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Document 62018CJ0753

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020.
Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim) e Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI) contra Fleetmanager Sweden AB e Nordisk Biluthyrning AB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 2 — Conceito de “comunicação ao público” — Empresa de locação de veículos todos com rádio em equipamento de base.
Processo C-753/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:268

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

2 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 2 — Conceito de “comunicação ao público” — Empresa de locação de veículos todos com rádio em equipamento de base»

No processo C‑753/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), por Decisão de 15 de novembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de novembro de 2018, no processo

Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim),

Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI)

contra

Fleetmanager Sweden AB,

Nordisk Biluthyrning AB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2019,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim) e da Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI), por P. Sande e D. Eklöf, advokater,

em representação da Fleetmanager Sweden AB, por S. Hallbäck, S. Wendén, J. Åberg e U. Dahlberg, advokater,

em representação da Nordisk Biluthyrning AB, por J. Åberg, C. Nothnagel e M. Bruder, advokater,

em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson, J. Samnadda, E. Ljung Rasmussen e G. Tolstoy, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), e do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).

2

Este pedido foi apresentado em dois litígios que opõem, respetivamente, a Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå u.p.a. (Stim) (organização sueca de gestão dos direitos dos compositores de obras musicais e dos seus editores) à Fleetmanager Sweden AB (a seguir «Fleetmanager») e a Svenska artisters och musikers intresseorganisation ek. för. (SAMI) (organização sueca de gestão dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes) à Nordisk Biluthyrning AB (a seguir «NB») a respeito da qualificação da locação de veículos automóveis equipados de posto de rádio, à luz do direito de autor.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou, em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (a seguir «TDA»), que foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6), e entrou em vigor, no que se refere à União Europeia, em 14 de março de 2010 (JO 2010, L 32, p. 1).

4

O artigo 8.o do TDA, sob a epígrafe «Direito de comunicação ao público», dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea ii), do artigo 11.o, no n.o 1, alíneas i) e ii), do artigo 11.obis, no n.o 1, alínea ii), do artigo 11.oter, no n.o 1, alínea ii), do artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 14.obis da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público das suas obras, por fios ou sem fios, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.»

5

Em 20 de dezembro de 1996, Conferência Diplomática adotou declarações comuns relativas ao TDA.

6

A declaração comum acordada relativamente ao artigo 8.o do referido tratado tem a seguinte redação:

«A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção do presente tratado ou da Convenção de Berna. […]»

Direito da União

Diretiva 2001/29

7

O considerando 27 da Diretiva 2001/29 tem a seguinte redação:

«A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da presente diretiva.»

8

Nos termos do artigo 3.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

[…]

3.   Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

Diretiva 2006/115

9

O artigo 8.o da Diretiva 2006/115, sob a epígrafe «Radiodifusão e comunicação ao público», dispõe, no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros devem prever um direito que garanta não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados‑Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.»

Direito sueco

10

A upphovrättslagen (1960:279) [Lei (1960:279) do Direito de Autor; a seguir «Lei de 1960»] transpôs a Diretiva 2001/29 para o direito sueco. O seu artigo 2.o regula o direito exclusivo de os autores reproduzirem e disponibilizarem ao público as suas obras, na sequência da «comunicação» da obra ao público (terceiro parágrafo, ponto 1) ou da sua representação (terceiro parágrafo, ponto 2).

11

Os artigos 45.o e 46.o da Lei de 1960 regulam os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de registos sonoros e filmes.

12

Nos termos do artigo 47.o dessa lei, que transpõe o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115, as gravações sonoras podem ser objeto de representação pública ou de comunicação ao público, salvo se essa comunicação for realizada de forma a que os particulares tenham acesso ao registo sonoro a partir de um local e num momento que eles próprios escolham. Nessa utilização, os produtores e os artistas intérpretes ou executantes cuja representação seja registada têm direito a uma remuneração equitativa.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

13

A Fleetmanager e a NB são sociedades de aluguer de veículos automóveis, com sede na Suécia. Propõem veículos de locação, diretamente ou por intermediários, equipados com postos de rádio, nomeadamente, por períodos não superiores a 29 dias, o que, por força do direito nacional, é considerado uma locação de curta duração.

