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Document 62019CC0665

Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 29 de abril de 2021.
NeXovation, Inc. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios de Estado a favor do complexo do Nürburgring (Alemanha) — Decisão que declara os auxílios em parte incompatíveis com o mercado interno — Venda dos ativos dos beneficiários dos auxílios de Estado declarados incompatíveis — Processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional — Decisão que declara que o reembolso dos auxílios incompatíveis não se refere ao novo proprietário do complexo do Nürburgring e que este não beneficiou de um novo auxílio para a aquisição desse complexo — Admissibilidade — Qualidade de parte interessada — Pessoa individualmente afetada — Violação dos direitos processuais das partes interessadas — Dificuldades que exigem a abertura de um procedimento formal de investigação — Fundamentação.
Processo C-665/19 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:348

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 29 de abril de 2021 ( 1 )

Processo C‑665/19 P

NeXovation, Inc.

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios a favor do complexo do Nürburgring — Venda dos ativos dos beneficiários do auxílio de Estado declarado incompatível — Processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional — Inexistência de dificuldades que exijam a abertura de um procedimento formal de investigação — Dever de fundamentação do Tribunal Geral — Artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 — Violação dos direitos processuais das partes interessadas»

1.

Com o seu recurso, objeto das presentes conclusões, a sociedade NeXovation Inc. (a seguir «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de junho de 2019, NeXovation/Comissão (T‑353/15, EU:T:2019:434, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este último negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring (a seguir «decisão final») ( 2 ).

2.

O processo em exame suscita questões relativas ao alcance do dever de fundamentação dos acórdãos que recai sobre o Tribunal Geral, bem como ao alcance dos direitos processuais das partes interessadas que apresentam à Comissão uma queixa em matéria de auxílios de Estado.

I. Matéria de facto

3.

A matéria de facto do litígio figura nos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido e, para os efeitos do presente processo, pode ser resumida do modo seguinte.

4.

O complexo do Nürburgring (a seguir «Nürburgring»), situado no Land alemão da Renânia‑Palatinado, inclui um autódromo, um parque de diversões, hotéis e restaurantes.

5.

Entre 2002 e 2012, os proprietários do Nürburgring (a seguir «vendedores») beneficiaram, principalmente, por parte do Land da Renânia‑Palatinado, de medidas de apoio para a construção de um parque de diversões, hotéis e restaurantes, bem como para a organização de corridas de Fórmula 1.

6.

Na sequência de uma queixa, essas medidas de apoio foram objeto de um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, iniciado pela Comissão em 2012.

7.

No mesmo ano, o Amtsgericht Bad Neuenahr‑Ahrweiler (Tribunal de Primeira Instância de Bad Neuenahr‑Ahrweiler, Alemanha) decretou a insolvência dos vendedores e decidiu proceder à venda dos seus ativos (a seguir «ativos do Nürburgring»). Foi lançado um concurso para a venda (a seguir «processo de concurso»), que terminou com a venda desses ativos à Capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH (a seguir «Capricorn»).

8.

Em 10 de abril de 2014, a recorrente apresentou uma queixa à Comissão, na qual afirmava que o processo de concurso não tinha sido aberto, transparente, não discriminatório e incondicional e não tinha conduzido à venda dos ativos do Nürburgring a um preço de mercado, na medida em que esses ativos tinham sido cedidos a um proponente — a Capricorn — cuja proposta era inferior à sua e tinha sido favorecido no processo de concurso. Segundo essa queixa, a Capricorn tinha, portanto, recebido um auxílio correspondente à diferença entre o preço de mercado dos ativos do Nürburgring e o preço pago para adquirir os mesmos ativos e assegurado a continuidade das atividades económicas dos vendedores. Por conseguinte, a ordem de recuperação dos auxílios recebidos pelos vendedores deveria ter abrangido essa sociedade.

9.

Em 1 de outubro de 2014, a Comissão adotou a decisão final. Nessa decisão, em primeiro lugar, a Comissão, por um lado, declarou ilegais e incompatíveis com o mercado interno algumas das medidas concedidas pela Alemanha a favor dos vendedores e, por outro, decidiu que a recuperação desses auxílios não afetaria a Capricorn nem as suas filiais ( 3 ) (a seguir «primeira decisão controvertida»).

10.

Em segundo lugar, na decisão final, a Comissão declarou que a venda dos ativos do Nürburgring à Capricorn não constituía um auxílio de Estado ( 4 ). A Comissão considerou que essa venda tinha sido realizada mediante um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório e que esse processo tinha conduzido a uma venda desses ativos ao preço de mercado (a seguir «segunda decisão controvertida»).

II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

11.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de junho de 2015, a recorrente interpôs um recurso de anulação, tanto da primeira como da segunda decisão controvertida.

12.

No acórdão recorrido, antes de mais, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível, na parte em que visava a anulação da primeira decisão controvertida. O Tribunal Geral considerou que a recorrente não tinha demonstrado que essa decisão lhe dizia individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 5 ).

13.

No que diz respeito ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida, antes de mais, o Tribunal Geral concluiu que a recorrente, enquanto parte interessada, tinha legitimidade para agir para salvaguarda dos direitos processuais que lhe são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 6 ), bem como interesse em agir. Por conseguinte, o Tribunal Geral procedeu ao exame, quanto ao mérito, dos fundamentos apresentados em apoio desse pedido, tendo‑os julgado todos improcedentes e, em consequência, negou provimento ao recurso na sua totalidade ( 7 ).

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

14.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular os pontos 3) e 4) do dispositivo do acórdão recorrido e a primeira e segunda decisões controvertidas ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral e condenar a Comissão nas despesas.

15.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

IV. Análise do recurso

16.

Em apoio do presente recurso, a recorrente apresenta seis fundamentos.

17.

O primeiro fundamento é relativo à parte do acórdão recorrido respeitante à primeira decisão controvertida. A recorrente alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente que essa decisão não lhe dizia individualmente respeito.

18.

Em contrapartida, os outros cinco fundamentos de recurso são relativos à parte do acórdão recorrido respeitante à segunda decisão controvertida. Mais especificamente, o segundo fundamento é relativo a uma aplicação errada do conceito de auxílio de Estado; o terceiro fundamento é relativo a uma aplicação errada do conceito de «dificuldades sérias»; o quarto fundamento é relativo a uma aplicação errada do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 ( 8 ); o quinto fundamento é relativo a uma apreciação errada do caráter imparcial da investigação da queixa apresentada pela recorrente; e, por último, com o sexto fundamento a recorrente alega erros de direito na apreciação da adequação da fundamentação da segunda decisão controvertida.

19.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, concentrarei a minha análise no segundo a sexto fundamentos, relativos ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida.

20.

A esse respeito, deve salientar‑se, a título preliminar, que é pacífico que a segunda decisão controvertida é uma decisão adotada na sequência da fase de análise preliminar ( 9 ), mediante a qual a Comissão concluiu que as medidas em causa não constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e, em consequência, decidiu não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 10 ).

21.

A esse respeito, saliento também que, como recordado nos n.os 77 a 82 do acórdão recorrido, resulta da jurisprudência que quando um recorrente pede a anulação de uma decisão, adotada no termo da análise preliminar, que declara que a medida em causa não é um auxílio de Estado ou de uma decisão de não levantar objeções põe em causa essencialmente o facto de a Comissão não ter iniciado o procedimento formal de investigação, violando assim os direitos processuais de que a recorrente beneficiaria no âmbito desse procedimento. Para que o seu pedido de anulação seja julgado procedente, a recorrente pode invocar qualquer fundamento suscetível de demonstrar que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor deveria ter suscitado dúvidas quanto à sua qualificação de auxílio de Estado ou à sua compatibilidade com o mercado interno ( 11 ).

A. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma alegada aplicação errada do conceito de auxílio de Estado

1.   Argumentos das partes

22.

O segundo fundamento de recurso divide‑se em quatro partes.

23.

