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Document 62018CN0720

Processo C-720/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de novembro de 2018 — Ferrari S.p.A. / DU

JO C 54 de 11.2.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de novembro de 2018 — Ferrari S.p.A. / DU

(Processo C-720/18)

(2019/C 54/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Ferrari S.p.A.

Recorrido: DU

Questões prejudiciais

1)

Na apreciação da questão de saber se uma utilização é séria em termos de natureza e de âmbito, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE (1), no caso de uma marca registada para uma categoria ampla de produtos (neste caso, veículos terrestres, designadamente veículos automóveis e respetivas peças), mas que é usada apenas para um determinado segmento de mercado (neste caso, automóveis desportivos de luxo de elevado valor e respetivas peças), deve ter-se em conta o mercado para a categoria registada de produtos no seu conjunto ou o segmento específico de mercado? Se for suficiente a utilização para o segmento específico de mercado, deve a marca ser mantida para esse segmento de mercado no âmbito de um processo de extinção por caducidade?

2)

A venda, pelo titular da marca, de produtos usados que já foram comercializados por este no Espaço Económico Europeu, constitui uma utilização da marca na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE?

3)

Uma marca registada não só em relação a um produto, mas igualmente em relação às suas peças, também é adequada a assegurar a manutenção dos direitos desse produto, se este for descontinuado, mas ainda forem comercializados acessórios e peças sobresselentes identificados com a marca sob a qual esse produto era comercializado no passado?

4)

Na apreciação da existência de uma utilização séria, deve igualmente ter-se em conta se o titular da marca oferece determinados serviços para os produtos já comercializados, embora o faça sem utilizar a marca?

5)

Na análise da utilização da marca no Estado-Membro em causa (neste caso, a Alemanha) na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE, deve igualmente ter-se em conta as utilizações da marca na Suíça, nos termos do artigo 5.o da Convenção entre a Alemanha e a Suíça, de 13 de abril de 1892, relativa à proteção recíproca de patentes, desenhos e marcas?

6)

É compatível com a Diretiva 2008/95/CE impor ao titular da marca contra quem é interposto recurso por caducidade da marca um amplo ónus da prova da sua utilização, transferindo contudo para o autor do processo de extinção o risco da impossibilidade da prova?


(1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).


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