader, M. Safjan (relator), D. Šváby, S. Rodin, K. Jürimäe, C. Lycourgos e P. G. Xuereb, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 27 de janeiro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Wikingerhof GmbH & Co. KG, por V. Soyez e C. Aufdermauer, Rechtsanwälte,

em representação da Booking.com BV, por T. Winter, N. Hermann, L. Alexy e C. Bauch, Rechtsanwälte,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e G. Meessen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wikingerhof GmbH & Co. KG, uma sociedade de direito alemão que explora um hotel no Land de Schleswig‑Holstein (Alemanha), à Booking.com BV, uma sociedade de direito neerlandês, com sede nos Países Baixos, que explora uma plataforma de reserva de alojamento, a respeito de determinadas práticas desta última sociedade que a Wikingerhof alega constituírem abuso de posição dominante.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 15, 16 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.

[…]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, [desta] convenção […] e dos regulamentos que a substituem».

4

O capítulo II do Regulamento n.o 1215/2013, com o título «Competência», contém, nomeadamente, uma secção 1, intitulada «Disposições gerais», e uma secção 2, intitulada «Competências especiais». O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, que consta da referida secção 1, dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

5

O artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta da secção 2 do capítulo II deste regulamento, tem a seguinte redação:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

1)

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[…]

2)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

6

O artigo 25.o, n.o 1, que consta da secção 7 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, intitulada «Extensão de competência», dispõe o seguinte:

«Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo […].»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

Em março de 2009, a Wikingerhof celebrou com a Booking.com um contrato de adesão fornecido por esta última, no qual se prevê, nomeadamente, o seguinte:

«Condições gerais

O hotel declara ter recebido da Booking.com uma cópia da versão 0208 das condições gerais […]. Estas encontram‑se em linha em Booking.com […]. O hotel confirma que leu, compreendeu e aceitou as cláusulas. As cláusulas fazem parte integrante do presente contrato […].»

8

Posteriormente, a Booking.com alterou diversas vezes as suas condições gerais, disponíveis na Extranet desta sociedade, sistema por meio do qual podem ser atualizadas as informações relativas ao hotel e consultados os dados relativos às reservas.

9

A Wikingerhof opôs‑se por escrito à inclusão no contrato que a vinculava à Booking.com de uma nova versão das condições gerais que esta última tinha notificado aos seus parceiros contratuais em 25 de junho de 2015. Considerou que não teve outra opção senão celebrar o referido contrato devido à forte posição da Booking.com no mercado dos serviços intermediários e dos portais de reserva de alojamento, ainda que certas práticas da Booking.com sejam abusivas e, por conseguinte, contrárias ao direito da concorrência.

10

A Wikingerhof intentou uma ação no Landgericht Kiel (Tribunal Regional de Kiel, Alemanha) para que a Booking.com fosse proibida de aditar ao preço indicado pela Wikingerhof, sem o consentimento desta última, a menção «preço mais vantajoso» ou «preço reduzido» na plataforma de reservas de alojamento, de a privar do acesso aos dados de contacto fornecidos nesta plataforma pelos seus parceiros contratuais e, por último, de condicionar o posicionamento do hotel que explora, aquando de pesquisas efetuadas, à concessão de uma comissão superior a 15 %.

11

A Booking.com invocou a incompetência territorial e internacional do Landgericht Kiel (Tribunal Regional de Kiel), uma vez que o contrato celebrado com a Wikingerhof prevê um pacto atributivo de jurisdição, segundo o qual os tribunais de Amesterdão (Países Baixos) são territorialmente competentes para conhecer dos litígios emergentes deste contrato.

12

O Landgericht Kiel (Tribunal Regional de Kiel) declarou‑se territorial e internacionalmente incompetente para conhecer da ação intentada pela Wikingerhof. Esta sentença foi confirmada em sede de recurso por um acórdão do Oberlandesgericht Schleswig (Tribunal Regional Superior de Schleswig, Alemanha), segundo o qual, no caso em apreço, não estava determinada a competência do tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual, nos termos do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, nem a competência do tribunal do lugar do facto danoso em matéria extracontratual, ao abrigo do artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento.

13

A Wikingerhof interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha).

14

Este órgão jurisdicional salienta que a questão da eventual incidência do pacto atributivo de jurisdição, invocado pela Booking.com, na competência dos tribunais alemães chamados a pronunciar‑se pela Wikingerhof não se coloca, uma vez que este pacto não foi validamente celebrado em cumprimento dos requisitos decorrentes do artigo 25.o do Regulamento n.o 1215/2012.

