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Document 62018CJ0765

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de abril de 2020.
    Stadtwerke Neuwied GmbH contra RI.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/55/CE — Regras comuns para o mercado interno de gás natural — Proteção dos consumidores — Artigo 3.o, n.o 3, e anexo A, alínea b) — Transparência das condições contratuais — Obrigação de informação do consumidor de um aumento da tarifa em tempo útil e diretamente.
    Processo C-765/18.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:270

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

    2 de abril de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/55/CE — Regras comuns para o mercado interno de gás natural — Proteção dos consumidores — Artigo 3.o, n.o 3, e anexo A, alínea b) — Transparência das condições contratuais — Obrigação de informação do consumidor de um aumento da tarifa em tempo útil e diretamente»

    No processo C‑765/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Koblenz (Tribunal Regional de Coblença, Alemanha), por Decisão de 1 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2018, no processo

    Stadtwerke Neuwied GmbH

    contra

    RI,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

    composto por: P. G. Xuereb (relator), presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin, juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Stadtwerke Neuwied GmbH, por J. Müller, Rechtsanwalt,

    em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stadtwerke Neuwied GmbH, enquanto fornecedor de serviços de gás, ao seu cliente RI a respeito do pagamento de montantes em atraso na sequência de vários aumentos do preço do gás.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 2 e 3 da Diretiva 2003/55 têm a seguinte redação:

    «(2)

    A experiência adquirida com a aplicação da referida diretiva demonstra os benefícios que podem a resultar do mercado interno do gás em termos de aumento de eficiência, reduções de preços, padrões de serviço mais elevados e maior competitividade. Todavia, subsistem deficiências significativas e possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado, sendo necessárias medidas concretas, nomeadamente, para assegurar condições de concorrência equitativas e para reduzir os riscos de ocorrência de posições dominantes no mercado e de comportamentos predatórios, garantindo tarifas de transporte e distribuição não discriminatórias através do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor e garantindo a proteção dos direitos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis.

    (3)

    O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de março de 2000, apelou a uma ação rápida tendo em vista concretizar totalmente o mercado interno nos setores da eletricidade e do gás e acelerar a liberalização nestes setores, com o objetivo de conseguir um mercado interno plenamente operacional. Na sua resolução, de 6 de julho de 2000, sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adotasse um calendário pormenorizado para a consecução de objetivos rigorosamente definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total do mercado da energia.»

    4

    Nos termos do considerando 27 da referida diretiva:

    «O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente diretiva, e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados‑Membros, que tenham em conta os objetivos de proteção do consumidor, de segurança do fornecimento, de proteção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados‑Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao respeito do direito [da União].»

    5

    O artigo 2.o da Diretiva 2003/55 contém as seguintes definições:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    […]

    25)

    “Cliente doméstico”, o cliente que compra gás natural para uso doméstico próprio;

    […]

    27)

    “Cliente final”, o cliente que compra gás natural para uso próprio;

    […]»

    6

    O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigações de serviço público e proteção dos consumidores», prevê, no seu n.o 3:

    «Os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais e assegurar níveis elevados de proteção dos consumidores e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas adequadas que contribuam para evitar o corte da ligação. Neste contexto, podem adotar medidas adequadas para proteger os clientes de zonas afastadas ligados à rede de gás. Os Estados‑Membros podem designar um fornecedor de último recurso para os clientes ligados à rede de gás. Os Estados‑Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efetivamente mudar de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo A.»

    7

    O anexo A da referida diretiva estabelece as medidas de proteção dos consumidores nos seguintes termos:

    «Sem prejuízo das regras [da União] em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância — Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao n.o 1 do artigo 6.o — Declaração da Comissão relativa ao n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o (JO 1997, L 144, p. 19),] e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho[, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)], as medidas referidas no artigo 3.o destinam‑se a garantir que os clientes:

    […]

    b)

    Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar diretamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de faturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respetivos fornecedores de serviços de gás;

    c)

    Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás;

    […]»