Na primeira parte, a recorrente sustenta que, nos n.os 122 a 128 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu erradamente que a Comissão não deveria ter tido dúvidas quanto ao caráter vinculativo de uma carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, apresentada pela Capricorn como garantia de financiamento em apoio da sua proposta. A recorrente alega que resulta de vários elementos, em particular, da menção expressa ao caráter não vinculativo constante do anexo a essa carta, que esta não era mais do que uma carta de intenções. Na sua réplica, a recorrente alega que a questão relativa à determinação do caráter vinculativo, ou não, dessa carta é uma questão de direito que pode ser examinada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso e, a título subsidiário, sustenta que, em qualquer caso, o Tribunal Geral tinha desvirtuado essa carta.

24.

A segunda parte visa contestar a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a recorrente não tinha demonstrado que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à transparência do processo de concurso no que diz respeito aos prazos para a apresentação das propostas.

25.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral negligenciou o facto de a mesma ter sido induzida em erro relativamente a esses prazos pelos vendedores, que lhe tinham comunicado uma prorrogação dos referidos prazos até 31 de março de 2014. O Tribunal Geral também ignorou que uma alteração desse tipo das condições do processo de concurso deveria ter sido aplicada a todos os proponentes.

26.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral ignorou ainda que, como a recorrente alega, tal processo de concurso se afastava da abordagem que um investidor privado normal teria seguido. Isto é confirmado pelo ponto 93 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal ( 12 ), do qual decorre que o incumprimento das regras da União em matéria de contratação pública deveria suscitar dúvidas quanto à compatibilidade com as disposições em matéria de auxílios de Estado. No caso em apreço, essas disposições não foram respeitadas, na medida em que o direito da União não admite a livre negociação depois do termo do prazo. O Tribunal Geral não teve em consideração estas questões.

27.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral ignorou que, como a recorrente alega, a decisão final continha afirmações contraditórias, respetivamente nos considerandos 272 e 275, alínea c), quanto à questão de saber se os vendedores tinham, ou não, prorrogado o prazo para a apresentação das propostas.

28.

Na terceira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou três argumentos que a mesma tinha apresentado relativamente a outras tantas alterações ocorridas no decurso do processo de concurso, das quais, porém, nenhum dos potenciais proponentes tinha sido informado.

29.

Em primeiro lugar, enquanto inicialmente tinha sido proposta à recorrente a aquisição dos ativos do Nürburgring com base num «balanço limpo» (clean balance sheet), ou seja, sem que tivessem de ser registados os débitos e os encargos, presentes e passados, que oneravam esses ativos, posteriormente verificou‑se que todos os acordos essenciais relacionados com a exploração do Nürburgring tinham sido celebrados por um terceiro com base num contrato de locação comercial (business lease) com os vendedores que, em caso de aquisição do Nürburgring, a recorrente estava obrigada a assumir sem alterações. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou, de modo algum, o argumento apresentado a este respeito.

30.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve em consideração o argumento apresentado pela recorrente relativo ao contrato de locação comercial (business lease) adjudicado à Capricorn e inicialmente concebido como «opção de recurso» caso o processo de concurso não chegasse a bom termo ou a decisão da Comissão relativa ao mesmo viesse a ser impugnada. Embora essa opção de recurso fosse claramente relevante para a determinação do preço final, não tinha sido comunicada aos outros proponentes. Em consequência, as informações prestadas ao longo do processo de concurso não eram completas e, portanto, esse processo não estava em conformidade com a exigência de transparência imposta pela legislação em matéria de auxílios de Estado.

31.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não examinou o argumento mediante o qual a recorrente alegou que os vendedores tinham introduzido, no decurso do processo de concurso, um critério de seleção de natureza ambiental sem que este tivesse sido comunicado a todos os proponentes.

32.

Na quarta parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou vários argumentos que a mesma tinha apresentado relativamente, por um lado, à transparência do processo de concurso e, por outro, ao caráter discriminatório do mesmo.

33.

A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, na sua totalidade. A primeira parte e os argumentos constantes da segunda parte são inadmissíveis, na medida em que, em parte, se destinam a pôr em causa conclusões de facto formuladas pelo Tribunal Geral e, em parte, não especificam as partes do acórdão recorrido que visam impugnar. No que diz respeito à terceira parte, a Comissão entende que os primeiros dois argumentos se baseiam numa interpretação errada do acórdão recorrido. Quanto ao terceiro argumento, o Tribunal Geral não está obrigado a dar‑lhe resposta, na medida em que baseou noutros elementos a conclusão relativa ao caráter não credível e não vinculativo da proposta da recorrente. No que diz respeito aos argumentos apresentados pela recorrente na quarta parte, são inadmissíveis ou inoperantes.

2.   Apreciação

a)   Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao caráter vinculativo da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014

34.

A primeira parte do segundo fundamento visa contestar a análise do Tribunal Geral, constante dos n.os 124 a 127 do acórdão recorrido, que o levou a concluir, no n.o 128 do mesmo, que a Comissão não deveria ter tido dúvidas quanto ao caráter vinculativo da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, relativa ao financiamento da proposta da Capricorn.

35.

A esse respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos e, em princípio, para analisar as provas que considera sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Consequentemente, esta apreciação não constitui, sob reserva de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 13 ).

36.

No caso em apreço, os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito da primeira parte do segundo fundamento visam contestar a apreciação que o Tribunal Geral fez da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 no que diz respeito ao seu caráter vinculativo. Portanto, a recorrente pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que efetue, em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, uma nova apreciação de um elemento de prova que foi submetido ao Tribunal Geral, o que, por força da jurisprudência referida no número anterior, não é admissível.

37.

Há, também, que salientar que, no seu recurso, a recorrente não alegou, de modo algum, uma desvirtuação desse elemento de prova por parte do Tribunal Geral. Foi apenas na sua réplica e, além disso, a título meramente subsidiário, que a recorrente alegou a desvirtuação dessa carta por parte do Tribunal Geral. A esse respeito, importa recordar, porém, que resulta do artigo 127.o do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo ( 14 ), o que não acontece no presente caso.

38.

Em meu entender, resulta das considerações anteriores que a primeira parte do segundo fundamento deve ser declarada inadmissível.

b)   Quanto à segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento e ao alcance do dever de fundamentação dos acórdãos que recai sobre o Tribunal Geral

39.

No âmbito da segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento, a recorrente alega, sob vários aspetos, que o Tribunal Geral ignorou e não considerou vários dos argumentos que a mesma apresentou em primeira instância. Antes de analisar essas partes, considero oportuno recordar os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência no que diz respeito ao alcance do dever de fundamentação dos acórdãos que recai sobre o Tribunal Geral.

1) Quanto ao alcance do dever do Tribunal Geral de fundamentar os seus acórdãos

40.

Resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentação que decorre para o Tribunal Geraldo artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual lhe é aplicável por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 117.o do seu Regulamento de Processo, impõe que a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 15 ).

41.

Também resulta da jurisprudência que o fundamento relativo a uma falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação ( 16 ) e que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 17 ).

42.

Nesse âmbito, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, designadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de modo juridicamente suficiente a todos os argumentos invocados pelo recorrente ( 18 ).

43.

Apesar disso, resulta ainda de jurisprudência constante que o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 19 ). Todavia, o Tribunal Geral não está obrigado a tomar posição sobre elementos que sejam manifestamente desprovidos de pertinência nem a antecipar potenciais objeções ( 20 ).

44.

Resulta dos princípios acima expostos que embora, segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral possa, nas condições acima indicadas, cumprir o seu dever de fundamentação dos acórdãos mediante uma fundamentação implícita, não pode, contudo, omitir «tout court» responder, expressa ou implicitamente, a argumentos que lhe foram submetidos, não manifestamente irrelevantes, ou desvirtuar o seu conteúdo. Com efeito, uma omissão desse tipo constitui uma insuficiência de fundamentação, contrária ao dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, bem como uma violação do direito à proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 21 ).

45.

É, portanto, à luz destes princípios que os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito da segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento devem ser analisados.

2) Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa aos argumentos respeitantes aos prazos para a apresentação das propostas

46.

No âmbito da segunda parte do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral negligenciou ou ignorou vários argumentos que a mesma tinha apresentado a respeito da fixação do prazo para a apresentação das propostas no decurso do processo de concurso, argumentos esses que visavam demonstrar a falta de transparência desse processo.

