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Document 62019CA0783
Case C-783/19: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 9 September 2021 (Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Barcelona — Spain) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne v GB (Reference for a preliminary ruling — Agriculture — Protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs — Uniform and exhaustive nature — Regulation (EU) No 1308/2013 — Article 103(2)(a)(ii) — Article 103(2)(b) — Evocation — Protected Designation of Origin (PDO) ‘Champagne’ — Services — Comparability of products — Use of the trade name ‘Champanillo’)
Processo C-783/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB [«Reenvio prejudicial" — Agricultura — Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas — Caráter uniforme e exaustivo — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii) — Artigo 103.°, n.° 2, alínea b) — Evocação — Denominação de origem protegida (DOP) “Champagne” — Serviços — Comparabilidade entre os produtos — Utilização da denominação comercial “Champanillo”»]
Processo C-783/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB [«Reenvio prejudicial" — Agricultura — Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas — Caráter uniforme e exaustivo — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Artigo 103.°, n.° 2, alínea a), ii) — Artigo 103.°, n.° 2, alínea b) — Evocação — Denominação de origem protegida (DOP) “Champagne” — Serviços — Comparabilidade entre os produtos — Utilização da denominação comercial “Champanillo”»]
JO C 462 de 15.11.2021, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 462/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/GB
(Processo C-783/19) (1)
(«Reenvio prejudicial" - Agricultura - Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas - Caráter uniforme e exaustivo - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii) - Artigo 103.o, n.o 2, alínea b) - Evocação - Denominação de origem protegida (DOP) “Champagne” - Serviços - Comparabilidade entre os produtos - Utilização da denominação comercial “Champanillo”»)
(2021/C 462/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne
Recorrido: GB
Dispositivo
1) |
O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que protege as denominações de origem protegidas (DOP) relativamente a condutas associadas quer a produtos quer a serviços. |
2) |
O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição, por um lado, não exige, como condição prévia, que o produto que beneficia de uma DOP e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido sejam idênticos ou semelhantes e, por outro, fica demonstrada quando o uso de uma denominação cria no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente direta e unívoca entre essa denominação e a DOP. A existência dessa ligação pode resultar de vários elementos, em especial, a incorporação parcial da indicação protegida, a semelhança fonética e visual entre as duas denominações e a similitude daí resultante, e, mesmo na falta desses elementos, da proximidade conceptual entre a DOP e a denominação em causa, ou ainda da semelhança entre os produtos abrangidos por essa mesma DOP e os produtos ou serviços abrangidos por essa mesma denominação. |
3) |
O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição não depende da verificação da existência de um ato de concorrência desleal, uma vez que esta disposição institui uma proteção específica e própria que se aplica independentemente das disposições de direito nacional relativas à concorrência desleal. |