    Direito alemão

    8

    O § 36, n.os 1 e 2, da Energiewirtschaftsgesetz (Lei relativa ao Fornecimento da Eletricidade e do Gás) tem a seguinte redação:

    «Obrigação de abastecimento de base

    (1)   As empresas de fornecimento de energia estão obrigadas, no que respeita às zonas da rede de distribuição em que asseguram o abastecimento de base aos clientes domésticos, a tornar públicos as condições e os preços gerais referentes ao abastecimento de baixa tensão ou baixa pressão e a publicá‑los na Internet, bem como a abastecer todos os clientes domésticos nessas condições e preços. A obrigação de abastecimento de base não se aplica quando, por razões económicas, o abastecimento não seja possível para a empresa de fornecimento de energia.

    (2)   Os fornecedores de um serviço de abastecimento de base referidos no n.o 1 são as empresas de fornecimento de energia que abastecem a maioria dos clientes domésticos numa zona de abastecimento geral […]»

    9

    Nos termos do § 1, n.o 1, do Verordnung über allgemeine Bedingungen für die Gasversorgung von Tarifkunden (Regulamento relativo às Condições Gerais de Fornecimento de Gás aos Clientes a Tarifa), de 21 de junho de 1979 (BGBl. 1979 I, p. 676) (a seguir «AVBGasV»):

    «As condições em que as empresas fornecedoras de gás são obrigadas […] a ligar qualquer pessoa à sua rede de distribuição e a fornecê‑la à tarifa geral estão fixadas nos §§ 2 a 34 do presente regulamento. As referidas condições fazem parte integrante do contrato de abastecimento.»

    10

    Por força do § 4, n.o 2, do AVBGasV, as alterações das tarifas gerais e das condições gerais só entram em vigor depois da respetiva publicação oficial.

    11

    O § 32, n.os 1 e 2, do AVBGasV prevê:

    «(1)   O contrato vigora sem interrupção até à sua resolução por uma das partes, com um aviso prévio de um mês no final de um mês civil […]

    (2)   Em caso de alteração das tarifas gerais ou de alteração das condições gerais pela empresa fornecedora de eletricidade no âmbito do presente regulamento, o cliente pode rescindir o contrato, com um aviso prévio de duas semanas, no final do mês civil seguinte à publicação oficial.

    […]»

    12

    O AVBGasV foi revogado pelo Gasgrundversorgungsverordnung (Regulamento relativo ao Abastecimento de Base de Gás), de 26 de outubro de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 2396), conforme alterado pela Lei de 29 de agosto de 2016 (BGBl. 2016 I, p. 2034). O § 5, n.os 2 e 3, desse Regulamento relativo ao Abastecimento de Base de Gás prevê:

    «(2)   Qualquer alteração dos preços gerais e das condições complementares entra em vigor no início do mês, desde que tenha sido publicada pelo menos seis semanas antes. O prestador do serviço de abastecimento de base é obrigado, paralelamente à publicação, a enviar aos seus clientes uma carta pela qual notifica as alterações previstas e a publicar essas alterações no seu sítio Internet; neste âmbito, deve precisar o alcance, as razões e as condições da alteração e fornecer, de forma legível, a referência aos direitos do cliente referidos no n.o 3, bem como as informações referidas no § 2, n.o 3, primeiro período, ponto 7.

    (3)   Aquando de uma alteração dos preços gerais ou de condições complementares, o cliente tem o direito de rescindir o contrato sem pré‑aviso no momento da entrada em vigor das referidas alterações […]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    13

    A Stadtwerke Neuwied é uma fornecedora de gás natural organizada sob a forma de sociedade de direito privado alemão, mas, enquanto empresa municipal encarregada de prestar serviços de interesse geral em benefício de uma coletividade pública, está sujeita ao controlo do Estado, sendo o Município de Neuwied (Alemanha) o seu único sócio e fazendo o presidente deste município parte do seu conselho de supervisão.