47.

A este respeito, antes de mais, importa salientar que o Tribunal Geral analisou a alegação relativa à falta de transparência do processo de concurso, nos n.os 119 a 121 do acórdão recorrido. Mais especificamente, no n.o 119 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou, em particular, que resultava da carta da KPMG de 17 de dezembro de 2013 que o último prazo para apresentação de propostas de confirmação tinha sido fixado em 17 de fevereiro de 2014. No entanto, o Tribunal Geral salientou igualmente que essa carta precisava que também seriam tidas em conta as propostas apresentadas depois de expirado o prazo, mas que, uma vez decorrido o prazo de entrega das propostas, os vendedores poderiam tomar rapidamente a decisão de seleção. Deste modo, no n.o 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu em matéria de facto que a possibilidade de apresentar uma proposta depois de 17 de fevereiro de 2014 era conhecida de todos os proponentes.

48.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral negligenciou o facto de a mesma ter sido induzida em erro relativamente a esses prazos pelos vendedores, que lhe tinham comunicado uma prorrogação dos referidos prazos até 31 de março de 2014, e que o Tribunal Geral também tinha ignorado que uma alteração desse tipo das condições do processo de concurso deveria ter sido aplicada a todos os proponentes.

49.

Em meu entender, estes dois argumentos são inadmissíveis, na medida em que, em substância, tendem a pôr em dúvida as conclusões de facto formuladas pelo Tribunal Geral nos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido e referidas no n.o 47, supra, quanto à data da fixação do último prazo para apresentação de propostas e ao conhecimento desse prazo por todos os proponentes. A esse respeito, importa assinalar que a recorrente não invocou uma desvirtuação dos factos na sua petição, mas que apenas invocou esse fundamento na sua réplica, ou seja, como resulta do n.o 37, supra, extemporaneamente.

50.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral ignorou os argumentos com que a mesma tinha invocado, como questão de direito, que a abordagem seguida no processo de concurso, como indicada na decisão final ( 22 ), relativamente aos prazos não era conforme com as exigências de transparência e que nenhum investidor privado teria seguido essa abordagem.

51.

Com efeito, resulta dos autos do processo em primeira instância que, na sua petição, a recorrente tinha posto em causa a compatibilidade, com as exigências próprias de um processo transparente, de um processo de concurso no qual não tinha sido fixado um verdadeiro prazo, ou seja, um verdadeiro ponto final do processo, mas no qual os vendedores estavam autorizados a selecionar os proponentes qualificados rapidamente após o termo da data indicada como prazo e no qual os proponentes qualificados não estavam impedidos de alterar as suas propostas ou de apresentar a prova do financiamento mesmo após o termo desse prazo.

52.

A este respeito, saliento que, da leitura do acórdão recorrido, em particular, dos n.os 119 a 121, nos quais o Tribunal Geral se pronunciou sobre a alegação relativa à falta de transparência do processo de concurso, não resulta que o Tribunal Geral tenha respondido a esse argumento jurídico com o qual a recorrente contestava, quanto ao mérito, a compatibilidade com o direito da União do processo de concurso adotado no que diz respeito à fixação do último prazo para apresentação das propostas. Do raciocínio exposto pelo Tribunal Geral nos n.os 119 a 121 do acórdão recorrido não se infere, nem sequer implicitamente, uma resposta a esse argumento. Com efeito, em meu entender, para responder a um argumento jurídico pelo qual se alega que a falta de definição de um verdadeiro prazo no âmbito de um processo de concurso não é conforme com o princípio da transparência, não basta uma conclusão de facto segundo a qual todos os proponentes tinham conhecimento da possibilidade de apresentar uma proposta mesmo depois do prazo conforme prorrogado.

53.

Por conseguinte, considero que o acórdão recorrido enferma de uma insuficiência de fundamentação a este respeito.

54.

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral ignorou o seu argumento mediante o qual tinha alegado que a decisão final continha afirmações contraditórias, respetivamente nos considerandos 272 e 275, alínea c), quanto à questão da prorrogação, por parte dos vendedores, do prazo para a apresentação das propostas.

55.

A esse respeito sublinho que, embora o acórdão recorrido não contenha, efetivamente, uma resposta expressa a esse argumento, pode inferir‑se do n.o 119 do mesmo acórdão que o Tribunal Geral concluiu em matéria de facto que esse prazo tinha sido, efetivamente, prorrogado com as regras e nas condições aí indicadas, o que, em meu entender, é suficiente para responder à alegação relativa a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à prorrogação do prazo em causa. Em contrapartida, na medida em que, com este argumento, a recorrente pretenda alegar um erro de direito do Tribunal Geral por este não ter considerado que existia uma contradição na fundamentação da segunda decisão controvertida, esse argumento está abrangido pelo âmbito do sexto fundamento de recurso discutido nos n.os 118 e seguintes das presentes conclusões.

3) Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa a três argumentos respeitantes à falta de transparência do processo de concurso

56.

Na terceira parte do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou três argumentos apresentados pela mesma no âmbito da sua alegação destinada a invocar a falta de transparência do processo de concurso. Esses três argumentos diziam respeito a outras tantas alterações ocorridas no decurso desse processo, das quais, segundo a recorrente, não tinham sido informados todos os potenciais proponentes, em violação da exigência de transparência.

57.

No que diz respeito ao primeiro desses argumentos, resulta dos autos do processo em primeira instância que, no Tribunal Geral, a recorrente alegou que a Comissão tinha incorrido num erro ao declarar, no considerando 275, alínea a), da decisão final, que não tinha havido uma alteração das condições de venda durante o processo de concurso. Com efeito, segundo a recorrente, enquanto inicialmente a operação de venda estava estruturada com base numa venda assente num «balanço limpo» (clean balance sheet), posteriormente a estrutura dessa transação foi alterada sem que os proponentes fossem informados disso, em violação das exigências de transparência.

58.

No que diz respeito ao segundo argumento, resulta dos autos do processo em primeira instância que, no Tribunal Geral, a recorrente alegou que as informações prestadas durante o processo de concurso não eram completas e que, em consequência, o referido processo não estava em conformidade com as exigências de transparência impostas pela legislação em matéria de auxílios de Estado. A recorrente alegou que não tinham sido fornecidas a todos os proponentes as informações relativas ao contrato de locação comercial (business lease) adjudicado à Capricorn, inicialmente concebido como «opção de recurso» para caso de o processo de concurso não chegar a bom termo ou a decisão da Comissão relativa ao mesmo vir a ser impugnada. A recorrente alegou que a Comissão, em seu entender erradamente, não tinha tido em consideração o facto de essas informações não terem sido prestadas aos outros proponentes no decurso do processo de concurso, apesar de as mesmas serem relevantes para a determinação do preço da proposta.

59.

No que diz respeito ao terceiro argumento, resulta dos autos que, no Tribunal Geral, a recorrente alegou que a apreciação feita pela Comissão, no considerando 275, alínea i), da decisão final, no que diz respeito aos aspetos ambientais, estava errada, na medida em que, em seu entender, os vendedores tinham introduzido um critério de seleção de natureza ambiental no decurso do processo de concurso, sem que o mesmo tivesse sido comunicado a todos os proponentes, o que constituía uma violação das exigências de transparência.

60.

Da leitura do acórdão recorrido não resulta que o Tribunal Geral tenha respondido expressamente a nenhum destes argumentos destinados pôr em causa a conformidade do processo de concurso com a exigência de transparência. Além disso, em meu entender, a fundamentação desse acórdão não permite conhecer, nem sequer implicitamente, as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu esses argumentos. Com efeito, dos n.os 119 a 121 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral decidiu sobre a alegação relativa à falta de transparência do processo de concurso, não se infere, de modo algum, nenhuma resposta implícita a esses argumentos, particularmente, ao primeiro e segundo dos mesmos. A mesma também não se deduz dos n.os 146 a 150 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral tratou, para dizer a verdade, de forma um tanto sucinta, os argumentos relativos ao contrato de locação comercial.

61.

