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Document 62018CN0836

Processo C-836/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 28 de dezembro de 2018 — Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real/RH

JO C 139 de 15.4.2019, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 28 de dezembro de 2018 — Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real/RH

(Processo C-836/18)

(2019/C 139/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

Recorrido: RH

Questões prejudiciais

1)

A exigência de que o cidadão espanhol, que não exerceu o seu direito de circulação, preencha os requisitos do artigo 7.o[, n.o 1,] do Real Decreto 240/2007, como condição necessária para o reconhecimento do direito de residência do seu cônjuge, cidadão de um país terceiro, em conformidade com o artigo 7.o[, n.o 2,] desse Real Decreto, pode constituir, no caso de esses requisitos não estarem preenchidos, uma violação do artigo 20.o [TFUE] se, em consequência da recusa desse direito, o cidadão espanhol for obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo?

Para analisar esta situação, há que ter em conta que o artigo 68.o do Código Civil Espanhol estabelece a obrigação de os cônjuges viverem juntos.

2)

Em todo o caso e independentemente do acima exposto, viola o artigo 20.o [TFUE], nos termos já referidos, a prática do Estado espanhol que consiste na aplicação automática da regulamentação contida no artigo 7.o do Real Decreto 240/2007, que recusa a autorização de residência ao membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a liberdade de circulação, única e exclusivamente por este último não cumprir os requisitos previstos nessa disposição, sem ter sido analisado, concreta e individualmente, se entre esse cidadão da União e o nacional de um país terceiro existe uma relação de dependência tal que, seja por que razão for e tendo em conta as circunstâncias, determine que, se for recusado um direito de residência a um cidadão de um país terceiro, o cidadão da União não possa separar-se do membro da família de que depende e tiver de abandonar o território da União?

Para analisar esta situação, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente [o] acórdão de 8 de maio de 2018, C-82/16, K.A. e outros contra Belgische Staat (1).


(1)  Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C-82/16, EU:C:2018:308).


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