    14

    RI é cliente da Stadtwerke Neuwied desde 28 de julho de 2004. Esta fornecedora de gás cumpriu as suas obrigações de prestadora no âmbito de um contrato de abastecimento de base. Entre janeiro de 2005 e setembro de 2011, a Stadtwerke Neuwied procedeu a aumentos da tarifa correspondentes ao aumento do custo de aquisição do gás natural, tendo simultaneamente em conta as economias realizadas noutros domínios do setor do gás natural. Exige agora a RI o pagamento de um montante de 1334,71 euros, correspondente aos montantes em atraso devidos em razão dessas adaptações de tarifas. RI não foi pessoalmente informado das referidas adaptações, sendo de notar que a Stadtwerke Neuwied publicou no seu sítio Internet os seus preços e as suas tarifas gerais, bem como as adaptações contratuais. Por outro lado, os aumentos de tarifa foram objeto de publicação na imprensa regional.

    15

    No órgão jurisdicional de reenvio, RI alegou que o contrato de abastecimento celebrado com a Stadtwerke Neuwied não continha uma cláusula efetiva de revisão dos preços e contestou as pretensões da Stadtwerke Neuwied. Considera, nomeadamente, que a Stadtwerke Neuwied não tinha o direito efetivo de adaptar os seus preços, que o preço de consumo reclamado não é razoável e que, admitindo que existe, o direito unilateral de fixação dos preços ao abrigo do § 4 do AVBGasV não era transparente. RI conclui daqui que os aumentos do preço do gás são inválidos. Além disso, RI deduziu um pedido reconvencional destinado a que seja declarado que os preços fixados pela fornecedora eram irrazoáveis e desprovidos de fundamento e a obter o reembolso de uma parte dos montantes que pagou à Stadtwerke Neuwied entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2011.

    16

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação das disposições da Diretiva 2003/55.

    17

    Considera que o facto de a Stadtwerke Neuwied não ter informado em tempo útil e diretamente o consumidor dos aumentos do preço do gás é suscetível de pôr em causa a validade desses aumentos, pelo facto de a exigência de transparência que resulta do artigo 3.o, n.o 3, e do anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55 poder ser diretamente invocada num litígio como o do processo principal, apesar de esta diretiva não ter sido transposta para o direito alemão durante o período controvertido.

    18

    O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, todavia, que a sua abordagem pressupõe, tendo em conta esta inexistência de transposição, que a exigência de transparência prevista pela Diretiva 2003/55 seja diretamente aplicável e suscetível de ser invocada por um particular contra uma sociedade de direito privado como a Stadtwerke Neuwied e que a observância daquela exigência condicione a própria validade do aumento de preço.

    19

    A este respeito, sublinha que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) declarou que as disposições nacionais em vigor à data dos factos no processo principal não podiam ser interpretadas em conformidade com a Diretiva 2003/55. Por outro lado, tendo concluído pela não aplicabilidade direta desta diretiva, esse órgão jurisdicional considerou que tal situação não devia conduzir à invalidade dos aumentos de preços controvertidos e reconheceu à Stadtwerke Neuwied o direito de adaptar os seus preços com fundamento numa interpretação integrativa do contrato de fornecimento de gás.

    20

    O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se as disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 3, e do anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55 devem ser interpretadas no sentido de que a informação direta do cliente relativa ao aumento das tarifas é uma condição de validade desse aumento. Por outro lado, questiona‑se sobre se estas disposições são diretamente aplicáveis pelo facto de, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, poderem ser consideradas incondicionais e suficientemente precisas e de serem invocadas contra uma entidade, a saber, a Stadtwerke Neuwied, que pode ser considerada, ainda segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sujeita à autoridade ou ao controlo do Estado ou dotada de direitos especiais que ultrapassam os que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares.