15

No caso em apreço, o recurso de «Revision» justifica‑se pelo facto de o tribunal de segunda instância ter cometido um erro ao considerar que o recurso que lhe foi submetido não estava abrangido pela sua competência em matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

16

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que faz referência ao Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:533), uma ação está abrangida pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, se for uma ação indemnizatória ou inibitória baseada no facto de os comportamentos contestados constituírem um abuso de posição dominante. Tal abuso de posição dominante pode consistir no facto de a celebração de um contrato ser condicionada à aceitação de cláusulas contratuais abusivas.

17

Este órgão jurisdicional tende a considerar que o processo principal está abrangido pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, uma vez que a Wikingerhof só aceitou assinar as cláusulas contratuais em causa que considera abusivas devido à posição dominante da Booking.com, pelo que não as aceitou voluntariamente. Como tal, o litígio no processo principal não implica apenas uma questão de interpretação deste contrato, mas suscita igualmente a questão de saber se a imposição de determinadas cláusulas contratuais por uma empresa presumivelmente em posição dominante deve ser considerada abusiva e, por conseguinte, contrária às disposições do direito da concorrência.

18

Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 7.o, [ponto] 2, do [Regulamento n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que [se] pode aplicar a regra da competência do foro em matéria de responsabilidade extracontratual no caso de uma ação destinada a fazer cessar determinados comportamentos, quando o comportamento contestado estiver abrangido por disposições contratuais, mas o demandante alegar que essas disposições assentam numa exploração abusiva de uma posição dominante do demandado no mercado?»

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a fazer cessar determinados comportamentos adotados no âmbito da relação contratual que vincula o demandante ao demandado e baseada numa alegação de abuso de posição dominante cometido por este último, em violação do direito da concorrência.

20

A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa convenção. Por conseguinte, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições destes últimos instrumentos jurídicos é igualmente válida para as do Regulamento n.o 1215/2012, quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». É o que sucede, por um lado, com o artigo 5.o, n.o 3, dessa convenção e do Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 22).

21

Enquanto o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 estabelece a competência geral dos tribunais do Estado‑Membro do demandado, o artigo 7.o, ponto 1, e o artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento preveem a competência especial em matéria contratual e extracontratual que permite ao demandante intentar a sua ação perante os tribunais de outros Estados‑Membros.

22

Assim, no que respeita às ações abrangidas pela primeira categoria, o artigo 7.o, ponto 1, do referido regulamento permite que o demandante intente a ação no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido, enquanto as ações abrangidas pela segunda categoria podem, nos termos do artigo 7.o, ponto 2, do mesmo regulamento, ser intentadas perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

23

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, abrange qualquer ação destinada a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, EU:C:1988:459, n.o 18, e de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 19), a saber, que não se baseie numa obrigação jurídica livremente assumida por uma pessoa para com outra (Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler, C‑27/02, EU:C:2005:33, n.o 51).

24

No caso em apreço, a atribuição da competência para conhecer do processo principal ao tribunal chamado a pronunciar‑se pela Wikingerhof depende precisamente da distinção a efetuar entre, por um lado, a matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, e, por outro, a matéria contratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, embora o pedido apresentado pela Wikingerhof se devesse enquadrar na matéria contratual e pudesse, por conseguinte, ser introduzido no lugar onde a obrigação que lhe serve de fundamento foi ou deve ser cumprida, o tribunal chamado a pronunciar‑se não é competente para dele conhecer.

25

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as duas regras de competência especial previstas nas referidas disposições devem ser interpretadas de modo autónomo, por referência ao sistema e aos objetivos do Regulamento n.o 1215/2012, com vista a assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 1988, Kalfelis,189/87, EU:C:1988:459, n.o 16; de 17 de setembro de 2002, Tacconi, C‑334/00, EU:C:2002:499, n.o 19; e de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 27). Esta exigência, que vale nomeadamente para a delimitação do âmbito de aplicação respetivo destas duas regras, implica que os conceitos de «matéria contratual» e de «matéria extracontratual» não possam ser entendidos como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.o 18).

26

Em primeiro lugar, no que respeita ao sistema do Regulamento n.o 1215/2012, este assenta na regra geral da competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do requerido, enquanto as regras de competência especial previstas, nomeadamente, no seu artigo 7.o constituem derrogações a esta regra geral e, enquanto tais, são de interpretação restritiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, EU:C:1988:459, n.o 19), excluindo‑se mutuamente em sede de aplicação deste regulamento.

27

Ao mesmo tempo, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 87 das suas conclusões, o referido sistema caracteriza‑se pela possibilidade que confere ao demandante de invocar uma das regras de competência especial previstas pelo referido regulamento.

