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Document 62018TN0730

Processo T-730/18: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 — DQ e o./Parlamento

JO C 54 de 11.2.2019, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/31


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 — DQ e o./Parlamento

(Processo T-730/18)

(2019/C 54/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: DQ e onze outros recorrentes (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência,

anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização («decisão impugnada») apresentado pelos recorrentes em 13 de dezembro de 2017 nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto;

declarar a anulação, na medida do necessário, da Decisão de 12 de setembro de 2018 que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de maio de 2018 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;

ordenar a compensação do dano não patrimonial causado pelo conjunto dos atos e comportamentos do Parlamento que devem ser objeto de apreciação global e que os recorrentes estimam, sem prejuízo da sua reavaliação, no montante ex aequo et bono de 192 000 euros;

condenar o Parlamento a pagar os juros compensatórios e moratórios entretanto vencidos;

condenar o recorrido em todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento de recurso, os recorrentes invocam as ilegalidades cometidas pelo Parlamento na sua qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o incumprimento do princípio da boa administração e do dever de solicitude, a ofensa à sua dignidade, a violação da sua vida privada e familiar, a violação do seu direito à proteção do segredo médico e a violação do seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade.

Os recorrentes alegam que os factos e comportamentos que denunciaram constituíam, prima facie, factos e comportamentos autênticos ou, pelo menos, verosímeis que permitem presumir a existência de assédio moral contra si e concluem pela responsabilidade do Parlamento Europeu, nomeadamente pela passividade com que tratou o seu pedido de assistência com base nos artigos 12.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


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