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Document 62018CN0026
Case C-26/18: Request for a preliminary ruling from the Hessisches Finanzgericht (Germany) lodged on 16 January 2018 — Federal Express Corporation, German branch v Hauptzollamt Frankfurt am Main
Processo C-26/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 16 de janeiro de 2018 — Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung / Hauptzollamt Frankfurt am Main
Processo C-26/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 16 de janeiro de 2018 — Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung / Hauptzollamt Frankfurt am Main
JO C 152 de 30.4.2018, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 16 de janeiro de 2018 — Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung / Hauptzollamt Frankfurt am Main
(Processo C-26/18)
(2018/C 152/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Demandante: Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung
Demandado: Hauptzollamt Frankfurt am Main
Questões prejudiciais
1) |
Uma importação no sentido do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 30.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), pressupõe que o bem introduzido no território da União entre no circuito económico da União ou é suficiente o mero risco de o bem introduzido entrar no circuito económico da União? Caso uma importação pressuponha a entrada do bem no circuito económico da União: |
2) |
A entrada no circuito económico da União de um bem introduzido no território desta verifica-se quando, em violação da legislação aduaneira, o bem não está abrangido por um regime previsto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, da diretiva ou quando o mesmo começa por estar abrangido por um regime deste tipo, mas posteriormente deixa de estar sujeito a esse regime na sequência de uma conduta ilícita em matéria aduaneira, ou, em caso de conduta ilícita em matéria aduaneira, a entrada no circuito económico da União implica que se pode pressupor que, em virtude da referida conduta no território fiscal do Estado-Membro, o bem entrou no circuito económico da União no território fiscal do Estado-Membro em que se verificou a conduta e que podia ser objeto de consumo ou utilização? |