Ao contrário do que a Comissão sustenta, da indicação, constante do n.o 9, quarto travessão, do acórdão recorrido, segundo a qual os proponentes podiam apresentar propostas para a totalidade dos ativos, para certos grupos de ativos ou para ativos individuais não se infere, nem sequer implicitamente, uma resposta ao primeiro desses argumentos. Essa indicação, que figura na parte que descreve o procedimento de concurso, não responde de modo algum, nem sequer implicitamente, à alegação apresentada pela recorrente relativamente à falta de transparência do processo de concurso.

62.

Em meu entender, resulta das considerações anteriores que, uma vez que o Tribunal Geral não considerou, nem expressa nem implicitamente, vários argumentos invocados pela recorrente em apoio da alegação relativa à pretensa falta de transparência do processo de concurso, a fundamentação do acórdão recorrido não permite aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu essa alegação nem permite ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. Por conseguinte, considero que o acórdão recorrido enferma de uma insuficiência de fundamentação a esse respeito.

4) Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa a alguns argumentos respeitantes à falta de transparência e ao caráter não discriminatório do processo de concurso

63.

No âmbito da quarta parte do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não considerou duas séries de argumentos, uma relativa à alegação respeitante à pretensa falta de transparência do processo de concurso, como os argumentos mencionados na terceira parte, e a outra relativa à alegação respeitante ao caráter pretensamente discriminatório desse processo.

64.

Em primeiro lugar, no que diz respeito aos argumentos relativos à alegação respeitante à falta de transparência do processo de concurso, resulta dos autos do processo em primeira instância que, no Tribunal Geral, a recorrente alegou: em primeiro lugar, que o processo de concurso não tinha sido anunciado fora da União Europeia; em segundo lugar, que vários documentos importantes para a venda não tinham sido comunicados ou tinham‑no sido demasiado tarde ou de forma enganosa; em terceiro lugar, que a Comissão tinha cometido um erro ao considerar que a apresentação de uma versão anotada do acordo de compra dos ativos estava estritamente abrangida pelo âmbito das negociações comerciais e, portanto, não era pertinente do ponto de vista do auxílio de Estado; em quarto lugar, que a Comissão tinha cometido um erro ao considerar que a comunicação tardia de informações no decurso do processo de concurso não tinha afetado a apresentação da proposta final dos proponentes ou a conclusão dos cálculos económicos necessários para esse efeito; e, em quinto lugar, a Comissão tinha cometido um erro ao concluir que a KPMG tinha fornecido a todos os proponentes todas as informações necessárias a fim de lhes permitir efetuar uma avaliação adequada dos ativos do Nürburgring.

65.

Exatamente como no caso dos argumentos referidos no âmbito da terceira parte do presente fundamento, da leitura do acórdão recorrido não resulta que o Tribunal Geral tenha respondido expressamente a nenhum dos argumentos referidos no número anterior, nem a fundamentação desse acórdão permite conhecer, implicitamente, as razões pelas quais o Tribunal Geral não os acolheu. Em particular, não se infere, de modo algum, uma resposta implícita a esses argumentos dos n.os 119 a 121 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral decidiu sobre a alegação relativa à falta de transparência do processo de concurso, limitando a sua análise à questão do prazo fixado para a apresentação das propostas.

66.

Em segundo lugar, no que diz respeito aos argumentos relativos à alegação respeitante ao caráter discriminatório do processo de concurso, resulta dos autos do processo em primeira instância que, no Tribunal Geral, a recorrente alegou que a Comissão não tinha realizado uma investigação em relação: em primeiro lugar, ao facto de a recorrente ter sido discriminada, na medida em que não tinha sido fornecida uma cópia em língua inglesa da documentação completa do processo de concurso; em segundo lugar, ao facto de ter sido dado à Capricorn um acesso privilegiado às informações relativamente aos outros proponentes; em terceiro lugar, ao facto de o mesmo sócio de um importante escritório de advogados americano ter prestado assistência, primeiro, aos vendedores e, depois, à Capricorn; em quarto lugar, ao facto de a Capricorn ter beneficiado de apoio privilegiado, tanto depois de 17 de fevereiro de 2014 como no que diz respeito à obtenção do financiamento pelo Deutsche Bank.

67.

Também no que diz respeito a esses argumentos, considero que, da leitura do acórdão recorrido, não resulta que o Tribunal Geral tenha respondido expressamente, quanto ao mérito, a nenhum dos referidos argumentos, nem a fundamentação desse acórdão permite conhecer, implicitamente, as razões pelas quais o Tribunal Geral não os acolheu. Em particular, em meu entender, da parte do acórdão recorrido na qual o Tribunal Geral analisou a alegação relativa ao caráter discriminatório do processo de concurso, ou seja, os n.os 122 a 134, não se infere uma resposta implícita a esses argumentos, tendo limitado a sua análise à questão da exigência da existência de um compromisso de financiamento vinculativo. Por conseguinte, considero que, também a este respeito, o acórdão recorrido enferma de uma insuficiência de fundamentação.

68.

Em meu entender, decorre das considerações anteriores que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação no que diz respeito a vários aspetos e que, por conseguinte, a segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento de recurso devem ser julgadas procedentes.

B. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma aplicação errada do conceito de dificuldades sérias

1.   Argumentos das partes

69.

O terceiro fundamento de recurso divide‑se em três partes.

70.

Na primeira parte, a recorrente sustenta que, apesar de o Tribunal Geral ter considerado, no n.o 91 do acórdão recorrido, que a fase de análise preliminar tinha tido uma duração de menos de seis meses (compreendida entre o momento da apresentação da queixa, em abril de 2014, e a adoção da decisão final, em outubro de 2014) e que isso não comprovava a existência de dificuldades sérias de molde a justificar a abertura do procedimento formal de investigação, o mesmo não tinha, porém, respondido a alguns argumentos aduzidos na petição destinados a demonstrar a existência dessas dificuldades sérias. Com efeito, a recorrente tinha alegado que as dificuldades sérias decorriam igualmente, por um lado, do facto de a adoção da decisão final ter sido adiada por várias vezes e da circunstância de, em 13 de abril de 2015, a Comissão ter publicado uma retificação da decisão e, por outro, do facto de, já no outono de 2012, a Comissão ter começado a examinar o processo de venda dos ativos do Nürburgring e ter estado em contacto estreito com os vendedores desde 2013. Nessas circunstâncias, a recorrente tinha alegado que um atraso adicional de seis meses na decisão de execução do processo de concurso era excessivo, argumento que o Tribunal Geral não tomou em consideração.

71.

Na segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente contesta o raciocínio do Tribunal Geral, contido no n.o 98 do acórdão recorrido, no que diz respeito à carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014. Sustenta que as afirmações que figuram nesse número do acórdão recorrido devem ser corrigidas em diversos aspetos. A Comissão errou ao apreciar as condições de existência de um processo de concurso aberto, transparente e incondicional e, na realidade, encontrou dificuldades sérias. Mais especificamente, a Comissão teve necessidade de uma versão corrigida dessa carta em julho de 2014; admitiu não saber se essa carta de intenções tinha sido assinada ou retirada e admitiu ter analisado apenas a estrutura do processo de concurso; além disso, um representante do Ministério Público alemão opôs‑se ao caráter vinculativo dessa carta.

72.

Na terceira parte, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral ignorou o seu argumento relativo à continuação do processo de venda dos ativos do Nürburgring, o qual, pelo contrário, revelou a existência de dificuldades sérias na fase de análise preliminar. O Tribunal Geral limitou‑se a assinalar, nos n.os 102 a 104 do acórdão recorrido, que essa venda teve lugar em 28 de outubro de 2014, com base num contrato fiduciário de 5 de outubro de 2014, ou seja, depois da adoção da decisão final. O Tribunal Geral ignorou, no entanto, que, já em 22 de setembro de 2014, a recorrente tinha fornecido à Comissão informações a esse respeito e que um artigo de imprensa de 30 de setembro de 2014, ou seja, publicado antes da adoção da decisão final, continha essa informação. Além disso, subsequentemente, a Comissão prometeu tomar em consideração desenvolvimentos posteriores do caso.

73.

