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Document 62019CA0783

Processo C-783/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB [«Reenvio prejudicial" — Agricultura — Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas — Caráter uniforme e exaustivo — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii) — Artigo 103.°, n.° 2, alínea b) — Evocação — Denominação de origem protegida (DOP) “Champagne” — Serviços — Comparabilidade entre os produtos — Utilização da denominação comercial “Champanillo”»]

JO C 462 de 15.11.2021, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB

(Processo C-783/19) (1)

(«Reenvio prejudicial" - Agricultura - Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas - Caráter uniforme e exaustivo - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii) - Artigo 103.o, n.o 2, alínea b) - Evocação - Denominação de origem protegida (DOP) “Champagne” - Serviços - Comparabilidade entre os produtos - Utilização da denominação comercial “Champanillo”»)

(2021/C 462/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

Recorrido: GB

Dispositivo

1)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que protege as denominações de origem protegidas (DOP) relativamente a condutas associadas quer a produtos quer a serviços.

2)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição, por um lado, não exige, como condição prévia, que o produto que beneficia de uma DOP e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido sejam idênticos ou semelhantes e, por outro, fica demonstrada quando o uso de uma denominação cria no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente direta e unívoca entre essa denominação e a DOP. A existência dessa ligação pode resultar de vários elementos, em especial, a incorporação parcial da indicação protegida, a semelhança fonética e visual entre as duas denominações e a similitude daí resultante, e, mesmo na falta desses elementos, da proximidade conceptual entre a DOP e a denominação em causa, ou ainda da semelhança entre os produtos abrangidos por essa mesma DOP e os produtos ou serviços abrangidos por essa mesma denominação.

3)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição não depende da verificação da existência de um ato de concorrência desleal, uma vez que esta disposição institui uma proteção específica e própria que se aplica independentemente das disposições de direito nacional relativas à concorrência desleal.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


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