14

No litígio que opõe a Stim à Fleetmanager, apresentado no tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância, Suécia), a Stim pediu a condenação dessa sociedade a pagar‑lhe o montante de 369450 coroas suecas (SEK) (cerca de 34500 euros), acrescido de juros, por violação do direito de autor. A Stim alegou que a Fleetmanager, ao colocar à disposição de terceiros, a saber, sociedades de aluguer de veículos automóveis, veículos equipados com postos de rádio, para aluguer de curta duração a clientes particulares, contribuiu para as violações do direito de autor cometidas por essas sociedades, que puseram obras musicais à disposição do público, sem autorização.

15

O tribunal de primeira instância considerou que a locação de veículos equipados com postos de rádio implicava uma «comunicação ao público» de obras musicais, na aceção da Lei de 1960, e que havia que indemnizar os autores dessas obras. No entanto, também considerou que a Fleetmanager não tinha participado nessas violações do direito de autor, pelo que julgou improcedente a ação da Stim. Esta sentença foi confirmada em recurso. A Stim interpôs recurso de cassação do acórdão de segunda instância para o Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia).

16

No litígio que opõe a SAMI ao NB, a NB propôs no Patent‑och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e dos Assuntos Económicos, Suécia) uma ação de declaração de que, pelo facto de os veículos que aluga a particulares e a empresas estarem equipados com postos de rádio e de leitor de CD, não era obrigada a pagar taxas à SAMI pela utilização de registos sonoros entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016.

17

O tribunal da causa observou que a Lei de 1960 devia ser interpretada em conformidade com a Diretiva 2001/29 e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a utilização de um fonograma prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115 correspondia a uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29. Observou igualmente que, ao disponibilizar aparelhos de rádio nos veículos de aluguer, a NB possibilitava aos locatários dos referidos veículos a audição dos fonogramas e que, portanto, se tratava de uma «comunicação». Esse tribunal considerou ainda estarem igualmente preenchidos os outros critérios constitutivos da «comunicação ao público». Consequentemente, entendeu que a NB devia indemnizar a SAMI e julgou improcedente a ação da NB. A sentença foi revogada em recurso pelo Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Segunda Instância com sede em Estocolmo, na qualidade de Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e dos Assuntos Económicos, Suécia). A SAMI interpôs recurso de cassação do acórdão de segunda instância para o Högsta domstolen (Supremo Tribunal).

18

Neste contexto, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O aluguer de automóveis equipados de série com recetores de rádio implica que quem aluga esses automóveis é um utilizador que efetua “uma comunicação ao público” na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, bem como na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115?

2)

Qual a relevância, se for caso disso, da dimensão da atividade de aluguer de automóveis e da duração do aluguer?»

Quanto ao requerimento de reabertura da fase oral do processo

19

Na sequência das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral, a Stim e a SAMI pediram, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2020, que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo.

20

Em apoio do seu requerimento, alegam que, como resulta dos n.os 39, 52 e 53 das conclusões do advogado‑geral, determinados elementos relativos, em substância, à distinção entre a esfera privada e a esfera pública para efeitos de determinar se existe uma «comunicação ao público» podem ter sido mal compreendidos. Por isso, é possível que o Tribunal de Justiça não esteja suficientemente esclarecido quanto a esse ponto.

21

Há que lembrar que, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

22

Resulta, por outro lado, da sua jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes. Em contrapartida, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

23

No caso, o requerimento de reabertura da fase oral apresentado pela Stim e pela SAMI visa permitir‑lhes responder às considerações formuladas pelo advogado‑geral nas suas conclusões.

24

Além disso, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que todos os argumentos necessários para decidir o processo em causa foram debatidos pelas partes.

25

Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115 devem ser interpretados no sentido de que a locação de veículos automóveis equipados com postos de rádio constitui uma comunicação ao público, na aceção dessas disposições.

27

A questão coloca‑se no âmbito de litígios relativos, por um lado, à existência de uma comunicação não autorizada de obras musicais ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por sociedades de aluguer de veículos equipados com postos de rádio e, por outro, à faculdade de um organismo de gestão coletiva dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes pedir uma remuneração equitativa a essas sociedades quando o aluguer desses veículos gera uma comunicação ao público, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115.

