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Document 62018CJ0717

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de março de 2020.
X.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Gent.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 2.o, n.o 2 — Execução de um mandado de detenção europeu — Supressão do controlo da dupla incriminação do facto — Condições — Infração punida pelo Estado‑Membro de emissão com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos — Modificação da legislação penal do Estado‑Membro de emissão entre a data dos factos e a data de emissão do mandado de detenção europeu — Versão da lei a ter em consideração para verificar o limiar de pena de duração máxima não inferior a três anos.
Processo C-717/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:142

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

3 de março de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 2.o, n.o 2 — Execução de um mandado de detenção europeu — Supressão do controlo da dupla incriminação do facto — Condições — Infração punida pelo Estado‑Membro de emissão com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos — Modificação da legislação penal do Estado‑Membro de emissão entre a data dos factos e a data de emissão do mandado de detenção europeu — Versão da lei a ter em consideração para verificar o limiar de pena de duração máxima não inferior a três anos»

No processo C‑717/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gand, Bélgica), por Decisão de 7 de novembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2018, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

X,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan, P. G. Xuereb, L. S. Rossi (relatora) e I. Jarukaitis, presidentes de secção, M. Ilešič, J. Malenovský, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, C. Toader, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 16 de setembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Procureur‑generaal, por I. De Tandt,

em representação de X, por S. Bekaert e P. Bekaert, advocaten, e por G. Boye, abogado,

em representação do Governo belga, por C. Van Lul, C. Pochet e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, inicialmente por M. Sampol Pucurull e, em seguida, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Bélgica, de um mandado de detenção europeu emitido pela Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha) contra X.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5 e 6 da Decisão 2002/584 enunciam:

«(5)

O objetivo que a União [Europeia] fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.»

4

O artigo 2.o da referida decisão‑quadro, com a epígrafe «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», tem a seguinte redação:

«1.   O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

2.   As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:

[…]

terrorismo;

[…]

[…]

4.   No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.o 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.»

5

O artigo 8.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu», prevê, no seu n.o 1:

«O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

[…]

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;

[…]»

6

O artigo 17.o, n.o 1, da Decisão‑quadro 2002/584 tem a seguinte redação:

«Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência.»

7

O anexo a esta decisão‑quadro contém um formulário de mandado de detenção europeu. Este formulário prevê, na rubrica c), que as «[i]ndicações relativas à duração da pena» têm por objeto, nos termos do n.o 1 dessa rubrica, a «[d]uração máxima da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infração/infrações» e, nos termos do n.o 2 da referida rubrica, a «[d]uração da pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida».

8

O referido formulário prevê igualmente, na rubrica e), intitulada «Infração/infrações», a comunicação de informações a respeito das infrações a que o mandado de detenção europeu «[se] refere» e, nomeadamente, uma «[d]escrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas infrações».

Direito espanhol

9

O artigo 578.o do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos no processo principal, previa uma pena de prisão máxima de dois anos para o crime de enaltecimento do terrorismo e humilhação das vítimas do terrorismo.

10

Em 30 de março de 2015, o artigo 578.o deste código foi alterado no sentido de esse crime passar a ser punido, entre outras, com uma pena de prisão máxima não inferior a três anos.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Por Acórdão de 21 de fevereiro de 2017, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha) condenou X, designadamente, por atos praticados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, constitutivos do crime de enaltecimento do terrorismo e humilhação das vítimas do terrorismo, previsto no artigo 578.o do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos, tendo‑lhe aplicado a pena máxima de dois anos de prisão. Esse acórdão transitou em julgado dado que, no seu Acórdão de 15 de fevereiro de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) negou provimento ao recurso que dele foi interposto.

12

Tendo X deixado a Espanha e tendo‑se deslocado para a Bélgica, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional) emitiu contra ele um mandado de detenção europeu em 25 de maio de 2018. Em 27 de junho de 2018, emitiu um mandado de detenção europeu complementar, por crime de «terrorismo», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão, da Decisão‑Quadro 2002/584, com vista à execução da pena decretada no seu Acórdão de 21 de fevereiro de 2017.

