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Document 62019CA0429

Processo C-429/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz — Alemanha) — Remondis GmbH/Abfallzweckverband Rhein-Mosel-Eifel («Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 12.°, n.° 4 — Âmbito de aplicação — Contratos públicos celebrados entre entidades que pertencem ao setor público — Conceito de “cooperação” — Inexistência»)

JO C 262 de 10.8.2020, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz — Alemanha) — Remondis GmbH/Abfallzweckverband Rhein-Mosel-Eifel

(Processo C-429/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 12.o, n.o 4 - Âmbito de aplicação - Contratos públicos celebrados entre entidades que pertencem ao setor público - Conceito de “cooperação” - Inexistência»)

(2020/C 262/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Koblenz

Partes no processo principal

Recorrente: Remondis GmbH

Recorrida: Abfallzweckverband Rhein-Mosel-Eifel

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que não existe cooperação entre autoridades adjudicantes quando uma autoridade adjudicante, responsável no seu território por uma missão de interesse público, não desempenha integralmente, ela própria, essa missão que só a ela incumbe de acordo com o direito nacional e que requer o cumprimento de várias operações, mas encarrega outra autoridade adjudicante, que não depende de si e que é igualmente responsável por essa missão de interesse público no seu próprio território, de efetuar contra remuneração uma das operações necessárias.


(1)  JO C 288, de 26.08.2019.


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