    21

    Nestas condições, o Landgericht Koblenz (Tribunal Regional de Coblença, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva [2003/55] ser interpretado no sentido de que o facto de os clientes de gás não serem informados, diretamente e em tempo útil, quanto aos pressupostos, ao motivo e ao alcance de uma alteração prevista nas tarifas de fornecimento de gás impede a eficácia dessa alteração às tarifas?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    O artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva [2003/55], desde 1 de julho de 2004, é diretamente aplicável a uma empresa de fornecimento (constituída como sociedade de responsabilidade limitada, ao abrigo do direito alemão), por as referidas disposições da diretiva serem suficientemente precisas, e, por conseguinte, aplicáveis sem que seja necessário um ulterior ato de transposição, e conferirem direitos aos cidadãos face a uma organização que, apesar da sua forma jurídica de direito privado, é controlada pelo Estado, uma vez que este detém sozinho todas as participações sociais?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    22

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55, lido em conjugação com o seu anexo A, alíneas b) e c), deve ser interpretado no sentido de que, quando um fornecedor de gás de último recurso efetua alterações tarifárias sobre as quais não notifica pessoalmente os clientes, com o único objetivo de repercutir o aumento do custo de aquisição do gás natural e não se destinando ao lucro, a observância por esse fornecedor das obrigações de transparência e de informação previstas nessas disposições é uma condição de validade das alterações tarifárias em causa.

    23

    Importa recordar que a Diretiva 2003/55 tem por objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno do gás. A este respeito, o acesso à rede não discriminatório, transparente e a preços justos é necessário ao bom funcionamento da concorrência, e da máxima importância para a plena realização do mercado interno do gás (Acórdão de 23 de outubro de 2014, Schulz e Egbringhoff, C‑359/11 e C‑400/11, EU:C:2014:2317, n.o 39).

    24

    Neste contexto, as preocupações de proteção dos consumidores estão subjacentes às disposições da Diretiva 2003/55 e estão estreitamente ligadas tanto à liberalização dos mercados em causa como ao objetivo, também prosseguido por essa diretiva, de garantir a segurança no fornecimento estável de gás (Acórdão de 23 de outubro de 2014, Schulz e Egbringhoff, C‑359/11 e C‑400/11, EU:C:2014:2317, n.o 40).

    25

    É tendo em conta este objetivo e estas preocupações que o artigo 3.o da Diretiva 2003/55, relativo às obrigações de serviço público e à proteção dos consumidores, prevê, no seu n.o 3, que os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais e assegurar níveis elevados de proteção dos consumidores. Além disso, os Estados‑Membros podem designar um fornecedor de último recurso a fim de garantir a segurança do abastecimento dos clientes ligados à rede de gás. Em todo o caso, essas medidas incluem, no que respeita, pelo menos, aos clientes domésticos, as que figuram no anexo A desta diretiva.

    26

    O anexo A, alínea b), da Diretiva 2003/55 precisa que as medidas referidas no seu artigo 3.o, n.o 3, se destinam, nomeadamente, a garantir que os prestadores de serviços devem notificar diretamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de faturação após a entrada em vigor do aumento. Além disso, nos termos desta disposição, os Estados‑Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições de fornecimento de gás. Por força do anexo A, alínea c), desta diretiva, os clientes devem receber informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis.

    27

    Importa observar que a redação destas disposições não indica, porém, se a observância das obrigações de transparência e de informação que incumbem aos fornecedores de gás é uma condição de validade das alterações tarifárias da prestação de fornecimento de gás.

    28

    Não obstante, o Tribunal de Justiça declarou que é para poderem gozar plena e efetivamente dos seus direitos e tomar, com total conhecimento de causa, uma decisão quanto à eventual rescisão do contrato ou à contestação da alteração do preço do fornecimento que os clientes devem ser informados, em tempo útil e antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma (Acórdão de 23 de outubro de 2014, Schulz e Egbringhoff, C‑359/11 e C‑400/11, EU:C:2014:2317, n.o 47).

    29

    Daqui resulta que as obrigações de transparência e de informação estabelecidas no anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55 se destinam a garantir, em conformidade com o objetivo de proteção dos consumidores, que o cliente possa exercer o seu direito de rescindir o contrato ou de contestar a alteração do preço de fornecimento.

    30

    Ora, o exercício desse direito pelos clientes não poderia ser garantido e as disposições do anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55 ficariam privadas de efeito útil se o fornecedor de gás não cumprisse as suas obrigações de transparência e de informação, nomeadamente, não informando pessoalmente os seus clientes da alteração de tarifa prevista.