13

A fim de verificar se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, a infração em causa era punida em direito espanhol com uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e se, por conseguinte, dava lugar a uma entrega sem controlo da dupla incriminação do facto, o rechtbank van eerste aanleg Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, juízo de Gand, Bélgica), na qualidade de autoridade judiciária de execução, tomou em consideração o artigo 578.o do Código Penal na versão em vigor à data dos factos no processo principal. Depois de constatar a inexistência de dupla incriminação do facto, aquele órgão jurisdicional, por Despacho de 17 de setembro de 2018, recusou a execução do mandado de detenção europeu complementar de 27 de junho de 2018.

14

Chamado a conhecer do recurso desse despacho interposto pelo Procureur‑generaal (procurador‑geral, Bélgica), o hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gand, Bélgica) tem dúvidas quanto à versão do direito do Estado‑Membro de emissão a tomar em consideração para determinar se está preenchida a condição relativa ao limiar de uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, prevista no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. Considera que, tendo em conta o artigo 578.o do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos no processo principal, o rechtbank van eerste aanleg Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, juízo de Gand) tinha o direito de verificar a dupla incriminação do facto e de recusar a execução do mandado de detenção europeu complementar, uma vez que, nessa versão, o artigo 578.o desse código previa uma pena de prisão máxima não inferior a dois anos. Observa, contudo, que, caso a versão do referido artigo a ter em consideração fosse a que estava em vigor à data da emissão desse mandado de detenção europeu, haveria que considerar que o rechtbank van eerste aanleg Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, juízo de Gand) não tinha o direito de verificar a dupla incriminação do facto e que, por conseguinte, não podia recusar a execução do referido mandado de detenção europeu, uma vez que, nesta nova versão, o referido artigo passou a prever uma pena de prisão máxima de três anos.

15

Nestas condições, o hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gand) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro [2002/584], conforme foi transposto para o direito belga pela [Lei de 19 de dezembro de 2003 sobre o Mandado de Detenção Europeu (Moniteur belge de 22 de dezembro de 2003, p. 60075)], permite que o Estado‑Membro de execução, para apreciar […] o [limiar de uma pena de duração máxima não inferior a] três anos […], estabelecido nessa decisão‑quadro, tome por base o direito penal em vigor no Estado‑Membro da emissão à data da execução do mandado de detenção europeu?

2.

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro [2002/584], conforme foi transposto para o direito belga pela [referida Lei de 19 de dezembro de 2003], permite que o Estado‑Membro de execução, para apreciar […] o [limiar de uma pena de duração máxima não inferior a] três anos […], estabelecid[o] nessa decisão‑quadro, tome por base uma norma penal em vigor à data da execução do mandado de detenção europeu que agrava a medida da pena, por comparação com a norma penal que estava em vigor à data dos factos?»

Quanto às questões prejudiciais

16

Com as suas questões prejudiciais, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se a infração relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu é punida, no Estado‑Membro de emissão, com uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definida no direito do Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve tomar em consideração o direito do Estado‑Membro de emissão na sua versão aplicável aos factos que deram lugar ao processo no âmbito do qual o mandado de detenção europeu foi emitido ou o direito do Estado‑Membro de emissão na versão em vigor à data da emissão desse mandado de detenção.

17

Para responder a estas questões, importa observar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, as infrações enumeradas nesta disposição, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definidas pela legislação do Estado—Membro de emissão, determinam a entrega, nas condições previstas na decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto.

18

Assim, resulta desta disposição que a definição dessas infrações e as penas aplicáveis são as que resultam do direito «do Estado‑Membro de emissão» (Acórdão de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, EU:C:2007:261, n.o 52).

