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Document 62019CA0741

    Processo C-741/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — República da Moldávia / Société Komstroy, sucessora da Energoalians («Reenvio prejudicial — Tratado da Carta da Energia — Artigo 26.° — Inaplicabilidade entre Estados-Membros — Sentença arbitral — Fiscalização jurisdicional — Competência de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro — Diferendo entre um operador de um Estado terceiro e um Estado terceiro — Competência do Tribunal de Justiça — Artigo 1.°, ponto 6, do Tratado da Carta da Energia — Conceito de “investimento”»)

    JO C 431 de 25.10.2021, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/21


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — República da Moldávia / Société Komstroy, sucessora da Energoalians

    (Processo C-741/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Tratado da Carta da Energia - Artigo 26.o - Inaplicabilidade entre Estados-Membros - Sentença arbitral - Fiscalização jurisdicional - Competência de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro - Diferendo entre um operador de um Estado terceiro e um Estado terceiro - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 1.o, ponto 6, do Tratado da Carta da Energia - Conceito de “investimento”»)

    (2021/C 431/20)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Paris

    Partes no processo principal

    Recorrente: República da Moldávia

    Recorrida: Société Komstroy, sucessora da Energoalians

    Dispositivo

    O artigo 1.o, ponto 6, e o artigo 26.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa em 17 de dezembro de 1994, aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, devem ser interpretados no sentido de que a aquisição, por uma empresa de uma parte contratante neste tratado, de um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade, não associado a um investimento, pertencente a uma empresa de um Estado terceiro em relação ao referido tratado, sobre uma empresa pública de outra parte contratante no mesmo tratado não constitui um «investimento» na aceção destas disposições.


    (1)  JO C 413, de 9.12.2019.


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