    31

    Assim sendo, há que recordar que, nas circunstâncias particulares do processo principal, a Stadtwerke Neuwied agia como «fornecedor de último recurso», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55, e que as alterações tarifárias sucessivamente efetuadas por este fornecedor visavam unicamente repercutir o aumento do custo de aquisição do gás natural sem se destinarem ao lucro.

    32

    Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que tal fornecedor de gás está obrigado, no âmbito das obrigações impostas pela legislação nacional, a contratar com os clientes que o solicitam e que têm direito às condições previstas nessa legislação, os interesses económicos desse fornecedor devem ser tidos em conta na medida em que não pode escolher a outra parte contratante nem rescindir livremente o contrato (Acórdão de 23 de outubro de 2014, Schulz e Egbringhoff, C‑359/11 e C‑400/11, EU:C:2014:2317, n.o 44).

    33

    Nestas condições, há que considerar que, quando as alterações tarifárias do fornecedor de gás se limitam a repercutir o aumento do custo de aquisição do gás no preço da prestação sem que o fornecedor procure realizar o menor lucro, a invalidade de tais alterações devido ao facto de os clientes não terem sido pessoalmente notificados é suscetível de pôr seriamente em perigo os interesses económicos do fornecedor de gás.

    34

    Por conseguinte, na medida em que o fornecedor está obrigado a garantir a segurança de abastecimento dos seus clientes, a validade do aumento das tarifas correspondente à repercussão do aumento do custo de aquisição do gás não pode depender de uma informação pessoal dos referidos clientes. Caso contrário, o risco económico que o fornecedor de gás suportaria seria suscetível tanto de pôr em causa a realização do objetivo de segurança do aprovisionamento visado pela Diretiva 2003/55 como de prejudicar de forma desproporcionada os interesses económicos desse fornecedor.

    35

    Uma vez que a inexistência de notificação pessoal das alterações tarifárias não deixa de constituir, mesmo nessa situação, uma violação da proteção dos consumidores, é necessário, no entanto, por um lado, que os clientes desse fornecedor possam rescindir o contrato a qualquer momento e, por outro, que, na medida em que o fornecimento de gás é efetuado a uma tarifa face à qual o cliente não pôde tomar conhecimento antes da sua entrada em vigor, lhe sejam oferecidos recursos adequados para que possa pedir a reparação do prejuízo eventualmente sofrido pelo facto de ter sido privado da possibilidade de exercer, em tempo útil, o seu direito de mudar de fornecedor a fim de beneficiar de uma tarifa mais vantajosa. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar estes pontos.

    36

    Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55, lido em conjugação com o seu anexo A, alíneas b) e c), deve ser interpretado no sentido de que, quando um fornecedor de gás de último recurso efetua alterações tarifárias sobre as quais não notifica pessoalmente os clientes, com o único objetivo de repercutir o aumento do custo de aquisição do gás natural sem se destinarem ao lucro, a observância por esse fornecedor das obrigações de transparência e de informação previstas nessas disposições não é uma condição de validade das alterações tarifárias em causa, sob reserva de os clientes poderem rescindir o contrato a qualquer momento e disporem de recursos adequados para obterem a reparação do prejuízo eventualmente sofrido pelo facto de não terem sido pessoalmente notificados das alterações.

    Quanto à segunda questão

    37

    Tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial, não há que responder à segunda questão.

    Quanto às despesas

    38

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

     

    O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, lido em conjugação com o seu anexo A, alíneas b) e c), deve ser interpretado no sentido de que, quando um fornecedor de gás de último recurso efetua alterações tarifárias sobre as quais não notifica pessoalmente os clientes, com o único objetivo de repercutir o aumento do custo de aquisição do gás natural sem se destinarem ao lucro, a observância por esse fornecedor das obrigações de transparência e de informação previstas nessas disposições não é uma condição de validade das alterações tarifárias em causa, sob reserva de os clientes poderem rescindir o contrato a qualquer momento e disporem de recursos adequados para obterem a reparação do prejuízo eventualmente sofrido pelo facto de não terem sido pessoalmente notificados das alterações.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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