19

No entanto, o teor do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 não precisa qual a versão desse direito que deve ser tomada em consideração pela autoridade judiciária de execução para verificar se está preenchida a condição relativa ao limiar da duração máxima de uma pena não inferior a três anos, prevista nesta disposição, quando o referido direito tenha sofrido alterações entre a data dos factos que deram lugar ao processo no âmbito do qual o mandado de detenção europeu foi emitido e a data da emissão, ou da execução, desse mandado de detenção.

20

Contrariamente ao que alegam os Governos belga e espanhol e o procurador‑geral, a circunstância de, na versão na língua do processo do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, ser utilizado o presente do indicativo, não permite concluir que a versão do direito do Estado‑Membro de emissão a tomar em consideração para esse efeito seja a versão em vigor no momento da emissão do mandado de detenção europeu. Com efeito, como observou o advogado‑geral nos n.os 33 e 42 das suas conclusões, por um lado, o presente do indicativo é comummente utilizado na legislação para exprimir o caráter obrigatório de uma disposição e, por outro, esse artigo 2.o, n.o 2, diz respeito tanto aos mandados de detenção europeus emitidos para efeitos de um procedimento criminal e, por conseguinte, num momento em que a infração em causa ainda não foi punida, como aos mandados de detenção europeus emitidos para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade. Consequentemente, da utilização do presente do indicativo na versão na língua do processo dessa disposição não é possível retirar nenhuma indicação sobre a versão do direito do Estado‑Membro de emissão relevante para efeitos das condições de aplicação da referida disposição.

21

Nestas condições, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, com vista à interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.o 34; de 16 de novembro de 2016, Hemming e o., C‑316/15, EU:C:2016:879, n.o 27; e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 30).

22

Em primeiro lugar, no que respeita ao contexto em que o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 se inscreve, há que salientar que, como indica a sua epígrafe, o artigo 2.o define o âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu. Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, um mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses. Como salientou o advogado‑geral nos n.os 22 e 24 das suas conclusões, uma vez preenchida a condição prevista neste artigo 2.o, n.o 1, sob a forma de alternativa, para a emissão de um mandado de detenção europeu, os n.os 2 e 4 do referido artigo preveem uma distinção entre as infrações para as quais a execução do mandado de detenção europeu assim emitido deve ocorrer sem controlo da dupla incriminação do facto e as infrações para as quais a execução desse mandado pode depender da realização do referido controlo.

23

Ora, resulta do teor do n.o 1 do mesmo artigo que, no que respeita à emissão de um mandado de detenção europeu com vista à execução de uma decisão condenatória, como no caso vertente, o mínimo de quatro meses só pode fazer referência à pena concretamente decretada nessa decisão, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de emissão aplicável aos factos que deram lugar a essa decisão, e não à pena que poderia ter sido proferida ao abrigo do direito desse Estado‑Membro aplicável à data da emissão do mandado de detenção.

24

Não poderá ser de outro modo no caso da execução de um mandado de detenção europeu em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584.

25

Com efeito, antes de mais, a interpretação segundo a qual a autoridade judiciária de execução deveria tomar em consideração o direito do Estado‑Membro de emissão aplicável numa data diferente, consoante verifique se o mandado de detenção europeu podia ser emitido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, ou se esse mandado de detenção deve ser executado sem controlo da dupla incriminação do facto, em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, prejudicaria a aplicação coerente destas duas disposições.

26

A circunstância de o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 fazer referência aos «factos puníveis […] pela lei do Estado‑Membro de emissão», ao passo que o artigo 2.o, n.o 2, desta decisão‑quadro menciona as «infrações [que] sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão», não pode, contrariamente ao que alegaram os Governos belga e espanhol e o procurador‑geral, corroborar esta interpretação. Na verdade, independentemente da razão pela qual o legislador da União adotou estas duas formulações, a diferença entre estas não permite concluir que a versão do direito desse Estado‑Membro que a autoridade judiciária de execução deve tomar em consideração para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro tenha de ser a que estiver em vigor à data da emissão desse mandado de detenção.

