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Document 62019CA0092

Processo C-92/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Burgo Group SpA / Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE («Reenvio prejudicial — Ambiente — Promoção da cogeração — Legislação nacional que prevê um regime de apoio — Regime de apoio a favor de instalações de cogeração de baixo rendimento que continua após 31 de dezembro de 2010»)

JO C 423 de 7.12.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Burgo Group SpA / Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

(Processo C-92/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Promoção da cogeração - Legislação nacional que prevê um regime de apoio - Regime de apoio a favor de instalações de cogeração de baixo rendimento que continua após 31 de dezembro de 2010»)

(2020/C 423/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandante: Burgo Group SpA

Demandado: Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

Sendo intervenientes: Ministero dello Sviluppo economico, Autorità per l’Energia elettrica e il Gas

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a instalações de cogeração que não apresentam as características de instalações de elevada eficiência, na aceção dessa diretiva, continuarem a beneficiar, mesmo após 31 de dezembro de 2010, de um regime de apoio à cogeração, ao abrigo do qual ficam, assim, designadamente, dispensadas da obrigação de adquirir certificados verdes.


(1)  JO C 182, de 27.05.2019.


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