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Document 62018CN0445
Case C-445/18: Request for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Netherlands) lodged on 9 July 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV v College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden
Processo C-445/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de julho de 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden
Processo C-445/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de julho de 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden
JO C 373 de 15.10.2018, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de julho de 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden
(Processo C-445/18)
(2018/C 373/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Vaselife International BV, Chrysal International BV
Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden
Questões prejudiciais
1) |
A autoridade competente, o College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden [Conselho para a autorização dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas; a seguir: «Ctgb»] é competente para, depois de ter adotado uma decisão de novo registo do produto de referência, alterar, oficiosamente ou não, e de acordo com a data — posterior — do prazo de validade associado à decisão de novo registo do produto de referência, o prazo de validade de uma autorização de comércio paralelo, na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (1), que foi concedida antes da decisão de novo registo? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, a alteração do prazo de validade de uma autorização de comércio paralelo é uma consequência automática, decorrente do próprio Regulamento (CE) n.o 1107/2009, de uma decisão de novo registo do produto de referência? A inscrição da nova data do prazo de validade da autorização de comércio paralelo na base de dados da autoridade competente constitui, por conseguinte, um ato puramente administrativo, ou deve a mesma ser objeto de uma decisão oficiosa ou a pedido? |
3) |
Se a resposta à questão 2 for que deve ser tomada uma decisão, é aplicável a esta situação o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em especial, o n.o 3 deste artigo? |
4) |
Em caso de resposta negativa à questão 3, qual ou quais são as disposições aplicáveis? |
5) |
Pode um produto fitofarmacêutico deixar de ser considerado idêntico na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se o produto de referência (já) não for originário da mesma empresa? Pede-se ao Tribunal de Justiça que, na resposta a esta pergunta, examine igualmente a questão de saber se também se pode entender por «empresa associada ou sob licença» uma empresa que fabrique o produto segundo a mesma receita e com o consentimento do titular da autorização. Para o efeito, é relevante saber se o processo de produção segundo o qual o produto de referência e o produto de importação paralela são fabricados é conduzido, em relação às substâncias ativas, pela mesma empresa? |
6) |
É a simples alteração do local de produção do produto de referência relevante para a apreciação da questão de saber se o produto é idêntico? |
7) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 5 e/ou 6, pode a conclusão a extrair («não idêntico») ser comprometida pelo facto de a autoridade competente já ter decidido que, quanto à sua composição, o produto não sofreu alterações ou sofreu apenas uma ligeira alteração? |
8) |
A quem e em que medida incumbe o ónus da prova de que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se os titulares de autorização do produto objeto de comércio paralelo e do produto de referência tiverem opiniões diferentes a esse respeito? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).