Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CN0445

    Processo C-445/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de julho de 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

    JO C 373 de 15.10.2018, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 373/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de julho de 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

    (Processo C-445/18)

    (2018/C 373/06)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het Bedrijfsleven

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Vaselife International BV, Chrysal International BV

    Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

    Questões prejudiciais

    1)

    A autoridade competente, o College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden [Conselho para a autorização dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas; a seguir: «Ctgb»] é competente para, depois de ter adotado uma decisão de novo registo do produto de referência, alterar, oficiosamente ou não, e de acordo com a data — posterior — do prazo de validade associado à decisão de novo registo do produto de referência, o prazo de validade de uma autorização de comércio paralelo, na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (1), que foi concedida antes da decisão de novo registo?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1, a alteração do prazo de validade de uma autorização de comércio paralelo é uma consequência automática, decorrente do próprio Regulamento (CE) n.o 1107/2009, de uma decisão de novo registo do produto de referência? A inscrição da nova data do prazo de validade da autorização de comércio paralelo na base de dados da autoridade competente constitui, por conseguinte, um ato puramente administrativo, ou deve a mesma ser objeto de uma decisão oficiosa ou a pedido?

    3)

    Se a resposta à questão 2 for que deve ser tomada uma decisão, é aplicável a esta situação o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em especial, o n.o 3 deste artigo?

    4)

    Em caso de resposta negativa à questão 3, qual ou quais são as disposições aplicáveis?

    5)

    Pode um produto fitofarmacêutico deixar de ser considerado idêntico na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se o produto de referência (já) não for originário da mesma empresa? Pede-se ao Tribunal de Justiça que, na resposta a esta pergunta, examine igualmente a questão de saber se também se pode entender por «empresa associada ou sob licença» uma empresa que fabrique o produto segundo a mesma receita e com o consentimento do titular da autorização. Para o efeito, é relevante saber se o processo de produção segundo o qual o produto de referência e o produto de importação paralela são fabricados é conduzido, em relação às substâncias ativas, pela mesma empresa?

    6)

    É a simples alteração do local de produção do produto de referência relevante para a apreciação da questão de saber se o produto é idêntico?

    7)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 5 e/ou 6, pode a conclusão a extrair («não idêntico») ser comprometida pelo facto de a autoridade competente já ter decidido que, quanto à sua composição, o produto não sofreu alterações ou sofreu apenas uma ligeira alteração?

    8)

    A quem e em que medida incumbe o ónus da prova de que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se os titulares de autorização do produto objeto de comércio paralelo e do produto de referência tiverem opiniões diferentes a esse respeito?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


    Top