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Document 62018CN0745
Case C-745/18: Request for a preliminary ruling from the Sąd Najwyższy (Poland) lodged on 27 November 2018 — JA v Skarb Państwa, represented by the Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezes Rady Ministrów, Minister Sprawiedliwości and Minister Finansów
Processo C-745/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2018 — JA/Skarbowi Państwa reprezentowanemu przez Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezesa Rady Ministrów, Ministra Sprawiedliwości i Ministra Finansów
Processo C-745/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2018 — JA/Skarbowi Państwa reprezentowanemu przez Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezesa Rady Ministrów, Ministra Sprawiedliwości i Ministra Finansów
JO C 164 de 13.5.2019, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de novembro de 2018 — JA/Skarbowi Państwa reprezentowanemu przez Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezesa Rady Ministrów, Ministra Sprawiedliwości i Ministra Finansów
(Processo C-745/18)
(2019/C 164/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: JA
Recorrido: Skarb Państwa — Sejm Rzeczypospolitej Polskiej, Senat Rzeczypospolitej Polskiej, Prezes Rady Ministrów, Minister Sprawiedliwości, Minister Finansów
Questão prejudicial
Devem os artigos 73.o e 78.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e os artigos que os antecedem, o artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a) e o artigo 11.o, ponto A, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (2), entendidos à luz das regras gerais da responsabilidade dos Estados-Membros por danos causados, estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça (em especial nos acórdãos do TJUE: de 19 de novembro de 1991, Andrea Francovich e Danila Bonifaci e o./República Italiana, C-6/90 e C-9/90, ECLI:EU:C:1991:428; de 5 de março de 1996, Brasserie du Pêcheur/Bundesrepublik Deutschland, processos apensos C-46/93, e The Queen/Secretary of State for Transport ex parte Factortame Ltd e o., C-48/93, ECLI:EU:C:1996:79), ser interpretados no sentido de que, a partir de 1 de maio de 2004, constituem, para um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia nessa data, fonte da obrigação de adoção de disposições que prevejam a atribuição, ao administrador da massa falida, de uma remuneração acrescida do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido sobre essa remuneração?
(2) JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 23