A Comissão sustenta que o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

2.   Apreciação

74.

Na primeira parte do terceiro fundamento, precisamente como na segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não considerou alguns argumentos que ela tinha apresentado em primeira instância. Neste contexto, trata‑se de argumentos relacionados com a duração da fase de análise preliminar que revelaram a existência de dificuldades sérias.

75.

A esse respeito, importa assinalar que, diferentemente do que ocorre no caso dos argumentos constantes das referidas partes do segundo fundamento, dos quais não há sinal no acórdão recorrido, no n.o 88 desse acórdão, o Tribunal Geral, pelo contrário, indicou que a recorrente tinha alegado perante o mesmo, por um lado, que a decisão tinha sido adiada várias vezes e, por outro, que a retificação da decisão final tinha sido adotada mais de um ano depois da apresentação da queixa à Comissão.

76.

Respondendo à alegação relativa à duração da fase preliminar, suscitada no âmbito do fundamento relativo à existência de dificuldades sérias de apreciação da venda dos ativos do Nürburgring, o Tribunal Geral, no n.o 91 do acórdão recorrido, não respondeu, porém, expressamente a esses argumentos, limitando‑se a declarar que, tendo a decisão final sido adotada em 1 de outubro de 2014, ou seja, menos de seis meses depois da queixa da recorrente, essa duração da fase de análise preliminar não era suscetível de comprovar a existência de dificuldades sérias de apreciação de molde a justificar a abertura do procedimento formal de investigação.

77.

Nesse contexto, em meu entender, o acórdão recorrido pode ser entendido no sentido de que, embora não tendo o Tribunal Geral rejeitado expressamente os dois argumentos referidos no n.o 75 anterior, tendo em conta a duração da fase de análise preliminar inferior a seis meses, o mesmo considerou irrelevantes, para os efeitos da determinação da existência de dificuldades sérias de apreciação, os dois factos aduzidos pela recorrente, ou seja, por um lado, a adoção da decisão final ter sido adiada várias vezes no decurso desse período e, por outro, essa decisão ter sido objeto de uma retificação introduzida um ano depois.

78.

Em meu entender, essa análise, que se infere implicitamente do acórdão recorrido, não enferma de erro algum. Com efeito, por um lado, o facto de uma decisão ser adiada pode dever‑se a diversos motivos e não constitui, por si só, prova da existência de dificuldades sérias de apreciação suscetíveis de justificar a abertura do procedimento formal de investigação. Isso é verdade, em particular, tendo em conta uma tão reduzida duração da fase preliminar que levou à adoção da decisão final.

79.

Por outro lado, a retificação de uma decisão é um ato que se destina a corrigir lapsos ou erros materiais, como erros tipográficos, e não a alterar o conteúdo da decisão; por conseguinte, não dá minimamente lugar a uma extensão da duração do procedimento. Em qualquer caso, saliento que a recorrente não forneceu nenhum elemento em apoio da sua tese a este respeito.

80.

Por último, no que diz respeito ao facto, referido pela recorrente, de, já em 2012, a Comissão ter começado a examinar o processo de venda dos ativos do Nürburgring, o mesmo não é compatível com a conclusão de facto do Tribunal Geral segundo a qual a duração da fase de análise preliminar foi de menos de seis meses, conclusão essa que, em si mesma, não é contestada pela recorrente.

81.

Em meu entender, resulta das considerações anteriores que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

82.

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, sublinho que, no n.o 98 do acórdão recorrido, contestado pela recorrente, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha demonstrado que dispunha, desde o mês de abril de 2014, da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 e que não havia, portanto, razão para questionar a afirmação da Comissão segundo a qual tinha procedido à sua própria análise da referida carta e tinha considerado que esta constituía uma garantia de financiamento, cuja natureza vinculativa tinha sido confirmada pelas autoridades alemãs.

83.

Trata‑se de constatações de facto respeitantes ao caráter vinculativo da carta do Deutsche Bank acima referida, que, como assinalado nos n.os 34 a 37 anteriores, não podem ser postas em causa em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral sem que seja alegada uma desvirtuação dos factos, fundamento este que a recorrente invocou extemporaneamente apenas na sua réplica e, de resto, sem sequer precisar em que elementos se baseava uma eventual desvirtuação. Portanto, em meu entender, esta parte deve ser declarada inadmissível.

84.

A terceira parte do terceiro fundamento, pelo contrário, visa contestar a conclusão a que o Tribunal Geral chegou, no n.o 104 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não podia ser criticada por não se ter pronunciado, na decisão final, sobre a continuação do processo de venda pela cessão a um subadquirente da participação detida pela Capricorn no veículo de aquisição dos ativos do Nürburgring, uma vez que essa cessão apenas tinha tido lugar depois da adoção da decisão final.

85.

A este respeito, em primeiro lugar, assinalo que o Tribunal Geral não ignorou o argumento da recorrente relativo à continuação do processo de venda dos ativos do Nürburgring, mas concluiu em matéria de facto que essa venda tinha ocorrido depois da adoção da decisão final e deduziu daí, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 102 do mesmo acórdão, que a Comissão não podia ser criticada por não se ter pronunciado sobre essa circunstância posterior à adoção da decisão final.

86.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral ignorou que a mesma tinha informado a Comissão da continuação do processo de venda dos ativos em causa a um subadquirente alguns dias antes da adoção da decisão final e que essa venda resultava de um artigo de imprensa, também ele publicado alguns dias antes da adoção da referida decisão. Contudo, a esse respeito, importa sublinhar que, no n.o 165 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral respondeu a esse argumento e declarou que a recorrente não tinha demonstrado que a Comissão dispunha ou podia dispor desses elementos de informação no momento em que adotou a decisão final. Trata‑se igualmente de uma apreciação de facto que a recorrente não pode pôr em causa em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação ( 23 ). A recorrente só invocou uma desvirtuação na sua réplica, portanto, extemporaneamente, sem indicar, de resto, precisamente que elementos tinham sido desvirtuados e em que consistia a sua desvirtuação. Por conseguinte, em meu entender, a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

87.

Na minha opinião, resulta das considerações anteriores que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

C. Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma aplicação errada do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999

1.   Argumentos das partes

88.

No seu quarto fundamento de recurso, a recorrente contesta a parte do acórdão recorrido na qual o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento no qual a mesma tinha alegado uma violação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que a Comissão não a tinha informado da sua intenção de rejeitar a sua queixa nem a tinha convidado a apresentar observações a esse respeito ( 24 ).

89.

Segundo a recorrente, por um lado, o Tribunal Geral tinha aplicado o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 de forma incorreta, na medida em que dessa disposição resultava claramente a obrigação de a Comissão informar a parte interessada da sua intenção de rejeitar a sua queixa e a convidar a apresentar as suas observações a esse respeito. No caso em apreço, uma vez que a Comissão não informou a recorrente da sua apreciação preliminar, privou‑a da possibilidade de influenciar a adoção da decisão e de, se necessário, apoiar o inquérito da Comissão com outros factos. O objetivo do direito a apresentar observações previsto na disposição em causa era proteger os direitos das partes o mais rapidamente possível no decurso do procedimento e a sua violação constituía, portanto, um grave incumprimento em prejuízo da recorrente.

90.

Por outro lado, a referência feita, no n.o 188 do acórdão recorrido, ao Acórdão de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão (C‑322/09 P, EU:C:2010:701), era incorreta e induzia em erro. Com efeito, segundo a recorrente, nesse processo, o Tribunal de Justiça não era confrontado com a questão da necessidade de permitir a apresentação de observações adicionais antes da adoção de uma decisão. Além disso, resultava do Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, EU:C:2008:422), que as partes interessadas têm o direito de se associarem ao procedimento na medida do adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso em questão.

91.

A Comissão contesta os argumentos da recorrente e considera que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

2.   Apreciação

92.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999.

93.