27

Do mesmo modo, contrariamente ao que alegou o procurador‑geral na audiência no Tribunal de Justiça, o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 não é pertinente para determinar a versão do direito do Estado‑Membro de emissão a ter em consideração para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, tanto mais que tal disposição apenas faz referência ao direito do Estado‑Membro de execução.

28

Em seguida, a interpretação segundo a qual a versão do direito do Estado‑Membro de emissão a tomar em consideração pela autoridade judiciária de execução para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 é a aplicável aos factos que deram lugar ao processo no âmbito do qual o mandado de detenção europeu foi emitido é corroborada pelo artigo 8.o desta decisão‑quadro, o qual prevê as informações que devem ser prestadas com vista a fornecer os elementos formais mínimos necessários para que as autoridades judiciárias de execução possam dar rapidamente seguimento ao mandado de detenção europeu, tomando com urgência a sua decisão quanto à entrega (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 59).

29

Em especial, segundo o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), desta decisão‑quadro, o mandado de detenção europeu contém, nomeadamente, as informações relativas à pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou à medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração, devendo essas informações ser apresentadas «em conformidade com o formulário em anexo» à referida decisão‑quadro, formulário esse que deve, por conseguinte, ser tido em conta para a interpretação desta disposição (Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.o 44).

30

A este respeito, na rubrica c) deste formulário prevê‑se que as indicações relativas à duração da pena que a autoridade judiciária de emissão deve apresentar têm por objeto, nos termos do n.o 1 desta rubrica, a «[d]uração máxima da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infração/infrações» e, nos termos do n.o 2 da referida rubrica, a «[d]uração da pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida».

31

Decorre assim da própria letra da rubrica c) do referido formulário e, em particular, dos termos «aplicável» e «proferida» empregues para descrever a pena em relação à qual há que fornecer indicações que esta pena é a que, consoante o caso, pode ser aplicada ou foi concretamente aplicada na decisão de condenação e, por conseguinte, a que resulta da versão do direito do Estado‑Membro de emissão que é aplicável aos factos em causa.

32

Aliás, como salientou o advogado‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, as informações que devem constar do formulário que figura em anexo à Decisão‑Quadro 2002/584 dizem respeito a elementos concretos do processo no âmbito do qual foi emitido o mandado de detenção europeu, como decorre em particular da rubrica e) desse formulário, nos termos da qual a autoridade judiciária de emissão deve descrever as circunstâncias em que a infração foi cometida.

33

Nestas condições, para verificar o respeito do limiar de pena previsto no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução não pode tomar em consideração uma versão do direito do Estado‑Membro de emissão diferente da aplicável aos factos que deram lugar ao processo no âmbito do qual foi emitido um mandado de detenção europeu.

34

Em segundo lugar, esta interpretação do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 é corroborada pela finalidade desta decisão‑quadro.

35

Com efeito, como resulta do seu considerando 5, a referida decisão‑quadro tem por objetivo, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 28; de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 76; e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 31).

36

Ora, se o direito do Estado‑Membro de emissão que deve ser mencionado pela autoridade judiciária de emissão em conformidade com o formulário que figura em anexo à Decisão‑Quadro 2002/584, e que a autoridade judiciária de execução deve tomar em consideração para verificar se um mandado de detenção europeu deve ser executado, em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, sem controlo da dupla incriminação do facto, não fosse o direito aplicável aos factos que deram lugar ao processo no âmbito do qual esse mandado de detenção foi emitido, a autoridade judiciária de execução poderia enfrentar dificuldades de identificação da versão pertinente desse direito no caso de este último ter sido alterado entre a data dos factos e a data em que esta última autoridade deve decidir a respeito da execução do mandado de detenção europeu.