28

Há que lembrar que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não tendo o legislador da União expressado uma vontade diferente, a expressão «comunicação ao público», utilizada nas duas disposições acima referidas, deve ser interpretada no sentido de que tem o mesmo significado [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland), C‑162/10, EU:C:2012:141, n.os 49 e 50; e de 16 de fevereiro de 2017, Verwertungsgesellschaft Rundfunk, C‑641/15, EU:C:2017:131, n.o 19 e jurisprudência aí referida].

29

Além disso, essa expressão deve ser interpretada à luz dos conceitos equivalentes contidos nos textos do direito internacional e de modo a continuar a ser compatível com eles, tendo igualmente em conta o contexto em que esses conceitos se inscrevem e a finalidade prosseguida pelas disposições convencionais relevantes em matéria de propriedade intelectual (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 189; e de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.os 51 a 56).

30

Segundo jurisprudência constante, o conceito de «comunicação ao público» associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a sua comunicação a um «público» (Acórdãos de 16 de março de 2017, AKM, C‑138/16, EU:C:2017:218, n.o 22; de 7 de agosto de 2018, Renckhoff, C‑161/17, EU:C:2018:634, n.o 19 e jurisprudência aí referida; e de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

31

Para determinar se o aluguer de veículos equipados com postos de rádio constitui um ato de comunicação, na aceção das Diretivas 2001/29 e 2006/115, há que efetuar uma apreciação individualizada, à luz de vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si. Estes critérios devem, além disso, ser aplicados tanto individualmente como na sua interação recíproca, na medida em que podem, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2017, Stichting Brein, C‑610/15, EU:C:2017:456, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

32

De entre esses critérios, o Tribunal de Justiça tem repetidamente salientado o papel incontornável desempenhado pelo utilizador e o caráter deliberado da sua intervenção. Com efeito, esse utilizador realiza um «ato de comunicação» quando intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar aos seus clientes o acesso a uma obra protegida, nomeadamente quando, sem a sua intervenção, esses clientes não poderiam ou dificilmente poderiam usufruir da obra difundida [v., nomeadamente, Acórdãos de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.o 82 e jurisprudência aí referida; de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland), C‑162/10, EU:C:2012:141, n.o 31; e de 14 de junho de 2017, Stichting Brein, C‑610/15, EU:C:2017:456, n.o 26 e jurisprudência aí referida].

33

Ora, resulta do considerando 27 da Diretiva 2001/29, que reproduz, no essencial, a declaração comum relativa ao artigo 8.o do TDA, que «a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da presente diretiva».

34

É o que sucede com o fornecimento de um posto de rádio integrado num veículo automóvel de aluguer, que permite captar, sem qualquer intervenção adicional por parte da sociedade de aluguer, a radiodifusão terrestre acessível na zona onde o veículo se encontra, como também salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões.

35

Um fornecimento como o referido no número anterior distingue‑se dos atos de comunicação através dos quais os prestadores de serviços transmitem deliberadamente à sua clientela obras protegidas, distribuindo um sinal por meio de recetores que instalaram no seu estabelecimento (Acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.os 47 e 54 e jurisprudência aí referida).

36

Por conseguinte, há que observar que, ao colocar à disposição do público veículos equipados com postos de rádio, as sociedades de aluguer de veículos não realizam um «ato de comunicação» de obras protegidas ao público.

37

Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo argumento de que as sociedades de aluguer de veículos colocam à disposição dos seus clientes espaços que a Stim e a SAMI qualificam de «públicos», a saber, os habitáculos dos veículos de aluguer, nos quais é possível usufruir de objetos protegidos, através dos postos de rádio com que esses veículos estão equipados. Com efeito, o fornecimento desse espaço, tal como o fornecimento dos próprios postos de rádio, não constitui um ato de comunicação. Resulta, aliás, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o critério privado ou público do lugar em que ocorre a comunicação é irrelevante (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 50).

38

Nestas condições, não há que examinar se essa disponibilização deve ser considerada uma comunicação a um «público».

39

Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115 devem ser interpretados no sentido de que a locação de veículos automóveis equipados com postos de rádio não constitui uma comunicação ao público, na aceção dessas disposições.

Quanto à segunda questão

40

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que a locação de veículos automóveis equipados com postos de rádio não constitui uma comunicação ao público, na aceção dessas disposições.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.

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