A esse respeito, importa recordar, a título preliminar, que, na versão alterada pelo Regulamento (UE) n.o 734/2013 ( 25 ), aplicável no caso em apreço, o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 ( 26 ), no seu primeiro parágrafo, dispunha que «[pode apresentar uma queixa para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário previamente estabelecido […] e deve prestar as informações obrigatórias nele solicitadas» e, no seu segundo parágrafo, que «[s]e a Comissão considerar que a parte interessada não cumpre com os requisitos obrigatórios do formulário ou que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informa a parte interessada desse facto, convidando‑a a apresentar as suas observações num prazo que, em princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar‑se que a queixa foi retirada. A Comissão informa o Estado‑Membro em causa quando se considerar que uma queixa foi retirada». Nos termos do terceiro parágrafo da mesma disposição, «[a] Comissão enviará ao queixoso uma cópia da decisão tomada num processo relativo ao assunto da sua queixa».

94.

A recorrente sustenta que o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, especificamente o seu segundo parágrafo, lhe atribui um direito processual a ser informada pela Comissão, antes da adoção da decisão, da sua intenção de rejeitar a queixa por si apresentada, convidando‑a a apresentar observações a esse respeito. Uma vez que a Comissão não informou a recorrente e não lhe permitiu apresentar observações antes da adoção da decisão de rejeição da sua queixa, a Comissão violou a disposição em causa e, portanto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer essa violação.

95.

Não partilho da interpretação do artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 659/1999 proposta pela recorrente.

96.

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que essa disposição faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação ( 27 ).

97.

A interpretação literal, contextual, teleológica e à luz da génese da disposição constante do artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 659/1999, conforme alterada, leva‑me a considerar que a mesma não visa, como a recorrente sustenta, atribuir, de forma geral, a um queixoso um direito processual a ser informado, antes da adoção de uma decisão negativa sobre a sua queixa, da intenção da Comissão de adotar essa decisão e a apresentar observações a esse respeito. Em meu entender, essa disposição, pelo contrário, é aplicável numa fase muito preliminar do procedimento e visa a permitir à Comissão, por razões de eficiência administrativa, tratar de forma rápida as queixas que manifestamente (prima facie) não respeitam os requisitos formais ou substanciais mínimos para dar início a um procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado e, portanto, nem sequer a uma fase de análise preliminar das medidas eventualmente postas em causa.

98.

Com efeito, infere‑se da redação da disposição constante do artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 659/1999 que a mesma diz respeito a duas hipóteses: por um lado, os casos de inobservância dos requisitos formais exigidos para a apresentação de uma queixa, ou seja, o cumprimento dos «requisitos obrigatórios do formulário», e, por outro, os casos em que a queixa, embora cumpra os requisitos formais, não satisfaz os requisitos substanciais mínimos, na medida em que «os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio».

99.

A disposição em causa prevê, para as duas hipóteses (falta de requisitos mínimos de forma ou de substância), o mesmo tratamento processual e as mesmas consequências jurídicas. Por um lado, as duas hipóteses são tratadas processualmente da mesma maneira, ou seja, é dada ao queixoso a possibilidade de apresentar observações de modo a sanar o vício formal ou o vício substancial, fornecendo informações relevantes que permitam dar início a um exame em matéria de auxílios de Estado. Por outro lado, a inação do queixoso ou a inobservância continuada dos requisitos formais ou substanciais mínimos para a apresentação de uma queixa têm como consequência a Comissão poder considerar a queixa retirada.

100.

Esta interpretação da disposição em causa também é confirmada pela sua análise teleológica, à luz da génese da alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento n.o 734/2013. Com efeito, resulta da proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão, que levou à adoção do referido regulamento ( 28 ), que a introdução da alteração tinha por objetivo, por um lado, estabelecer requisitos formais a observar para a apresentação à Comissão de uma queixa em matéria de auxílios estatais e, por outro, permitir à Comissão tratar rápida e eficientemente «muitas» das queixas que essa instituição recebe em matéria de auxílios de Estado, que «não são motivadas por verdadeiras preocupações de concorrência ou não são suficientemente fundamentadas» ( 29 ). Nessa perspetiva, a disposição em causa permite, assim, à Comissão não considerar como verdadeiras queixas comunicações que não respeitam os requisitos mínimos de forma e de substância, e isso, depois de ter dado ao seu autor a possibilidade de «sanar» a falta de requisitos formais ou substanciais mínimos da sua comunicação. No que diz respeito às comunicações desse tipo, a Comissão não é, portanto, obrigada a adotar uma decisão formal; aquelas são consideradas como queixas retiradas e, eventualmente, são registadas como informações relativas ao mercado, que a Comissão poderá utilizar numa fase posterior para realizar inquéritos oficiosos ( 30 ).

101.

A interpretação acima exposta da disposição em causa também é confirmada pela leitura do ponto 48, alínea b), do Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais, na versão de 2009 ( 31 ), ao qual o Tribunal Geral, em meu entender de forma juridicamente correta, faz referência no n.o 187 do acórdão recorrido e que é igualmente referido na proposta de regulamento mencionada no número anterior ( 32 ).

102.

No que diz respeito aos Acórdãos Athinaïki Techniki/Comissão e NDSHT/Comissão, aos quais a recorrente faz referência, basta observar que dizem respeito à disposição em causa na versão que estava em vigor antes da alteração introduzida pelo Regulamento n.o 734/2013 e, portanto, em meu entender, não podem ser utilizados para pôr em causa a interpretação fornecida da versão alterada dessa disposição nem a conclusão exposta no número anterior.

103.

Resulta das considerações anteriores que, por conseguinte, deve ser rejeitada a interpretação segundo a qual o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, especificamente o seu segundo parágrafo, atribui às partes interessadas um direito processual a serem informadas pela Comissão, antes da adoção da decisão, da sua intenção de rejeitar a sua queixa, convidando‑as a apresentar observações a esse respeito.

104.

A esse propósito, importa ainda recordar que resulta de jurisprudência constante que, nos processos em matéria de auxílios de Estado, os interessados não têm verdadeiros direitos de defesa ou direito a um debate contraditório com a Comissão, consistindo o seu papel, simplesmente, em fornecer todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão ( 33 ).

105.

Segundo a jurisprudência, no procedimento de controlo dos auxílios de Estado, as partes interessadas diferentes do Estado‑Membro em causa dispõem de direitos processuais limitados, que não incluem a participação num debate contraditório direto com a Comissão, como o que é aberto a favor do referido Estado‑Membro, mas unicamente um direito de serem associadas ao procedimento administrativo seguido pela Comissão em medida adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto ( 34 ).

106.

No caso em exame, como indicado no n.o 20, supra, é pacífico que a segunda decisão controvertida é uma decisão adotada na sequência da fase de análise preliminar e não é contestado que, como resulta, entre outros, do considerando 13 da decisão final, a recorrente participou ativamente nesse procedimento, que foi concluído com uma decisão que, em substância, rejeitou a sua queixa, a qual não foi, de modo algum, considerada retirada. Em meu entender, daí decorre que a disposição constante do artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 659/1999 não é aplicável à situação da recorrente e que, portanto, esta não pode invocar a sua violação por parte da Comissão nem, por conseguinte, um erro do Tribunal Geral a esse respeito.

107.

Na minha opinião, resulta das considerações anteriores que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao aplicar o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 e que, por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

D. Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma aplicação errada do conceito de exame imparcial

1.   Argumentos das partes

108.

Com o quinto fundamento, a recorrente contesta o facto de, nos n.os 209 a 212 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter julgado improcedente o seu fundamento relativo a uma alegada falta de um exame imparcial da sua queixa. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral, erradamente e sem justificação, considerou aplicável, por analogia, a processos em matéria de auxílios de Estado a jurisprudência em matéria de concorrência.

109.

Em qualquer caso, mesmo que essa jurisprudência fosse aplicável, a recorrente sublinha que apresentou indícios que demonstram que a Comissão não tinha a intenção de prosseguir o exame do caso nem de obter informações mais precisas ou adicionais.

110.

A Comissão considera que o quinto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

2.   Apreciação

111.

Nos n.os 207 a 213 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o argumento apresentado pela recorrente segundo o qual se tinha tornado impossível para a Comissão realizar um exame imparcial da sua queixa, devido a uma declaração do porta‑voz do membro da Comissão responsável pela concorrência segundo a qual as autoridades alemãs tinham seguido as orientações dadas por esse membro da Comissão para a venda dos ativos do Nürburgring e que estes tinham sido vendidos ao proponente que apresentou a melhor proposta depois de um processo de concurso legal e ao preço de mercado.