28

Em segundo lugar, no que respeita aos objetivos do Regulamento n.o 1215/2012, resulta do seu considerando 16 que as regras de competência especial que o demandante pode invocar ao abrigo, por um lado, do artigo 7.o, ponto 1, do referido regulamento e, por outro, do artigo 7.o, ponto 2, foram introduzidas tendo em conta a existência, nas matérias que tais disposições visam, de um elemento de conexão particularmente estreito entre um pedido e o tribunal que pode ser chamado a conhecê‑lo ou a facilitar uma boa administração da justiça (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks, C‑337/17, EU:C:2018:805, n.o 36).

29

Por conseguinte, há que considerar que a aplicabilidade quer do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, quer do artigo 7.o, ponto 2, depende, por um lado, da escolha do demandante de invocar ou não uma destas regras de competência especial e, por outro, da apreciação, pelo tribunal chamado a pronunciar‑se, das condições específicas previstas por tais disposições.

30

A este respeito, quando um demandante invoca uma das referidas regras, é necessário que o tribunal chamado a pronunciar‑se verifique se as pretensões do demandante revestem, independentemente da sua qualificação no direito nacional, natureza contratual ou, pelo contrário, natureza extracontratual, na aceção do referido regulamento.

31

Em especial, como salientou o advogado‑geral no n.o 90 das suas conclusões, o tribunal chamado a pronunciar‑se deve relacionar com a matéria contratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, ou com a matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento, uma ação intentada entre as partes contratantes no que respeita à obrigação, contratual ou extracontratual, que lhe serve de causa (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.o 26).

32

Assim, uma ação está relacionada com matéria contratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, se a interpretação do contrato que vincula o demandado ao demandante for indispensável para estabelecer o caráter lícito ou, pelo contrário, ilícito do comportamento censurado ao primeiro pelo segundo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.o 25). É o caso, nomeadamente, de uma ação cujo fundamento assenta nas cláusulas de um contrato ou nas regras de direito aplicáveis em razão desse contrato (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 53, e de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.os 30 a 33).

33

Em contrapartida, quando o demandante invoca, na sua petição, as regras da responsabilidade extracontratual, a saber, a violação de uma obrigação imposta por lei, e não se afigura indispensável examinar o conteúdo do contrato celebrado com o demandado para apreciar o caráter lícito ou ilícito do comportamento censurado a este último, uma vez que tal obrigação se impõe ao demandado independentemente desse contrato, o fundamento da ação enquadra‑se na matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

34

No caso em apreço, a Wikingerhof invoca, na sua petição, uma violação do direito da concorrência alemão, que prevê uma proibição geral de cometer um abuso de posição dominante, independentemente de qualquer contrato ou outro compromisso voluntário. Considera, concretamente, que não teve outra opção senão celebrar o contrato em causa e suportar o efeito das alterações supervenientes das condições gerais da Booking.com devido à forte posição detida por esta última no mercado relevante, ainda que certas práticas da Booking.com sejam abusivas.

35

Assim, a questão jurídica no cerne do processo principal é a de saber se a Booking.com cometeu um abuso de posição dominante, na aceção do referido direito da concorrência. Ora, como expôs o advogado‑geral nos n.os 122 e 123 das suas conclusões, para determinar o caráter lícito ou ilícito das práticas censuradas à Booking.com à luz desse direito, não é indispensável interpretar o contrato que vincula as partes no processo principal, sendo tal interpretação, quando muito, necessária para determinar a materialidade das referidas práticas.

36

Por conseguinte, há que considerar que, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a ação intentada pela Wikingerhof, na medida em que se baseia na obrigação legal de se abster de qualquer abuso de posição dominante, se relaciona com matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

37

Esta interpretação está em conformidade com os objetivos de proximidade e de boa administração da justiça prosseguidos por este regulamento, referidos no seu considerando 16 e recordados no n.o 28 do presente acórdão. Com efeito, o tribunal competente nos termos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, a saber, nas circunstâncias em causa no processo principal, o do mercado afetado pelo comportamento anticoncorrencial alegado, é o mais apto a decidir sobre a questão principal da procedência desta alegação, nomeadamente em termos de recolha e de avaliação dos elementos de prova pertinentes a este respeito (v., por analogia, Acórdãos de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans, C‑451/18, EU:C:2019:635, n.o 34, e de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 38).

38

Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa responder à questão submetida que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a fazer cessar determinados comportamentos adotados no âmbito da relação contratual que vincula o demandante ao demandado e baseada numa alegação de abuso de posição dominante cometido por este último, em violação do direito da concorrência.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação destinada a fazer cessar determinados comportamentos adotados no âmbito da relação contratual que vincula o demandante ao demandado e baseada numa alegação de abuso de posição dominante cometido por este último, em violação do direito da concorrência.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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