37

Por conseguinte, no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução deve poder basear‑se nas informações relativas à duração da pena contidas no próprio mandado de detenção europeu, em conformidade com o formulário em anexo a esta decisão‑quadro. Com efeito, uma vez que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro, um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência, a análise do direito do Estado‑Membro de emissão a que essa autoridade é chamada a proceder no âmbito da aplicação desse artigo 2.o, n.o 2, deve ser necessariamente rápida e, por conseguinte, ser efetuada com base nas informações disponíveis no próprio mandado de detenção europeu. Exigir que esta autoridade verifique, para efeitos da execução desse mandado, se o direito do Estado‑Membro de emissão aplicável aos factos em causa não foi alterado posteriormente à data desses factos seria contrário à finalidade da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme recordada no n.o 35 do presente acórdão.

38

Uma interpretação diferente seria, aliás, fonte de incertezas, tendo em conta as dificuldades que a autoridade judiciária de execução poderia ter em identificar as diferentes versões eventualmente pertinentes desse direito e, por conseguinte, seria contrária ao princípio da segurança jurídica. Além disso, fazer depender a execução de um mandado de detenção europeu da lei aplicável no momento da emissão desse mandado prejudicaria as exigências de previsibilidade decorrentes do referido princípio da segurança jurídica.

39

De resto, o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 não pode ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro de emissão, ao alterar as penas aplicáveis na sua legislação, sujeitar à aplicação desta disposição pessoas que, à data dos factos constitutivos da infração, poderiam ter beneficiado do controlo da dupla incriminação do facto.

40

Ainda no que respeita à tese defendida pelos Governos belga e espanhol, segundo a qual, para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, a obrigação da autoridade judiciária de execução de tomar em consideração a versão do direito do Estado‑Membro de emissão que estava em vigor no momento da emissão do mandado de detenção europeu contribuiria, no caso em apreço, para alcançar o objetivo de facilitar a entrega da pessoa em causa, uma vez que, com base nessa versão, a condição de controlo da dupla incriminação do facto já não seria aplicável, há que salientar que esta disposição não pode depender das circunstâncias factuais específicas de um caso particular.

41

Importa por último recordar que, no domínio regulado pela Decisão‑Quadro 2002/584, o princípio do reconhecimento mútuo, que, como resulta designadamente do considerando 6 desta, constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra aplicação prática no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, por força do qual os Estados‑Membros estão, em princípio, obrigados a executar um mandado de detenção europeu. Daqui resulta que a autoridade judiciária de execução apenas pode recusar dar execução a tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução obrigatória, previstos no artigo 3.o da Decisão‑Quadro 2002/584, ou de não execução facultativa, previstos nos artigos 4.o e 4.o‑A da mesma decisão. Além disso, a execução do mandado de detenção europeu apenas pode estar subordinada a uma das condições limitativamente previstas no artigo 5.o da decisão‑quadro [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Openbaar Ministerie (Procurador do Rei de Bruxelas), C‑627/19 PPU, EU:C:2019:1079, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida].

42

Por conseguinte, o facto de a infração em causa não poder dar lugar à entrega sem controlo da dupla incriminação do facto, em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, não significa que a execução do mandado de detenção europeu deva, por isso, ser recusada. Com efeito, incumbe à autoridade judiciária de execução examinar o critério da dupla incriminação do facto enunciado no artigo 2.o, n.o 4, desta decisão‑quadro no que respeita a esta infração.

43

Tendo em conta o que precede, há que responder às questões prejudiciais submetidas que o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se a infração relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu é punida, no Estado‑Membro de emissão, com uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definida pelo direito do Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve tomar em consideração o direito do Estado‑Membro de emissão na sua versão aplicável aos factos que deram lugar ao processo no âmbito do qual o mandado de detenção europeu foi emitido.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se a infração relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu é punida, no Estado‑Membro de emissão, com uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definida pelo direito do Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve tomar em consideração o direito do Estado‑Membro de emissão na sua versão aplicável aos factos que deram lugar ao processo no âmbito do qual o mandado de detenção europeu foi emitido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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