112.

O Tribunal Geral, em substância, julgou improcedente esse fundamento aplicando por analogia a jurisprudência segundo a qual, em matéria de infrações das regras da concorrência, uma irregularidade desse tipo só pode determinar a anulação, pelo juiz da União, da decisão impugnada perante si se se provar que, na falta dessa irregularidade, o conteúdo dessa decisão teria sido diferente. O Tribunal Geral considerou que a recorrente não tinha apresentado nenhuma prova ou indício de que, se a declaração controvertida não tivesse sido feita, a decisão final poderia ter tido um conteúdo diferente.

113.

Em primeiro lugar, a recorrente contesta a aplicabilidade por analogia no domínio dos auxílios de Estado dessa jurisprudência desenvolvida em matéria de concorrência. A este respeito, considero, porém, que essa jurisprudência, relativa às consequências jurídicas que devem ser extraídas da divulgação errada de elementos, embora essenciais, de decisões que venham a ser adotadas pela Comissão, tem um alcance geral e que não há, por isso, motivos para circunscrever a sua aplicação apenas ao domínio da concorrência ( 35 ).

114.

Essa jurisprudência constitui, aliás, uma aplicação a um caso específico da jurisprudência de caráter geral segundo a qual, em princípio, uma irregularidade processual só implica a anulação total ou parcial de uma decisão se se provar que, na falta dessa irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente, jurisprudência essa que também é, sem dúvida, aplicável em matéria de auxílios de Estado ( 36 ).

115.

Em segundo lugar, quanto aos elementos que a recorrente afirma ter apresentado ao Tribunal Geral como indícios idóneos para demonstrar que, na falta da alegada irregularidade, o conteúdo da segunda decisão controvertida teria sido diferente, os mesmos não são, de modo algum, suscetíveis de demonstrar uma pretensa falta de imparcialidade por parte da Comissão. Com efeito, trata‑se de uma troca de comunicações eletrónicas entre os advogados da recorrente e os serviços da Comissão, da pretensa inação por parte dos referidos serviços no que diz respeito a informações apresentadas pela recorrente em 2014 e 2015, portanto, depois da adoção da decisão final, e da pretensa impossibilidade de apresentar observações posteriores nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, cuja alegada ilegalidade já foi afastada no âmbito do quarto fundamento ( 37 ).

116.

Em meu entender, indícios desse tipo não têm nexo algum com uma pretensa falta de imparcialidade por parte da Comissão e não são suscetíveis de demonstrar que, na falta da declaração do porta‑voz do membro da Comissão responsável pela concorrência, referida pela recorrente, a segunda decisão controvertida teria tido um conteúdo diferente. No que diz respeito, em particular, à apreciação que o Tribunal Geral fez da troca de comunicações eletrónicas acima mencionada, segundo a jurisprudência referida no n.o 35, supra, não pode ser posta em causa em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral sem que seja invocada uma desvirtuação dos meios de prova.

117.

Em meu entender, resulta das considerações anteriores que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

E. Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma insuficiência de fundamentação da segunda decisão controvertida

1.   Argumentos das partes

118.

No seu sexto fundamento de recurso, a recorrente contesta a parte do acórdão recorrido ( 38 ) na qual o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento que a mesma invocou em primeira instância, pelo qual sustentava que a segunda decisão controvertida enfermava de falta de fundamentação. Alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. A recorrente assinala que, em primeira instância, tinha apresentado exemplos que demonstravam quatro tipos de omissões cometidas pela Comissão: não ter dado resposta a algumas das suas alegações essenciais; não ter fornecido uma fundamentação clara e inequívoca; não ter apresentado uma fundamentação mais pormenorizada no que respeita às alterações que introduziu na sua prática decisória; e, por último, não ter tomado em consideração o contexto de facto e de direito pertinente.

119.

No que diz respeito à primeira dessas alegações apresentadas em primeira instância, a recorrente contesta, em particular, o raciocínio do Tribunal Geral constante do n.o 179 do acórdão recorrido, segundo o qual a Comissão dispôs de um tempo reduzido, tendo em conta os prazos curtos da fase de análise preliminar. Com efeito, segundo a recorrente, a Comissão começou a analisar o processo de venda logo em 2012, ou seja, muito antes da apresentação das queixas. Além disso, o Tribunal Geral também ignorou a alegação fundamental invocada pela recorrente, ou seja, que a Comissão não tirou as suas próprias conclusões e se referiu exclusivamente a declarações de outrem.

120.

No que diz respeito às outras três alegações e aos argumentos apresentados nesse contexto, o Tribunal Geral ignorou‑os completamente.

121.

A Comissão sustenta que o sexto fundamento deve julgado improcedente.

2.   Apreciação

122.

Segundo jurisprudência assente, a fundamentação dos atos das instituições da União, exigida pelo artigo 296.o TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, a fundamentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas que sejam direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto de regras jurídicas que regulam a matéria em causa ( 39 ).

123.

No que respeita, mais particularmente, a uma decisão da Comissão que conclui pela inexistência de um auxílio de Estado denunciado por um queixoso, resulta da jurisprudência que a Comissão é sempre obrigada a expor de forma suficiente ao queixoso as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados na queixa não bastaram para demonstrar a existência de um auxílio de Estado. Todavia, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários ( 40 ).

124.

A correlação necessária entre os fundamentos invocados pelo queixoso e a fundamentação da decisão da Comissão não pode exigir que esta seja obrigada a rebater cada um dos argumentos aduzidos em apoio desses fundamentos. Basta‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que se revestem de importância essencial na economia da decisão ( 41 ).

125.

Além disso, há que recordar que a obrigação de fundamentar as decisões é uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, uma vez que este tem a ver com a legalidade substancial do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta essa decisão. Se essas razões estiverem feridas de erros, estes inquinam a legalidade substancial da decisão, mas não a respetiva fundamentação, que pode ser suficiente, contendo embora motivos errados, de modo que possa não impossibilitar o Tribunal Geral de exercer o seu poder de fiscalização jurisdicional ( 42 ).

126.

No âmbito do presente fundamento de recurso, em primeiro lugar, a recorrente contesta a referência feita pelo Tribunal Geral ao facto de a Comissão estar sujeita a «prazos curtos» para a adoção de uma decisão no termo da fase de análise preliminar, na medida em que, em seu entender, a Comissão já tinha começado a analisar o processo de venda em causa muito antes da apresentação das queixas ( 43 ). Contudo, a este respeito, estou de acordo com a posição da Comissão, segundo a qual esse argumento é, em qualquer caso, inoperante, na medida em que visa contestar um ponto do acórdão exposto ad abundantiam pelo Tribunal Geral. Pelo contrário, esse argumento não é, por si só, suscetível de pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral, que figura nos n.os 176 e 178 do acórdão recorrido, segundo a qual a exposição constante dos considerandos 266 a 281 da decisão final é suficiente para conhecer as razões da medida adotada e, por conseguinte, a Comissão, ao não responder a algumas alegações, não violou o seu dever de fundamentação, na medida em que considerou que as mesmas não eram de importância essencial na economia da decisão.

127.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou a sua crítica fundamental, ou seja, que a Comissão não tirou as suas próprias conclusões e se referiu exclusivamente a declarações de outrem. A este respeito, além do facto de este argumento ter sido submetido ao Tribunal de Justiça de forma bastante genérica e abstrata, o que impede identificar com precisão o erro que é imputado ao Tribunal Geral, observo que, em qualquer caso, em geral, o facto de fazer suas declarações alheias a fim de fundamentar uma decisão não implica, por si só, que a fundamentação seja insuficiente ou defeituosa. Por conseguinte, esse argumento, para além de, provavelmente, ser inadmissível, é igualmente, também ele, inoperante.

128.

Em terceiro lugar, a recorrente censura o Tribunal Geral por não ter respondido a algumas das alegações que tinha apresentado em primeira instância.

129.

A este respeito, em meu entender, na medida em que, com esse argumento, a recorrente pretende invocar uma falta de fundamentação do acórdão recorrido, o mesmo deve ser julgado improcedente. Com efeito, dos n.os 175 a 180 do acórdão recorrido resulta, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral para julgar improcedente o fundamento invocado pela recorrente, ou seja, que este considerou que a exposição contida nos considerandos 266 a 281 da decisão final era suficiente para conhecer as razões da medida adotada e que a Comissão tinha exposto os factos e as considerações jurídicas que se revestem de importância essencial na economia da segunda decisão controvertida.

130.

Na medida em que, pelo contrário, com esse argumento, a recorrente pretenda alegar que o Tribunal Geral violou o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ao não ter considerado que a decisão final estava ferida de falta de fundamentação, dado que a própria Comissão não tinha considerado os elementos indicados em primeira instância no âmbito da segunda, terceira e quarta alegações, esse argumento só poderia ser acolhido no caso de os referidos elementos deverem ser considerados factos ou considerações jurídicas que se revestem de importância essencial na economia da decisão. Nesse caso, segundo a jurisprudência referida nos n.os 123 e 124, supra, a Comissão era obrigada a tomá‑los em consideração.

131.

Todavia, por um lado, a recorrente não explica, de modo algum, por que razão os elementos indicados em primeira instância no âmbito da segunda, terceira e quarta alegações deveriam ser considerados factos ou considerações jurídicas que se revestem de importância essencial na economia da decisão que a Comissão era necessariamente obrigada a tomar em consideração. Por outro lado, os argumentos referidos nessas alegações visam, em substância, contestar o mérito da fundamentação, que tem a ver com a legalidade substancial da decisão em causa, e não a sua fundamentação. Ora, embora o Tribunal Geral possa, em determinadas condições, requalificar a argumentação apresentada por uma das partes no sentido de a mesma vir reforçar outro fundamento de recurso ( 44 ), não estou convencido de que, no caso em que um recorrente apresenta argumentos em apoio do seu fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação, possa ser censurado ao Tribunal Geral ter cometido um erro de direito por não ter requalificado essa argumentação como relativa ao mérito da fundamentação, o qual, como resulta da jurisprudência referida no n.o 125, supra, constitui uma questão distinta.

132.

Em meu entender, resulta das considerações anteriores que também o terceiro argumento invocado no âmbito do sexto fundamento deve ser julgado improcedente e, por conseguinte, esse fundamento improcede na sua totalidade.

V. Conclusão

133.

À luz de todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça:

julgue procedentes a segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento do recurso interposto pela NeXovation, Inc.; e

julgue improcedentes a primeira parte do segundo fundamento, bem como o terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos do mesmo recurso.


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) JO 2016, L 34, p. 1.

( 3 ) V., respetivamente, artigos 2.o e 3.o, n.o 2, da decisão final.

( 4 ) V. artigo 1.o, último travessão, da decisão final.

( 5 ) V. n.o 57 do acórdão recorrido.

( 6 ) V. n.o 75 do acórdão recorrido.

( 7 ) V. n.os 214 e 216 do acórdão recorrido.

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1). Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

( 9 ) V. n.o 67 do acórdão recorrido.

( 10 ) V. artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999.

( 11 ) V., a esse respeito, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 59), e, mais recentemente, de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 81 e jurisprudência referida).

( 12 ) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, [TFUE] (JO 2016, C 262, p. 1).

( 13 ) V., entre muitos, Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe (C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.o 137 e jurisprudência referida).

( 14 ) V., a esse respeito, entre muitos, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 116).

( 15 ) V., entre muitos, Acórdãos de 11 de junho de 2015, EMA/Comissão (C‑100/14 P, EU:C:2015:382, não publicado, n.o 67 e jurisprudência referida), e de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão (C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 24).

( 16 ) V. Acórdãos de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 37 e jurisprudência referida), e de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.o 55).

( 17 ) V., entre muitos, Acórdão de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão (C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 26 e jurisprudência referida), e, mais recentemente, Acórdão de 11 de junho de 2020, China Construction Bank/EUIPO (C‑115/19 P, EU:C:2020:469, n.o 67 e jurisprudência referida).

( 18 ) V. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 37 e jurisprudência referida), e Despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão (C‑593/11 P, não publicado, EU:C:2012:804, n.o 27).

( 19 ) V., entre muitos, Acórdãos de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão (C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 25 e jurisprudência referida), e de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 38 e jurisprudência referida).

( 20 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2012, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão (C‑551/10 P, EU:2012,681, n.o 48 e jurisprudência referida).

( 21 ) V., nesse sentido, também Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Bayer CropScience e Bayer/Comissão (C‑499/18 P, EU:C:2020:735, n.o 89).

( 22 ) V., especificamente, considerando 275, alínea c), da decisão final.

( 23 ) V. jurisprudência referida nos n.os 35 e 37, supra.

( 24 ) V. n.os 185 e 190 do acórdão recorrido.

( 25 ) Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 (JO 2013, L 204, p. 15).

( 26 ) No novo Regulamento (UE) 2015/1589, que, como foi assinalado na nota 8, supra, substituiu o Regulamento n.o 659/1999, a disposição em causa permaneceu substancialmente inalterada, no artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo.

( 27 ) V., inter alia, mais recentemente, Acórdão de 11 de novembro de 2020, EUIPO/John Mills (C‑809/18 P, EU:C:2020:902, n.o 55 e jurisprudência referida).

( 28 ) V. proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, de 5 de dezembro de 2012, COM(2012) 725 final.

( 29 ) V. secção 2.1., p. 4, da exposição de motivos da proposta de regulamento referida na nota anterior.

( 30 ) V. secção 2.1., p. 5, da exposição de motivos da proposta de regulamento referida na nota 28. V. também, em conformidade, pontos 70 e 72 da versão de 2018 do Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO 2018, C 253 p. 14).

( 31 ) JO 2009, C 136, p. 13. Esse código foi substituído pela sua nova versão referida na nota anterior. V. pontos 70 e 72 dessa versão.

( 32 ) V. secção 2.1., p. 4, da exposição de motivos da proposta de regulamento referida na nota 28.

( 33 ) V. Acórdãos de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha (70/72, EU:C:1973:87, n.o 19); de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 59); e de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 80 a 83). V., também, mais recentemente, Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo Comissão/Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo (C‑56/18 P, EU:C:2019:569, n.o 24), e o respetivo Acórdão de 11 de março de 2020, Comissão/Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo (C‑56/18 P, EU:C:2020:192, n.os 71 e 74).

( 34 ) V. Acórdão de 11 de março de 2020, Comissão/Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo (C‑56/18 P, EU:C:2020:192, n.os 71 e 74), e Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo Comissão/Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo (C‑56/18 P, EU:C:2019:569, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida).

( 35 ) V., também, no que diz respeito a este princípio, Acórdão de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão (C‑338/00 P, EU:C:2003:473 n.os 164 e 165).

( 36 ) V., inter alia, mais recentemente, Acórdão de 11 de março de 2020, Comissão/Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo (C‑56/18 P, EU:C:2020:192, n.o 80).

( 37 ) V. n.os 92 a 107, supra.

( 38 ) N.os 175 a 180 do acórdão recorrido.

( 39 ) V., inter alia, em matéria de auxílios de Estado, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 88 e jurisprudência referida), e, mais recentemente, Acórdão de 4 de junho de 2020, Hungria/Comissão (C‑456/18 P, EU:C:2020:421, n.o 57 e jurisprudência referida).

( 40 ) V., inter alia, em matéria de auxílios de Estado, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 89 e jurisprudência referida).

( 41 ) V., inter alia, em matéria de auxílios de Estado, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 96 e jurisprudência referida).

( 42 ) V. Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 181 e jurisprudência referida).

( 43 ) A recorrente refere o n.o 178 do acórdão recorrido, mas o argumento parece, antes, referir‑se ao n.o 179 do mesmo.

( 44 ) Quanto à possibilidade de proceder a essa requalificação, v. Acórdãos de 19 de novembro de 1998, Parlamento/Gaspari (C‑316/97 P, EU:C:1998:558, n.o 21), e de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 75).

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